ログイン

06.5 lei 14.133/21 : 33 a 39 (m)

06.5 lei 14.133/21 : 33 a 39 (m)
68問 • 1年前
  • Wallison Carvalho
  • 通報

    問題一覧

  • 1

    Art. 33. O julgamento das propostas será realizado de acordo com os seguintes critérios, está errado em:

    menor complexidade;

  • 2

    Art. 34. O julgamento por menor preço ou maior desconto e, quando couber, por técnica e preço considerará o menor dispêndio para a Administração, atendidos os parâmetros mínimos de qualidade definidos no edital de licitação.

    certo

  • 3

    Art 34 - § 1º Os custos indiretos, relacionados com as despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental do objeto licitado, entre outros fatores vinculados ao seu ciclo de vida, não poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio, sempre que objetivamente mensuráveis, conforme disposto em regulamento.

    errado

  • 4

    Art 34 - § 2º O julgamento por maior desconto terá como referência o preço nacional fixado no edital de licitação, e o desconto será estendido aos eventuais termos aditivos.

    errado

  • 5

    Art. 35. O julgamento por melhor técnica ou conteúdo artístico considerará exclusivamente as propostas técnicas ou artísticas apresentadas pelos licitantes, e o edital deverá definir o prêmio ou a remuneração que será atribuída aos vencedores.

    certo

  • 6

    Art 35 - Parágrafo único. O critério de julgamento de que trata o caput deste artigo poderá ser utilizado para a contratação de projetos e trabalhos de natureza técnica, científica ou artística.

    certo

  • 7

    Art. 38. No julgamento por melhor técnica ou por técnica e preço, a obtenção de pontuação devido à capacitação técnico-profissional exigirá que a execução do respectivo contrato tenha participação direta e pessoal do profissional correspondente.

    certo

  • 8

    Art. 36. O julgamento por técnica e preço considerará a maior retorno econômico , segundo fatores objetivos previstos no edital, das notas atribuídas aos aspectos de técnica e de preço da proposta.

    errado

  • 9

    Art 36 - § 1º O critério de julgamento de que trata o caput deste artigo será escolhido quando estudos demonstrar que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no edital forem relevantes aos fins pretendidos pela Administração nas licitações para contratação de:

    errado

  • 10

    Art 36 - § 1º serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, caso em que o critério de julgamento de técnica e preço deverá ser preferencialmente empregado;

    certo

  • 11

    Art 36 - § 1º serviços majoritariamente dependentes de tecnologia, conforme atestado por autoridades técnicas de reconhecida qualificação;

    errado

  • 12

    Art 36 - § 1º obras e serviços especiais de engenharia;

    certo

  • 13

    Art 36 - § 1 objetos que admitam soluções específicas e alternativas e variações de execução, com repercussões significativas e concretamente mensuráveis sobre sua qualidade, produtividade, rendimento e durabilidade, quando essas soluções e variações puderem ser adotadas à livre escolha dos licitantes, conforme critérios objetivamente definidos no edital de licitação.

    certo

  • 14

    Art 36 -§ 2 - No julgamento por técnica e preço, deverão ser avaliadas e ponderadas as propostas técnicas e, em seguida, as propostas de preço apresentadas pelos licitantes, na proporção máxima de 50% de valoração para a proposta técnica.

    errado

  • 15

    Art 36 - § 3º O desempenho pretérito na execução de contratos com a Administração Pública deverá ser considerado na pontuação técnica, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 88 desta Lei e em regulamento.

    certo

  • 16

    Art. 37. O julgamento por melhor técnica ou por técnica e preço deverá ser realizado por: verificação da capacitação e da experiência do licitante, comprovadas por meio da apresentação de atestados de obras, produtos ou serviços previamente realizados;

    certo

  • 17

    Art. 37. O julgamento por melhor técnica ou por técnica e preço deverá ser realizado por: atribuição de notas a quesitos de natureza qualitativa por banca designada para esse fim, de acordo com orientações e limites definidos em lei , considerados a demonstração de conhecimento do objeto, a metodologia e o programa de trabalho, a qualificação das equipes técnicas e a relação dos produtos que serão entregues;

    errado

  • 18

    Art. 37. O julgamento por melhor técnica ou por técnica e preço deverá ser realizado por: atribuição de pontos por desempenho do licitante em contratações anteriores aferida nos documentos comprobatórios de que trata o § 3º do art. 88 desta Lei e em registro cadastral unificado disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).

    errado

  • 19

    Art 37 - § 1º A banca referida no inciso II do caput deste artigo terá no mínimo 3 (três) membros e poderá ser composta de: servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da Administração Pública;

    certo

  • 20

    Art 37 - § 1º A banca referida no inciso II do caput deste artigo terá no mínimo 3 (três) membros e poderá ser composta de: profissionais contratados por conhecimento técnico, experiência ou renome na avaliação dos quesitos especificados em edital, desde que seus trabalhos sejam supervisionados por profissionais designados conforme o disposto no art. 7º desta Lei.

    certo

  • 21

    Art 37 - § 2 Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, na licitação para contratação dos serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual previstos nas alíneas “a”, “d” e “h” do inciso XVIII do caput do art. 6º desta Lei cujo valor estimado da contratação seja superior a R$ 249.436,08 (trezentos e cinquenta e nove mil quatrocentos e trinta e seis reais e oito centavos), o julgamento será por:

    errado

  • 22

    Art 37 - § 2 melhor técnica;

    certo

  • 23

    Art 37 - § 2 técnica e preço, na proporção de 80% de valoração da proposta técnica.”

    errado

  • 24

    Art. 39. O julgamento por maior retorno econômico, utilizado exclusivamente para a celebração de contrato de menor preço , considerará a maior economia para a Administração, e a remuneração deverá ser fixada em percentual que incidirá de forma proporcional à economia efetivamente obtida na execução do contrato.

    errado

  • 25

    Art 39 - § 1º Nas licitações que adotarem o critério de julgamento de que trata o caput deste artigo, os licitantes apresentarão: I - proposta de trabalho, que deverá contemplar: as obras, os serviços ou os bens, com os respectivos prazos de realização ou fornecimento;

    certo

  • 26

    Art 39 - § 1º Nas licitações que adotarem o critério de julgamento de que trata o caput deste artigo, os licitantes apresentarão: I - proposta de trabalho, que deverá contemplar: a economia que se estima gerar, expressa em unidade de medida associada à obra, ao bem ou ao serviço e em unidade monetária;

    certo

  • 27

    Art 39 - § 2º O edital de licitação deverá prever parâmetros objetivos de mensuração da economia global com a execução do contrato, que servirá de base de cálculo para a remuneração devida ao contratado.

    errado

  • 28

    Art 39 - II proposta de preço, que corresponderá a percentual sobre a economia que se estima gerar durante determinado período, expressa em unidade monetária.

    certo

  • 29

    Art 39 - § 3º Para efeito de julgamento da proposta, o retorno econômico será o resultado da economia que se estima gerar com a execução da proposta de trabalho, deduzida a proposta de preço.

    certo

  • 30

    Art 39 - § 4º Nos casos em que não for gerada a economia prevista no contrato de eficiência: a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida será acrecida da remuneração do contratado;

    errado

  • 31

    Art 39 - § 4º Nos casos em que não for gerada a economia prevista no contrato de eficiência: se a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida for superior ao limite máximo estabelecido no contrato, o contratado sujeitar-se-á, ainda, a outras sanções cabíveis.

    certo

  • 32

    Art. 34: Qual é o objetivo principal do julgamento por menor preço ou maior desconto em uma licitação?

    Considerar o menor dispêndio para a Administração

  • 33

    Art 34 O que deve ser atendido para que ocorra o julgamento por técnica e preço?

    Parâmetros mínimos de qualidade definidos no edital de licitação

  • 34

    Art. 35: Qual é o critério exclusivo para o julgamento por melhor técnica ou conteúdo artístico em uma licitação?

    Exclusivamente as propostas técnicas ou artísticas apresentadas pelos licitantes

  • 35

    Art 35 O que o edital de licitação deve definir para o julgamento por melhor técnica ou conteúdo artístico?

    O prêmio ou a remuneração que será atribuída aos vencedores

  • 36

    Art. 36: Qual é o critério utilizado para o julgamento por técnica e preço em uma licitação?

    Maior pontuação obtida pela ponderação de técnica e preço

  • 37

    Art 36 O que deve ser previsto no edital para o julgamento por técnica e preço?

    Apenas os fatores objetivos para ponderação de técnica e preço

  • 38

    Art 38 Em que tipos de julgamento de licitação se aplica a exigência de participação direta e pessoal do profissional correspondente?

    Julgamento por melhor técnica ou por técnica e preço

  • 39

    Art. 38: Qual é a condição necessária para obtenção de pontuação pela capacitação técnico-profissional em um julgamento de licitação?

    Participação direta e pessoal do profissional correspondente na execução do contrato

  • 40

    Art. 39: Em que tipo de contrato é utilizado o julgamento por maior retorno econômico?

    Contrato de eficiência

  • 41

    Art 39 Como é fixada a remuneração no julgamento por maior retorno econômico?

    Percentual que incidirá de forma proporcional à economia efetivamente obtida

  • 42

    Art. 34 De acordo com o Art. 34, quais fatores podem ser considerados para definir o menor dispêndio para a Administração no julgamento por menor preço ou maior desconto?

    Custos diretos e indiretos, incluindo manutenção, utilização e impacto ambiental

  • 43

    Art. 34, §2º Qual é a referência para o julgamento por maior desconto, conforme o Art. 34, §2º?

    Preço global fixado no edital de licitação

  • 44

    Art. 34, §2 O que acontece com o desconto oferecido pelo licitante vencedor, conforme o Art. 34, §2º?

    É estendido aos eventuais termos aditivos

  • 45

    Art 34 Qual é o objetivo principal do julgamento por menor preço ou maior desconto, conforme o Art. 34?

    Reduzir os custos para a Administração

  • 46

    Art 34 - §1 O que deve ser considerado para definir o menor dispêndio, além do preço inicial?

    Custos diretos e indiretos, incluindo manutenção e impacto ambiental

  • 47

    Art 34 - §1 De acordo com o § 1º, sob que condição os custos indiretos relacionados ao ciclo de vida do objeto licitado podem ser considerados para definir o menor dispêndio?

    Sempre que forem objetivamente mensuráveis

  • 48

    Art 35 De acordo com o Art. 35, em um julgamento por melhor técnica ou conteúdo artístico, o que será considerado?

    Propostas técnicas ou artísticas apresentadas

  • 49

    Art 35 De acordo com o Art. 35, qual é o objetivo do julgamento por melhor técnica ou conteúdo artístico?

    Avaliar propostas técnicas ou artísticas

  • 50

    Qual é o critério de julgamento em uma licitação por melhor técnica ou conteúdo artístico?

    Melhor proposta técnica ou artística

  • 51

    Art. 35 Qual é o documento que deve definir o prêmio ou remuneração para os vencedores, de acordo com o Art. 35?

    Edital

  • 52

    Art 35 De acordo com o Art. 35, o documento que deve definir o prêmio ou remuneração para os Qual é o objetivo do edital em uma licitação?

    Informar os licitantes sobre o processo

  • 53

    Art 35 - parágrafo único: De acordo com o Parágrafo único, qual tipo de contratação pode utilizar o critério de julgamento por melhor técnica ou conteúdo artístico?

    Projetos e trabalhos técnicos, científicos ou artísticos

  • 54

    Qual é o objetivo do uso desse critério de julgamento?

    Selecionar propostas de alta qualidade

  • 55

    Quem é responsável por definir os critérios de julgamento em uma licitação?

    Autoridade competente

  • 56

    Art 36 De acordo com o Art. 36, em que situações a Administração pode escolher o critério de julgamento por técnica e preço?

    Quando estudo técnico preliminar demonstrar que a qualidade técnica é relevante aos fins pretendidos

  • 57

    Art. 36, §1º Qual é o objetivo do estudo técnico preliminar mencionado no Art. 36, §1º?

    Demonstrar a relevância da qualidade técnica para os fins pretendidos

  • 58

    Art. 36 Quais dois aspectos são ponderados no julgamento por técnica e preço, conforme o Art. 36?

    Técnica e preço

  • 59

    Qual é o objetivo do julgamento por técnica e preço?

    Equilibrar qualidade e custo

  • 60

    O que é necessário para que a Administração escolha o critério de julgamento por técnica e preço?

    Estudo técnico preliminar

  • 61

    Qual é o critério de julgamento que considera apenas o menor preço?

    Julgamento por menor preço

  • 62

    Qual é o objetivo do critério de julgamento por menor preço?

    Reduzir custos

  • 63

    Em que situações é recomendado usar o critério de julgamento por menor preço?

    Compras de materiais padrão

  • 64

    De acordo com o § 2º, qual é a proporção máxima de valoração para a proposta técnica no julgamento por técnica e preço?

    70%

  • 65

    Art 35 - § 3º O que deve ser considerado na pontuação técnica, conforme o § 3º?

    Desempenho pretérito na execução de contratos com a Administração Pública

  • 66

    Qual é o objetivo de considerar o desempenho pretérito?

    Garantir a qualidade dos serviços

  • 67

    Quais informações devem ser consideradas no desempenho pretérito?

    Todas as acima

  • 68

    Qual lei regula a licitação pública no Brasil?

    Lei 14.133/21

  • c.1 13.146/15 Art 9

    c.1 13.146/15 Art 9

    Wallison Carvalho · 6問 · 1年前

    c.1 13.146/15 Art 9

    c.1 13.146/15 Art 9

    6問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    e.1 Lei 10.741/03 - Art 3

    e.1 Lei 10.741/03 - Art 3

    Wallison Carvalho · 8問 · 1年前

    e.1 Lei 10.741/03 - Art 3

    e.1 Lei 10.741/03 - Art 3

    8問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    7.5 Maria da Penha - Art. 27 e 28 (f)

    7.5 Maria da Penha - Art. 27 e 28 (f)

    Wallison Carvalho · 5問 · 1年前

    7.5 Maria da Penha - Art. 27 e 28 (f)

    7.5 Maria da Penha - Art. 27 e 28 (f)

    5問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    1.1 D.P.C / 70 a 76 (f.m)

    1.1 D.P.C / 70 a 76 (f.m)

    Wallison Carvalho · 20問 · 1年前

    1.1 D.P.C / 70 a 76 (f.m)

    1.1 D.P.C / 70 a 76 (f.m)

    20問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    1.11 D.P.C - 77 e 78 (f.m)

    1.11 D.P.C - 77 e 78 (f.m)

    Wallison Carvalho · 18問 · 1年前

    1.11 D.P.C - 77 e 78 (f.m)

    1.11 D.P.C - 77 e 78 (f.m)

    18問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    08. código de conduta Tjmg

    08. código de conduta Tjmg

    Wallison Carvalho · 37問 · 1年前

    08. código de conduta Tjmg

    08. código de conduta Tjmg

    37問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    05.0 regimento inter. Art : 9 (f)

    05.0 regimento inter. Art : 9 (f)

    Wallison Carvalho · 20問 · 1年前

    05.0 regimento inter. Art : 9 (f)

    05.0 regimento inter. Art : 9 (f)

    20問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    j.2 lei 14.939/03 Art 7 a 11 (f)

    j.2 lei 14.939/03 Art 7 a 11 (f)

    Wallison Carvalho · 20問 · 1年前

    j.2 lei 14.939/03 Art 7 a 11 (f)

    j.2 lei 14.939/03 Art 7 a 11 (f)

    20問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    j.5 lei 14.939/03 Art 21 a 25 (f.m)

    j.5 lei 14.939/03 Art 21 a 25 (f.m)

    Wallison Carvalho · 7問 · 1年前

    j.5 lei 14.939/03 Art 21 a 25 (f.m)

    j.5 lei 14.939/03 Art 21 a 25 (f.m)

    7問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    j.4 lei 14.939/03 Art 19 e 20 (f)

    j.4 lei 14.939/03 Art 19 e 20 (f)

    Wallison Carvalho · 8問 · 1年前

    j.4 lei 14.939/03 Art 19 e 20 (f)

    j.4 lei 14.939/03 Art 19 e 20 (f)

    8問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    8.2 lei 11.343/06 Art 55 (m.d)

    8.2 lei 11.343/06 Art 55 (m.d)

    Wallison Carvalho · 9問 · 1年前

    8.2 lei 11.343/06 Art 55 (m.d)

    8.2 lei 11.343/06 Art 55 (m.d)

    9問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    8.1 lei 11.343/06 Art 50-A e 60 (m)

    8.1 lei 11.343/06 Art 50-A e 60 (m)

    Wallison Carvalho · 16問 · 1年前

    8.1 lei 11.343/06 Art 50-A e 60 (m)

    8.1 lei 11.343/06 Art 50-A e 60 (m)

    16問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    1.12 D.P.C Art 105, 149, 217 e 233 (f)

    1.12 D.P.C Art 105, 149, 217 e 233 (f)

    Wallison Carvalho · 15問 · 1年前

    1.12 D.P.C Art 105, 149, 217 e 233 (f)

    1.12 D.P.C Art 105, 149, 217 e 233 (f)

    15問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    k.3 lei 8.935/94 - Art 37 e 38 (f)

    k.3 lei 8.935/94 - Art 37 e 38 (f)

    Wallison Carvalho · 12問 · 1年前

    k.3 lei 8.935/94 - Art 37 e 38 (f)

    k.3 lei 8.935/94 - Art 37 e 38 (f)

    12問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    c.2 13.146/15 Art 79 a 83

    c.2 13.146/15 Art 79 a 83

    Wallison Carvalho · 5問 · 1年前

    c.2 13.146/15 Art 79 a 83

    c.2 13.146/15 Art 79 a 83

    5問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    i.3 Prov. 75/18 Art 45 e 46 (f)

    i.3 Prov. 75/18 Art 45 e 46 (f)

    Wallison Carvalho · 13問 · 1年前

    i.3 Prov. 75/18 Art 45 e 46 (f)

    i.3 Prov. 75/18 Art 45 e 46 (f)

    13問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    y.2 lei 12.016/09 Art 13 e 20 (f.m)

    y.2 lei 12.016/09 Art 13 e 20 (f.m)

    Wallison Carvalho · 5問 · 1年前

    y.2 lei 12.016/09 Art 13 e 20 (f.m)

    y.2 lei 12.016/09 Art 13 e 20 (f.m)

    5問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    4.2 provi. 355/18 Art 233 a 239 (f)

    4.2 provi. 355/18 Art 233 a 239 (f)

    Wallison Carvalho · 15問 · 1年前

    4.2 provi. 355/18 Art 233 a 239 (f)

    4.2 provi. 355/18 Art 233 a 239 (f)

    15問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    02.4 MG Art 96 a 102 (f.m)

    02.4 MG Art 96 a 102 (f.m)

    Wallison Carvalho · 23問 · 1年前

    02.4 MG Art 96 a 102 (f.m)

    02.4 MG Art 96 a 102 (f.m)

    23問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    04.3 n.869/52 Art 20 a 49

    04.3 n.869/52 Art 20 a 49

    Wallison Carvalho · 10問 · 1年前

    04.3 n.869/52 Art 20 a 49

    04.3 n.869/52 Art 20 a 49

    10問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    04.4 n.869/52 Art 50 a

    04.4 n.869/52 Art 50 a

    Wallison Carvalho · 6問 · 1年前

    04.4 n.869/52 Art 50 a

    04.4 n.869/52 Art 50 a

    6問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    01.5 D.C Art - 37 (f.m)

    01.5 D.C Art - 37 (f.m)

    Wallison Carvalho · 27問 · 1年前

    01.5 D.C Art - 37 (f.m)

    01.5 D.C Art - 37 (f.m)

    27問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    01.a D.C Art 131 a 135 (f.m)

    01.a D.C Art 131 a 135 (f.m)

    Wallison Carvalho · 15問 · 1年前

    01.a D.C Art 131 a 135 (f.m)

    01.a D.C Art 131 a 135 (f.m)

    15問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    02.5 MG Art 119, 124, 131 e 132 (f)

    02.5 MG Art 119, 124, 131 e 132 (f)

    Wallison Carvalho · 6問 · 1年前

    02.5 MG Art 119, 124, 131 e 132 (f)

    02.5 MG Art 119, 124, 131 e 132 (f)

    6問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    03.1 Carta do ONU - 1 - 2 - 55 - 56 (m.d)

    03.1 Carta do ONU - 1 - 2 - 55 - 56 (m.d)

    Wallison Carvalho · 15問 · 1年前

    03.1 Carta do ONU - 1 - 2 - 55 - 56 (m.d)

    03.1 Carta do ONU - 1 - 2 - 55 - 56 (m.d)

    15問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    03.2 CDPD 2006 - 3 - 9 - 24 - 27 (m.d)

    03.2 CDPD 2006 - 3 - 9 - 24 - 27 (m.d)

    Wallison Carvalho · 31問 · 1年前

    03.2 CDPD 2006 - 3 - 9 - 24 - 27 (m.d)

    03.2 CDPD 2006 - 3 - 9 - 24 - 27 (m.d)

    31問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    03.3 CEDAW – 1979 - 1 - 2 - 5 - 11 - 16 (m.d)

    03.3 CEDAW – 1979 - 1 - 2 - 5 - 11 - 16 (m.d)

    Wallison Carvalho · 33問 · 1年前

    03.3 CEDAW – 1979 - 1 - 2 - 5 - 11 - 16 (m.d)

    03.3 CEDAW – 1979 - 1 - 2 - 5 - 11 - 16 (m.d)

    33問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    03.4 CRC – 1989 - 3 - 6 - 12 - 28 - 32 (m)

    03.4 CRC – 1989 - 3 - 6 - 12 - 28 - 32 (m)

    Wallison Carvalho · 18問 · 1年前

    03.4 CRC – 1989 - 3 - 6 - 12 - 28 - 32 (m)

    03.4 CRC – 1989 - 3 - 6 - 12 - 28 - 32 (m)

    18問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    03.5 PIDCP 1966 - 6 - 9 - 14 - 19 - 25 (m)

    03.5 PIDCP 1966 - 6 - 9 - 14 - 19 - 25 (m)

    Wallison Carvalho · 22問 · 1年前

    03.5 PIDCP 1966 - 6 - 9 - 14 - 19 - 25 (m)

    03.5 PIDCP 1966 - 6 - 9 - 14 - 19 - 25 (m)

    22問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    03.6 PIDESC - 1966 - 6 - 11 - 13 - 15 (m/

    03.6 PIDESC - 1966 - 6 - 11 - 13 - 15 (m/

    Wallison Carvalho · 21問 · 1年前

    03.6 PIDESC - 1966 - 6 - 11 - 13 - 15 (m/

    03.6 PIDESC - 1966 - 6 - 11 - 13 - 15 (m/

    21問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    03.72 San José da Costa Rica - 11 - 13 - 17 - 19 (m)

    03.72 San José da Costa Rica - 11 - 13 - 17 - 19 (m)

    Wallison Carvalho · 15問 · 1年前

    03.72 San José da Costa Rica - 11 - 13 - 17 - 19 (m)

    03.72 San José da Costa Rica - 11 - 13 - 17 - 19 (m)

    15問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    03.9 n.59/01 Art 291 a 300 (f)

    03.9 n.59/01 Art 291 a 300 (f)

    Wallison Carvalho · 17問 · 1年前

    03.9 n.59/01 Art 291 a 300 (f)

    03.9 n.59/01 Art 291 a 300 (f)

    17問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    06.4 lei 14.133/21: 32 (f.m)

    06.4 lei 14.133/21: 32 (f.m)

    Wallison Carvalho · 24問 · 1年前

    06.4 lei 14.133/21: 32 (f.m)

    06.4 lei 14.133/21: 32 (f.m)

    24問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    06.6 lei 14.133/21 : Art 72 e 73 (f)

    06.6 lei 14.133/21 : Art 72 e 73 (f)

    Wallison Carvalho · 14問 · 1年前

    06.6 lei 14.133/21 : Art 72 e 73 (f)

    06.6 lei 14.133/21 : Art 72 e 73 (f)

    14問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    06.9 lei 14.133/21 : Arr 156 (falta)

    06.9 lei 14.133/21 : Arr 156 (falta)

    Wallison Carvalho · 5問 · 1年前

    06.9 lei 14.133/21 : Arr 156 (falta)

    06.9 lei 14.133/21 : Arr 156 (falta)

    5問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    01.a D.C : Art 127 a 130-A (f.m)

    01.a D.C : Art 127 a 130-A (f.m)

    Wallison Carvalho · 41問 · 1年前

    01.a D.C : Art 127 a 130-A (f.m)

    01.a D.C : Art 127 a 130-A (f.m)

    41問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    6.1 decreto 911/69 - Art 4 a 8 (f)

    6.1 decreto 911/69 - Art 4 a 8 (f)

    Wallison Carvalho · 9問 · 1年前

    6.1 decreto 911/69 - Art 4 a 8 (f)

    6.1 decreto 911/69 - Art 4 a 8 (f)

    9問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    6.3 decreto 911/69 - Arr 8-C (f.m)

    6.3 decreto 911/69 - Arr 8-C (f.m)

    Wallison Carvalho · 12問 · 1年前

    6.3 decreto 911/69 - Arr 8-C (f.m)

    6.3 decreto 911/69 - Arr 8-C (f.m)

    12問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    z.8 lei 6.830/80 - Art 37 (f)

    z.8 lei 6.830/80 - Art 37 (f)

    Wallison Carvalho · 5問 · 1年前

    z.8 lei 6.830/80 - Art 37 (f)

    z.8 lei 6.830/80 - Art 37 (f)

    5問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    1.2 D.P.C - 150, 151, 155 (f)

    1.2 D.P.C - 150, 151, 155 (f)

    Wallison Carvalho · 7問 · 1年前

    1.2 D.P.C - 150, 151, 155 (f)

    1.2 D.P.C - 150, 151, 155 (f)

    7問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    1.5 D.P.C - Art 536 (f)

    1.5 D.P.C - Art 536 (f)

    Wallison Carvalho · 7問 · 1年前

    1.5 D.P.C - Art 536 (f)

    1.5 D.P.C - Art 536 (f)

    7問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    1.6 D.P.C - Art 560 a 566 (f)

    1.6 D.P.C - Art 560 a 566 (f)

    Wallison Carvalho · 21問 · 1年前

    1.6 D.P.C - Art 560 a 566 (f)

    1.6 D.P.C - Art 560 a 566 (f)

    21問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    a.2 - lei 15.424/04 - Art 19 a 22 (f)

    a.2 - lei 15.424/04 - Art 19 a 22 (f)

    Wallison Carvalho · 16問 · 1年前

    a.2 - lei 15.424/04 - Art 19 a 22 (f)

    a.2 - lei 15.424/04 - Art 19 a 22 (f)

    16問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    5.0 D.Civil Art 11 a 21 (f)

    5.0 D.Civil Art 11 a 21 (f)

    Wallison Carvalho · 11問 · 1年前

    5.0 D.Civil Art 11 a 21 (f)

    5.0 D.Civil Art 11 a 21 (f)

    11問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    3.8 D.P.P - Art 763, 792 e 797 (f)

    3.8 D.P.P - Art 763, 792 e 797 (f)

    Wallison Carvalho · 10問 · 1年前

    3.8 D.P.P - Art 763, 792 e 797 (f)

    3.8 D.P.P - Art 763, 792 e 797 (f)

    10問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    6.2 decreto 911/69 Art 8-B (D)

    6.2 decreto 911/69 Art 8-B (D)

    Wallison Carvalho · 13問 · 1年前

    6.2 decreto 911/69 Art 8-B (D)

    6.2 decreto 911/69 Art 8-B (D)

    13問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    2.1 lei 8.009/90 Art 3 (f)

    2.1 lei 8.009/90 Art 3 (f)

    Wallison Carvalho · 13問 · 1年前

    2.1 lei 8.009/90 Art 3 (f)

    2.1 lei 8.009/90 Art 3 (f)

    13問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    b.1 lei. 3.365/41 Art 5 (m)

    b.1 lei. 3.365/41 Art 5 (m)

    Wallison Carvalho · 15問 · 1年前

    b.1 lei. 3.365/41 Art 5 (m)

    b.1 lei. 3.365/41 Art 5 (m)

    15問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    d.1 lei 11.101/05 Art 7 e 53 (D)

    d.1 lei 11.101/05 Art 7 e 53 (D)

    Wallison Carvalho · 19問 · 1年前

    d.1 lei 11.101/05 Art 7 e 53 (D)

    d.1 lei 11.101/05 Art 7 e 53 (D)

    19問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    f. resol. 71/09 Art 2 a 6-A (f)

    f. resol. 71/09 Art 2 a 6-A (f)

    Wallison Carvalho · 19問 · 1年前

    f. resol. 71/09 Art 2 a 6-A (f)

    f. resol. 71/09 Art 2 a 6-A (f)

    19問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    g.1 resolução 345/20 Art 1 e 2 (f)

    g.1 resolução 345/20 Art 1 e 2 (f)

    Wallison Carvalho · 10問 · 1年前

    g.1 resolução 345/20 Art 1 e 2 (f)

    g.1 resolução 345/20 Art 1 e 2 (f)

    10問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    n.2 lei 123/06 - 68 a 76 (f)

    n.2 lei 123/06 - 68 a 76 (f)

    Wallison Carvalho · 15問 · 1年前

    n.2 lei 123/06 - 68 a 76 (f)

    n.2 lei 123/06 - 68 a 76 (f)

    15問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    p.3 11.419/06 Art 14 a 19 (f)

    p.3 11.419/06 Art 14 a 19 (f)

    Wallison Carvalho · 7問 · 1年前

    p.3 11.419/06 Art 14 a 19 (f)

    p.3 11.419/06 Art 14 a 19 (f)

    7問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    i.0 Prov. 75/18 Art 24 (f)

    i.0 Prov. 75/18 Art 24 (f)

    Wallison Carvalho · 24問 · 1年前

    i.0 Prov. 75/18 Art 24 (f)

    i.0 Prov. 75/18 Art 24 (f)

    24問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    i.2 Prov. 75/18 Art 35 a 42 (f)

    i.2 Prov. 75/18 Art 35 a 42 (f)

    Wallison Carvalho · 31問 · 1年前

    i.2 Prov. 75/18 Art 35 a 42 (f)

    i.2 Prov. 75/18 Art 35 a 42 (f)

    31問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    1.24 D.P.C - 159 a 161 (f) (862 a 869)

    1.24 D.P.C - 159 a 161 (f) (862 a 869)

    Wallison Carvalho · 10問 · 1年前

    1.24 D.P.C - 159 a 161 (f) (862 a 869)

    1.24 D.P.C - 159 a 161 (f) (862 a 869)

    10問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    1.25 D.P.C - 193 a 199 (f)

    1.25 D.P.C - 193 a 199 (f)

    Wallison Carvalho · 16問 · 1年前

    1.25 D.P.C - 193 a 199 (f)

    1.25 D.P.C - 193 a 199 (f)

    16問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    5.5 D.Civil Art 185 e 1.138 (f)

    5.5 D.Civil Art 185 e 1.138 (f)

    Wallison Carvalho · 6問 · 1年前

    5.5 D.Civil Art 185 e 1.138 (f)

    5.5 D.Civil Art 185 e 1.138 (f)

    6問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    5.3 D.civil Art 70 a 78 (f)

    5.3 D.civil Art 70 a 78 (f)

    Wallison Carvalho · 11問 · 1年前

    5.3 D.civil Art 70 a 78 (f)

    5.3 D.civil Art 70 a 78 (f)

    11問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    4.1 Provi. 355/18 Art 216 a 219 (f)

    4.1 Provi. 355/18 Art 216 a 219 (f)

    Wallison Carvalho · 15問 · 1年前

    4.1 Provi. 355/18 Art 216 a 219 (f)

    4.1 Provi. 355/18 Art 216 a 219 (f)

    15問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    02.1 DIH 1949 I - 1 a 3 (m)

    02.1 DIH 1949 I - 1 a 3 (m)

    Wallison Carvalho · 5問 · 1年前

    02.1 DIH 1949 I - 1 a 3 (m)

    02.1 DIH 1949 I - 1 a 3 (m)

    5問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    01.5 D.C Art - 40, 41 (f.m)

    01.5 D.C Art - 40, 41 (f.m)

    Wallison Carvalho · 31問 · 1年前

    01.5 D.C Art - 40, 41 (f.m)

    01.5 D.C Art - 40, 41 (f.m)

    31問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    05.1 regimento inter. Art 10 e 11 (f.m)

    05.1 regimento inter. Art 10 e 11 (f.m)

    Wallison Carvalho · 21問 · 1年前

    05.1 regimento inter. Art 10 e 11 (f.m)

    05.1 regimento inter. Art 10 e 11 (f.m)

    21問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    05.2 regimento inter. Art 62 a 64 (f)

    05.2 regimento inter. Art 62 a 64 (f)

    Wallison Carvalho · 18問 · 1年前

    05.2 regimento inter. Art 62 a 64 (f)

    05.2 regimento inter. Art 62 a 64 (f)

    18問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    05.3 regimento inter. Art 65 a 67 (f)

    05.3 regimento inter. Art 65 a 67 (f)

    Wallison Carvalho · 11問 · 1年前

    05.3 regimento inter. Art 65 a 67 (f)

    05.3 regimento inter. Art 65 a 67 (f)

    11問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    4.9 provi. 355/18 Art 426 e 428 (m)

    4.9 provi. 355/18 Art 426 e 428 (m)

    Wallison Carvalho · 14問 · 1年前

    4.9 provi. 355/18 Art 426 e 428 (m)

    4.9 provi. 355/18 Art 426 e 428 (m)

    14問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    09.3 lei 13.709/18 Art 18 (D)

    09.3 lei 13.709/18 Art 18 (D)

    Wallison Carvalho · 17問 · 1年前

    09.3 lei 13.709/18 Art 18 (D)

    09.3 lei 13.709/18 Art 18 (D)

    17問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    09.3 lei 13.709/18 Art 19 (f)

    09.3 lei 13.709/18 Art 19 (f)

    Wallison Carvalho · 6問 · 1年前

    09.3 lei 13.709/18 Art 19 (f)

    09.3 lei 13.709/18 Art 19 (f)

    6問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    09.3 lei 13.709/18 Art 20 (f)

    09.3 lei 13.709/18 Art 20 (f)

    Wallison Carvalho · 7問 · 1年前

    09.3 lei 13.709/18 Art 20 (f)

    09.3 lei 13.709/18 Art 20 (f)

    7問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    5.6 D.Civil Art 207 a 211 (f.m)

    5.6 D.Civil Art 207 a 211 (f.m)

    Wallison Carvalho · 10問 · 1年前

    5.6 D.Civil Art 207 a 211 (f.m)

    5.6 D.Civil Art 207 a 211 (f.m)

    10問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    5.6 D.Civil Art 189 a 196 (f)

    5.6 D.Civil Art 189 a 196 (f)

    Wallison Carvalho · 7問 · 1年前

    5.6 D.Civil Art 189 a 196 (f)

    5.6 D.Civil Art 189 a 196 (f)

    7問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    5.6 D.Civil Art 197 a 201 (f.m)

    5.6 D.Civil Art 197 a 201 (f.m)

    Wallison Carvalho · 23問 · 1年前

    5.6 D.Civil Art 197 a 201 (f.m)

    5.6 D.Civil Art 197 a 201 (f.m)

    23問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    5.6 D.Civil Art 202 a 204 (m.d)

    5.6 D.Civil Art 202 a 204 (m.d)

    Wallison Carvalho · 8問 · 1年前

    5.6 D.Civil Art 202 a 204 (m.d)

    5.6 D.Civil Art 202 a 204 (m.d)

    8問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    5.6 D.Civil Art 205 e 206-A (D)

    5.6 D.Civil Art 205 e 206-A (D)

    Wallison Carvalho · 18問 · 1年前

    5.6 D.Civil Art 205 e 206-A (D)

    5.6 D.Civil Art 205 e 206-A (D)

    18問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    1.4 D.P.C - 312 a 317 (f)

    1.4 D.P.C - 312 a 317 (f)

    Wallison Carvalho · 10問 · 1年前

    1.4 D.P.C - 312 a 317 (f)

    1.4 D.P.C - 312 a 317 (f)

    10問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    02.3 MG Art 94 (f)

    02.3 MG Art 94 (f)

    Wallison Carvalho · 13問 · 1年前

    02.3 MG Art 94 (f)

    02.3 MG Art 94 (f)

    13問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    02.3 MG Art 93 (f)

    02.3 MG Art 93 (f)

    Wallison Carvalho · 10問 · 1年前

    02.3 MG Art 93 (f)

    02.3 MG Art 93 (f)

    10問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    02.3 MG Art 92 (f)

    02.3 MG Art 92 (f)

    Wallison Carvalho · 12問 · 1年前

    02.3 MG Art 92 (f)

    02.3 MG Art 92 (f)

    12問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    02.3 MG Art 91 (m)

    02.3 MG Art 91 (m)

    Wallison Carvalho · 15問 · 1年前

    02.3 MG Art 91 (m)

    02.3 MG Art 91 (m)

    15問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    3.4 D.P.P - Art 587 (f.m)

    3.4 D.P.P - Art 587 (f.m)

    Wallison Carvalho · 8問 · 1年前

    3.4 D.P.P - Art 587 (f.m)

    3.4 D.P.P - Art 587 (f.m)

    8問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    4.8 provi. 355/18 Art 337 e 338 (f)

    4.8 provi. 355/18 Art 337 e 338 (f)

    Wallison Carvalho · 25問 · 1年前

    4.8 provi. 355/18 Art 337 e 338 (f)

    4.8 provi. 355/18 Art 337 e 338 (f)

    25問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    05.4 regimento inter. Art 68 a 78 (m)

    05.4 regimento inter. Art 68 a 78 (m)

    Wallison Carvalho · 24問 · 1年前

    05.4 regimento inter. Art 68 a 78 (m)

    05.4 regimento inter. Art 68 a 78 (m)

    24問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    05.5 regimento inter Art 89 e 90 (f.m)

    05.5 regimento inter Art 89 e 90 (f.m)

    Wallison Carvalho · 20問 · 1年前

    05.5 regimento inter Art 89 e 90 (f.m)

    05.5 regimento inter Art 89 e 90 (f.m)

    20問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    05.6 regimento inter Art 91 a 93 (f)

    05.6 regimento inter Art 91 a 93 (f)

    Wallison Carvalho · 11問 · 1年前

    05.6 regimento inter Art 91 a 93 (f)

    05.6 regimento inter Art 91 a 93 (f)

    11問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    06.3 lei 14.133/21 : 6 a 6-X (f)

    06.3 lei 14.133/21 : 6 a 6-X (f)

    Wallison Carvalho · 10問 · 1年前

    06.3 lei 14.133/21 : 6 a 6-X (f)

    06.3 lei 14.133/21 : 6 a 6-X (f)

    10問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    4.7 provi. 355/18 Art 311 a 314 (f)

    4.7 provi. 355/18 Art 311 a 314 (f)

    Wallison Carvalho · 20問 · 1年前

    4.7 provi. 355/18 Art 311 a 314 (f)

    4.7 provi. 355/18 Art 311 a 314 (f)

    20問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    03.4 Eliminação da Discriminação Racial 1 a 6 (m.d)

    03.4 Eliminação da Discriminação Racial 1 a 6 (m.d)

    Wallison Carvalho · 16問 · 1年前

    03.4 Eliminação da Discriminação Racial 1 a 6 (m.d)

    03.4 Eliminação da Discriminação Racial 1 a 6 (m.d)

    16問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    i.4 Prov. 75/18 Art 47 a 49 (f)

    i.4 Prov. 75/18 Art 47 a 49 (f)

    Wallison Carvalho · 22問 · 1年前

    i.4 Prov. 75/18 Art 47 a 49 (f)

    i.4 Prov. 75/18 Art 47 a 49 (f)

    22問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    01.b D.C : Art 226 a 230 (f)

    01.b D.C : Art 226 a 230 (f)

    Wallison Carvalho · 30問 · 1年前

    01.b D.C : Art 226 a 230 (f)

    01.b D.C : Art 226 a 230 (f)

    30問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    問題一覧

  • 1

    Art. 33. O julgamento das propostas será realizado de acordo com os seguintes critérios, está errado em:

    menor complexidade;

  • 2

    Art. 34. O julgamento por menor preço ou maior desconto e, quando couber, por técnica e preço considerará o menor dispêndio para a Administração, atendidos os parâmetros mínimos de qualidade definidos no edital de licitação.

    certo

  • 3

    Art 34 - § 1º Os custos indiretos, relacionados com as despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental do objeto licitado, entre outros fatores vinculados ao seu ciclo de vida, não poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio, sempre que objetivamente mensuráveis, conforme disposto em regulamento.

    errado

  • 4

    Art 34 - § 2º O julgamento por maior desconto terá como referência o preço nacional fixado no edital de licitação, e o desconto será estendido aos eventuais termos aditivos.

    errado

  • 5

    Art. 35. O julgamento por melhor técnica ou conteúdo artístico considerará exclusivamente as propostas técnicas ou artísticas apresentadas pelos licitantes, e o edital deverá definir o prêmio ou a remuneração que será atribuída aos vencedores.

    certo

  • 6

    Art 35 - Parágrafo único. O critério de julgamento de que trata o caput deste artigo poderá ser utilizado para a contratação de projetos e trabalhos de natureza técnica, científica ou artística.

    certo

  • 7

    Art. 38. No julgamento por melhor técnica ou por técnica e preço, a obtenção de pontuação devido à capacitação técnico-profissional exigirá que a execução do respectivo contrato tenha participação direta e pessoal do profissional correspondente.

    certo

  • 8

    Art. 36. O julgamento por técnica e preço considerará a maior retorno econômico , segundo fatores objetivos previstos no edital, das notas atribuídas aos aspectos de técnica e de preço da proposta.

    errado

  • 9

    Art 36 - § 1º O critério de julgamento de que trata o caput deste artigo será escolhido quando estudos demonstrar que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no edital forem relevantes aos fins pretendidos pela Administração nas licitações para contratação de:

    errado

  • 10

    Art 36 - § 1º serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, caso em que o critério de julgamento de técnica e preço deverá ser preferencialmente empregado;

    certo

  • 11

    Art 36 - § 1º serviços majoritariamente dependentes de tecnologia, conforme atestado por autoridades técnicas de reconhecida qualificação;

    errado

  • 12

    Art 36 - § 1º obras e serviços especiais de engenharia;

    certo

  • 13

    Art 36 - § 1 objetos que admitam soluções específicas e alternativas e variações de execução, com repercussões significativas e concretamente mensuráveis sobre sua qualidade, produtividade, rendimento e durabilidade, quando essas soluções e variações puderem ser adotadas à livre escolha dos licitantes, conforme critérios objetivamente definidos no edital de licitação.

    certo

  • 14

    Art 36 -§ 2 - No julgamento por técnica e preço, deverão ser avaliadas e ponderadas as propostas técnicas e, em seguida, as propostas de preço apresentadas pelos licitantes, na proporção máxima de 50% de valoração para a proposta técnica.

    errado

  • 15

    Art 36 - § 3º O desempenho pretérito na execução de contratos com a Administração Pública deverá ser considerado na pontuação técnica, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 88 desta Lei e em regulamento.

    certo

  • 16

    Art. 37. O julgamento por melhor técnica ou por técnica e preço deverá ser realizado por: verificação da capacitação e da experiência do licitante, comprovadas por meio da apresentação de atestados de obras, produtos ou serviços previamente realizados;

    certo

  • 17

    Art. 37. O julgamento por melhor técnica ou por técnica e preço deverá ser realizado por: atribuição de notas a quesitos de natureza qualitativa por banca designada para esse fim, de acordo com orientações e limites definidos em lei , considerados a demonstração de conhecimento do objeto, a metodologia e o programa de trabalho, a qualificação das equipes técnicas e a relação dos produtos que serão entregues;

    errado

  • 18

    Art. 37. O julgamento por melhor técnica ou por técnica e preço deverá ser realizado por: atribuição de pontos por desempenho do licitante em contratações anteriores aferida nos documentos comprobatórios de que trata o § 3º do art. 88 desta Lei e em registro cadastral unificado disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).

    errado

  • 19

    Art 37 - § 1º A banca referida no inciso II do caput deste artigo terá no mínimo 3 (três) membros e poderá ser composta de: servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da Administração Pública;

    certo

  • 20

    Art 37 - § 1º A banca referida no inciso II do caput deste artigo terá no mínimo 3 (três) membros e poderá ser composta de: profissionais contratados por conhecimento técnico, experiência ou renome na avaliação dos quesitos especificados em edital, desde que seus trabalhos sejam supervisionados por profissionais designados conforme o disposto no art. 7º desta Lei.

    certo

  • 21

    Art 37 - § 2 Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, na licitação para contratação dos serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual previstos nas alíneas “a”, “d” e “h” do inciso XVIII do caput do art. 6º desta Lei cujo valor estimado da contratação seja superior a R$ 249.436,08 (trezentos e cinquenta e nove mil quatrocentos e trinta e seis reais e oito centavos), o julgamento será por:

    errado

  • 22

    Art 37 - § 2 melhor técnica;

    certo

  • 23

    Art 37 - § 2 técnica e preço, na proporção de 80% de valoração da proposta técnica.”

    errado

  • 24

    Art. 39. O julgamento por maior retorno econômico, utilizado exclusivamente para a celebração de contrato de menor preço , considerará a maior economia para a Administração, e a remuneração deverá ser fixada em percentual que incidirá de forma proporcional à economia efetivamente obtida na execução do contrato.

    errado

  • 25

    Art 39 - § 1º Nas licitações que adotarem o critério de julgamento de que trata o caput deste artigo, os licitantes apresentarão: I - proposta de trabalho, que deverá contemplar: as obras, os serviços ou os bens, com os respectivos prazos de realização ou fornecimento;

    certo

  • 26

    Art 39 - § 1º Nas licitações que adotarem o critério de julgamento de que trata o caput deste artigo, os licitantes apresentarão: I - proposta de trabalho, que deverá contemplar: a economia que se estima gerar, expressa em unidade de medida associada à obra, ao bem ou ao serviço e em unidade monetária;

    certo

  • 27

    Art 39 - § 2º O edital de licitação deverá prever parâmetros objetivos de mensuração da economia global com a execução do contrato, que servirá de base de cálculo para a remuneração devida ao contratado.

    errado

  • 28

    Art 39 - II proposta de preço, que corresponderá a percentual sobre a economia que se estima gerar durante determinado período, expressa em unidade monetária.

    certo

  • 29

    Art 39 - § 3º Para efeito de julgamento da proposta, o retorno econômico será o resultado da economia que se estima gerar com a execução da proposta de trabalho, deduzida a proposta de preço.

    certo

  • 30

    Art 39 - § 4º Nos casos em que não for gerada a economia prevista no contrato de eficiência: a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida será acrecida da remuneração do contratado;

    errado

  • 31

    Art 39 - § 4º Nos casos em que não for gerada a economia prevista no contrato de eficiência: se a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida for superior ao limite máximo estabelecido no contrato, o contratado sujeitar-se-á, ainda, a outras sanções cabíveis.

    certo

  • 32

    Art. 34: Qual é o objetivo principal do julgamento por menor preço ou maior desconto em uma licitação?

    Considerar o menor dispêndio para a Administração

  • 33

    Art 34 O que deve ser atendido para que ocorra o julgamento por técnica e preço?

    Parâmetros mínimos de qualidade definidos no edital de licitação

  • 34

    Art. 35: Qual é o critério exclusivo para o julgamento por melhor técnica ou conteúdo artístico em uma licitação?

    Exclusivamente as propostas técnicas ou artísticas apresentadas pelos licitantes

  • 35

    Art 35 O que o edital de licitação deve definir para o julgamento por melhor técnica ou conteúdo artístico?

    O prêmio ou a remuneração que será atribuída aos vencedores

  • 36

    Art. 36: Qual é o critério utilizado para o julgamento por técnica e preço em uma licitação?

    Maior pontuação obtida pela ponderação de técnica e preço

  • 37

    Art 36 O que deve ser previsto no edital para o julgamento por técnica e preço?

    Apenas os fatores objetivos para ponderação de técnica e preço

  • 38

    Art 38 Em que tipos de julgamento de licitação se aplica a exigência de participação direta e pessoal do profissional correspondente?

    Julgamento por melhor técnica ou por técnica e preço

  • 39

    Art. 38: Qual é a condição necessária para obtenção de pontuação pela capacitação técnico-profissional em um julgamento de licitação?

    Participação direta e pessoal do profissional correspondente na execução do contrato

  • 40

    Art. 39: Em que tipo de contrato é utilizado o julgamento por maior retorno econômico?

    Contrato de eficiência

  • 41

    Art 39 Como é fixada a remuneração no julgamento por maior retorno econômico?

    Percentual que incidirá de forma proporcional à economia efetivamente obtida

  • 42

    Art. 34 De acordo com o Art. 34, quais fatores podem ser considerados para definir o menor dispêndio para a Administração no julgamento por menor preço ou maior desconto?

    Custos diretos e indiretos, incluindo manutenção, utilização e impacto ambiental

  • 43

    Art. 34, §2º Qual é a referência para o julgamento por maior desconto, conforme o Art. 34, §2º?

    Preço global fixado no edital de licitação

  • 44

    Art. 34, §2 O que acontece com o desconto oferecido pelo licitante vencedor, conforme o Art. 34, §2º?

    É estendido aos eventuais termos aditivos

  • 45

    Art 34 Qual é o objetivo principal do julgamento por menor preço ou maior desconto, conforme o Art. 34?

    Reduzir os custos para a Administração

  • 46

    Art 34 - §1 O que deve ser considerado para definir o menor dispêndio, além do preço inicial?

    Custos diretos e indiretos, incluindo manutenção e impacto ambiental

  • 47

    Art 34 - §1 De acordo com o § 1º, sob que condição os custos indiretos relacionados ao ciclo de vida do objeto licitado podem ser considerados para definir o menor dispêndio?

    Sempre que forem objetivamente mensuráveis

  • 48

    Art 35 De acordo com o Art. 35, em um julgamento por melhor técnica ou conteúdo artístico, o que será considerado?

    Propostas técnicas ou artísticas apresentadas

  • 49

    Art 35 De acordo com o Art. 35, qual é o objetivo do julgamento por melhor técnica ou conteúdo artístico?

    Avaliar propostas técnicas ou artísticas

  • 50

    Qual é o critério de julgamento em uma licitação por melhor técnica ou conteúdo artístico?

    Melhor proposta técnica ou artística

  • 51

    Art. 35 Qual é o documento que deve definir o prêmio ou remuneração para os vencedores, de acordo com o Art. 35?

    Edital

  • 52

    Art 35 De acordo com o Art. 35, o documento que deve definir o prêmio ou remuneração para os Qual é o objetivo do edital em uma licitação?

    Informar os licitantes sobre o processo

  • 53

    Art 35 - parágrafo único: De acordo com o Parágrafo único, qual tipo de contratação pode utilizar o critério de julgamento por melhor técnica ou conteúdo artístico?

    Projetos e trabalhos técnicos, científicos ou artísticos

  • 54

    Qual é o objetivo do uso desse critério de julgamento?

    Selecionar propostas de alta qualidade

  • 55

    Quem é responsável por definir os critérios de julgamento em uma licitação?

    Autoridade competente

  • 56

    Art 36 De acordo com o Art. 36, em que situações a Administração pode escolher o critério de julgamento por técnica e preço?

    Quando estudo técnico preliminar demonstrar que a qualidade técnica é relevante aos fins pretendidos

  • 57

    Art. 36, §1º Qual é o objetivo do estudo técnico preliminar mencionado no Art. 36, §1º?

    Demonstrar a relevância da qualidade técnica para os fins pretendidos

  • 58

    Art. 36 Quais dois aspectos são ponderados no julgamento por técnica e preço, conforme o Art. 36?

    Técnica e preço

  • 59

    Qual é o objetivo do julgamento por técnica e preço?

    Equilibrar qualidade e custo

  • 60

    O que é necessário para que a Administração escolha o critério de julgamento por técnica e preço?

    Estudo técnico preliminar

  • 61

    Qual é o critério de julgamento que considera apenas o menor preço?

    Julgamento por menor preço

  • 62

    Qual é o objetivo do critério de julgamento por menor preço?

    Reduzir custos

  • 63

    Em que situações é recomendado usar o critério de julgamento por menor preço?

    Compras de materiais padrão

  • 64

    De acordo com o § 2º, qual é a proporção máxima de valoração para a proposta técnica no julgamento por técnica e preço?

    70%

  • 65

    Art 35 - § 3º O que deve ser considerado na pontuação técnica, conforme o § 3º?

    Desempenho pretérito na execução de contratos com a Administração Pública

  • 66

    Qual é o objetivo de considerar o desempenho pretérito?

    Garantir a qualidade dos serviços

  • 67

    Quais informações devem ser consideradas no desempenho pretérito?

    Todas as acima

  • 68

    Qual lei regula a licitação pública no Brasil?

    Lei 14.133/21