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5.6 D.Civil Art 205 e 206-A (D)

5.6 D.Civil Art 205 e 206-A (D)
18問 • 1年前
  • Wallison Carvalho
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  • 1

    Art. 205. A prescrição ocorre em ____ anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.

    dez

  • 2

    Art. 205: Qual é o prazo padrão de prescrição?

    10 anos

  • 3

    Art. 206. Prescreve: § 1 o Em um ano: I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos; II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo: a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador; b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;

    si

  • 4

    Art. 206* 1. *Art. 206, §1º, I*: Qual é o prazo de prescrição para hospedeiros ou fornecedores de víveres? a) 1 ano b) 5 anos c) 10 anos d) 20 anos Resposta: a) 1 ano 1. *Art. 206, §1º, II*: Qual é o prazo de prescrição para segurados contra seguradores? a) 1 ano b) 2 anos c) 5 anos d) 10 anos Resposta: a) 1 ano 1. *Art. 206, §1º, II, a*: Quando começa o prazo de prescrição para seguro de responsabilidade civil? a) Da data da contratação b) Da data da citação para responder à ação de indenização c) Da data da indenização d) Da data da ciência do fato gerador Resposta: b) Da data da citação para responder à ação de indenização 1. *Art. 206, §1º, II, b*: Quando começa o prazo de prescrição para outros tipos de seguros? a) Da data da contratação b) Da data da citação c) Da ciência do fato gerador d) Da data da indenização Resposta: c) Da ciência do fato gerador

    si

  • 5

    Art. 206: *Prazos de Prescrição* 1. _Art. 206, §1º, III_: Qual é o prazo de prescrição para tabeliães e auxiliares da justiça? a) 1 ano b) 5 anos c) 10 anos d) 20 anos Resposta: a) 1 ano 1. _Art. 206, §1º, IV_: Quando começa o prazo de prescrição contra peritos por avaliação de bens? a) Da data da avaliação b) Da publicação da ata da assembléia c) Da formação da sociedade d) Da liquidação da sociedade Resposta: b) Da publicação da ata da assembléia 1. _Art. 206, §1º, V_: Quando começa o prazo de prescrição para credores não pagos contra sócios ou acionistas? a) Da data da dívida b) Da publicação da ata de encerramento da liquidação c) Da dissolução da sociedade d) Da falência da sociedade Resposta: b) Da publicação da ata de encerramento da liquidação

    si

  • 6

    III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários; IV - a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembléia que aprovar o laudo; V - a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade.

    si

  • 7

    III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários; IV - a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembléia que aprovar o laudo; V - a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade.

    si

  • 8

    2 o Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem. § 3 o Em três anos: I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos; II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias; III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela; IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa; V - a pretensão de reparação civil; VI - a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição; VII - a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo: a) para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima; b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembléia geral que dela deva tomar conhecimento; c) para os liquidantes, da primeira assembléia semestral posterior à violação;

    si

  • 9

    o Art. 206: *Prazos de Prescrição* 1. *Art. 206, §2º*: Qual é o prazo de prescrição para prestações alimentares? a) 1 ano b) 2 anos c) 3 anos d) 5 anos Resposta: b) 2 anos 1. *Art. 206, §3º, I*: Qual é o prazo de prescrição para aluguéis de prédios? a) 1 ano b) 2 anos c) 3 anos d) 5 anos Resposta: c) 3 anos 1. *Art. 206, §3º, II*: Qual é o prazo de prescrição para prestações vencidas de rendas temporárias? a) 1 ano b) 2 anos c) 3 anos d) 5 anos Resposta: c) 3 anos 1. *Art. 206, §3º, III*: Qual é o prazo de prescrição para juros e dividendos? a) 1 ano b) 2 anos c) 3 anos d) 5 anos Resposta: c) 3 anos 1. *Art. 206, §3º, IV*: Qual é o prazo de prescrição para ressarcimento de enriquecimento sem causa? a) 1 ano b) 2 anos c) 3 anos d) 5 anos Resposta: c) 3 anos 1. *Art. 206, §3º, V*: Qual é o prazo de prescrição para reparação civil? a) 1 ano b) 2 anos c) 3 anos d) 5 anos Resposta: c) 3 anos 1. *Art. 206, §3º, VI*: Quando começa o prazo de prescrição para restituição de lucros ou dividendos recebidos de má-fé? a) Da data da distribuição b) Da data da deliberação c) Da data da receita d) Da data da publicação Resposta: b) Da data da deliberação 1. *Art. 206, §3º, VII, a*: Quando começa o prazo de prescrição para fundadores de sociedade anônima? a) Da publicação dos atos constitutivos b) Da assembleia geral c) Da data da violação d) Da dissolução da sociedade Resposta: a) Da publicação dos atos constitutivos 1. *Art. 206, §3º, VII, b*: Quando começa o prazo de prescrição para administradores ou fiscais? a) Da apresentação do balanço b) Da reunião ou assembléia geral c) Da data da violação d) Da dissolução da sociedade Resposta: a) Da apresentação do balanço 1. *Art. 206, §3º, VII, c*: Quando começa o prazo de prescrição para liquidantes? a) Da primeira assembléia semestral b) Da data da violação c) Da dissolução da sociedade d) Da publicação dos atos constitutivos Resposta: a) Da primeira assembléia semestral

    si

  • 10

    VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial; IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.

    si

  • 11

    o Art. 206: *Prazos de Prescrição* 1. _Art. 206, §3º, VIII_: Qual é o prazo de prescrição para pagamento de título de crédito? a) 1 ano b) 2 anos c) 3 anos d) Varia conforme lei especial Resposta: d) Varia conforme lei especial 1. _Art. 206, §3º, VIII_: Quando começa o prazo de prescrição para pagamento de título de crédito? a) Da emissão b) Do vencimento c) Da notificação d) Da publicação Resposta: b) Do vencimento 1. _Art. 206, §3º, IX_: Qual é o prazo de prescrição para beneficiário contra segurador em seguro de responsabilidade civil obrigatório? a) 1 ano b) 2 anos c) 3 anos d) Varia conforme lei especial Resposta: c) 3 anos Para informações mais detalhadas, consulte o Código Civil Brasileiro.

    si

  • 12

    § 4º Em quatro anos, a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas. § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato; III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.

    si

  • 13

    Art. 206: *Prazos de Prescrição* 1. *Art. 206, §4º*: Qual é o prazo de prescrição para tutela? a) 3 anos b) 4 anos c) 5 anos d) 10 anos Resposta: b) 4 anos 1. *Art. 206, §4º*: Quando começa o prazo de prescrição para tutela? a) Da data da nomeação b) Da data da aprovação das contas c) Da data da cessação da tutela d) Da data da maioridade Resposta: b) Da data da aprovação das contas *Prazos de Prescrição (5 anos)* 1. *Art. 206, §5º, I*: Qual é o prazo de prescrição para dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular? a) 3 anos b) 4 anos c) 5 anos d) 10 anos Resposta: c) 5 anos 1. *Art. 206, §5º, II*: Qual é o prazo de prescrição para honorários de profissionais liberais? a) 3 anos b) 4 anos c) 5 anos d) 10 anos Resposta: c) 5 anos 1. *Art. 206, §5º, II*: Quando começa o prazo de prescrição para honorários de profissionais liberais? a) Da conclusão dos serviços b) Da cessação do contrato c) Da emissão da fatura d) Das opções a e b Resposta: d) Das opções a e b 1. *Art. 206, §5º, III*: Qual é o prazo de prescrição para reembolso de despesas judiciais? a) 3 anos b) 4 anos c) 5 anos d) 10 anos Resposta: c) 5 anos

    si

  • 14

    Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).

    si

  • 15

    Art. 206-A: *Perguntas* 1. _Art. 206-A_: Qual é o prazo de prescrição intercorrente? a) Mesmo prazo da pretensão b) Metade do prazo da pretensão c) Duplo do prazo da pretensão d) Varia conforme o caso Resposta: a) Mesmo prazo da pretensão 1. _Art. 206-A_: O que é considerado na prescrição intercorrente? a) Causas de impedimento b) Causas de suspensão c) Causas de interrupção d) Todas as opções Resposta: d) Todas as opções 1. _Art. 206-A_: Qual lei regula a prescrição intercorrente? a) Código Civil b) Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) c) Ambas as opções d) Lei específica Resposta: c) Ambas as opções

    si

  • 16

    Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto...

    certo

  • 17

    Art. 205: O prazo de prescrição pode ser menor que 10 anos?

    Sim, se a lei determinar

  • 18

    Art 206 - § 2 Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.

    certo

  • c.1 13.146/15 Art 9

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    Wallison Carvalho · 6問 · 1年前

    c.1 13.146/15 Art 9

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    7.5 Maria da Penha - Art. 27 e 28 (f)

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    1.1 D.P.C / 70 a 76 (f.m)

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    20問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    1.11 D.P.C - 77 e 78 (f.m)

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    18問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    08. código de conduta Tjmg

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    05.0 regimento inter. Art : 9 (f)

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    j.2 lei 14.939/03 Art 7 a 11 (f)

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    j.5 lei 14.939/03 Art 21 a 25 (f.m)

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    Wallison Carvalho

    j.4 lei 14.939/03 Art 19 e 20 (f)

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    8問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    8.2 lei 11.343/06 Art 55 (m.d)

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    9問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    8.1 lei 11.343/06 Art 50-A e 60 (m)

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    16問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    1.12 D.P.C Art 105, 149, 217 e 233 (f)

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    15問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    k.3 lei 8.935/94 - Art 37 e 38 (f)

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    12問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    c.2 13.146/15 Art 79 a 83

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    Wallison Carvalho · 5問 · 1年前

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    Wallison Carvalho

    i.3 Prov. 75/18 Art 45 e 46 (f)

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    Wallison Carvalho

    y.2 lei 12.016/09 Art 13 e 20 (f.m)

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    Wallison Carvalho · 5問 · 1年前

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    4.2 provi. 355/18 Art 233 a 239 (f)

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    02.4 MG Art 96 a 102 (f.m)

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    04.3 n.869/52 Art 20 a 49

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    04.4 n.869/52 Art 50 a

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    01.5 D.C Art - 37 (f.m)

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    01.a D.C Art 131 a 135 (f.m)

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    02.5 MG Art 119, 124, 131 e 132 (f)

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    03.1 Carta do ONU - 1 - 2 - 55 - 56 (m.d)

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    03.2 CDPD 2006 - 3 - 9 - 24 - 27 (m.d)

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    03.3 CEDAW – 1979 - 1 - 2 - 5 - 11 - 16 (m.d)

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    Wallison Carvalho

    03.4 CRC – 1989 - 3 - 6 - 12 - 28 - 32 (m)

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    03.5 PIDCP 1966 - 6 - 9 - 14 - 19 - 25 (m)

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    03.6 PIDESC - 1966 - 6 - 11 - 13 - 15 (m/

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    Wallison Carvalho · 21問 · 1年前

    03.6 PIDESC - 1966 - 6 - 11 - 13 - 15 (m/

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    Wallison Carvalho

    03.72 San José da Costa Rica - 11 - 13 - 17 - 19 (m)

    03.72 San José da Costa Rica - 11 - 13 - 17 - 19 (m)

    Wallison Carvalho · 15問 · 1年前

    03.72 San José da Costa Rica - 11 - 13 - 17 - 19 (m)

    03.72 San José da Costa Rica - 11 - 13 - 17 - 19 (m)

    15問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    03.9 n.59/01 Art 291 a 300 (f)

    03.9 n.59/01 Art 291 a 300 (f)

    Wallison Carvalho · 17問 · 1年前

    03.9 n.59/01 Art 291 a 300 (f)

    03.9 n.59/01 Art 291 a 300 (f)

    17問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    06.4 lei 14.133/21: 32 (f.m)

    06.4 lei 14.133/21: 32 (f.m)

    Wallison Carvalho · 24問 · 1年前

    06.4 lei 14.133/21: 32 (f.m)

    06.4 lei 14.133/21: 32 (f.m)

    24問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    06.5 lei 14.133/21 : 33 a 39 (m)

    06.5 lei 14.133/21 : 33 a 39 (m)

    Wallison Carvalho · 68問 · 1年前

    06.5 lei 14.133/21 : 33 a 39 (m)

    06.5 lei 14.133/21 : 33 a 39 (m)

    68問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    06.6 lei 14.133/21 : Art 72 e 73 (f)

    06.6 lei 14.133/21 : Art 72 e 73 (f)

    Wallison Carvalho · 14問 · 1年前

    06.6 lei 14.133/21 : Art 72 e 73 (f)

    06.6 lei 14.133/21 : Art 72 e 73 (f)

    14問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    06.9 lei 14.133/21 : Arr 156 (falta)

    06.9 lei 14.133/21 : Arr 156 (falta)

    Wallison Carvalho · 5問 · 1年前

    06.9 lei 14.133/21 : Arr 156 (falta)

    06.9 lei 14.133/21 : Arr 156 (falta)

    5問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    01.a D.C : Art 127 a 130-A (f.m)

    01.a D.C : Art 127 a 130-A (f.m)

    Wallison Carvalho · 41問 · 1年前

    01.a D.C : Art 127 a 130-A (f.m)

    01.a D.C : Art 127 a 130-A (f.m)

    41問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    6.1 decreto 911/69 - Art 4 a 8 (f)

    6.1 decreto 911/69 - Art 4 a 8 (f)

    Wallison Carvalho · 9問 · 1年前

    6.1 decreto 911/69 - Art 4 a 8 (f)

    6.1 decreto 911/69 - Art 4 a 8 (f)

    9問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    6.3 decreto 911/69 - Arr 8-C (f.m)

    6.3 decreto 911/69 - Arr 8-C (f.m)

    Wallison Carvalho · 12問 · 1年前

    6.3 decreto 911/69 - Arr 8-C (f.m)

    6.3 decreto 911/69 - Arr 8-C (f.m)

    12問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    z.8 lei 6.830/80 - Art 37 (f)

    z.8 lei 6.830/80 - Art 37 (f)

    Wallison Carvalho · 5問 · 1年前

    z.8 lei 6.830/80 - Art 37 (f)

    z.8 lei 6.830/80 - Art 37 (f)

    5問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    1.2 D.P.C - 150, 151, 155 (f)

    1.2 D.P.C - 150, 151, 155 (f)

    Wallison Carvalho · 7問 · 1年前

    1.2 D.P.C - 150, 151, 155 (f)

    1.2 D.P.C - 150, 151, 155 (f)

    7問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    1.5 D.P.C - Art 536 (f)

    1.5 D.P.C - Art 536 (f)

    Wallison Carvalho · 7問 · 1年前

    1.5 D.P.C - Art 536 (f)

    1.5 D.P.C - Art 536 (f)

    7問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    1.6 D.P.C - Art 560 a 566 (f)

    1.6 D.P.C - Art 560 a 566 (f)

    Wallison Carvalho · 21問 · 1年前

    1.6 D.P.C - Art 560 a 566 (f)

    1.6 D.P.C - Art 560 a 566 (f)

    21問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    a.2 - lei 15.424/04 - Art 19 a 22 (f)

    a.2 - lei 15.424/04 - Art 19 a 22 (f)

    Wallison Carvalho · 16問 · 1年前

    a.2 - lei 15.424/04 - Art 19 a 22 (f)

    a.2 - lei 15.424/04 - Art 19 a 22 (f)

    16問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    5.0 D.Civil Art 11 a 21 (f)

    5.0 D.Civil Art 11 a 21 (f)

    Wallison Carvalho · 11問 · 1年前

    5.0 D.Civil Art 11 a 21 (f)

    5.0 D.Civil Art 11 a 21 (f)

    11問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    3.8 D.P.P - Art 763, 792 e 797 (f)

    3.8 D.P.P - Art 763, 792 e 797 (f)

    Wallison Carvalho · 10問 · 1年前

    3.8 D.P.P - Art 763, 792 e 797 (f)

    3.8 D.P.P - Art 763, 792 e 797 (f)

    10問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    6.2 decreto 911/69 Art 8-B (D)

    6.2 decreto 911/69 Art 8-B (D)

    Wallison Carvalho · 13問 · 1年前

    6.2 decreto 911/69 Art 8-B (D)

    6.2 decreto 911/69 Art 8-B (D)

    13問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    2.1 lei 8.009/90 Art 3 (f)

    2.1 lei 8.009/90 Art 3 (f)

    Wallison Carvalho · 13問 · 1年前

    2.1 lei 8.009/90 Art 3 (f)

    2.1 lei 8.009/90 Art 3 (f)

    13問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    b.1 lei. 3.365/41 Art 5 (m)

    b.1 lei. 3.365/41 Art 5 (m)

    Wallison Carvalho · 15問 · 1年前

    b.1 lei. 3.365/41 Art 5 (m)

    b.1 lei. 3.365/41 Art 5 (m)

    15問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    d.1 lei 11.101/05 Art 7 e 53 (D)

    d.1 lei 11.101/05 Art 7 e 53 (D)

    Wallison Carvalho · 19問 · 1年前

    d.1 lei 11.101/05 Art 7 e 53 (D)

    d.1 lei 11.101/05 Art 7 e 53 (D)

    19問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    f. resol. 71/09 Art 2 a 6-A (f)

    f. resol. 71/09 Art 2 a 6-A (f)

    Wallison Carvalho · 19問 · 1年前

    f. resol. 71/09 Art 2 a 6-A (f)

    f. resol. 71/09 Art 2 a 6-A (f)

    19問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    g.1 resolução 345/20 Art 1 e 2 (f)

    g.1 resolução 345/20 Art 1 e 2 (f)

    Wallison Carvalho · 10問 · 1年前

    g.1 resolução 345/20 Art 1 e 2 (f)

    g.1 resolução 345/20 Art 1 e 2 (f)

    10問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    n.2 lei 123/06 - 68 a 76 (f)

    n.2 lei 123/06 - 68 a 76 (f)

    Wallison Carvalho · 15問 · 1年前

    n.2 lei 123/06 - 68 a 76 (f)

    n.2 lei 123/06 - 68 a 76 (f)

    15問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    p.3 11.419/06 Art 14 a 19 (f)

    p.3 11.419/06 Art 14 a 19 (f)

    Wallison Carvalho · 7問 · 1年前

    p.3 11.419/06 Art 14 a 19 (f)

    p.3 11.419/06 Art 14 a 19 (f)

    7問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    i.0 Prov. 75/18 Art 24 (f)

    i.0 Prov. 75/18 Art 24 (f)

    Wallison Carvalho · 24問 · 1年前

    i.0 Prov. 75/18 Art 24 (f)

    i.0 Prov. 75/18 Art 24 (f)

    24問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    i.2 Prov. 75/18 Art 35 a 42 (f)

    i.2 Prov. 75/18 Art 35 a 42 (f)

    Wallison Carvalho · 31問 · 1年前

    i.2 Prov. 75/18 Art 35 a 42 (f)

    i.2 Prov. 75/18 Art 35 a 42 (f)

    31問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    1.24 D.P.C - 159 a 161 (f) (862 a 869)

    1.24 D.P.C - 159 a 161 (f) (862 a 869)

    Wallison Carvalho · 10問 · 1年前

    1.24 D.P.C - 159 a 161 (f) (862 a 869)

    1.24 D.P.C - 159 a 161 (f) (862 a 869)

    10問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    1.25 D.P.C - 193 a 199 (f)

    1.25 D.P.C - 193 a 199 (f)

    Wallison Carvalho · 16問 · 1年前

    1.25 D.P.C - 193 a 199 (f)

    1.25 D.P.C - 193 a 199 (f)

    16問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    5.5 D.Civil Art 185 e 1.138 (f)

    5.5 D.Civil Art 185 e 1.138 (f)

    Wallison Carvalho · 6問 · 1年前

    5.5 D.Civil Art 185 e 1.138 (f)

    5.5 D.Civil Art 185 e 1.138 (f)

    6問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    5.3 D.civil Art 70 a 78 (f)

    5.3 D.civil Art 70 a 78 (f)

    Wallison Carvalho · 11問 · 1年前

    5.3 D.civil Art 70 a 78 (f)

    5.3 D.civil Art 70 a 78 (f)

    11問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    4.1 Provi. 355/18 Art 216 a 219 (f)

    4.1 Provi. 355/18 Art 216 a 219 (f)

    Wallison Carvalho · 15問 · 1年前

    4.1 Provi. 355/18 Art 216 a 219 (f)

    4.1 Provi. 355/18 Art 216 a 219 (f)

    15問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    02.1 DIH 1949 I - 1 a 3 (m)

    02.1 DIH 1949 I - 1 a 3 (m)

    Wallison Carvalho · 5問 · 1年前

    02.1 DIH 1949 I - 1 a 3 (m)

    02.1 DIH 1949 I - 1 a 3 (m)

    5問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    01.5 D.C Art - 40, 41 (f.m)

    01.5 D.C Art - 40, 41 (f.m)

    Wallison Carvalho · 31問 · 1年前

    01.5 D.C Art - 40, 41 (f.m)

    01.5 D.C Art - 40, 41 (f.m)

    31問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    05.1 regimento inter. Art 10 e 11 (f.m)

    05.1 regimento inter. Art 10 e 11 (f.m)

    Wallison Carvalho · 21問 · 1年前

    05.1 regimento inter. Art 10 e 11 (f.m)

    05.1 regimento inter. Art 10 e 11 (f.m)

    21問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    05.2 regimento inter. Art 62 a 64 (f)

    05.2 regimento inter. Art 62 a 64 (f)

    Wallison Carvalho · 18問 · 1年前

    05.2 regimento inter. Art 62 a 64 (f)

    05.2 regimento inter. Art 62 a 64 (f)

    18問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    05.3 regimento inter. Art 65 a 67 (f)

    05.3 regimento inter. Art 65 a 67 (f)

    Wallison Carvalho · 11問 · 1年前

    05.3 regimento inter. Art 65 a 67 (f)

    05.3 regimento inter. Art 65 a 67 (f)

    11問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    4.9 provi. 355/18 Art 426 e 428 (m)

    4.9 provi. 355/18 Art 426 e 428 (m)

    Wallison Carvalho · 14問 · 1年前

    4.9 provi. 355/18 Art 426 e 428 (m)

    4.9 provi. 355/18 Art 426 e 428 (m)

    14問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    09.3 lei 13.709/18 Art 18 (D)

    09.3 lei 13.709/18 Art 18 (D)

    Wallison Carvalho · 17問 · 1年前

    09.3 lei 13.709/18 Art 18 (D)

    09.3 lei 13.709/18 Art 18 (D)

    17問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    09.3 lei 13.709/18 Art 19 (f)

    09.3 lei 13.709/18 Art 19 (f)

    Wallison Carvalho · 6問 · 1年前

    09.3 lei 13.709/18 Art 19 (f)

    09.3 lei 13.709/18 Art 19 (f)

    6問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    09.3 lei 13.709/18 Art 20 (f)

    09.3 lei 13.709/18 Art 20 (f)

    Wallison Carvalho · 7問 · 1年前

    09.3 lei 13.709/18 Art 20 (f)

    09.3 lei 13.709/18 Art 20 (f)

    7問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    5.6 D.Civil Art 207 a 211 (f.m)

    5.6 D.Civil Art 207 a 211 (f.m)

    Wallison Carvalho · 10問 · 1年前

    5.6 D.Civil Art 207 a 211 (f.m)

    5.6 D.Civil Art 207 a 211 (f.m)

    10問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    5.6 D.Civil Art 189 a 196 (f)

    5.6 D.Civil Art 189 a 196 (f)

    Wallison Carvalho · 7問 · 1年前

    5.6 D.Civil Art 189 a 196 (f)

    5.6 D.Civil Art 189 a 196 (f)

    7問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    5.6 D.Civil Art 197 a 201 (f.m)

    5.6 D.Civil Art 197 a 201 (f.m)

    Wallison Carvalho · 23問 · 1年前

    5.6 D.Civil Art 197 a 201 (f.m)

    5.6 D.Civil Art 197 a 201 (f.m)

    23問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    5.6 D.Civil Art 202 a 204 (m.d)

    5.6 D.Civil Art 202 a 204 (m.d)

    Wallison Carvalho · 8問 · 1年前

    5.6 D.Civil Art 202 a 204 (m.d)

    5.6 D.Civil Art 202 a 204 (m.d)

    8問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    1.4 D.P.C - 312 a 317 (f)

    1.4 D.P.C - 312 a 317 (f)

    Wallison Carvalho · 10問 · 1年前

    1.4 D.P.C - 312 a 317 (f)

    1.4 D.P.C - 312 a 317 (f)

    10問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    02.3 MG Art 94 (f)

    02.3 MG Art 94 (f)

    Wallison Carvalho · 13問 · 1年前

    02.3 MG Art 94 (f)

    02.3 MG Art 94 (f)

    13問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    02.3 MG Art 93 (f)

    02.3 MG Art 93 (f)

    Wallison Carvalho · 10問 · 1年前

    02.3 MG Art 93 (f)

    02.3 MG Art 93 (f)

    10問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    02.3 MG Art 92 (f)

    02.3 MG Art 92 (f)

    Wallison Carvalho · 12問 · 1年前

    02.3 MG Art 92 (f)

    02.3 MG Art 92 (f)

    12問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    02.3 MG Art 91 (m)

    02.3 MG Art 91 (m)

    Wallison Carvalho · 15問 · 1年前

    02.3 MG Art 91 (m)

    02.3 MG Art 91 (m)

    15問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    3.4 D.P.P - Art 587 (f.m)

    3.4 D.P.P - Art 587 (f.m)

    Wallison Carvalho · 8問 · 1年前

    3.4 D.P.P - Art 587 (f.m)

    3.4 D.P.P - Art 587 (f.m)

    8問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    4.8 provi. 355/18 Art 337 e 338 (f)

    4.8 provi. 355/18 Art 337 e 338 (f)

    Wallison Carvalho · 25問 · 1年前

    4.8 provi. 355/18 Art 337 e 338 (f)

    4.8 provi. 355/18 Art 337 e 338 (f)

    25問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    05.4 regimento inter. Art 68 a 78 (m)

    05.4 regimento inter. Art 68 a 78 (m)

    Wallison Carvalho · 24問 · 1年前

    05.4 regimento inter. Art 68 a 78 (m)

    05.4 regimento inter. Art 68 a 78 (m)

    24問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    05.5 regimento inter Art 89 e 90 (f.m)

    05.5 regimento inter Art 89 e 90 (f.m)

    Wallison Carvalho · 20問 · 1年前

    05.5 regimento inter Art 89 e 90 (f.m)

    05.5 regimento inter Art 89 e 90 (f.m)

    20問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    05.6 regimento inter Art 91 a 93 (f)

    05.6 regimento inter Art 91 a 93 (f)

    Wallison Carvalho · 11問 · 1年前

    05.6 regimento inter Art 91 a 93 (f)

    05.6 regimento inter Art 91 a 93 (f)

    11問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    06.3 lei 14.133/21 : 6 a 6-X (f)

    06.3 lei 14.133/21 : 6 a 6-X (f)

    Wallison Carvalho · 10問 · 1年前

    06.3 lei 14.133/21 : 6 a 6-X (f)

    06.3 lei 14.133/21 : 6 a 6-X (f)

    10問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    4.7 provi. 355/18 Art 311 a 314 (f)

    4.7 provi. 355/18 Art 311 a 314 (f)

    Wallison Carvalho · 20問 · 1年前

    4.7 provi. 355/18 Art 311 a 314 (f)

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    20問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    03.4 Eliminação da Discriminação Racial 1 a 6 (m.d)

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    Wallison Carvalho · 16問 · 1年前

    03.4 Eliminação da Discriminação Racial 1 a 6 (m.d)

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    16問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    i.4 Prov. 75/18 Art 47 a 49 (f)

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    Wallison Carvalho · 22問 · 1年前

    i.4 Prov. 75/18 Art 47 a 49 (f)

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    22問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    01.b D.C : Art 226 a 230 (f)

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    Wallison Carvalho · 30問 · 1年前

    01.b D.C : Art 226 a 230 (f)

    01.b D.C : Art 226 a 230 (f)

    30問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    問題一覧

  • 1

    Art. 205. A prescrição ocorre em ____ anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.

    dez

  • 2

    Art. 205: Qual é o prazo padrão de prescrição?

    10 anos

  • 3

    Art. 206. Prescreve: § 1 o Em um ano: I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos; II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo: a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador; b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;

    si

  • 4

    Art. 206* 1. *Art. 206, §1º, I*: Qual é o prazo de prescrição para hospedeiros ou fornecedores de víveres? a) 1 ano b) 5 anos c) 10 anos d) 20 anos Resposta: a) 1 ano 1. *Art. 206, §1º, II*: Qual é o prazo de prescrição para segurados contra seguradores? a) 1 ano b) 2 anos c) 5 anos d) 10 anos Resposta: a) 1 ano 1. *Art. 206, §1º, II, a*: Quando começa o prazo de prescrição para seguro de responsabilidade civil? a) Da data da contratação b) Da data da citação para responder à ação de indenização c) Da data da indenização d) Da data da ciência do fato gerador Resposta: b) Da data da citação para responder à ação de indenização 1. *Art. 206, §1º, II, b*: Quando começa o prazo de prescrição para outros tipos de seguros? a) Da data da contratação b) Da data da citação c) Da ciência do fato gerador d) Da data da indenização Resposta: c) Da ciência do fato gerador

    si

  • 5

    Art. 206: *Prazos de Prescrição* 1. _Art. 206, §1º, III_: Qual é o prazo de prescrição para tabeliães e auxiliares da justiça? a) 1 ano b) 5 anos c) 10 anos d) 20 anos Resposta: a) 1 ano 1. _Art. 206, §1º, IV_: Quando começa o prazo de prescrição contra peritos por avaliação de bens? a) Da data da avaliação b) Da publicação da ata da assembléia c) Da formação da sociedade d) Da liquidação da sociedade Resposta: b) Da publicação da ata da assembléia 1. _Art. 206, §1º, V_: Quando começa o prazo de prescrição para credores não pagos contra sócios ou acionistas? a) Da data da dívida b) Da publicação da ata de encerramento da liquidação c) Da dissolução da sociedade d) Da falência da sociedade Resposta: b) Da publicação da ata de encerramento da liquidação

    si

  • 6

    III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários; IV - a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembléia que aprovar o laudo; V - a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade.

    si

  • 7

    III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários; IV - a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembléia que aprovar o laudo; V - a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade.

    si

  • 8

    2 o Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem. § 3 o Em três anos: I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos; II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias; III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela; IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa; V - a pretensão de reparação civil; VI - a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição; VII - a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo: a) para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima; b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembléia geral que dela deva tomar conhecimento; c) para os liquidantes, da primeira assembléia semestral posterior à violação;

    si

  • 9

    o Art. 206: *Prazos de Prescrição* 1. *Art. 206, §2º*: Qual é o prazo de prescrição para prestações alimentares? a) 1 ano b) 2 anos c) 3 anos d) 5 anos Resposta: b) 2 anos 1. *Art. 206, §3º, I*: Qual é o prazo de prescrição para aluguéis de prédios? a) 1 ano b) 2 anos c) 3 anos d) 5 anos Resposta: c) 3 anos 1. *Art. 206, §3º, II*: Qual é o prazo de prescrição para prestações vencidas de rendas temporárias? a) 1 ano b) 2 anos c) 3 anos d) 5 anos Resposta: c) 3 anos 1. *Art. 206, §3º, III*: Qual é o prazo de prescrição para juros e dividendos? a) 1 ano b) 2 anos c) 3 anos d) 5 anos Resposta: c) 3 anos 1. *Art. 206, §3º, IV*: Qual é o prazo de prescrição para ressarcimento de enriquecimento sem causa? a) 1 ano b) 2 anos c) 3 anos d) 5 anos Resposta: c) 3 anos 1. *Art. 206, §3º, V*: Qual é o prazo de prescrição para reparação civil? a) 1 ano b) 2 anos c) 3 anos d) 5 anos Resposta: c) 3 anos 1. *Art. 206, §3º, VI*: Quando começa o prazo de prescrição para restituição de lucros ou dividendos recebidos de má-fé? a) Da data da distribuição b) Da data da deliberação c) Da data da receita d) Da data da publicação Resposta: b) Da data da deliberação 1. *Art. 206, §3º, VII, a*: Quando começa o prazo de prescrição para fundadores de sociedade anônima? a) Da publicação dos atos constitutivos b) Da assembleia geral c) Da data da violação d) Da dissolução da sociedade Resposta: a) Da publicação dos atos constitutivos 1. *Art. 206, §3º, VII, b*: Quando começa o prazo de prescrição para administradores ou fiscais? a) Da apresentação do balanço b) Da reunião ou assembléia geral c) Da data da violação d) Da dissolução da sociedade Resposta: a) Da apresentação do balanço 1. *Art. 206, §3º, VII, c*: Quando começa o prazo de prescrição para liquidantes? a) Da primeira assembléia semestral b) Da data da violação c) Da dissolução da sociedade d) Da publicação dos atos constitutivos Resposta: a) Da primeira assembléia semestral

    si

  • 10

    VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial; IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.

    si

  • 11

    o Art. 206: *Prazos de Prescrição* 1. _Art. 206, §3º, VIII_: Qual é o prazo de prescrição para pagamento de título de crédito? a) 1 ano b) 2 anos c) 3 anos d) Varia conforme lei especial Resposta: d) Varia conforme lei especial 1. _Art. 206, §3º, VIII_: Quando começa o prazo de prescrição para pagamento de título de crédito? a) Da emissão b) Do vencimento c) Da notificação d) Da publicação Resposta: b) Do vencimento 1. _Art. 206, §3º, IX_: Qual é o prazo de prescrição para beneficiário contra segurador em seguro de responsabilidade civil obrigatório? a) 1 ano b) 2 anos c) 3 anos d) Varia conforme lei especial Resposta: c) 3 anos Para informações mais detalhadas, consulte o Código Civil Brasileiro.

    si

  • 12

    § 4º Em quatro anos, a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas. § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato; III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.

    si

  • 13

    Art. 206: *Prazos de Prescrição* 1. *Art. 206, §4º*: Qual é o prazo de prescrição para tutela? a) 3 anos b) 4 anos c) 5 anos d) 10 anos Resposta: b) 4 anos 1. *Art. 206, §4º*: Quando começa o prazo de prescrição para tutela? a) Da data da nomeação b) Da data da aprovação das contas c) Da data da cessação da tutela d) Da data da maioridade Resposta: b) Da data da aprovação das contas *Prazos de Prescrição (5 anos)* 1. *Art. 206, §5º, I*: Qual é o prazo de prescrição para dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular? a) 3 anos b) 4 anos c) 5 anos d) 10 anos Resposta: c) 5 anos 1. *Art. 206, §5º, II*: Qual é o prazo de prescrição para honorários de profissionais liberais? a) 3 anos b) 4 anos c) 5 anos d) 10 anos Resposta: c) 5 anos 1. *Art. 206, §5º, II*: Quando começa o prazo de prescrição para honorários de profissionais liberais? a) Da conclusão dos serviços b) Da cessação do contrato c) Da emissão da fatura d) Das opções a e b Resposta: d) Das opções a e b 1. *Art. 206, §5º, III*: Qual é o prazo de prescrição para reembolso de despesas judiciais? a) 3 anos b) 4 anos c) 5 anos d) 10 anos Resposta: c) 5 anos

    si

  • 14

    Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).

    si

  • 15

    Art. 206-A: *Perguntas* 1. _Art. 206-A_: Qual é o prazo de prescrição intercorrente? a) Mesmo prazo da pretensão b) Metade do prazo da pretensão c) Duplo do prazo da pretensão d) Varia conforme o caso Resposta: a) Mesmo prazo da pretensão 1. _Art. 206-A_: O que é considerado na prescrição intercorrente? a) Causas de impedimento b) Causas de suspensão c) Causas de interrupção d) Todas as opções Resposta: d) Todas as opções 1. _Art. 206-A_: Qual lei regula a prescrição intercorrente? a) Código Civil b) Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) c) Ambas as opções d) Lei específica Resposta: c) Ambas as opções

    si

  • 16

    Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto...

    certo

  • 17

    Art. 205: O prazo de prescrição pode ser menor que 10 anos?

    Sim, se a lei determinar

  • 18

    Art 206 - § 2 Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.

    certo