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n.1 lei 123/06 - 3 (D)

n.1 lei 123/06 - 3 (D)
25問 • 1年前
  • Wallison Carvalho
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    問題一覧

  • 1

    Art 3 - § 1º Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput deste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

    certo

  • 2

    Art 3 - § 4º - I Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica: I - de cujo capital participe outra pessoa jurídica;

    certo

  • 3

    Art. 3º, §4º: Quais empresas não podem se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado? a) Microempresas e empresas de pequeno porte b) Empresas com capital estrangeiro c) Empresas com sócios empresários individuais d) Todas as opções acima Resposta: d) Todas as opções acima *Restrições Específicas* 1. Art. 3º, §4º, I: Qual é a restrição para empresas com capital de outra pessoa jurídica? a) Não pode receber tratamento jurídico diferenciado b) Pode receber tratamento parcial c) Não há restrição d) Dependendo do caso Resposta: a) Não pode receber tratamento jurídico diferenciado 1. Art. 3º, §4º, II: Qual é a restrição para filiais estrangeiras? a) Mesma do item I b) Pode receber tratamento jurídico diferenciado c) Dependendo do caso d) Não há restrição Resposta: a) Mesma do item I 1. Art. 3º, §4º, III: Qual é a restrição para sócios empresários individuais? a) Não pode receber tratamento jurídico diferenciado se ultrapassar o limite de receita b) Pode receber tratamento jurídico diferenciado independentemente da receita c) Dependendo do caso d) Não há restrição Resposta: a) Não pode receber tratamento jurídico diferenciado se ultrapassar o limite de receita *Limites de Participação* 1. Art. 3º, §4º, IV: Qual é o limite de participação em outra empresa? a) 5% b) 10% c) 20% d) 30% Resposta: b) 10% *Restrições para Administradores* 1. Art. 3º, §4º, V: Qual é a restrição para administradores de outras empresas? a) Não pode receber tratamento jurídico diferenciado b) Pode receber tratamento parcial c) Dependendo do caso d) Não há restrição Resposta: a) Não pode receber tratamento jurídico diferenciado

    si

  • 4

    Art 3 - §4 - VI - constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo; VII - que participe do capital de outra pessoa jurídica; VIII - que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar; IX - resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores; X - constituída sob a forma de sociedade por ações. XI - cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade.

    si

  • 5

    Art. 3º, §4º, VI: Quais cooperativas não podem receber tratamento jurídico diferenciado? a) Todas b) De consumo c) De crédito d) De produção Resposta: a) Todas, exceto de consumo 1. Art. 3º, §4º, VII: Quais empresas não podem receber tratamento jurídico diferenciado? a) Que participem do capital de outra empresa b) Que sejam filiais c) Que sejam cooperativas d) Que sejam microempresas Resposta: a) Que participem do capital de outra empresa 1. Art. 3º, §4º, VIII: Quais atividades financeiras não podem receber tratamento jurídico diferenciado? a) Bancos e seguros b) Comércio e serviços c) Indústria e agricultura d) Todas as opções Resposta: a) Bancos e seguros 1. Art. 3º, §4º, IX: Qual é a restrição para empresas resultantes de cisão? a) 2 anos-calendário b) 5 anos-calendário c) 10 anos-calendário d) Não há restrição Resposta: b) 5 anos-calendário 1. Art. 3º, §4º, X: Quais empresas não podem receber tratamento jurídico diferenciado? a) Sociedades por ações b) Sociedades limitadas c) Cooperativas d) Empresários individuais Resposta: a) Sociedades por ações 1. Art. 3º, §4º, XI: Qual é a restrição para empresas com relação de pessoalidade? a) Não pode receber tratamento jurídico diferenciado b) Pode receber tratamento parcial c) Dependendo do caso d) Não há restrição Resposta: a) Não pode receber tratamento jurídico diferenciado

    si

  • 6

    Art 3 § 5o O disposto nos incisos IV e VII do § 4o deste artigo não se aplica à participação no capital de cooperativas de crédito, bem como em centrais de compras, bolsas de subcontratação, no consórcio referido no art. 50 desta Lei Complementar e na sociedade de propósito específico prevista no art. 56 desta Lei Complementar, e em associações assemelhadas, sociedades de interesse econômico, sociedades de garantia solidária e outros tipos de sociedade, que tenham como objetivo social a defesa exclusiva dos interesses econômicos das microempresas e empresas de pequeno porte. § 6º Na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte incorrer em alguma das situações previstas nos incisos do § 4o, será excluída do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, bem como do regime de que trata o art. 12, com efeitos a partir do mês seguinte ao que incorrida a situação impeditiva. § 7o Observado o disposto no § 2o deste artigo, no caso de início de atividades, a microempresa que, no ano-calendário, exceder o limite de receita bruta anual previsto no inciso I do caput deste artigo passa, no ano-calendário seguinte, à condição de empresa de pequeno porte. § 8o Observado o disposto no § 2o deste artigo, no caso de início de atividades, a empresa de pequeno porte que, no ano-calendário, não ultrapassar o limite de receita bruta anual previsto no inciso I do caput deste artigo passa, no ano-calendário seguinte, à condição de microempresa.

    wi

  • 7

    Art. 3º, §5º: Quais participações no capital não são consideradas restrições? a) Cooperativas de crédito e centrais de compras b) Sociedades anônimas c) Empresas de grande porte d) Associações sem fins lucrativos Resposta: a) Cooperativas de crédito e centrais de compras *Exclusão do Tratamento Diferenciado* 1. Art. 3º, §6º: Quando uma microempresa/empresa de pequeno porte é excluída do tratamento jurídico diferenciado? a) Imediatamente após incorrer em situação impeditiva b) No mês seguinte à situação impeditiva c) Após notificação oficial d) Após auditoria Resposta: b) No mês seguinte à situação impeditiva *Mudança de Categoria* 1. Art. 3º, §7º: O que acontece com uma microempresa que excede o limite de receita bruta? a) Permanece microempresa b) Torna-se empresa de pequeno porte c) Perde tratamento jurídico diferenciado d) É excluída do regime Resposta: b) Torna-se empresa de pequeno porte 1. Art. 3º, §8º: O que acontece com uma empresa de pequeno porte que não ultrapassa o limite de receita bruta? a) Permanece empresa de pequeno porte b) Torna-se microempresa c) Perde tratamento jurídico diferenciado d) É excluída do regime Resposta: b) Torna-se microempresa

    si

  • 8

    Art 3 § 9º A empresa de pequeno porte que, no ano-calendário, exceder o limite de receita bruta anual previsto no inciso II do caput deste artigo fica excluída, no mês subsequente à ocorrência do excesso, do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12, para todos os efeitos legais, ressalvado o disposto nos §§ 9o-A, 10 e 12. § 9o-A. Os efeitos da exclusão prevista no § 9o dar-se-ão no ano-calendário subsequente se o excesso verificado em relação à receita bruta não for superior a 20% (vinte por cento) do limite referido no inciso II do caput. § 10. A empresa de pequeno porte que no decurso do ano-calendário de início de atividade ultrapassar o limite proporcional de receita bruta de que trata o § 2o estará excluída do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, bem como do regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, com efeitos retroativos ao início de suas atividades. § 11. Na hipótese de o Distrito Federal, os Estados e os respectivos Municípios adotarem um dos limites previstos nos incisos I e II do caput do art. 19 e no art. 20, caso a receita bruta auferida pela empresa durante o ano-calendário de início de atividade ultrapasse 1/12 (um doze avos) do limite estabelecido multiplicado pelo número de meses de funcionamento nesse período, a empresa não poderá recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples Nacional, relativos ao estabelecimento localizado na unidade da federação que os houver adotado, com efeitos retroativos ao início de suas atividades. § 12. A exclusão de que trata o § 10 não retroagirá ao início das atividades se o excesso verificado em relação à receita bruta não for superior a 20% (vinte por cento) do respectivo limite referido naquele parágrafo, hipótese em que os efeitos da exclusão dar-se-ão no ano-calendário subsequente. § 13. O impedimento de que trata o § 11 não retroagirá ao início das atividades se o excesso verificado em relação à receita bruta não for superior a 20% (vinte por cento) dos respectivos limites referidos naquele parágrafo, hipótese em que os efeitos do impedimento ocorrerão no ano-calendário subsequente.

    si

  • 9

    Art. 3º, §9º: Quando uma empresa de pequeno porte é excluída do tratamento jurídico diferenciado? a) Imediatamente após exceder o limite de receita bruta. b) No mês subsequente ao excesso. c) Após notificação oficial. d) No ano-calendário subsequente. Resposta: b) No mês subsequente ao excesso. *Exceções à Exclusão* 1. Art. 3º, §9º-A: Até que percentual de excesso de receita bruta não gera exclusão imediata? a) 10% b) 20% c) 30% d) 40% Resposta: b) 20% *Exclusão Retroativa* 1. Art. 3º, §10: Quando uma empresa de pequeno porte é excluída retroativamente? a) Se ultrapassar o limite proporcional de receita bruta no ano de início. b) Se exceder 20% do limite de receita bruta. c) Se for notificada oficialmente. d) No ano-calendário subsequente. Resposta: a) Se ultrapassar o limite proporcional de receita bruta no ano de início. *ICMS e ISS no Simples Nacional* 1. Art. 3º, §11: Quando uma empresa não pode recolher ICMS e ISS no Simples Nacional? a) Se ultrapassar 1/12 do limite estabelecido. b) Se exceder 20% do limite de receita bruta. c) Se for notificada oficialmente. d) No ano-calendário subsequente. Resposta: a) Se ultrapassar 1/12 do limite estabelecido. *Efeitos da Exclusão* 1. Art. 3º, §12: Quando a exclusão não retroagirá ao início das atividades? a) Se o excesso for até 20% do limite. b) Se o excesso for superior a 20% do limite. c) Se for notificada oficialmente. d) No ano-calendário subsequente. Resposta: a) Se o excesso for até 20% do limite. [26/11 20:08] Meta AI: Aqui está a pergunta objetiva sobre o § 13: *Pergunta* 1. Art. 3º, §13: Quando o impedimento de recolher ICMS e ISS no Simples Nacional não retroagirá ao início das atividades? a) Se o excesso for até 10% do limite. b) Se o excesso for até 20% do limite. c) Se for notificada oficialmente. d) No ano-calendário subsequente. *Resposta* b) Se o excesso for até 20% do limite.

    si

  • 10

    Art 3 § 14. Para fins de enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte, poderão ser auferidas receitas no mercado interno até o limite previsto no inciso II do caput ou no § 2o, conforme o caso, e, adicionalmente, receitas decorrentes da exportação de mercadorias ou serviços, inclusive quando realizada por meio de comercial exportadora ou da sociedade de propósito específico prevista no art. 56 desta Lei Complementar, desde que as receitas de exportação também não excedam os referidos limites de receita bruta anual. § 15. Na hipótese do § 14, para fins de determinação da alíquota de que trata o § 1o do art. 18, da base de cálculo prevista em seu § 3o e das majorações de alíquotas previstas em seus §§ 16, 16-A, 17 e 17-A, serão consideradas separadamente as receitas brutas auferidas no mercado interno e aquelas decorrentes da exportação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014) (Produção de efeito) § 16. O disposto neste artigo será regulamentado por resolução do CGSN. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

    si

  • 11

    Art. 3º, §14: Quais receitas podem ser auferidas para fins de enquadramento? a) Somente receitas do mercado interno b) Receitas do mercado interno e exportação c) Somente receitas de exportação d) Receitas de serviços apenas Resposta: b) Receitas do mercado interno e exportação *Limites de Receita* 1. Art. 3º, §14: Qual é o limite para receitas de exportação? a) 50% do limite de receita bruta anual b) Igual ao limite de receita bruta anual c) 20% do limite de receita bruta anual d) Sem limite Resposta: b) Igual ao limite de receita bruta anual *Cálculo de Alíquotas* 1. Art. 3º, §15: Como são consideradas as receitas para cálculo de alíquotas? a) Somente receitas do mercado interno b) Somente receitas de exportação c) Receitas do mercado interno e exportação separadamente d) Receitas totais Resposta: c) Receitas do mercado interno e exportação separadamente *Regulamentação* 1. Art. 3º, §16: Quem regulamenta o disposto neste artigo? a) Ministério da Economia b) CGSN (Comitê Gestor do Simples Nacional) c) Receita Federal d) Banco Central Resposta: b) CGSN (Comitê Gestor do Simples Nacional)

    si

  • 12

    Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:

    certo

  • 13

    Art. 3º: Quais tipos de empresas são consideradas micro ou pequeno porte?

    Sociedade empresária, sociedade simples, EIRELI e empresário individual

  • 14

    Art. 3º - I - Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);

    certo

  • 15

    Art. 3º - II - Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: II - no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).

    certo

  • 16

    Art. 3º, I: Qual é o limite de receita bruta para microempresas?

    R$ 360.000,00/ano

  • 17

    Art. 3º, II: Qual é o limite de receita bruta para empresas de pequeno porte?

    R$ 360.000,00 a R$ 4.800.000,00/ano

  • 18

    Art 3 - § 2º No caso de início de atividade no próprio ano-calendário, o limite a que se refere o caput deste artigo será proporcional ao número de meses em que a microempresa ou a empresa de pequeno porte houver exercido atividade, inclusive as frações de meses.

    certo

  • 19

    Art 3 - § 3º O enquadramento do empresário ou da sociedade simples ou empresária como microempresa ou empresa de pequeno porte bem como o seu desenquadramento não implicarão alteração, denúncia ou qualquer restrição em relação a contratos por elas anteriormente firmados.

    certo

  • 20

    Art. 3º, §1º: O que é considerado receita bruta?

    Vendas de bens e serviços, preços de serviços e resultados em conta alheia

  • 21

    Art. 3º, §1º: Quais valores não são incluídos na receita bruta?

    Vendas canceladas e descontos incondicionais

  • 22

    Art. 3º, §2º: Como é calculado o limite de receita para empresas que iniciam atividade durante o ano?

    Proporcional ao número de meses de atividade

  • 23

    Art. 3º, §3º: Qual é o efeito do enquadramento ou desenquadramento sobre contratos anteriores?

    Nenhuma alteração ou restrição

  • 24

    Art 3 - § 4º - II - Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica: II - que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;

    certo

  • 25

    Art 3 - § 4º - III - Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica: III - de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

    certo

  • c.1 13.146/15 Art 9

    c.1 13.146/15 Art 9

    Wallison Carvalho · 6問 · 1年前

    c.1 13.146/15 Art 9

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    6問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    e.1 Lei 10.741/03 - Art 3

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    Wallison Carvalho · 8問 · 1年前

    e.1 Lei 10.741/03 - Art 3

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    8問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    7.5 Maria da Penha - Art. 27 e 28 (f)

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    Wallison Carvalho · 5問 · 1年前

    7.5 Maria da Penha - Art. 27 e 28 (f)

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    5問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    1.1 D.P.C / 70 a 76 (f.m)

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    Wallison Carvalho · 20問 · 1年前

    1.1 D.P.C / 70 a 76 (f.m)

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    20問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    1.11 D.P.C - 77 e 78 (f.m)

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    Wallison Carvalho · 18問 · 1年前

    1.11 D.P.C - 77 e 78 (f.m)

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    18問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    08. código de conduta Tjmg

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    Wallison Carvalho · 37問 · 1年前

    08. código de conduta Tjmg

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    37問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    05.0 regimento inter. Art : 9 (f)

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    Wallison Carvalho · 20問 · 1年前

    05.0 regimento inter. Art : 9 (f)

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    20問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    j.2 lei 14.939/03 Art 7 a 11 (f)

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    Wallison Carvalho · 20問 · 1年前

    j.2 lei 14.939/03 Art 7 a 11 (f)

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    20問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    j.5 lei 14.939/03 Art 21 a 25 (f.m)

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    Wallison Carvalho · 7問 · 1年前

    j.5 lei 14.939/03 Art 21 a 25 (f.m)

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    7問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    j.4 lei 14.939/03 Art 19 e 20 (f)

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    Wallison Carvalho · 8問 · 1年前

    j.4 lei 14.939/03 Art 19 e 20 (f)

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    8問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    8.2 lei 11.343/06 Art 55 (m.d)

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    Wallison Carvalho · 9問 · 1年前

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    9問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    8.1 lei 11.343/06 Art 50-A e 60 (m)

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    Wallison Carvalho · 16問 · 1年前

    8.1 lei 11.343/06 Art 50-A e 60 (m)

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    16問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    1.12 D.P.C Art 105, 149, 217 e 233 (f)

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    Wallison Carvalho · 15問 · 1年前

    1.12 D.P.C Art 105, 149, 217 e 233 (f)

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    Wallison Carvalho

    k.3 lei 8.935/94 - Art 37 e 38 (f)

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    Wallison Carvalho · 12問 · 1年前

    k.3 lei 8.935/94 - Art 37 e 38 (f)

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    Wallison Carvalho

    c.2 13.146/15 Art 79 a 83

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    Wallison Carvalho · 5問 · 1年前

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    5問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    i.3 Prov. 75/18 Art 45 e 46 (f)

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    Wallison Carvalho · 13問 · 1年前

    i.3 Prov. 75/18 Art 45 e 46 (f)

    i.3 Prov. 75/18 Art 45 e 46 (f)

    13問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    y.2 lei 12.016/09 Art 13 e 20 (f.m)

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    Wallison Carvalho · 5問 · 1年前

    y.2 lei 12.016/09 Art 13 e 20 (f.m)

    y.2 lei 12.016/09 Art 13 e 20 (f.m)

    5問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    4.2 provi. 355/18 Art 233 a 239 (f)

    4.2 provi. 355/18 Art 233 a 239 (f)

    Wallison Carvalho · 15問 · 1年前

    4.2 provi. 355/18 Art 233 a 239 (f)

    4.2 provi. 355/18 Art 233 a 239 (f)

    15問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    02.4 MG Art 96 a 102 (f.m)

    02.4 MG Art 96 a 102 (f.m)

    Wallison Carvalho · 23問 · 1年前

    02.4 MG Art 96 a 102 (f.m)

    02.4 MG Art 96 a 102 (f.m)

    23問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    04.3 n.869/52 Art 20 a 49

    04.3 n.869/52 Art 20 a 49

    Wallison Carvalho · 10問 · 1年前

    04.3 n.869/52 Art 20 a 49

    04.3 n.869/52 Art 20 a 49

    10問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    04.4 n.869/52 Art 50 a

    04.4 n.869/52 Art 50 a

    Wallison Carvalho · 6問 · 1年前

    04.4 n.869/52 Art 50 a

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    6問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    01.5 D.C Art - 37 (f.m)

    01.5 D.C Art - 37 (f.m)

    Wallison Carvalho · 27問 · 1年前

    01.5 D.C Art - 37 (f.m)

    01.5 D.C Art - 37 (f.m)

    27問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    01.a D.C Art 131 a 135 (f.m)

    01.a D.C Art 131 a 135 (f.m)

    Wallison Carvalho · 15問 · 1年前

    01.a D.C Art 131 a 135 (f.m)

    01.a D.C Art 131 a 135 (f.m)

    15問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    02.5 MG Art 119, 124, 131 e 132 (f)

    02.5 MG Art 119, 124, 131 e 132 (f)

    Wallison Carvalho · 6問 · 1年前

    02.5 MG Art 119, 124, 131 e 132 (f)

    02.5 MG Art 119, 124, 131 e 132 (f)

    6問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    03.1 Carta do ONU - 1 - 2 - 55 - 56 (m.d)

    03.1 Carta do ONU - 1 - 2 - 55 - 56 (m.d)

    Wallison Carvalho · 15問 · 1年前

    03.1 Carta do ONU - 1 - 2 - 55 - 56 (m.d)

    03.1 Carta do ONU - 1 - 2 - 55 - 56 (m.d)

    15問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    03.2 CDPD 2006 - 3 - 9 - 24 - 27 (m.d)

    03.2 CDPD 2006 - 3 - 9 - 24 - 27 (m.d)

    Wallison Carvalho · 31問 · 1年前

    03.2 CDPD 2006 - 3 - 9 - 24 - 27 (m.d)

    03.2 CDPD 2006 - 3 - 9 - 24 - 27 (m.d)

    31問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    03.3 CEDAW – 1979 - 1 - 2 - 5 - 11 - 16 (m.d)

    03.3 CEDAW – 1979 - 1 - 2 - 5 - 11 - 16 (m.d)

    Wallison Carvalho · 33問 · 1年前

    03.3 CEDAW – 1979 - 1 - 2 - 5 - 11 - 16 (m.d)

    03.3 CEDAW – 1979 - 1 - 2 - 5 - 11 - 16 (m.d)

    33問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    03.4 CRC – 1989 - 3 - 6 - 12 - 28 - 32 (m)

    03.4 CRC – 1989 - 3 - 6 - 12 - 28 - 32 (m)

    Wallison Carvalho · 18問 · 1年前

    03.4 CRC – 1989 - 3 - 6 - 12 - 28 - 32 (m)

    03.4 CRC – 1989 - 3 - 6 - 12 - 28 - 32 (m)

    18問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    03.5 PIDCP 1966 - 6 - 9 - 14 - 19 - 25 (m)

    03.5 PIDCP 1966 - 6 - 9 - 14 - 19 - 25 (m)

    Wallison Carvalho · 22問 · 1年前

    03.5 PIDCP 1966 - 6 - 9 - 14 - 19 - 25 (m)

    03.5 PIDCP 1966 - 6 - 9 - 14 - 19 - 25 (m)

    22問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    03.6 PIDESC - 1966 - 6 - 11 - 13 - 15 (m/

    03.6 PIDESC - 1966 - 6 - 11 - 13 - 15 (m/

    Wallison Carvalho · 21問 · 1年前

    03.6 PIDESC - 1966 - 6 - 11 - 13 - 15 (m/

    03.6 PIDESC - 1966 - 6 - 11 - 13 - 15 (m/

    21問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    03.72 San José da Costa Rica - 11 - 13 - 17 - 19 (m)

    03.72 San José da Costa Rica - 11 - 13 - 17 - 19 (m)

    Wallison Carvalho · 15問 · 1年前

    03.72 San José da Costa Rica - 11 - 13 - 17 - 19 (m)

    03.72 San José da Costa Rica - 11 - 13 - 17 - 19 (m)

    15問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    03.9 n.59/01 Art 291 a 300 (f)

    03.9 n.59/01 Art 291 a 300 (f)

    Wallison Carvalho · 17問 · 1年前

    03.9 n.59/01 Art 291 a 300 (f)

    03.9 n.59/01 Art 291 a 300 (f)

    17問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    06.4 lei 14.133/21: 32 (f.m)

    06.4 lei 14.133/21: 32 (f.m)

    Wallison Carvalho · 24問 · 1年前

    06.4 lei 14.133/21: 32 (f.m)

    06.4 lei 14.133/21: 32 (f.m)

    24問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    06.5 lei 14.133/21 : 33 a 39 (m)

    06.5 lei 14.133/21 : 33 a 39 (m)

    Wallison Carvalho · 68問 · 1年前

    06.5 lei 14.133/21 : 33 a 39 (m)

    06.5 lei 14.133/21 : 33 a 39 (m)

    68問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    06.6 lei 14.133/21 : Art 72 e 73 (f)

    06.6 lei 14.133/21 : Art 72 e 73 (f)

    Wallison Carvalho · 14問 · 1年前

    06.6 lei 14.133/21 : Art 72 e 73 (f)

    06.6 lei 14.133/21 : Art 72 e 73 (f)

    14問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    06.9 lei 14.133/21 : Arr 156 (falta)

    06.9 lei 14.133/21 : Arr 156 (falta)

    Wallison Carvalho · 5問 · 1年前

    06.9 lei 14.133/21 : Arr 156 (falta)

    06.9 lei 14.133/21 : Arr 156 (falta)

    5問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    01.a D.C : Art 127 a 130-A (f.m)

    01.a D.C : Art 127 a 130-A (f.m)

    Wallison Carvalho · 41問 · 1年前

    01.a D.C : Art 127 a 130-A (f.m)

    01.a D.C : Art 127 a 130-A (f.m)

    41問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    6.1 decreto 911/69 - Art 4 a 8 (f)

    6.1 decreto 911/69 - Art 4 a 8 (f)

    Wallison Carvalho · 9問 · 1年前

    6.1 decreto 911/69 - Art 4 a 8 (f)

    6.1 decreto 911/69 - Art 4 a 8 (f)

    9問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    6.3 decreto 911/69 - Arr 8-C (f.m)

    6.3 decreto 911/69 - Arr 8-C (f.m)

    Wallison Carvalho · 12問 · 1年前

    6.3 decreto 911/69 - Arr 8-C (f.m)

    6.3 decreto 911/69 - Arr 8-C (f.m)

    12問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    z.8 lei 6.830/80 - Art 37 (f)

    z.8 lei 6.830/80 - Art 37 (f)

    Wallison Carvalho · 5問 · 1年前

    z.8 lei 6.830/80 - Art 37 (f)

    z.8 lei 6.830/80 - Art 37 (f)

    5問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    1.2 D.P.C - 150, 151, 155 (f)

    1.2 D.P.C - 150, 151, 155 (f)

    Wallison Carvalho · 7問 · 1年前

    1.2 D.P.C - 150, 151, 155 (f)

    1.2 D.P.C - 150, 151, 155 (f)

    7問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    1.5 D.P.C - Art 536 (f)

    1.5 D.P.C - Art 536 (f)

    Wallison Carvalho · 7問 · 1年前

    1.5 D.P.C - Art 536 (f)

    1.5 D.P.C - Art 536 (f)

    7問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    1.6 D.P.C - Art 560 a 566 (f)

    1.6 D.P.C - Art 560 a 566 (f)

    Wallison Carvalho · 21問 · 1年前

    1.6 D.P.C - Art 560 a 566 (f)

    1.6 D.P.C - Art 560 a 566 (f)

    21問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    a.2 - lei 15.424/04 - Art 19 a 22 (f)

    a.2 - lei 15.424/04 - Art 19 a 22 (f)

    Wallison Carvalho · 16問 · 1年前

    a.2 - lei 15.424/04 - Art 19 a 22 (f)

    a.2 - lei 15.424/04 - Art 19 a 22 (f)

    16問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    5.0 D.Civil Art 11 a 21 (f)

    5.0 D.Civil Art 11 a 21 (f)

    Wallison Carvalho · 11問 · 1年前

    5.0 D.Civil Art 11 a 21 (f)

    5.0 D.Civil Art 11 a 21 (f)

    11問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    3.8 D.P.P - Art 763, 792 e 797 (f)

    3.8 D.P.P - Art 763, 792 e 797 (f)

    Wallison Carvalho · 10問 · 1年前

    3.8 D.P.P - Art 763, 792 e 797 (f)

    3.8 D.P.P - Art 763, 792 e 797 (f)

    10問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    6.2 decreto 911/69 Art 8-B (D)

    6.2 decreto 911/69 Art 8-B (D)

    Wallison Carvalho · 13問 · 1年前

    6.2 decreto 911/69 Art 8-B (D)

    6.2 decreto 911/69 Art 8-B (D)

    13問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    2.1 lei 8.009/90 Art 3 (f)

    2.1 lei 8.009/90 Art 3 (f)

    Wallison Carvalho · 13問 · 1年前

    2.1 lei 8.009/90 Art 3 (f)

    2.1 lei 8.009/90 Art 3 (f)

    13問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    b.1 lei. 3.365/41 Art 5 (m)

    b.1 lei. 3.365/41 Art 5 (m)

    Wallison Carvalho · 15問 · 1年前

    b.1 lei. 3.365/41 Art 5 (m)

    b.1 lei. 3.365/41 Art 5 (m)

    15問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    d.1 lei 11.101/05 Art 7 e 53 (D)

    d.1 lei 11.101/05 Art 7 e 53 (D)

    Wallison Carvalho · 19問 · 1年前

    d.1 lei 11.101/05 Art 7 e 53 (D)

    d.1 lei 11.101/05 Art 7 e 53 (D)

    19問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    f. resol. 71/09 Art 2 a 6-A (f)

    f. resol. 71/09 Art 2 a 6-A (f)

    Wallison Carvalho · 19問 · 1年前

    f. resol. 71/09 Art 2 a 6-A (f)

    f. resol. 71/09 Art 2 a 6-A (f)

    19問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    g.1 resolução 345/20 Art 1 e 2 (f)

    g.1 resolução 345/20 Art 1 e 2 (f)

    Wallison Carvalho · 10問 · 1年前

    g.1 resolução 345/20 Art 1 e 2 (f)

    g.1 resolução 345/20 Art 1 e 2 (f)

    10問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    n.2 lei 123/06 - 68 a 76 (f)

    n.2 lei 123/06 - 68 a 76 (f)

    Wallison Carvalho · 15問 · 1年前

    n.2 lei 123/06 - 68 a 76 (f)

    n.2 lei 123/06 - 68 a 76 (f)

    15問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    p.3 11.419/06 Art 14 a 19 (f)

    p.3 11.419/06 Art 14 a 19 (f)

    Wallison Carvalho · 7問 · 1年前

    p.3 11.419/06 Art 14 a 19 (f)

    p.3 11.419/06 Art 14 a 19 (f)

    7問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    i.0 Prov. 75/18 Art 24 (f)

    i.0 Prov. 75/18 Art 24 (f)

    Wallison Carvalho · 24問 · 1年前

    i.0 Prov. 75/18 Art 24 (f)

    i.0 Prov. 75/18 Art 24 (f)

    24問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    i.2 Prov. 75/18 Art 35 a 42 (f)

    i.2 Prov. 75/18 Art 35 a 42 (f)

    Wallison Carvalho · 31問 · 1年前

    i.2 Prov. 75/18 Art 35 a 42 (f)

    i.2 Prov. 75/18 Art 35 a 42 (f)

    31問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    1.24 D.P.C - 159 a 161 (f) (862 a 869)

    1.24 D.P.C - 159 a 161 (f) (862 a 869)

    Wallison Carvalho · 10問 · 1年前

    1.24 D.P.C - 159 a 161 (f) (862 a 869)

    1.24 D.P.C - 159 a 161 (f) (862 a 869)

    10問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    1.25 D.P.C - 193 a 199 (f)

    1.25 D.P.C - 193 a 199 (f)

    Wallison Carvalho · 16問 · 1年前

    1.25 D.P.C - 193 a 199 (f)

    1.25 D.P.C - 193 a 199 (f)

    16問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    5.5 D.Civil Art 185 e 1.138 (f)

    5.5 D.Civil Art 185 e 1.138 (f)

    Wallison Carvalho · 6問 · 1年前

    5.5 D.Civil Art 185 e 1.138 (f)

    5.5 D.Civil Art 185 e 1.138 (f)

    6問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    5.3 D.civil Art 70 a 78 (f)

    5.3 D.civil Art 70 a 78 (f)

    Wallison Carvalho · 11問 · 1年前

    5.3 D.civil Art 70 a 78 (f)

    5.3 D.civil Art 70 a 78 (f)

    11問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    4.1 Provi. 355/18 Art 216 a 219 (f)

    4.1 Provi. 355/18 Art 216 a 219 (f)

    Wallison Carvalho · 15問 · 1年前

    4.1 Provi. 355/18 Art 216 a 219 (f)

    4.1 Provi. 355/18 Art 216 a 219 (f)

    15問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    02.1 DIH 1949 I - 1 a 3 (m)

    02.1 DIH 1949 I - 1 a 3 (m)

    Wallison Carvalho · 5問 · 1年前

    02.1 DIH 1949 I - 1 a 3 (m)

    02.1 DIH 1949 I - 1 a 3 (m)

    5問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    01.5 D.C Art - 40, 41 (f.m)

    01.5 D.C Art - 40, 41 (f.m)

    Wallison Carvalho · 31問 · 1年前

    01.5 D.C Art - 40, 41 (f.m)

    01.5 D.C Art - 40, 41 (f.m)

    31問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    05.1 regimento inter. Art 10 e 11 (f.m)

    05.1 regimento inter. Art 10 e 11 (f.m)

    Wallison Carvalho · 21問 · 1年前

    05.1 regimento inter. Art 10 e 11 (f.m)

    05.1 regimento inter. Art 10 e 11 (f.m)

    21問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    05.2 regimento inter. Art 62 a 64 (f)

    05.2 regimento inter. Art 62 a 64 (f)

    Wallison Carvalho · 18問 · 1年前

    05.2 regimento inter. Art 62 a 64 (f)

    05.2 regimento inter. Art 62 a 64 (f)

    18問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    05.3 regimento inter. Art 65 a 67 (f)

    05.3 regimento inter. Art 65 a 67 (f)

    Wallison Carvalho · 11問 · 1年前

    05.3 regimento inter. Art 65 a 67 (f)

    05.3 regimento inter. Art 65 a 67 (f)

    11問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    4.9 provi. 355/18 Art 426 e 428 (m)

    4.9 provi. 355/18 Art 426 e 428 (m)

    Wallison Carvalho · 14問 · 1年前

    4.9 provi. 355/18 Art 426 e 428 (m)

    4.9 provi. 355/18 Art 426 e 428 (m)

    14問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    09.3 lei 13.709/18 Art 18 (D)

    09.3 lei 13.709/18 Art 18 (D)

    Wallison Carvalho · 17問 · 1年前

    09.3 lei 13.709/18 Art 18 (D)

    09.3 lei 13.709/18 Art 18 (D)

    17問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    09.3 lei 13.709/18 Art 19 (f)

    09.3 lei 13.709/18 Art 19 (f)

    Wallison Carvalho · 6問 · 1年前

    09.3 lei 13.709/18 Art 19 (f)

    09.3 lei 13.709/18 Art 19 (f)

    6問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    09.3 lei 13.709/18 Art 20 (f)

    09.3 lei 13.709/18 Art 20 (f)

    Wallison Carvalho · 7問 · 1年前

    09.3 lei 13.709/18 Art 20 (f)

    09.3 lei 13.709/18 Art 20 (f)

    7問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    5.6 D.Civil Art 207 a 211 (f.m)

    5.6 D.Civil Art 207 a 211 (f.m)

    Wallison Carvalho · 10問 · 1年前

    5.6 D.Civil Art 207 a 211 (f.m)

    5.6 D.Civil Art 207 a 211 (f.m)

    10問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    5.6 D.Civil Art 189 a 196 (f)

    5.6 D.Civil Art 189 a 196 (f)

    Wallison Carvalho · 7問 · 1年前

    5.6 D.Civil Art 189 a 196 (f)

    5.6 D.Civil Art 189 a 196 (f)

    7問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    5.6 D.Civil Art 197 a 201 (f.m)

    5.6 D.Civil Art 197 a 201 (f.m)

    Wallison Carvalho · 23問 · 1年前

    5.6 D.Civil Art 197 a 201 (f.m)

    5.6 D.Civil Art 197 a 201 (f.m)

    23問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    5.6 D.Civil Art 202 a 204 (m.d)

    5.6 D.Civil Art 202 a 204 (m.d)

    Wallison Carvalho · 8問 · 1年前

    5.6 D.Civil Art 202 a 204 (m.d)

    5.6 D.Civil Art 202 a 204 (m.d)

    8問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    5.6 D.Civil Art 205 e 206-A (D)

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    Wallison Carvalho · 18問 · 1年前

    5.6 D.Civil Art 205 e 206-A (D)

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    18問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    1.4 D.P.C - 312 a 317 (f)

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    Wallison Carvalho · 10問 · 1年前

    1.4 D.P.C - 312 a 317 (f)

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    10問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    02.3 MG Art 94 (f)

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    Wallison Carvalho · 13問 · 1年前

    02.3 MG Art 94 (f)

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    13問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    02.3 MG Art 93 (f)

    02.3 MG Art 93 (f)

    Wallison Carvalho · 10問 · 1年前

    02.3 MG Art 93 (f)

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    10問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    02.3 MG Art 92 (f)

    02.3 MG Art 92 (f)

    Wallison Carvalho · 12問 · 1年前

    02.3 MG Art 92 (f)

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    12問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    02.3 MG Art 91 (m)

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    Wallison Carvalho · 15問 · 1年前

    02.3 MG Art 91 (m)

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    15問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    3.4 D.P.P - Art 587 (f.m)

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    Wallison Carvalho · 8問 · 1年前

    3.4 D.P.P - Art 587 (f.m)

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    8問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    4.8 provi. 355/18 Art 337 e 338 (f)

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    Wallison Carvalho · 25問 · 1年前

    4.8 provi. 355/18 Art 337 e 338 (f)

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    25問 • 1年前
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    05.4 regimento inter. Art 68 a 78 (m)

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    Wallison Carvalho · 24問 · 1年前

    05.4 regimento inter. Art 68 a 78 (m)

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    24問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    05.5 regimento inter Art 89 e 90 (f.m)

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    Wallison Carvalho · 20問 · 1年前

    05.5 regimento inter Art 89 e 90 (f.m)

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    20問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    05.6 regimento inter Art 91 a 93 (f)

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    Wallison Carvalho · 11問 · 1年前

    05.6 regimento inter Art 91 a 93 (f)

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    11問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    06.3 lei 14.133/21 : 6 a 6-X (f)

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    06.3 lei 14.133/21 : 6 a 6-X (f)

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    10問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    4.7 provi. 355/18 Art 311 a 314 (f)

    4.7 provi. 355/18 Art 311 a 314 (f)

    Wallison Carvalho · 20問 · 1年前

    4.7 provi. 355/18 Art 311 a 314 (f)

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    20問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    03.4 Eliminação da Discriminação Racial 1 a 6 (m.d)

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    Wallison Carvalho · 16問 · 1年前

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    16問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    i.4 Prov. 75/18 Art 47 a 49 (f)

    i.4 Prov. 75/18 Art 47 a 49 (f)

    Wallison Carvalho · 22問 · 1年前

    i.4 Prov. 75/18 Art 47 a 49 (f)

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    22問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    01.b D.C : Art 226 a 230 (f)

    01.b D.C : Art 226 a 230 (f)

    Wallison Carvalho · 30問 · 1年前

    01.b D.C : Art 226 a 230 (f)

    01.b D.C : Art 226 a 230 (f)

    30問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    問題一覧

  • 1

    Art 3 - § 1º Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput deste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

    certo

  • 2

    Art 3 - § 4º - I Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica: I - de cujo capital participe outra pessoa jurídica;

    certo

  • 3

    Art. 3º, §4º: Quais empresas não podem se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado? a) Microempresas e empresas de pequeno porte b) Empresas com capital estrangeiro c) Empresas com sócios empresários individuais d) Todas as opções acima Resposta: d) Todas as opções acima *Restrições Específicas* 1. Art. 3º, §4º, I: Qual é a restrição para empresas com capital de outra pessoa jurídica? a) Não pode receber tratamento jurídico diferenciado b) Pode receber tratamento parcial c) Não há restrição d) Dependendo do caso Resposta: a) Não pode receber tratamento jurídico diferenciado 1. Art. 3º, §4º, II: Qual é a restrição para filiais estrangeiras? a) Mesma do item I b) Pode receber tratamento jurídico diferenciado c) Dependendo do caso d) Não há restrição Resposta: a) Mesma do item I 1. Art. 3º, §4º, III: Qual é a restrição para sócios empresários individuais? a) Não pode receber tratamento jurídico diferenciado se ultrapassar o limite de receita b) Pode receber tratamento jurídico diferenciado independentemente da receita c) Dependendo do caso d) Não há restrição Resposta: a) Não pode receber tratamento jurídico diferenciado se ultrapassar o limite de receita *Limites de Participação* 1. Art. 3º, §4º, IV: Qual é o limite de participação em outra empresa? a) 5% b) 10% c) 20% d) 30% Resposta: b) 10% *Restrições para Administradores* 1. Art. 3º, §4º, V: Qual é a restrição para administradores de outras empresas? a) Não pode receber tratamento jurídico diferenciado b) Pode receber tratamento parcial c) Dependendo do caso d) Não há restrição Resposta: a) Não pode receber tratamento jurídico diferenciado

    si

  • 4

    Art 3 - §4 - VI - constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo; VII - que participe do capital de outra pessoa jurídica; VIII - que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar; IX - resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores; X - constituída sob a forma de sociedade por ações. XI - cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade.

    si

  • 5

    Art. 3º, §4º, VI: Quais cooperativas não podem receber tratamento jurídico diferenciado? a) Todas b) De consumo c) De crédito d) De produção Resposta: a) Todas, exceto de consumo 1. Art. 3º, §4º, VII: Quais empresas não podem receber tratamento jurídico diferenciado? a) Que participem do capital de outra empresa b) Que sejam filiais c) Que sejam cooperativas d) Que sejam microempresas Resposta: a) Que participem do capital de outra empresa 1. Art. 3º, §4º, VIII: Quais atividades financeiras não podem receber tratamento jurídico diferenciado? a) Bancos e seguros b) Comércio e serviços c) Indústria e agricultura d) Todas as opções Resposta: a) Bancos e seguros 1. Art. 3º, §4º, IX: Qual é a restrição para empresas resultantes de cisão? a) 2 anos-calendário b) 5 anos-calendário c) 10 anos-calendário d) Não há restrição Resposta: b) 5 anos-calendário 1. Art. 3º, §4º, X: Quais empresas não podem receber tratamento jurídico diferenciado? a) Sociedades por ações b) Sociedades limitadas c) Cooperativas d) Empresários individuais Resposta: a) Sociedades por ações 1. Art. 3º, §4º, XI: Qual é a restrição para empresas com relação de pessoalidade? a) Não pode receber tratamento jurídico diferenciado b) Pode receber tratamento parcial c) Dependendo do caso d) Não há restrição Resposta: a) Não pode receber tratamento jurídico diferenciado

    si

  • 6

    Art 3 § 5o O disposto nos incisos IV e VII do § 4o deste artigo não se aplica à participação no capital de cooperativas de crédito, bem como em centrais de compras, bolsas de subcontratação, no consórcio referido no art. 50 desta Lei Complementar e na sociedade de propósito específico prevista no art. 56 desta Lei Complementar, e em associações assemelhadas, sociedades de interesse econômico, sociedades de garantia solidária e outros tipos de sociedade, que tenham como objetivo social a defesa exclusiva dos interesses econômicos das microempresas e empresas de pequeno porte. § 6º Na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte incorrer em alguma das situações previstas nos incisos do § 4o, será excluída do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, bem como do regime de que trata o art. 12, com efeitos a partir do mês seguinte ao que incorrida a situação impeditiva. § 7o Observado o disposto no § 2o deste artigo, no caso de início de atividades, a microempresa que, no ano-calendário, exceder o limite de receita bruta anual previsto no inciso I do caput deste artigo passa, no ano-calendário seguinte, à condição de empresa de pequeno porte. § 8o Observado o disposto no § 2o deste artigo, no caso de início de atividades, a empresa de pequeno porte que, no ano-calendário, não ultrapassar o limite de receita bruta anual previsto no inciso I do caput deste artigo passa, no ano-calendário seguinte, à condição de microempresa.

    wi

  • 7

    Art. 3º, §5º: Quais participações no capital não são consideradas restrições? a) Cooperativas de crédito e centrais de compras b) Sociedades anônimas c) Empresas de grande porte d) Associações sem fins lucrativos Resposta: a) Cooperativas de crédito e centrais de compras *Exclusão do Tratamento Diferenciado* 1. Art. 3º, §6º: Quando uma microempresa/empresa de pequeno porte é excluída do tratamento jurídico diferenciado? a) Imediatamente após incorrer em situação impeditiva b) No mês seguinte à situação impeditiva c) Após notificação oficial d) Após auditoria Resposta: b) No mês seguinte à situação impeditiva *Mudança de Categoria* 1. Art. 3º, §7º: O que acontece com uma microempresa que excede o limite de receita bruta? a) Permanece microempresa b) Torna-se empresa de pequeno porte c) Perde tratamento jurídico diferenciado d) É excluída do regime Resposta: b) Torna-se empresa de pequeno porte 1. Art. 3º, §8º: O que acontece com uma empresa de pequeno porte que não ultrapassa o limite de receita bruta? a) Permanece empresa de pequeno porte b) Torna-se microempresa c) Perde tratamento jurídico diferenciado d) É excluída do regime Resposta: b) Torna-se microempresa

    si

  • 8

    Art 3 § 9º A empresa de pequeno porte que, no ano-calendário, exceder o limite de receita bruta anual previsto no inciso II do caput deste artigo fica excluída, no mês subsequente à ocorrência do excesso, do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12, para todos os efeitos legais, ressalvado o disposto nos §§ 9o-A, 10 e 12. § 9o-A. Os efeitos da exclusão prevista no § 9o dar-se-ão no ano-calendário subsequente se o excesso verificado em relação à receita bruta não for superior a 20% (vinte por cento) do limite referido no inciso II do caput. § 10. A empresa de pequeno porte que no decurso do ano-calendário de início de atividade ultrapassar o limite proporcional de receita bruta de que trata o § 2o estará excluída do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, bem como do regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, com efeitos retroativos ao início de suas atividades. § 11. Na hipótese de o Distrito Federal, os Estados e os respectivos Municípios adotarem um dos limites previstos nos incisos I e II do caput do art. 19 e no art. 20, caso a receita bruta auferida pela empresa durante o ano-calendário de início de atividade ultrapasse 1/12 (um doze avos) do limite estabelecido multiplicado pelo número de meses de funcionamento nesse período, a empresa não poderá recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples Nacional, relativos ao estabelecimento localizado na unidade da federação que os houver adotado, com efeitos retroativos ao início de suas atividades. § 12. A exclusão de que trata o § 10 não retroagirá ao início das atividades se o excesso verificado em relação à receita bruta não for superior a 20% (vinte por cento) do respectivo limite referido naquele parágrafo, hipótese em que os efeitos da exclusão dar-se-ão no ano-calendário subsequente. § 13. O impedimento de que trata o § 11 não retroagirá ao início das atividades se o excesso verificado em relação à receita bruta não for superior a 20% (vinte por cento) dos respectivos limites referidos naquele parágrafo, hipótese em que os efeitos do impedimento ocorrerão no ano-calendário subsequente.

    si

  • 9

    Art. 3º, §9º: Quando uma empresa de pequeno porte é excluída do tratamento jurídico diferenciado? a) Imediatamente após exceder o limite de receita bruta. b) No mês subsequente ao excesso. c) Após notificação oficial. d) No ano-calendário subsequente. Resposta: b) No mês subsequente ao excesso. *Exceções à Exclusão* 1. Art. 3º, §9º-A: Até que percentual de excesso de receita bruta não gera exclusão imediata? a) 10% b) 20% c) 30% d) 40% Resposta: b) 20% *Exclusão Retroativa* 1. Art. 3º, §10: Quando uma empresa de pequeno porte é excluída retroativamente? a) Se ultrapassar o limite proporcional de receita bruta no ano de início. b) Se exceder 20% do limite de receita bruta. c) Se for notificada oficialmente. d) No ano-calendário subsequente. Resposta: a) Se ultrapassar o limite proporcional de receita bruta no ano de início. *ICMS e ISS no Simples Nacional* 1. Art. 3º, §11: Quando uma empresa não pode recolher ICMS e ISS no Simples Nacional? a) Se ultrapassar 1/12 do limite estabelecido. b) Se exceder 20% do limite de receita bruta. c) Se for notificada oficialmente. d) No ano-calendário subsequente. Resposta: a) Se ultrapassar 1/12 do limite estabelecido. *Efeitos da Exclusão* 1. Art. 3º, §12: Quando a exclusão não retroagirá ao início das atividades? a) Se o excesso for até 20% do limite. b) Se o excesso for superior a 20% do limite. c) Se for notificada oficialmente. d) No ano-calendário subsequente. Resposta: a) Se o excesso for até 20% do limite. [26/11 20:08] Meta AI: Aqui está a pergunta objetiva sobre o § 13: *Pergunta* 1. Art. 3º, §13: Quando o impedimento de recolher ICMS e ISS no Simples Nacional não retroagirá ao início das atividades? a) Se o excesso for até 10% do limite. b) Se o excesso for até 20% do limite. c) Se for notificada oficialmente. d) No ano-calendário subsequente. *Resposta* b) Se o excesso for até 20% do limite.

    si

  • 10

    Art 3 § 14. Para fins de enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte, poderão ser auferidas receitas no mercado interno até o limite previsto no inciso II do caput ou no § 2o, conforme o caso, e, adicionalmente, receitas decorrentes da exportação de mercadorias ou serviços, inclusive quando realizada por meio de comercial exportadora ou da sociedade de propósito específico prevista no art. 56 desta Lei Complementar, desde que as receitas de exportação também não excedam os referidos limites de receita bruta anual. § 15. Na hipótese do § 14, para fins de determinação da alíquota de que trata o § 1o do art. 18, da base de cálculo prevista em seu § 3o e das majorações de alíquotas previstas em seus §§ 16, 16-A, 17 e 17-A, serão consideradas separadamente as receitas brutas auferidas no mercado interno e aquelas decorrentes da exportação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014) (Produção de efeito) § 16. O disposto neste artigo será regulamentado por resolução do CGSN. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

    si

  • 11

    Art. 3º, §14: Quais receitas podem ser auferidas para fins de enquadramento? a) Somente receitas do mercado interno b) Receitas do mercado interno e exportação c) Somente receitas de exportação d) Receitas de serviços apenas Resposta: b) Receitas do mercado interno e exportação *Limites de Receita* 1. Art. 3º, §14: Qual é o limite para receitas de exportação? a) 50% do limite de receita bruta anual b) Igual ao limite de receita bruta anual c) 20% do limite de receita bruta anual d) Sem limite Resposta: b) Igual ao limite de receita bruta anual *Cálculo de Alíquotas* 1. Art. 3º, §15: Como são consideradas as receitas para cálculo de alíquotas? a) Somente receitas do mercado interno b) Somente receitas de exportação c) Receitas do mercado interno e exportação separadamente d) Receitas totais Resposta: c) Receitas do mercado interno e exportação separadamente *Regulamentação* 1. Art. 3º, §16: Quem regulamenta o disposto neste artigo? a) Ministério da Economia b) CGSN (Comitê Gestor do Simples Nacional) c) Receita Federal d) Banco Central Resposta: b) CGSN (Comitê Gestor do Simples Nacional)

    si

  • 12

    Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:

    certo

  • 13

    Art. 3º: Quais tipos de empresas são consideradas micro ou pequeno porte?

    Sociedade empresária, sociedade simples, EIRELI e empresário individual

  • 14

    Art. 3º - I - Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);

    certo

  • 15

    Art. 3º - II - Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: II - no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).

    certo

  • 16

    Art. 3º, I: Qual é o limite de receita bruta para microempresas?

    R$ 360.000,00/ano

  • 17

    Art. 3º, II: Qual é o limite de receita bruta para empresas de pequeno porte?

    R$ 360.000,00 a R$ 4.800.000,00/ano

  • 18

    Art 3 - § 2º No caso de início de atividade no próprio ano-calendário, o limite a que se refere o caput deste artigo será proporcional ao número de meses em que a microempresa ou a empresa de pequeno porte houver exercido atividade, inclusive as frações de meses.

    certo

  • 19

    Art 3 - § 3º O enquadramento do empresário ou da sociedade simples ou empresária como microempresa ou empresa de pequeno porte bem como o seu desenquadramento não implicarão alteração, denúncia ou qualquer restrição em relação a contratos por elas anteriormente firmados.

    certo

  • 20

    Art. 3º, §1º: O que é considerado receita bruta?

    Vendas de bens e serviços, preços de serviços e resultados em conta alheia

  • 21

    Art. 3º, §1º: Quais valores não são incluídos na receita bruta?

    Vendas canceladas e descontos incondicionais

  • 22

    Art. 3º, §2º: Como é calculado o limite de receita para empresas que iniciam atividade durante o ano?

    Proporcional ao número de meses de atividade

  • 23

    Art. 3º, §3º: Qual é o efeito do enquadramento ou desenquadramento sobre contratos anteriores?

    Nenhuma alteração ou restrição

  • 24

    Art 3 - § 4º - II - Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica: II - que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;

    certo

  • 25

    Art 3 - § 4º - III - Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica: III - de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

    certo