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!1 (lei 11.615/23) - 2 (m)

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41問 • 5ヶ月前
  • Wallison Carvalho
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  • 1

    Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se: I - airsoft - desporto individual ou coletivo, praticado ao ar livre ou em ambiente fechado, de forma coordenada, em que se utilizam marcadores de esferas de pressão leve com finalidade exclusivamente esportiva ou recreativa;

    certo

  • 2

    Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se: XIV - arma de fogo histórica - arma de fogo que apresente uma ou mais das seguintes características, aferidas, por meio de declaração ou laudo, por um dos órgãos de que trata o art. 41, § 3º: a) marcada com brasão ou símbolo pátrio, nacional ou estrangeiro; b) colonial; c) utilizada em guerra, combate ou batalha; d) que pertenceu a personalidade ou esteve em evento histórico; ou e) que, pela aparência e pela composição das partes integrantes, possa ser considerada rara e única e possa fazer parte do patrimônio histórico e cultural;

    certo

  • 3

    Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se: XV - arma de fogo de acervo de coleção - arma de fogo cuja tecnologia do primeiro lote tenha sido fabricada há quarenta anos ou mais, declarada pelo órgão responsável pela concessão do Certificado de Registro – CR, com conjunto que ressalte a evolução tecnológica de suas características e de seu modelo, vedadas a realização de tiro e a compra de munição, exceto em eventos específicos previamente autorizados ou em testes eventualmente necessários à sua manutenção ou ao seu reparo;

    certo

  • 4

    Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se: XXVI - entidades de tiro desportivo - os clubes, as associações, as escolas de formação, as federações, as ligas e as confederações formalmente constituídas que promovam, em favor de seus membros, a atividade de instrução de tiro, de tiro desportivo ou de caça, conforme a sua finalidade social, registradas perante o Comando do Exército;

    certo

  • 5

    Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se: XXXIV - porte de trânsito - autorização concedida ______ , mediante emissão da guia de tráfego, aos colecionadores, aos atiradores, aos caçadores e aos representantes estrangeiros em competição internacional oficial de tiro realizada no território nacional, para transitar com armas de fogo registradas em seus acervos, desmuniciadas, em trajeto preestabelecido, por período predeterminado e de acordo com a finalidade declarada no registro correspondente;

    pelo Comando do Exército

  • 6

    Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se: XXXV - posse de arma de fogo - autorização concedida pela Polícia Federal ao proprietário de arma de fogo, mediante comprovação de efetiva necessidade, para mantê-la sob a sua guarda, exclusivamente no interior de sua residência ou de seu domicílio, ou dependência desses, ou, ainda, de seu local de trabalho, desde que seja o proprietário ou responsável legal pelo estabelecimento ou pela empresa.

    certo

  • 7

    Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se: XXXVI - atirador desportivo de alto rendimento - pessoa física registrada pelo órgão responsável pela emissão do CR, filiado a Confederação ou Liga Nacional, que cumpra calendário anual de competições e que tenha obtido classificação mínima no ranking nacional de atletas de tiro desportivo;

    certo

  • 8

    Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se: XXXVII - ranking nacional de atletas de tiro desportivo - classificação dos atiradores desportivos obtida a partir da participação no calendário nacional de provas organizado anualmente por Confederação ou Liga Nacional;

    certo

  • 9

    Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se: XXXVIII - calendário nacional de competições - cronograma anual de competições oficiais organizadas por Confederação ou Liga Nacional, homologado pelo órgão fiscalizador do funcionamento das entidades de tiro;

    certo

  • 10

    Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se: XXXIX - Confederação ou Liga Nacional - organização esportiva que administra e regula a modalidade de tiro desportivo em âmbito nacional, que tenha sido registrada pelo órgão fiscalizador, por meio de CR, e atenda aos critérios estabelecidos em ato conjunto do Ministro de Estado do Esporte e do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública;

    certo

  • 11

    Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se: XL - competição oficial - campeonato, torneio, copa ou partida presencial sob as regras de tiro desportivo, estabelecido em calendário anual de competições e organizado por Confederação ou Liga Nacional

    certo

  • 12

    Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se: XL - competição oficial - campeonato, torneio, copa ou partida presencial sob as regras de tiro desportivo, estabelecido em calendário anual de competições e organizado por Confederação ou Liga Nacional

    certo

  • 13

    Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se: XXVII - guia de tráfego - documento que confere autorização para o tráfego de armas desmuniciadas, suas munições e seus acessórios no território nacional, necessário ao porte de trânsito correspondente, previsto no art. 24 da Lei nº 10.826, de 2003;

    certo

  • 14

    Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se: XXVIII - instrutor de armamento e tiro - profissional registrado pela Polícia Federal, habilitado e selecionado, por meio de distribuição aleatória, para a capacitação técnica no manuseio de arma de fogo perante entidades de tiro;

    certo

  • 15

    Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se: XXIX - insumos para carregar ou recarregar munição - materiais utilizados para carregar cartuchos, incluídos o estojo, a espoleta, a pólvora ou outro tipo de carga propulsora, o projétil e a bucha utilizados em armas de fogo;

    certo

  • 16

    Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se: XXX - marcadores - dispositivos assemelhados ou não a armas de fogo, destinados exclusivamente à prática esportiva, cujo princípio de funcionamento implica o emprego exclusivo de gases comprimidos, com ou sem molas, para impulsão do projétil, os quais podem estar previamente armazenados em um reservatório ou ser produzidos por ação de um mecanismo, tal como um êmbolo solidário a uma mola;

    certo

  • 17

    Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se: XXXI - paintball - desporto individual ou coletivo, praticado ao ar livre ou em ambiente fechado, de forma coordenada, em que se utilizam marcadores de cápsulas de tinta com finalidade exclusivamente esportiva;

    certo

  • 18

    Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se: XXXII - porte de arma de fogo para defesa pessoal - autorização excepcional, mediante concessão e registro na Polícia Federal, de circulação com a arma de fogo, de maneira velada, para defesa pessoal;

    certo

  • 19

    Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se: XXXIII - porte de arma de fogo funcional - autorização para porte de arma para fins de defesa pessoal, concedida pela Polícia Federal ou pelo órgão de vinculação do agente público, nas hipóteses em que a lei assegura esse direito a integrante de categorias profissionais do serviço público;

    certo

  • 20

    Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se: XVI - armeiro - profissional registrado pela Polícia Federal, habilitado para o reparo ou a manutenção de arma de fogo, cujo local de trabalho possua instalações adequadas para a guarda do armamento, de equipamentos para conserto do armamento e para teste de disparo de armas de fogo;

    certo

  • 21

    Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se: XVII - atirador desportivo - pessoa física registrada _____ por meio do Certificado de Registro - CR, filiada a entidade de tiro desportivo e federação ou confederação que pratique habitualmente o tiro como modalidade de desporto de rendimento ou de desporto de formação, com emprego de arma de fogo ou ar comprimido;

    pelo Comando do Exército

  • 22

    Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se: XVIII - caçador excepcional - pessoa física registrada pelo Comando do Exército por meio do CR, titular de registro de arma de fogo vinculada à atividade de caça excepcional para manejo de fauna exógena invasora;

    certo

  • 23

    Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se: XIX - caçador de subsistência - pessoa física registrada pela Polícia Federal, titular de registro de arma de fogo vinculada à atividade de caça de subsistência, destinada ao provimento de recursos alimentares indispensáveis à sobrevivência dos povos indígenas e dos povos e das comunidades tradicionais, entre outros, respeitadas as espécies protegidas, constantes da lista oficial de espécies editada pelo órgão competente;

    certo

  • 24

    Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se: XX - cadastro de arma de fogo - inclusão de arma de fogo de produção nacional ou importada no Sinarm ou no Sistema de Gerenciamento Militar de Armas - Sigma, com a descrição de suas características, propriedade, autorizações e ocorrências;

    certo

  • 25

    Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se: XXI - Certificado de Registro - CR - documento hábil que autoriza as pessoas físicas ou jurídicas a utilização industrial, armazenagem, comércio, exportação, importação, transporte, manutenção, recuperação e manuseio de produtos controlados pelo Comando do Exército;

    certo

  • 26

    Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se: XXII - Certificado de Registro de Pessoa Física - CRPF - documento comprobatório do ato administrativo de cadastro da pessoa física, concedido pela Polícia Federal, com autorização pessoal e intransferível para aquisição e utilização de arma de fogo, munições e acessórios;

    certo

  • 27

    Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se: XXIII - Certificado de Registro de Pessoa Jurídica - CRPJ - documento comprobatório do ato administrativo de cadastro da pessoa jurídica, concedido pela Polícia Federal, com autorização para a aquisição, o uso e a estocagem de armas de fogo, para a constituição de empresa de segurança privada vinculado às finalidades e às atividades legais declaradas;

    certo

  • 28

    Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se: XXIV - Certificado de Registro de Arma de Fogo - CRAF - documento comprobatório do ato administrativo de cadastro de arma de fogo, com o número do referido cadastro, vinculado à identificação do proprietário e à finalidade legal que motivou a aquisição da arma de fogo, concedido pela Polícia Federal ou pelo Comando do Exército, conforme o caso;

    certo

  • 29

    UArt. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se: XXV - colecionador - pessoa física ou pessoa jurídica, registrada _______ por meio do CR, que se comprometa a manter, em segurança, armas de fogo de variados tipos, marcas, modelos, calibres e procedências, suas munições e seus acessórios, armamento pesado e viaturas militares de variados tipos, modelos e procedências, seu armamento, seus equipamentos e seus acessórios, de modo a contribuir para a preservação do patrimônio histórico nacional ou estrangeiro;

    pelo Comando do Exército

  • 30

    Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se: II - arma de fogo obsoleta - arma de fogo que não se presta mais ao uso efetivo em caráter permanente, em razão de sua munição e seus elementos de munição não serem mais produzidos ou sua produção ou seu modelo ser muito antigo, fora de uso, caracterizada como relíquia, peça de coleção inerte ou de uso em atividades folclóricas;

    certo

  • 31

    Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se: III - arma de fogo de porte - arma de fogo de dimensão e peso reduzidos que pode ser disparada pelo atirador com apenas uma de suas mãos, como pistola, revólver e garrucha;

    certo

  • 32

    Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se: IV - arma de fogo portátil - arma de fogo cujo peso e cujas dimensões permitem que seja transportada por apenas um indivíduo, mas não conduzida em um coldre, que exige, em situações normais, ambas as mãos para a realização eficiente do disparo;

    certo

  • 33

    Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se: V - arma de fogo não portátil - arma de fogo que, devido à sua dimensão e ao seu peso: a) precisa ser transportada por mais de uma pessoa, com a utilização de veículo, automotor ou não; ou b) seja fixada em estrutura permanente;

    certo

  • 34

    Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se: VI - arma de fogo curta - arma de fogo de uso pessoal, de porte e de emprego manual;

    certo

  • 35

    Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se: VII - arma de fogo longa - arma de fogo cujo peso e cuja dimensão permitem que seja transportada por apenas uma pessoa, mas não conduzida em um coldre, e que exige, em situações normais, ambas as mãos com apoio no ombro para a realização eficiente do disparo;

    certo

  • 36

    Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se: VIII - arma de fogo desmuniciada - arma de fogo sem munição no tambor, no caso de revólver, ou sem carregador e sem munição na câmara de explosão, no caso de arma semiautomática ou automática;

    certo

  • 37

    Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se: IX - arma de fogo semiautomática - arma de fogo que realiza automaticamente todas as operações de funcionamento, com exceção dos disparos, cujas ocorrências dependem individualmente de novo acionamento do gatilho;

    certo

  • 38

    Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se: X - arma de fogo automática - arma de fogo cujo carregamento, disparo e demais operações de funcionamento ocorrem continuamente, enquanto o gatilho estiver acionado;

    certo

  • 39

    Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se: XI - arma de fogo de repetição - arma de fogo que demanda que o atirador, após realizar cada disparo por meio de acionamento do gatilho, empregue sua força física sobre um componente do mecanismo do armamento para concretizar as operações prévias e necessárias ao disparo seguinte, a fim de torná-la pronta para realizá-lo;

    certo

  • 40

    Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se: XII - arma de fogo raiada - arma de fogo de cano com sulcos helicoidais, responsáveis pela giroestabilização do projétil durante o percurso até o alvo;

    certo

  • 41

    Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se: XIII - arma de fogo institucional - arma de fogo de propriedade, responsabilidade e guarda das instituições e dos órgãos públicos, gravada com brasão, excluída a arma de fogo particular brasonada;

    certo

  • c.1 13.146/15 Art 9

    c.1 13.146/15 Art 9

    Wallison Carvalho · 6問 · 1年前

    c.1 13.146/15 Art 9

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    6問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    e.1 Lei 10.741/03 - Art 3

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    Wallison Carvalho · 8問 · 1年前

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    8問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    7.5 Maria da Penha - Art. 27 e 28 (f)

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    Wallison Carvalho · 5問 · 1年前

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    5問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    1.1 D.P.C / 70 a 76 (f.m)

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    Wallison Carvalho · 20問 · 1年前

    1.1 D.P.C / 70 a 76 (f.m)

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    20問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    1.11 D.P.C - 77 e 78 (f.m)

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    Wallison Carvalho · 18問 · 1年前

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    18問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    08. código de conduta Tjmg

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    Wallison Carvalho · 37問 · 1年前

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    37問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    05.0 regimento inter. Art : 9 (f)

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    Wallison Carvalho · 20問 · 1年前

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    20問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    j.2 lei 14.939/03 Art 7 a 11 (f)

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    Wallison Carvalho · 20問 · 1年前

    j.2 lei 14.939/03 Art 7 a 11 (f)

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    20問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    j.5 lei 14.939/03 Art 21 a 25 (f.m)

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    Wallison Carvalho · 7問 · 1年前

    j.5 lei 14.939/03 Art 21 a 25 (f.m)

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    7問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    j.4 lei 14.939/03 Art 19 e 20 (f)

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    Wallison Carvalho · 8問 · 1年前

    j.4 lei 14.939/03 Art 19 e 20 (f)

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    8問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    8.2 lei 11.343/06 Art 55 (m.d)

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    Wallison Carvalho · 9問 · 1年前

    8.2 lei 11.343/06 Art 55 (m.d)

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    9問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    8.1 lei 11.343/06 Art 50-A e 60 (m)

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    Wallison Carvalho · 16問 · 1年前

    8.1 lei 11.343/06 Art 50-A e 60 (m)

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    16問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    1.12 D.P.C Art 105, 149, 217 e 233 (f)

    1.12 D.P.C Art 105, 149, 217 e 233 (f)

    Wallison Carvalho · 15問 · 1年前

    1.12 D.P.C Art 105, 149, 217 e 233 (f)

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    15問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    k.3 lei 8.935/94 - Art 37 e 38 (f)

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    Wallison Carvalho · 12問 · 1年前

    k.3 lei 8.935/94 - Art 37 e 38 (f)

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    12問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    c.2 13.146/15 Art 79 a 83

    c.2 13.146/15 Art 79 a 83

    Wallison Carvalho · 5問 · 1年前

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    5問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    i.3 Prov. 75/18 Art 45 e 46 (f)

    i.3 Prov. 75/18 Art 45 e 46 (f)

    Wallison Carvalho · 13問 · 1年前

    i.3 Prov. 75/18 Art 45 e 46 (f)

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    13問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    y.2 lei 12.016/09 Art 13 e 20 (f.m)

    y.2 lei 12.016/09 Art 13 e 20 (f.m)

    Wallison Carvalho · 5問 · 1年前

    y.2 lei 12.016/09 Art 13 e 20 (f.m)

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    5問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    4.2 provi. 355/18 Art 233 a 239 (f)

    4.2 provi. 355/18 Art 233 a 239 (f)

    Wallison Carvalho · 15問 · 1年前

    4.2 provi. 355/18 Art 233 a 239 (f)

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    15問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    02.4 MG Art 96 a 102 (f.m)

    02.4 MG Art 96 a 102 (f.m)

    Wallison Carvalho · 23問 · 1年前

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    23問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    04.3 n.869/52 Art 20 a 49

    04.3 n.869/52 Art 20 a 49

    Wallison Carvalho · 10問 · 1年前

    04.3 n.869/52 Art 20 a 49

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    10問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    04.4 n.869/52 Art 50 a

    04.4 n.869/52 Art 50 a

    Wallison Carvalho · 6問 · 1年前

    04.4 n.869/52 Art 50 a

    04.4 n.869/52 Art 50 a

    6問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    01.5 D.C Art - 37 (f.m)

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    Wallison Carvalho · 27問 · 1年前

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    27問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    01.a D.C Art 131 a 135 (f.m)

    01.a D.C Art 131 a 135 (f.m)

    Wallison Carvalho · 15問 · 1年前

    01.a D.C Art 131 a 135 (f.m)

    01.a D.C Art 131 a 135 (f.m)

    15問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    02.5 MG Art 119, 124, 131 e 132 (f)

    02.5 MG Art 119, 124, 131 e 132 (f)

    Wallison Carvalho · 6問 · 1年前

    02.5 MG Art 119, 124, 131 e 132 (f)

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    6問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    03.1 Carta do ONU - 1 - 2 - 55 - 56 (m.d)

    03.1 Carta do ONU - 1 - 2 - 55 - 56 (m.d)

    Wallison Carvalho · 15問 · 1年前

    03.1 Carta do ONU - 1 - 2 - 55 - 56 (m.d)

    03.1 Carta do ONU - 1 - 2 - 55 - 56 (m.d)

    15問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    03.2 CDPD 2006 - 3 - 9 - 24 - 27 (m.d)

    03.2 CDPD 2006 - 3 - 9 - 24 - 27 (m.d)

    Wallison Carvalho · 31問 · 1年前

    03.2 CDPD 2006 - 3 - 9 - 24 - 27 (m.d)

    03.2 CDPD 2006 - 3 - 9 - 24 - 27 (m.d)

    31問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    03.3 CEDAW – 1979 - 1 - 2 - 5 - 11 - 16 (m.d)

    03.3 CEDAW – 1979 - 1 - 2 - 5 - 11 - 16 (m.d)

    Wallison Carvalho · 33問 · 1年前

    03.3 CEDAW – 1979 - 1 - 2 - 5 - 11 - 16 (m.d)

    03.3 CEDAW – 1979 - 1 - 2 - 5 - 11 - 16 (m.d)

    33問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    03.4 CRC – 1989 - 3 - 6 - 12 - 28 - 32 (m)

    03.4 CRC – 1989 - 3 - 6 - 12 - 28 - 32 (m)

    Wallison Carvalho · 18問 · 1年前

    03.4 CRC – 1989 - 3 - 6 - 12 - 28 - 32 (m)

    03.4 CRC – 1989 - 3 - 6 - 12 - 28 - 32 (m)

    18問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    03.5 PIDCP 1966 - 6 - 9 - 14 - 19 - 25 (m)

    03.5 PIDCP 1966 - 6 - 9 - 14 - 19 - 25 (m)

    Wallison Carvalho · 22問 · 1年前

    03.5 PIDCP 1966 - 6 - 9 - 14 - 19 - 25 (m)

    03.5 PIDCP 1966 - 6 - 9 - 14 - 19 - 25 (m)

    22問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    03.6 PIDESC - 1966 - 6 - 11 - 13 - 15 (m/

    03.6 PIDESC - 1966 - 6 - 11 - 13 - 15 (m/

    Wallison Carvalho · 21問 · 1年前

    03.6 PIDESC - 1966 - 6 - 11 - 13 - 15 (m/

    03.6 PIDESC - 1966 - 6 - 11 - 13 - 15 (m/

    21問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    03.72 San José da Costa Rica - 11 - 13 - 17 - 19 (m)

    03.72 San José da Costa Rica - 11 - 13 - 17 - 19 (m)

    Wallison Carvalho · 15問 · 1年前

    03.72 San José da Costa Rica - 11 - 13 - 17 - 19 (m)

    03.72 San José da Costa Rica - 11 - 13 - 17 - 19 (m)

    15問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    03.9 n.59/01 Art 291 a 300 (f)

    03.9 n.59/01 Art 291 a 300 (f)

    Wallison Carvalho · 17問 · 1年前

    03.9 n.59/01 Art 291 a 300 (f)

    03.9 n.59/01 Art 291 a 300 (f)

    17問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    06.4 lei 14.133/21: 32 (f.m)

    06.4 lei 14.133/21: 32 (f.m)

    Wallison Carvalho · 24問 · 1年前

    06.4 lei 14.133/21: 32 (f.m)

    06.4 lei 14.133/21: 32 (f.m)

    24問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    06.5 lei 14.133/21 : 33 a 39 (m)

    06.5 lei 14.133/21 : 33 a 39 (m)

    Wallison Carvalho · 68問 · 1年前

    06.5 lei 14.133/21 : 33 a 39 (m)

    06.5 lei 14.133/21 : 33 a 39 (m)

    68問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    06.6 lei 14.133/21 : Art 72 e 73 (f)

    06.6 lei 14.133/21 : Art 72 e 73 (f)

    Wallison Carvalho · 14問 · 1年前

    06.6 lei 14.133/21 : Art 72 e 73 (f)

    06.6 lei 14.133/21 : Art 72 e 73 (f)

    14問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    06.9 lei 14.133/21 : Arr 156 (falta)

    06.9 lei 14.133/21 : Arr 156 (falta)

    Wallison Carvalho · 5問 · 1年前

    06.9 lei 14.133/21 : Arr 156 (falta)

    06.9 lei 14.133/21 : Arr 156 (falta)

    5問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    01.a D.C : Art 127 a 130-A (f.m)

    01.a D.C : Art 127 a 130-A (f.m)

    Wallison Carvalho · 41問 · 1年前

    01.a D.C : Art 127 a 130-A (f.m)

    01.a D.C : Art 127 a 130-A (f.m)

    41問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    6.1 decreto 911/69 - Art 4 a 8 (f)

    6.1 decreto 911/69 - Art 4 a 8 (f)

    Wallison Carvalho · 9問 · 1年前

    6.1 decreto 911/69 - Art 4 a 8 (f)

    6.1 decreto 911/69 - Art 4 a 8 (f)

    9問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    6.3 decreto 911/69 - Arr 8-C (f.m)

    6.3 decreto 911/69 - Arr 8-C (f.m)

    Wallison Carvalho · 12問 · 1年前

    6.3 decreto 911/69 - Arr 8-C (f.m)

    6.3 decreto 911/69 - Arr 8-C (f.m)

    12問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    z.8 lei 6.830/80 - Art 37 (f)

    z.8 lei 6.830/80 - Art 37 (f)

    Wallison Carvalho · 5問 · 1年前

    z.8 lei 6.830/80 - Art 37 (f)

    z.8 lei 6.830/80 - Art 37 (f)

    5問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    1.2 D.P.C - 150, 151, 155 (f)

    1.2 D.P.C - 150, 151, 155 (f)

    Wallison Carvalho · 7問 · 1年前

    1.2 D.P.C - 150, 151, 155 (f)

    1.2 D.P.C - 150, 151, 155 (f)

    7問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    1.5 D.P.C - Art 536 (f)

    1.5 D.P.C - Art 536 (f)

    Wallison Carvalho · 7問 · 1年前

    1.5 D.P.C - Art 536 (f)

    1.5 D.P.C - Art 536 (f)

    7問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    1.6 D.P.C - Art 560 a 566 (f)

    1.6 D.P.C - Art 560 a 566 (f)

    Wallison Carvalho · 21問 · 1年前

    1.6 D.P.C - Art 560 a 566 (f)

    1.6 D.P.C - Art 560 a 566 (f)

    21問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    a.2 - lei 15.424/04 - Art 19 a 22 (f)

    a.2 - lei 15.424/04 - Art 19 a 22 (f)

    Wallison Carvalho · 16問 · 1年前

    a.2 - lei 15.424/04 - Art 19 a 22 (f)

    a.2 - lei 15.424/04 - Art 19 a 22 (f)

    16問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    5.0 D.Civil Art 11 a 21 (f)

    5.0 D.Civil Art 11 a 21 (f)

    Wallison Carvalho · 11問 · 1年前

    5.0 D.Civil Art 11 a 21 (f)

    5.0 D.Civil Art 11 a 21 (f)

    11問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    3.8 D.P.P - Art 763, 792 e 797 (f)

    3.8 D.P.P - Art 763, 792 e 797 (f)

    Wallison Carvalho · 10問 · 1年前

    3.8 D.P.P - Art 763, 792 e 797 (f)

    3.8 D.P.P - Art 763, 792 e 797 (f)

    10問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    6.2 decreto 911/69 Art 8-B (D)

    6.2 decreto 911/69 Art 8-B (D)

    Wallison Carvalho · 13問 · 1年前

    6.2 decreto 911/69 Art 8-B (D)

    6.2 decreto 911/69 Art 8-B (D)

    13問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    2.1 lei 8.009/90 Art 3 (f)

    2.1 lei 8.009/90 Art 3 (f)

    Wallison Carvalho · 13問 · 1年前

    2.1 lei 8.009/90 Art 3 (f)

    2.1 lei 8.009/90 Art 3 (f)

    13問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    b.1 lei. 3.365/41 Art 5 (m)

    b.1 lei. 3.365/41 Art 5 (m)

    Wallison Carvalho · 15問 · 1年前

    b.1 lei. 3.365/41 Art 5 (m)

    b.1 lei. 3.365/41 Art 5 (m)

    15問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    d.1 lei 11.101/05 Art 7 e 53 (D)

    d.1 lei 11.101/05 Art 7 e 53 (D)

    Wallison Carvalho · 19問 · 1年前

    d.1 lei 11.101/05 Art 7 e 53 (D)

    d.1 lei 11.101/05 Art 7 e 53 (D)

    19問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    f. resol. 71/09 Art 2 a 6-A (f)

    f. resol. 71/09 Art 2 a 6-A (f)

    Wallison Carvalho · 19問 · 1年前

    f. resol. 71/09 Art 2 a 6-A (f)

    f. resol. 71/09 Art 2 a 6-A (f)

    19問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    g.1 resolução 345/20 Art 1 e 2 (f)

    g.1 resolução 345/20 Art 1 e 2 (f)

    Wallison Carvalho · 10問 · 1年前

    g.1 resolução 345/20 Art 1 e 2 (f)

    g.1 resolução 345/20 Art 1 e 2 (f)

    10問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    n.2 lei 123/06 - 68 a 76 (f)

    n.2 lei 123/06 - 68 a 76 (f)

    Wallison Carvalho · 15問 · 1年前

    n.2 lei 123/06 - 68 a 76 (f)

    n.2 lei 123/06 - 68 a 76 (f)

    15問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    p.3 11.419/06 Art 14 a 19 (f)

    p.3 11.419/06 Art 14 a 19 (f)

    Wallison Carvalho · 7問 · 1年前

    p.3 11.419/06 Art 14 a 19 (f)

    p.3 11.419/06 Art 14 a 19 (f)

    7問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    i.0 Prov. 75/18 Art 24 (f)

    i.0 Prov. 75/18 Art 24 (f)

    Wallison Carvalho · 24問 · 1年前

    i.0 Prov. 75/18 Art 24 (f)

    i.0 Prov. 75/18 Art 24 (f)

    24問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    i.2 Prov. 75/18 Art 35 a 42 (f)

    i.2 Prov. 75/18 Art 35 a 42 (f)

    Wallison Carvalho · 31問 · 1年前

    i.2 Prov. 75/18 Art 35 a 42 (f)

    i.2 Prov. 75/18 Art 35 a 42 (f)

    31問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    1.24 D.P.C - 159 a 161 (f) (862 a 869)

    1.24 D.P.C - 159 a 161 (f) (862 a 869)

    Wallison Carvalho · 10問 · 1年前

    1.24 D.P.C - 159 a 161 (f) (862 a 869)

    1.24 D.P.C - 159 a 161 (f) (862 a 869)

    10問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    1.25 D.P.C - 193 a 199 (f)

    1.25 D.P.C - 193 a 199 (f)

    Wallison Carvalho · 16問 · 1年前

    1.25 D.P.C - 193 a 199 (f)

    1.25 D.P.C - 193 a 199 (f)

    16問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    5.5 D.Civil Art 185 e 1.138 (f)

    5.5 D.Civil Art 185 e 1.138 (f)

    Wallison Carvalho · 6問 · 1年前

    5.5 D.Civil Art 185 e 1.138 (f)

    5.5 D.Civil Art 185 e 1.138 (f)

    6問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    5.3 D.civil Art 70 a 78 (f)

    5.3 D.civil Art 70 a 78 (f)

    Wallison Carvalho · 11問 · 1年前

    5.3 D.civil Art 70 a 78 (f)

    5.3 D.civil Art 70 a 78 (f)

    11問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    4.1 Provi. 355/18 Art 216 a 219 (f)

    4.1 Provi. 355/18 Art 216 a 219 (f)

    Wallison Carvalho · 15問 · 1年前

    4.1 Provi. 355/18 Art 216 a 219 (f)

    4.1 Provi. 355/18 Art 216 a 219 (f)

    15問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    02.1 DIH 1949 I - 1 a 3 (m)

    02.1 DIH 1949 I - 1 a 3 (m)

    Wallison Carvalho · 5問 · 1年前

    02.1 DIH 1949 I - 1 a 3 (m)

    02.1 DIH 1949 I - 1 a 3 (m)

    5問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    01.5 D.C Art - 40, 41 (f.m)

    01.5 D.C Art - 40, 41 (f.m)

    Wallison Carvalho · 31問 · 1年前

    01.5 D.C Art - 40, 41 (f.m)

    01.5 D.C Art - 40, 41 (f.m)

    31問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    05.1 regimento inter. Art 10 e 11 (f.m)

    05.1 regimento inter. Art 10 e 11 (f.m)

    Wallison Carvalho · 21問 · 1年前

    05.1 regimento inter. Art 10 e 11 (f.m)

    05.1 regimento inter. Art 10 e 11 (f.m)

    21問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    05.2 regimento inter. Art 62 a 64 (f)

    05.2 regimento inter. Art 62 a 64 (f)

    Wallison Carvalho · 18問 · 1年前

    05.2 regimento inter. Art 62 a 64 (f)

    05.2 regimento inter. Art 62 a 64 (f)

    18問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    05.3 regimento inter. Art 65 a 67 (f)

    05.3 regimento inter. Art 65 a 67 (f)

    Wallison Carvalho · 11問 · 1年前

    05.3 regimento inter. Art 65 a 67 (f)

    05.3 regimento inter. Art 65 a 67 (f)

    11問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    4.9 provi. 355/18 Art 426 e 428 (m)

    4.9 provi. 355/18 Art 426 e 428 (m)

    Wallison Carvalho · 14問 · 1年前

    4.9 provi. 355/18 Art 426 e 428 (m)

    4.9 provi. 355/18 Art 426 e 428 (m)

    14問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    09.3 lei 13.709/18 Art 18 (D)

    09.3 lei 13.709/18 Art 18 (D)

    Wallison Carvalho · 17問 · 1年前

    09.3 lei 13.709/18 Art 18 (D)

    09.3 lei 13.709/18 Art 18 (D)

    17問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    09.3 lei 13.709/18 Art 19 (f)

    09.3 lei 13.709/18 Art 19 (f)

    Wallison Carvalho · 6問 · 1年前

    09.3 lei 13.709/18 Art 19 (f)

    09.3 lei 13.709/18 Art 19 (f)

    6問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    09.3 lei 13.709/18 Art 20 (f)

    09.3 lei 13.709/18 Art 20 (f)

    Wallison Carvalho · 7問 · 1年前

    09.3 lei 13.709/18 Art 20 (f)

    09.3 lei 13.709/18 Art 20 (f)

    7問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    5.6 D.Civil Art 207 a 211 (f.m)

    5.6 D.Civil Art 207 a 211 (f.m)

    Wallison Carvalho · 10問 · 1年前

    5.6 D.Civil Art 207 a 211 (f.m)

    5.6 D.Civil Art 207 a 211 (f.m)

    10問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    5.6 D.Civil Art 189 a 196 (f)

    5.6 D.Civil Art 189 a 196 (f)

    Wallison Carvalho · 7問 · 1年前

    5.6 D.Civil Art 189 a 196 (f)

    5.6 D.Civil Art 189 a 196 (f)

    7問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    5.6 D.Civil Art 197 a 201 (f.m)

    5.6 D.Civil Art 197 a 201 (f.m)

    Wallison Carvalho · 23問 · 1年前

    5.6 D.Civil Art 197 a 201 (f.m)

    5.6 D.Civil Art 197 a 201 (f.m)

    23問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    5.6 D.Civil Art 202 a 204 (m.d)

    5.6 D.Civil Art 202 a 204 (m.d)

    Wallison Carvalho · 8問 · 1年前

    5.6 D.Civil Art 202 a 204 (m.d)

    5.6 D.Civil Art 202 a 204 (m.d)

    8問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    5.6 D.Civil Art 205 e 206-A (D)

    5.6 D.Civil Art 205 e 206-A (D)

    Wallison Carvalho · 18問 · 1年前

    5.6 D.Civil Art 205 e 206-A (D)

    5.6 D.Civil Art 205 e 206-A (D)

    18問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    1.4 D.P.C - 312 a 317 (f)

    1.4 D.P.C - 312 a 317 (f)

    Wallison Carvalho · 10問 · 1年前

    1.4 D.P.C - 312 a 317 (f)

    1.4 D.P.C - 312 a 317 (f)

    10問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    02.3 MG Art 94 (f)

    02.3 MG Art 94 (f)

    Wallison Carvalho · 13問 · 1年前

    02.3 MG Art 94 (f)

    02.3 MG Art 94 (f)

    13問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    02.3 MG Art 93 (f)

    02.3 MG Art 93 (f)

    Wallison Carvalho · 10問 · 1年前

    02.3 MG Art 93 (f)

    02.3 MG Art 93 (f)

    10問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    02.3 MG Art 92 (f)

    02.3 MG Art 92 (f)

    Wallison Carvalho · 12問 · 1年前

    02.3 MG Art 92 (f)

    02.3 MG Art 92 (f)

    12問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    02.3 MG Art 91 (m)

    02.3 MG Art 91 (m)

    Wallison Carvalho · 15問 · 1年前

    02.3 MG Art 91 (m)

    02.3 MG Art 91 (m)

    15問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    3.4 D.P.P - Art 587 (f.m)

    3.4 D.P.P - Art 587 (f.m)

    Wallison Carvalho · 8問 · 1年前

    3.4 D.P.P - Art 587 (f.m)

    3.4 D.P.P - Art 587 (f.m)

    8問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    4.8 provi. 355/18 Art 337 e 338 (f)

    4.8 provi. 355/18 Art 337 e 338 (f)

    Wallison Carvalho · 25問 · 1年前

    4.8 provi. 355/18 Art 337 e 338 (f)

    4.8 provi. 355/18 Art 337 e 338 (f)

    25問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    05.4 regimento inter. Art 68 a 78 (m)

    05.4 regimento inter. Art 68 a 78 (m)

    Wallison Carvalho · 24問 · 1年前

    05.4 regimento inter. Art 68 a 78 (m)

    05.4 regimento inter. Art 68 a 78 (m)

    24問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    05.5 regimento inter Art 89 e 90 (f.m)

    05.5 regimento inter Art 89 e 90 (f.m)

    Wallison Carvalho · 20問 · 1年前

    05.5 regimento inter Art 89 e 90 (f.m)

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    20問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    05.6 regimento inter Art 91 a 93 (f)

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    Wallison Carvalho · 11問 · 1年前

    05.6 regimento inter Art 91 a 93 (f)

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    11問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    06.3 lei 14.133/21 : 6 a 6-X (f)

    06.3 lei 14.133/21 : 6 a 6-X (f)

    Wallison Carvalho · 10問 · 1年前

    06.3 lei 14.133/21 : 6 a 6-X (f)

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    10問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    4.7 provi. 355/18 Art 311 a 314 (f)

    4.7 provi. 355/18 Art 311 a 314 (f)

    Wallison Carvalho · 20問 · 1年前

    4.7 provi. 355/18 Art 311 a 314 (f)

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    20問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    03.4 Eliminação da Discriminação Racial 1 a 6 (m.d)

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    Wallison Carvalho · 16問 · 1年前

    03.4 Eliminação da Discriminação Racial 1 a 6 (m.d)

    03.4 Eliminação da Discriminação Racial 1 a 6 (m.d)

    16問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    i.4 Prov. 75/18 Art 47 a 49 (f)

    i.4 Prov. 75/18 Art 47 a 49 (f)

    Wallison Carvalho · 22問 · 1年前

    i.4 Prov. 75/18 Art 47 a 49 (f)

    i.4 Prov. 75/18 Art 47 a 49 (f)

    22問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    01.b D.C : Art 226 a 230 (f)

    01.b D.C : Art 226 a 230 (f)

    Wallison Carvalho · 30問 · 1年前

    01.b D.C : Art 226 a 230 (f)

    01.b D.C : Art 226 a 230 (f)

    30問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    問題一覧

  • 1

    Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se: I - airsoft - desporto individual ou coletivo, praticado ao ar livre ou em ambiente fechado, de forma coordenada, em que se utilizam marcadores de esferas de pressão leve com finalidade exclusivamente esportiva ou recreativa;

    certo

  • 2

    Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se: XIV - arma de fogo histórica - arma de fogo que apresente uma ou mais das seguintes características, aferidas, por meio de declaração ou laudo, por um dos órgãos de que trata o art. 41, § 3º: a) marcada com brasão ou símbolo pátrio, nacional ou estrangeiro; b) colonial; c) utilizada em guerra, combate ou batalha; d) que pertenceu a personalidade ou esteve em evento histórico; ou e) que, pela aparência e pela composição das partes integrantes, possa ser considerada rara e única e possa fazer parte do patrimônio histórico e cultural;

    certo

  • 3

    Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se: XV - arma de fogo de acervo de coleção - arma de fogo cuja tecnologia do primeiro lote tenha sido fabricada há quarenta anos ou mais, declarada pelo órgão responsável pela concessão do Certificado de Registro – CR, com conjunto que ressalte a evolução tecnológica de suas características e de seu modelo, vedadas a realização de tiro e a compra de munição, exceto em eventos específicos previamente autorizados ou em testes eventualmente necessários à sua manutenção ou ao seu reparo;

    certo

  • 4

    Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se: XXVI - entidades de tiro desportivo - os clubes, as associações, as escolas de formação, as federações, as ligas e as confederações formalmente constituídas que promovam, em favor de seus membros, a atividade de instrução de tiro, de tiro desportivo ou de caça, conforme a sua finalidade social, registradas perante o Comando do Exército;

    certo

  • 5

    Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se: XXXIV - porte de trânsito - autorização concedida ______ , mediante emissão da guia de tráfego, aos colecionadores, aos atiradores, aos caçadores e aos representantes estrangeiros em competição internacional oficial de tiro realizada no território nacional, para transitar com armas de fogo registradas em seus acervos, desmuniciadas, em trajeto preestabelecido, por período predeterminado e de acordo com a finalidade declarada no registro correspondente;

    pelo Comando do Exército

  • 6

    Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se: XXXV - posse de arma de fogo - autorização concedida pela Polícia Federal ao proprietário de arma de fogo, mediante comprovação de efetiva necessidade, para mantê-la sob a sua guarda, exclusivamente no interior de sua residência ou de seu domicílio, ou dependência desses, ou, ainda, de seu local de trabalho, desde que seja o proprietário ou responsável legal pelo estabelecimento ou pela empresa.

    certo

  • 7

    Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se: XXXVI - atirador desportivo de alto rendimento - pessoa física registrada pelo órgão responsável pela emissão do CR, filiado a Confederação ou Liga Nacional, que cumpra calendário anual de competições e que tenha obtido classificação mínima no ranking nacional de atletas de tiro desportivo;

    certo

  • 8

    Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se: XXXVII - ranking nacional de atletas de tiro desportivo - classificação dos atiradores desportivos obtida a partir da participação no calendário nacional de provas organizado anualmente por Confederação ou Liga Nacional;

    certo

  • 9

    Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se: XXXVIII - calendário nacional de competições - cronograma anual de competições oficiais organizadas por Confederação ou Liga Nacional, homologado pelo órgão fiscalizador do funcionamento das entidades de tiro;

    certo

  • 10

    Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se: XXXIX - Confederação ou Liga Nacional - organização esportiva que administra e regula a modalidade de tiro desportivo em âmbito nacional, que tenha sido registrada pelo órgão fiscalizador, por meio de CR, e atenda aos critérios estabelecidos em ato conjunto do Ministro de Estado do Esporte e do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública;

    certo

  • 11

    Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se: XL - competição oficial - campeonato, torneio, copa ou partida presencial sob as regras de tiro desportivo, estabelecido em calendário anual de competições e organizado por Confederação ou Liga Nacional

    certo

  • 12

    Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se: XL - competição oficial - campeonato, torneio, copa ou partida presencial sob as regras de tiro desportivo, estabelecido em calendário anual de competições e organizado por Confederação ou Liga Nacional

    certo

  • 13

    Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se: XXVII - guia de tráfego - documento que confere autorização para o tráfego de armas desmuniciadas, suas munições e seus acessórios no território nacional, necessário ao porte de trânsito correspondente, previsto no art. 24 da Lei nº 10.826, de 2003;

    certo

  • 14

    Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se: XXVIII - instrutor de armamento e tiro - profissional registrado pela Polícia Federal, habilitado e selecionado, por meio de distribuição aleatória, para a capacitação técnica no manuseio de arma de fogo perante entidades de tiro;

    certo

  • 15

    Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se: XXIX - insumos para carregar ou recarregar munição - materiais utilizados para carregar cartuchos, incluídos o estojo, a espoleta, a pólvora ou outro tipo de carga propulsora, o projétil e a bucha utilizados em armas de fogo;

    certo

  • 16

    Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se: XXX - marcadores - dispositivos assemelhados ou não a armas de fogo, destinados exclusivamente à prática esportiva, cujo princípio de funcionamento implica o emprego exclusivo de gases comprimidos, com ou sem molas, para impulsão do projétil, os quais podem estar previamente armazenados em um reservatório ou ser produzidos por ação de um mecanismo, tal como um êmbolo solidário a uma mola;

    certo

  • 17

    Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se: XXXI - paintball - desporto individual ou coletivo, praticado ao ar livre ou em ambiente fechado, de forma coordenada, em que se utilizam marcadores de cápsulas de tinta com finalidade exclusivamente esportiva;

    certo

  • 18

    Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se: XXXII - porte de arma de fogo para defesa pessoal - autorização excepcional, mediante concessão e registro na Polícia Federal, de circulação com a arma de fogo, de maneira velada, para defesa pessoal;

    certo

  • 19

    Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se: XXXIII - porte de arma de fogo funcional - autorização para porte de arma para fins de defesa pessoal, concedida pela Polícia Federal ou pelo órgão de vinculação do agente público, nas hipóteses em que a lei assegura esse direito a integrante de categorias profissionais do serviço público;

    certo

  • 20

    Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se: XVI - armeiro - profissional registrado pela Polícia Federal, habilitado para o reparo ou a manutenção de arma de fogo, cujo local de trabalho possua instalações adequadas para a guarda do armamento, de equipamentos para conserto do armamento e para teste de disparo de armas de fogo;

    certo

  • 21

    Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se: XVII - atirador desportivo - pessoa física registrada _____ por meio do Certificado de Registro - CR, filiada a entidade de tiro desportivo e federação ou confederação que pratique habitualmente o tiro como modalidade de desporto de rendimento ou de desporto de formação, com emprego de arma de fogo ou ar comprimido;

    pelo Comando do Exército

  • 22

    Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se: XVIII - caçador excepcional - pessoa física registrada pelo Comando do Exército por meio do CR, titular de registro de arma de fogo vinculada à atividade de caça excepcional para manejo de fauna exógena invasora;

    certo

  • 23

    Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se: XIX - caçador de subsistência - pessoa física registrada pela Polícia Federal, titular de registro de arma de fogo vinculada à atividade de caça de subsistência, destinada ao provimento de recursos alimentares indispensáveis à sobrevivência dos povos indígenas e dos povos e das comunidades tradicionais, entre outros, respeitadas as espécies protegidas, constantes da lista oficial de espécies editada pelo órgão competente;

    certo

  • 24

    Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se: XX - cadastro de arma de fogo - inclusão de arma de fogo de produção nacional ou importada no Sinarm ou no Sistema de Gerenciamento Militar de Armas - Sigma, com a descrição de suas características, propriedade, autorizações e ocorrências;

    certo

  • 25

    Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se: XXI - Certificado de Registro - CR - documento hábil que autoriza as pessoas físicas ou jurídicas a utilização industrial, armazenagem, comércio, exportação, importação, transporte, manutenção, recuperação e manuseio de produtos controlados pelo Comando do Exército;

    certo

  • 26

    Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se: XXII - Certificado de Registro de Pessoa Física - CRPF - documento comprobatório do ato administrativo de cadastro da pessoa física, concedido pela Polícia Federal, com autorização pessoal e intransferível para aquisição e utilização de arma de fogo, munições e acessórios;

    certo

  • 27

    Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se: XXIII - Certificado de Registro de Pessoa Jurídica - CRPJ - documento comprobatório do ato administrativo de cadastro da pessoa jurídica, concedido pela Polícia Federal, com autorização para a aquisição, o uso e a estocagem de armas de fogo, para a constituição de empresa de segurança privada vinculado às finalidades e às atividades legais declaradas;

    certo

  • 28

    Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se: XXIV - Certificado de Registro de Arma de Fogo - CRAF - documento comprobatório do ato administrativo de cadastro de arma de fogo, com o número do referido cadastro, vinculado à identificação do proprietário e à finalidade legal que motivou a aquisição da arma de fogo, concedido pela Polícia Federal ou pelo Comando do Exército, conforme o caso;

    certo

  • 29

    UArt. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se: XXV - colecionador - pessoa física ou pessoa jurídica, registrada _______ por meio do CR, que se comprometa a manter, em segurança, armas de fogo de variados tipos, marcas, modelos, calibres e procedências, suas munições e seus acessórios, armamento pesado e viaturas militares de variados tipos, modelos e procedências, seu armamento, seus equipamentos e seus acessórios, de modo a contribuir para a preservação do patrimônio histórico nacional ou estrangeiro;

    pelo Comando do Exército

  • 30

    Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se: II - arma de fogo obsoleta - arma de fogo que não se presta mais ao uso efetivo em caráter permanente, em razão de sua munição e seus elementos de munição não serem mais produzidos ou sua produção ou seu modelo ser muito antigo, fora de uso, caracterizada como relíquia, peça de coleção inerte ou de uso em atividades folclóricas;

    certo

  • 31

    Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se: III - arma de fogo de porte - arma de fogo de dimensão e peso reduzidos que pode ser disparada pelo atirador com apenas uma de suas mãos, como pistola, revólver e garrucha;

    certo

  • 32

    Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se: IV - arma de fogo portátil - arma de fogo cujo peso e cujas dimensões permitem que seja transportada por apenas um indivíduo, mas não conduzida em um coldre, que exige, em situações normais, ambas as mãos para a realização eficiente do disparo;

    certo

  • 33

    Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se: V - arma de fogo não portátil - arma de fogo que, devido à sua dimensão e ao seu peso: a) precisa ser transportada por mais de uma pessoa, com a utilização de veículo, automotor ou não; ou b) seja fixada em estrutura permanente;

    certo

  • 34

    Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se: VI - arma de fogo curta - arma de fogo de uso pessoal, de porte e de emprego manual;

    certo

  • 35

    Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se: VII - arma de fogo longa - arma de fogo cujo peso e cuja dimensão permitem que seja transportada por apenas uma pessoa, mas não conduzida em um coldre, e que exige, em situações normais, ambas as mãos com apoio no ombro para a realização eficiente do disparo;

    certo

  • 36

    Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se: VIII - arma de fogo desmuniciada - arma de fogo sem munição no tambor, no caso de revólver, ou sem carregador e sem munição na câmara de explosão, no caso de arma semiautomática ou automática;

    certo

  • 37

    Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se: IX - arma de fogo semiautomática - arma de fogo que realiza automaticamente todas as operações de funcionamento, com exceção dos disparos, cujas ocorrências dependem individualmente de novo acionamento do gatilho;

    certo

  • 38

    Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se: X - arma de fogo automática - arma de fogo cujo carregamento, disparo e demais operações de funcionamento ocorrem continuamente, enquanto o gatilho estiver acionado;

    certo

  • 39

    Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se: XI - arma de fogo de repetição - arma de fogo que demanda que o atirador, após realizar cada disparo por meio de acionamento do gatilho, empregue sua força física sobre um componente do mecanismo do armamento para concretizar as operações prévias e necessárias ao disparo seguinte, a fim de torná-la pronta para realizá-lo;

    certo

  • 40

    Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se: XII - arma de fogo raiada - arma de fogo de cano com sulcos helicoidais, responsáveis pela giroestabilização do projétil durante o percurso até o alvo;

    certo

  • 41

    Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se: XIII - arma de fogo institucional - arma de fogo de propriedade, responsabilidade e guarda das instituições e dos órgãos públicos, gravada com brasão, excluída a arma de fogo particular brasonada;

    certo