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06.5 lei 14.133/21 : 33 a 39 (m)
  • Wallison Carvalho

  • 問題数 68 • 9/11/2024

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    問題一覧

  • 1

    Art. 33. O julgamento das propostas será realizado de acordo com os seguintes critérios, está errado em:

    menor complexidade;

  • 2

    Art. 34. O julgamento por menor preço ou maior desconto e, quando couber, por técnica e preço considerará o menor dispêndio para a Administração, atendidos os parâmetros mínimos de qualidade definidos no edital de licitação.

    certo

  • 3

    Art 34 - § 1º Os custos indiretos, relacionados com as despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental do objeto licitado, entre outros fatores vinculados ao seu ciclo de vida, não poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio, sempre que objetivamente mensuráveis, conforme disposto em regulamento.

    errado

  • 4

    Art 34 - § 2º O julgamento por maior desconto terá como referência o preço nacional fixado no edital de licitação, e o desconto será estendido aos eventuais termos aditivos.

    errado

  • 5

    Art. 35. O julgamento por melhor técnica ou conteúdo artístico considerará exclusivamente as propostas técnicas ou artísticas apresentadas pelos licitantes, e o edital deverá definir o prêmio ou a remuneração que será atribuída aos vencedores.

    certo

  • 6

    Art 35 - Parágrafo único. O critério de julgamento de que trata o caput deste artigo poderá ser utilizado para a contratação de projetos e trabalhos de natureza técnica, científica ou artística.

    certo

  • 7

    Art. 38. No julgamento por melhor técnica ou por técnica e preço, a obtenção de pontuação devido à capacitação técnico-profissional exigirá que a execução do respectivo contrato tenha participação direta e pessoal do profissional correspondente.

    certo

  • 8

    Art. 36. O julgamento por técnica e preço considerará a maior retorno econômico , segundo fatores objetivos previstos no edital, das notas atribuídas aos aspectos de técnica e de preço da proposta.

    errado

  • 9

    Art 36 - § 1º O critério de julgamento de que trata o caput deste artigo será escolhido quando estudos demonstrar que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no edital forem relevantes aos fins pretendidos pela Administração nas licitações para contratação de:

    errado

  • 10

    Art 36 - § 1º serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, caso em que o critério de julgamento de técnica e preço deverá ser preferencialmente empregado;

    certo

  • 11

    Art 36 - § 1º serviços majoritariamente dependentes de tecnologia, conforme atestado por autoridades técnicas de reconhecida qualificação;

    errado

  • 12

    Art 36 - § 1º obras e serviços especiais de engenharia;

    certo

  • 13

    Art 36 - § 1 objetos que admitam soluções específicas e alternativas e variações de execução, com repercussões significativas e concretamente mensuráveis sobre sua qualidade, produtividade, rendimento e durabilidade, quando essas soluções e variações puderem ser adotadas à livre escolha dos licitantes, conforme critérios objetivamente definidos no edital de licitação.

    certo

  • 14

    Art 36 -§ 2 - No julgamento por técnica e preço, deverão ser avaliadas e ponderadas as propostas técnicas e, em seguida, as propostas de preço apresentadas pelos licitantes, na proporção máxima de 50% de valoração para a proposta técnica.

    errado

  • 15

    Art 36 - § 3º O desempenho pretérito na execução de contratos com a Administração Pública deverá ser considerado na pontuação técnica, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 88 desta Lei e em regulamento.

    certo

  • 16

    Art. 37. O julgamento por melhor técnica ou por técnica e preço deverá ser realizado por: verificação da capacitação e da experiência do licitante, comprovadas por meio da apresentação de atestados de obras, produtos ou serviços previamente realizados;

    certo

  • 17

    Art. 37. O julgamento por melhor técnica ou por técnica e preço deverá ser realizado por: atribuição de notas a quesitos de natureza qualitativa por banca designada para esse fim, de acordo com orientações e limites definidos em lei , considerados a demonstração de conhecimento do objeto, a metodologia e o programa de trabalho, a qualificação das equipes técnicas e a relação dos produtos que serão entregues;

    errado

  • 18

    Art. 37. O julgamento por melhor técnica ou por técnica e preço deverá ser realizado por: atribuição de pontos por desempenho do licitante em contratações anteriores aferida nos documentos comprobatórios de que trata o § 3º do art. 88 desta Lei e em registro cadastral unificado disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).

    errado

  • 19

    Art 37 - § 1º A banca referida no inciso II do caput deste artigo terá no mínimo 3 (três) membros e poderá ser composta de: servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da Administração Pública;

    certo

  • 20

    Art 37 - § 1º A banca referida no inciso II do caput deste artigo terá no mínimo 3 (três) membros e poderá ser composta de: profissionais contratados por conhecimento técnico, experiência ou renome na avaliação dos quesitos especificados em edital, desde que seus trabalhos sejam supervisionados por profissionais designados conforme o disposto no art. 7º desta Lei.

    certo

  • 21

    Art 37 - § 2 Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, na licitação para contratação dos serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual previstos nas alíneas “a”, “d” e “h” do inciso XVIII do caput do art. 6º desta Lei cujo valor estimado da contratação seja superior a R$ 249.436,08 (trezentos e cinquenta e nove mil quatrocentos e trinta e seis reais e oito centavos), o julgamento será por:

    errado

  • 22

    Art 37 - § 2 melhor técnica;

    certo

  • 23

    Art 37 - § 2 técnica e preço, na proporção de 80% de valoração da proposta técnica.”

    errado

  • 24

    Art. 39. O julgamento por maior retorno econômico, utilizado exclusivamente para a celebração de contrato de menor preço , considerará a maior economia para a Administração, e a remuneração deverá ser fixada em percentual que incidirá de forma proporcional à economia efetivamente obtida na execução do contrato.

    errado

  • 25

    Art 39 - § 1º Nas licitações que adotarem o critério de julgamento de que trata o caput deste artigo, os licitantes apresentarão: I - proposta de trabalho, que deverá contemplar: as obras, os serviços ou os bens, com os respectivos prazos de realização ou fornecimento;

    certo

  • 26

    Art 39 - § 1º Nas licitações que adotarem o critério de julgamento de que trata o caput deste artigo, os licitantes apresentarão: I - proposta de trabalho, que deverá contemplar: a economia que se estima gerar, expressa em unidade de medida associada à obra, ao bem ou ao serviço e em unidade monetária;

    certo

  • 27

    Art 39 - § 2º O edital de licitação deverá prever parâmetros objetivos de mensuração da economia global com a execução do contrato, que servirá de base de cálculo para a remuneração devida ao contratado.

    errado

  • 28

    Art 39 - II proposta de preço, que corresponderá a percentual sobre a economia que se estima gerar durante determinado período, expressa em unidade monetária.

    certo

  • 29

    Art 39 - § 3º Para efeito de julgamento da proposta, o retorno econômico será o resultado da economia que se estima gerar com a execução da proposta de trabalho, deduzida a proposta de preço.

    certo

  • 30

    Art 39 - § 4º Nos casos em que não for gerada a economia prevista no contrato de eficiência: a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida será acrecida da remuneração do contratado;

    errado

  • 31

    Art 39 - § 4º Nos casos em que não for gerada a economia prevista no contrato de eficiência: se a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida for superior ao limite máximo estabelecido no contrato, o contratado sujeitar-se-á, ainda, a outras sanções cabíveis.

    certo

  • 32

    Art. 34: Qual é o objetivo principal do julgamento por menor preço ou maior desconto em uma licitação?

    Considerar o menor dispêndio para a Administração

  • 33

    Art 34 O que deve ser atendido para que ocorra o julgamento por técnica e preço?

    Parâmetros mínimos de qualidade definidos no edital de licitação

  • 34

    Art. 35: Qual é o critério exclusivo para o julgamento por melhor técnica ou conteúdo artístico em uma licitação?

    Exclusivamente as propostas técnicas ou artísticas apresentadas pelos licitantes

  • 35

    Art 35 O que o edital de licitação deve definir para o julgamento por melhor técnica ou conteúdo artístico?

    O prêmio ou a remuneração que será atribuída aos vencedores

  • 36

    Art. 36: Qual é o critério utilizado para o julgamento por técnica e preço em uma licitação?

    Maior pontuação obtida pela ponderação de técnica e preço

  • 37

    Art 36 O que deve ser previsto no edital para o julgamento por técnica e preço?

    Apenas os fatores objetivos para ponderação de técnica e preço

  • 38

    Art 38 Em que tipos de julgamento de licitação se aplica a exigência de participação direta e pessoal do profissional correspondente?

    Julgamento por melhor técnica ou por técnica e preço

  • 39

    Art. 38: Qual é a condição necessária para obtenção de pontuação pela capacitação técnico-profissional em um julgamento de licitação?

    Participação direta e pessoal do profissional correspondente na execução do contrato

  • 40

    Art. 39: Em que tipo de contrato é utilizado o julgamento por maior retorno econômico?

    Contrato de eficiência

  • 41

    Art 39 Como é fixada a remuneração no julgamento por maior retorno econômico?

    Percentual que incidirá de forma proporcional à economia efetivamente obtida

  • 42

    Art. 34 De acordo com o Art. 34, quais fatores podem ser considerados para definir o menor dispêndio para a Administração no julgamento por menor preço ou maior desconto?

    Custos diretos e indiretos, incluindo manutenção, utilização e impacto ambiental

  • 43

    Art. 34, §2º Qual é a referência para o julgamento por maior desconto, conforme o Art. 34, §2º?

    Preço global fixado no edital de licitação

  • 44

    Art. 34, §2 O que acontece com o desconto oferecido pelo licitante vencedor, conforme o Art. 34, §2º?

    É estendido aos eventuais termos aditivos

  • 45

    Art 34 Qual é o objetivo principal do julgamento por menor preço ou maior desconto, conforme o Art. 34?

    Reduzir os custos para a Administração

  • 46

    Art 34 - §1 O que deve ser considerado para definir o menor dispêndio, além do preço inicial?

    Custos diretos e indiretos, incluindo manutenção e impacto ambiental

  • 47

    Art 34 - §1 De acordo com o § 1º, sob que condição os custos indiretos relacionados ao ciclo de vida do objeto licitado podem ser considerados para definir o menor dispêndio?

    Sempre que forem objetivamente mensuráveis

  • 48

    Art 35 De acordo com o Art. 35, em um julgamento por melhor técnica ou conteúdo artístico, o que será considerado?

    Propostas técnicas ou artísticas apresentadas

  • 49

    Art 35 De acordo com o Art. 35, qual é o objetivo do julgamento por melhor técnica ou conteúdo artístico?

    Avaliar propostas técnicas ou artísticas

  • 50

    Qual é o critério de julgamento em uma licitação por melhor técnica ou conteúdo artístico?

    Melhor proposta técnica ou artística

  • 51

    Art. 35 Qual é o documento que deve definir o prêmio ou remuneração para os vencedores, de acordo com o Art. 35?

    Edital

  • 52

    Art 35 De acordo com o Art. 35, o documento que deve definir o prêmio ou remuneração para os Qual é o objetivo do edital em uma licitação?

    Informar os licitantes sobre o processo

  • 53

    Art 35 - parágrafo único: De acordo com o Parágrafo único, qual tipo de contratação pode utilizar o critério de julgamento por melhor técnica ou conteúdo artístico?

    Projetos e trabalhos técnicos, científicos ou artísticos

  • 54

    Qual é o objetivo do uso desse critério de julgamento?

    Selecionar propostas de alta qualidade

  • 55

    Quem é responsável por definir os critérios de julgamento em uma licitação?

    Autoridade competente

  • 56

    Art 36 De acordo com o Art. 36, em que situações a Administração pode escolher o critério de julgamento por técnica e preço?

    Quando estudo técnico preliminar demonstrar que a qualidade técnica é relevante aos fins pretendidos

  • 57

    Art. 36, §1º Qual é o objetivo do estudo técnico preliminar mencionado no Art. 36, §1º?

    Demonstrar a relevância da qualidade técnica para os fins pretendidos

  • 58

    Art. 36 Quais dois aspectos são ponderados no julgamento por técnica e preço, conforme o Art. 36?

    Técnica e preço

  • 59

    Qual é o objetivo do julgamento por técnica e preço?

    Equilibrar qualidade e custo

  • 60

    O que é necessário para que a Administração escolha o critério de julgamento por técnica e preço?

    Estudo técnico preliminar

  • 61

    Qual é o critério de julgamento que considera apenas o menor preço?

    Julgamento por menor preço

  • 62

    Qual é o objetivo do critério de julgamento por menor preço?

    Reduzir custos

  • 63

    Em que situações é recomendado usar o critério de julgamento por menor preço?

    Compras de materiais padrão

  • 64

    De acordo com o § 2º, qual é a proporção máxima de valoração para a proposta técnica no julgamento por técnica e preço?

    70%

  • 65

    Art 35 - § 3º O que deve ser considerado na pontuação técnica, conforme o § 3º?

    Desempenho pretérito na execução de contratos com a Administração Pública

  • 66

    Qual é o objetivo de considerar o desempenho pretérito?

    Garantir a qualidade dos serviços

  • 67

    Quais informações devem ser consideradas no desempenho pretérito?

    Todas as acima

  • 68

    Qual lei regula a licitação pública no Brasil?

    Lei 14.133/21