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問題一覧
1
Art 212 Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.
certo
2
Art. 212* Qual é o horário estabelecido para realização de atos processuais?
Das 6h às 20h
3
Art. 214. Durante as férias forenses e nos feriados, não se praticarão atos processuais, excetuando-se: I - os atos previstos no art. 212, § 2º ; II - a tutela de urgência.
certo
4
Art. 214 Qual é a regra geral para atos processuais durante férias forenses e feriados?
Não se praticam atos processuais.
5
Art. 214 - I Qual é a primeira exceção à regra de não praticar atos processuais durante férias forenses e feriados?
Atos previstos no art. 212, § 2º.
6
Art. 214 - II Qual é a segunda exceção à regra de não praticar atos processuais durante férias forenses e feriados?
Tutela de urgência.
7
Art. 215* Quais procedimentos continuam durante as férias forenses?
Procedimentos de jurisdição voluntária e os necessários a conservação de direitos.
8
Art. 215 - I Por que os procedimentos de jurisdição voluntária não são suspensos durante as férias forenses?
Para evitar prejuízos aos envolvidos.
9
Art. 215 - II Quais processos também continuam durante as férias forenses?
Ação de alimentos e procedimentos de nomeação ou remoção de tutor e curador.
10
Art. 215 - III Quais outros processos podem continuar durante as férias forenses?
Processos determinados por lei.
11
Art. 216* Quais dias são considerados feriados para efeito forense?
Sábados, domingos e dias sem expediente forense.
12
Art. 212, § 1º O que ocorre se um ato iniciado antes das 20h não puder ser adiado?
Será concluído após as 20h.
13
Art. 212, § 2 Quando podem ocorrer citações, intimações e penhoras independentemente de autorização judicial?
Em férias forenses, feriados ou fora do horário estabelecido.
14
Art. 213 Até que horário pode ocorrer a prática eletrônica de ato processual?
Até as 24h
15
Art. 213 - Parágrafo Único* Qual horário é considerado para fins de atendimento do prazo?
Horário vigente no juízo
16
Art. 217. Os atos processuais realizar-se-ão ordinariamente na sede do juízo, ou, excepcionalmente, em outro lugar em razão de deferência, de interesse da justiça, da natureza do ato ou de obstáculo arguido pelo interessado e acolhido pelo juiz.
certo
17
Art 212 - §1 § 1º Serão concluídos após as 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.
certo
18
Art 212 - §2 § 2º Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
certo
19
Art 212 - §3 § 3º Quando o ato tiver de ser praticado por meio de petição em autos não eletrônicos, essa deverá ser protocolada no horário de funcionamento do fórum ou tribunal, conforme o disposto na lei de organização judiciária local.
certo
20
Art. 213 A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo.
certo
21
Art. 213 - Parágrafo único. O horário vigente no juízo perante o qual o ato deve ser praticado será considerado para fins de atendimento do prazo.
certo
22
Art. 215. Processam-se durante as férias forenses, onde as houver, e não se suspendem pela superveniência delas: I - os procedimentos de jurisdição voluntária e os necessários à conservação de direitos, quando puderem ser prejudicados pelo adiamento; II - a ação de alimentos e os processos de nomeação ou remoção de tutor e curador; III - os processos que a lei determinar.
certo
23
Art. 216. Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense.
certo