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09.52 lei 13.709/18 Art 52 a 54 (D)

09.52 lei 13.709/18 Art 52 a 54 (D)
35問 • 1年前
  • Wallison Carvalho
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    問題一覧

  • 1

    Art. 53 A autoridade nacional definirá, por meio de regulamento próprio sobre sanções administrativas a infrações a esta Lei, que deverá ser objeto de consulta pública, as metodologias que orientarão o cálculo do valor-base das sanções de multa.

    certo

  • 2

    Art. 54 - Parágrafo Único Quais informações devem constar na intimação da sanção de multa diária?

    Todas as opções

  • 3

    Art. 52 - I - Os agentes de tratamento de dados, em razão das infrações cometidas às normas previstas nesta Lei, ficam sujeitos às seguintes sanções administrativas aplicáveis pela autoridade nacional: I - advertência, com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas;

    certo

  • 4

    Art. 52, V - Qual é a medida aplicada aos dados pessoais até sua regularização? a) Eliminação b) Bloqueio c) Alteração d) Exclusão Resposta: b) Bloqueio 1. Art. 52, VI - Qual é a medida extrema aplicada aos dados pessoais? a) Bloqueio b) Eliminação c) Alteração d) Exclusão Resposta: b) Eliminação

    si

  • 5

    Art 52 - X Quem pode aplicar essas sanções? a) Autoridade nacional b) Controlador c) Operador d) Terceiros Resposta: a) Autoridade nacional *Perguntas Específicas* 1. Art. 52, X - Qual é o período máximo de suspensão parcial do banco de dados? a) 3 meses b) 6 meses c) 1 ano d) Indeterminado Resposta: b) 6 meses 1. Art. 52, X - Qual é a condição para fim da suspensão? a) Pagamento de multa b) Regularização da atividade c) Eliminação de dados d) Publicização da infração Resposta: b) Regularização da atividade 1. Art. 52, XI - Qual é o período máximo de suspensão da atividade de tratamento? a) 3 meses b) 6 meses c) 1 ano d) Indeterminado Resposta: b) 6 meses 1. Art. 52, XII - Qual é a sanção mais severa para atividades de tratamento? a) Suspensão parcial b) Suspensão total c) Proibição parcial d) Proibição total Resposta: d) Proibição total

    si

  • 6

    Art 52 § 1º As sanções serão aplicadas após procedimento administrativo que possibilite a oportunidade da ampla defesa, de forma gradativa, isolada ou cumulativa, de acordo com as peculiaridades do caso concreto e considerados os seguintes parâmetros e critérios: I - a gravidade e a natureza das infrações e dos direitos pessoais afetados; II - a boa-fé do infrator; III - a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator; IV - a condição econômica do infrator; V - a reincidência; VI - o grau do dano; VII - a cooperação do infrator; VIII - a adoção reiterada e demonstrada de mecanismos e procedimentos internos capazes de minimizar o dano, voltados ao tratamento seguro e adequado de dados, em consonância com o disposto no inciso II do § 2º do art. 48 desta Lei; IX - a adoção de política de boas práticas e governança; X - a pronta adoção de medidas corretivas; e XI - a proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção.

    si

  • 7

    Art. 52: *Perguntas Gerais* 1. Qual é o objetivo do procedimento administrativo? a) Aplicar sanções imediatas b) Garantir ampla defesa c) Determinar culpa d) Estabelecer multas Resposta: b) Garantir ampla defesa 1. Como são aplicadas as sanções? a) De forma isolada b) De forma cumulativa c) De forma gradativa d) Todas as opções Resposta: d) Todas as opções *Perguntas Específicas* 1. §1º, I - O que é considerado para determinar a sanção? a) Gravidade da infração b) Natureza dos direitos afetados c) Ambos d) Somente gravidade Resposta: c) Ambos 1. §1º, II - O que é considerado como atenuante? a) Boa-fé do infrator b) Vantagem auferida c) Condição econômica d) Reincidência Resposta: a) Boa-fé do infrator 1. §1º, VIII - O que é considerado como fator mitigante? a) Adoção de mecanismos internos b) Cooperação do infrator c) Política de boas práticas d) Todas as opções Resposta: d) Todas as opções 1. §1º, XI - Qual é o princípio para aplicar sanções? a) Proporcionalidade b) Severidade c) Flexibilidade d) Arbitrariedade Resposta: a) Proporcionalidade

    si

  • 8

    Art 52. §1º, III - O que é considerado para determinar a sanção? a) Vantagem auferida b) Gravidade da infração c) Condição econômica d) Boa-fé Resposta: a) Vantagem auferida 1. §1º, IV - Qual fator econômico é considerado? a) Condição econômica do infrator b) Vantagem auferida c) Custos de regularização d) Multa aplicada Resposta: a) Condição econômica do infrator Art 52. §1º, V - O que agrava a sanção? a) Reincidência b) Boa-fé c) Vantagem auferida d) Condição econômica Resposta: a) Reincidência 1. §1º, VI - Qual é outro fator considerado? a) Grau do dano b) Vantagem auferida c) Condição econômica d) Boa-fé Resposta: a) Grau do dano Art 52. §1º, VII - O que é considerado como cooperação? a) Adoção de medidas corretivas b) Cooperação do infrator c) Política de boas práticas d) Regularização voluntária Resposta: b) Cooperação do infrator 1. §1º, IX - O que é considerado como fator positivo? a) Política de boas práticas b) Cooperação do infrator c) Adoção de medidas corretivas d) Regularização voluntária Resposta: a) Política de boas práticas Art 52. §1º, X - O que é considerado como fator de redução da sanção? a) Pronta adoção de medidas corretivas b) Cooperação do infrator c) Política de boas práticas d) Regularização voluntária Resposta: a) Pronta adoção de medidas corretivas

    si

  • 9

    Art 52 § 2º O disposto neste artigo não substitui a aplicação de sanções administrativas, civis ou penais definidas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e em legislação específica. § 3º O disposto nos incisos I, IV, V, VI, X, XI e XII do caput deste artigo poderá ser aplicado às entidades e aos órgãos públicos, sem prejuízo do disposto na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, na Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. (Redação dada pela Lei nº 13.853, de 2019) § 4º No cálculo do valor da multa de que trata o inciso II do caput deste artigo, a autoridade nacional poderá considerar o faturamento total da empresa ou grupo de empresas, quando não dispuser do valor do faturamento no ramo de atividade empresarial em que ocorreu a infração, definido pela autoridade nacional, ou quando o valor for apresentado de forma incompleta ou não for demonstrado de forma inequívoca e idônea. § 5º O produto da arrecadação das multas aplicadas pela ANPD, inscritas ou não em dívida ativa, será destinado ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos de que tratam o art. 13 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e a Lei nº 9.008, de 21 de março de 1995.

    si

  • 10

    Art. 52, §2º - O que o Art. 52 não substitui? a) Sanções administrativas b) Sanções civis c) Sanções penais d) Todas as opções Resposta: d) Todas as opções *Perguntas Específicas* 1. Art. 52, §2º - Quais leis continuam aplicáveis? a) Lei nº 8.078/1990 b) Lei nº 8.112/1990 c) Lei nº 8.429/1992 d) Todas as opções Resposta: d) Todas as opções 1. Art. 52, §3º - Quais entidades podem ser sanccionadas? a) Entidades públicas b) Órgãos públicos c) Empresas privadas d) Todas as opções Resposta: d) Todas as opções 1. Art. 52, §4º - Como é calculada a multa sem faturamento específico? a) Faturamento total da empresa b) Faturamento do ramo de atividade c) Valor da infração d) Multa fixa Resposta: a) Faturamento total da empresa 1. Art. 52, §5º - Para onde vai o produto da arrecadação das multas? a) Fundo de Defesa de Direitos Difusos b) Tesouro Nacional c) ANPD d) Ministério da Justiça Resposta: a) Fundo de Defesa de Direitos Difusos

    si

  • 11

    Art 52 § 6º As sanções previstas nos incisos X, XI e XII do caput deste artigo serão aplicadas: (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019) I - somente após já ter sido imposta ao menos 1 (uma) das sanções de que tratam os incisos II, III, IV, V e VI do caput deste artigo para o mesmo caso concreto; II - em caso de controladores submetidos a outros órgãos e entidades com competências sancionatórias, ouvidos esses órgãos. § 7º Os vazamentos individuais ou os acessos não autorizados de que trata o caput do art. 46 desta Lei poderão ser objeto de conciliação direta entre controlador e titular e, caso não haja acordo, o controlador estará sujeito à aplicação das penalidades de que trata este artigo.

    si

  • 12

    Aqui Art. 52, §6º - Quais sanções têm restrições específicas? a) Multa simples b) Advertência c) Suspensão parcial d) Sanções do §6º Resposta: d) Sanções do §6º *Perguntas Específicas* 1. Art. 52, §6º, I - Qual condição é necessária para aplicar sanções severas? a) Reincidência b) Gravidade da infração c) Aplicação prévia de sanções leves d) Negociação com o titular Resposta: c) Aplicação prévia de sanções leves 1. Art. 52, §6º, II - Quem deve ser ouvido antes de aplicar sanções? a) Órgãos reguladores b) Entidades de defesa do consumidor c) Autoridade Nacional d) Titulares de dados Resposta: a) Órgãos reguladores 1. Art. 52, §7º - Como podem ser resolvidos vazamentos individuais? a) Conciliação direta b) Processo judicial c) Sanções administrativas d) Negociação com a ANPD Resposta: a) Conciliação direta *Perguntas de Aplicação* 1. Qual é o objetivo da conciliação direta no §7º? a) Reduzir sanções b) Proteger dados c) Evitar processos judiciais d) Fortalecer relações Resposta: c) Evitar processos judiciais

    si

  • 13

    Art. 54. O valor da sanção de multa diária aplicável às infrações a esta Lei deve observar a gravidade da falta e a extensão do dano ou prejuízo causado e ser fundamentado pela autoridade nacional.

    certo

  • 14

    Art. 54 - Parágrafo único. A intimação da sanção de multa diária deverá conter, no mínimo, a descrição da obrigação imposta, o prazo razoável e estipulado pelo órgão para o seu cumprimento e o valor da multa diária a ser aplicada pelo seu descumprimento

    certo

  • 15

    Art. 53 - §1 § 1º As metodologias a que se refere o caput deste artigo devem ser previamente publicadas, para ciência dos agentes de tratamento, e devem apresentar objetivamente as formas e dosimetrias para o cálculo do valor-base das sanções de multa, que deverão conter fundamentação detalhada de todos os seus elementos, demonstrando a observância dos critérios previstos nesta Lei.

    certo

  • 16

    Art. 53 - §2 § 2º O regulamento de sanções e metodologias correspondentes deve estabelecer as circunstâncias e as condições para a adoção de multa simples ou diária

    certo

  • 17

    Art. 52 - II - Os agentes de tratamento de dados, em razão das infrações cometidas às normas previstas nesta Lei, ficam sujeitos às seguintes sanções administrativas aplicáveis pela autoridade nacional: II - multa simples, de até 2% (dois por cento) do faturamento da pessoa jurídica de direito privado, grupo ou conglomerado no Brasil no seu último exercício, excluídos os tributos, limitada, no total, a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) por infração;

    certo

  • 18

    Art. 52 - III - Os agentes de tratamento de dados, em razão das infrações cometidas às normas previstas nesta Lei, ficam sujeitos às seguintes sanções administrativas aplicáveis pela autoridade nacional: III - multa diária, observado o limite total a que se refere o inciso II;

    certo

  • 19

    Art. 52 - IV - Os agentes de tratamento de dados, em razão das infrações cometidas às normas previstas nesta Lei, ficam sujeitos às seguintes sanções administrativas aplicáveis pela autoridade nacional: IV - publicização da infração após devidamente apurada e confirmada a sua ocorrência;

    certo

  • 20

    Art. 52 - V - Os agentes de tratamento de dados, em razão das infrações cometidas às normas previstas nesta Lei, ficam sujeitos às seguintes sanções administrativas aplicáveis pela autoridade nacional: V - bloqueio dos dados pessoais a que se refere a infração até a sua regularização;

    certo

  • 21

    Art. 52 - II - Os agentes de tratamento de dados, em razão das infrações cometidas às normas previstas nesta Lei, ficam sujeitos às seguintes sanções administrativas aplicáveis pela autoridade nacional: VI - eliminação dos dados pessoais a que se refere a infração;

    certo

  • 22

    Art. 52 - XI - Os agentes de tratamento de dados, em razão das infrações cometidas às normas previstas nesta Lei, ficam sujeitos às seguintes sanções administrativas aplicáveis pela autoridade nacional XI - suspensão do exercício da atividade de tratamento dos dados pessoais a que se refere a infração pelo período máximo de 3 (três) meses, prorrogável por igual período;

    errado

  • 23

    Art. 52 - XII -Os agentes de tratamento de dados, em razão das infrações cometidas às normas previstas nesta Lei, ficam sujeitos às seguintes sanções administrativas aplicáveis pela autoridade nacional XII - proibição parcial ou total do exercício de atividades relacionadas a tratamento de dados.

    certo

  • 24

    Art. 53 Quem define as metodologias para cálculo de sanções de multa?

    Autoridade nacional

  • 25

    Art. 53 Qual é o objetivo da consulta pública?

    Coletar sugestões

  • 26

    Art. 54 O que determina o valor da sanção de multa diária?

    Ambos

  • 27

    Art. 53, §1 Como devem ser divulgadas as metodologias?

    Todos os mencionados

  • 28

    Art. 53, §2 O que o regulamento deve estabelecer?

    Ambos

  • 29

    Art. 52 Quem pode aplicar sanções administrativas?

    Autoridade nacional

  • 30

    Art. 52, I Qual é a primeira sanção administrativa?

    Advertência

  • 31

    Art. 52, II Qual é o limite máximo da multa simples?

    R$ 50.000.000,00

  • 32

    Art. 52, III Qual tipo de multa pode ser aplicada além da multa simples?

    Multa diária

  • 33

    Art. 52, IV Qual é a consequência da publicização da infração?

    Perda de credibilidades

  • 34

    Art. 52, V e VI Quais medidas podem ser tomadas em relação aos dados pessoais?

    Bloqueio e eliminação

  • 35

    Art. 52 - X -Os agentes de tratamento de dados, em razão das infrações cometidas às normas previstas nesta Lei, ficam sujeitos às seguintes sanções administrativas aplicáveis pela autoridade nacional: X - suspensão parcial do funcionamento do banco de dados a que se refere a infração pelo período máximo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período, até a regularização da atividade de tratamento pelo controlador;

    certo

  • c.1 13.146/15 Art 9

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    Wallison Carvalho · 6問 · 1年前

    c.1 13.146/15 Art 9

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    6問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    e.1 Lei 10.741/03 - Art 3

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    Wallison Carvalho · 8問 · 1年前

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    8問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    7.5 Maria da Penha - Art. 27 e 28 (f)

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    Wallison Carvalho · 5問 · 1年前

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    5問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    1.1 D.P.C / 70 a 76 (f.m)

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    Wallison Carvalho · 20問 · 1年前

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    20問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    1.11 D.P.C - 77 e 78 (f.m)

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    Wallison Carvalho · 18問 · 1年前

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    18問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    08. código de conduta Tjmg

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    Wallison Carvalho · 37問 · 1年前

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    37問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    05.0 regimento inter. Art : 9 (f)

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    Wallison Carvalho · 20問 · 1年前

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    20問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    j.2 lei 14.939/03 Art 7 a 11 (f)

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    Wallison Carvalho · 20問 · 1年前

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    20問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    j.5 lei 14.939/03 Art 21 a 25 (f.m)

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    Wallison Carvalho · 7問 · 1年前

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    7問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    j.4 lei 14.939/03 Art 19 e 20 (f)

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    Wallison Carvalho · 8問 · 1年前

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    8問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    8.2 lei 11.343/06 Art 55 (m.d)

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    Wallison Carvalho · 9問 · 1年前

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    9問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    8.1 lei 11.343/06 Art 50-A e 60 (m)

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    Wallison Carvalho · 16問 · 1年前

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    16問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    1.12 D.P.C Art 105, 149, 217 e 233 (f)

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    Wallison Carvalho · 15問 · 1年前

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    15問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    k.3 lei 8.935/94 - Art 37 e 38 (f)

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    Wallison Carvalho · 12問 · 1年前

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    Wallison Carvalho

    c.2 13.146/15 Art 79 a 83

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    Wallison Carvalho

    i.3 Prov. 75/18 Art 45 e 46 (f)

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    Wallison Carvalho · 13問 · 1年前

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    Wallison Carvalho

    y.2 lei 12.016/09 Art 13 e 20 (f.m)

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    Wallison Carvalho

    4.2 provi. 355/18 Art 233 a 239 (f)

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    Wallison Carvalho · 15問 · 1年前

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    Wallison Carvalho

    02.4 MG Art 96 a 102 (f.m)

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    Wallison Carvalho · 23問 · 1年前

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    Wallison Carvalho

    04.3 n.869/52 Art 20 a 49

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    Wallison Carvalho

    04.4 n.869/52 Art 50 a

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    Wallison Carvalho · 6問 · 1年前

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    Wallison Carvalho

    01.5 D.C Art - 37 (f.m)

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    Wallison Carvalho · 27問 · 1年前

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    27問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    01.a D.C Art 131 a 135 (f.m)

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    Wallison Carvalho · 15問 · 1年前

    01.a D.C Art 131 a 135 (f.m)

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    15問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    02.5 MG Art 119, 124, 131 e 132 (f)

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    Wallison Carvalho · 6問 · 1年前

    02.5 MG Art 119, 124, 131 e 132 (f)

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    Wallison Carvalho

    03.1 Carta do ONU - 1 - 2 - 55 - 56 (m.d)

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    Wallison Carvalho · 15問 · 1年前

    03.1 Carta do ONU - 1 - 2 - 55 - 56 (m.d)

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    Wallison Carvalho

    03.2 CDPD 2006 - 3 - 9 - 24 - 27 (m.d)

    03.2 CDPD 2006 - 3 - 9 - 24 - 27 (m.d)

    Wallison Carvalho · 31問 · 1年前

    03.2 CDPD 2006 - 3 - 9 - 24 - 27 (m.d)

    03.2 CDPD 2006 - 3 - 9 - 24 - 27 (m.d)

    31問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    03.3 CEDAW – 1979 - 1 - 2 - 5 - 11 - 16 (m.d)

    03.3 CEDAW – 1979 - 1 - 2 - 5 - 11 - 16 (m.d)

    Wallison Carvalho · 33問 · 1年前

    03.3 CEDAW – 1979 - 1 - 2 - 5 - 11 - 16 (m.d)

    03.3 CEDAW – 1979 - 1 - 2 - 5 - 11 - 16 (m.d)

    33問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    03.4 CRC – 1989 - 3 - 6 - 12 - 28 - 32 (m)

    03.4 CRC – 1989 - 3 - 6 - 12 - 28 - 32 (m)

    Wallison Carvalho · 18問 · 1年前

    03.4 CRC – 1989 - 3 - 6 - 12 - 28 - 32 (m)

    03.4 CRC – 1989 - 3 - 6 - 12 - 28 - 32 (m)

    18問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    03.5 PIDCP 1966 - 6 - 9 - 14 - 19 - 25 (m)

    03.5 PIDCP 1966 - 6 - 9 - 14 - 19 - 25 (m)

    Wallison Carvalho · 22問 · 1年前

    03.5 PIDCP 1966 - 6 - 9 - 14 - 19 - 25 (m)

    03.5 PIDCP 1966 - 6 - 9 - 14 - 19 - 25 (m)

    22問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    03.6 PIDESC - 1966 - 6 - 11 - 13 - 15 (m/

    03.6 PIDESC - 1966 - 6 - 11 - 13 - 15 (m/

    Wallison Carvalho · 21問 · 1年前

    03.6 PIDESC - 1966 - 6 - 11 - 13 - 15 (m/

    03.6 PIDESC - 1966 - 6 - 11 - 13 - 15 (m/

    21問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    03.72 San José da Costa Rica - 11 - 13 - 17 - 19 (m)

    03.72 San José da Costa Rica - 11 - 13 - 17 - 19 (m)

    Wallison Carvalho · 15問 · 1年前

    03.72 San José da Costa Rica - 11 - 13 - 17 - 19 (m)

    03.72 San José da Costa Rica - 11 - 13 - 17 - 19 (m)

    15問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    03.9 n.59/01 Art 291 a 300 (f)

    03.9 n.59/01 Art 291 a 300 (f)

    Wallison Carvalho · 17問 · 1年前

    03.9 n.59/01 Art 291 a 300 (f)

    03.9 n.59/01 Art 291 a 300 (f)

    17問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    06.4 lei 14.133/21: 32 (f.m)

    06.4 lei 14.133/21: 32 (f.m)

    Wallison Carvalho · 24問 · 1年前

    06.4 lei 14.133/21: 32 (f.m)

    06.4 lei 14.133/21: 32 (f.m)

    24問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    06.5 lei 14.133/21 : 33 a 39 (m)

    06.5 lei 14.133/21 : 33 a 39 (m)

    Wallison Carvalho · 68問 · 1年前

    06.5 lei 14.133/21 : 33 a 39 (m)

    06.5 lei 14.133/21 : 33 a 39 (m)

    68問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    06.6 lei 14.133/21 : Art 72 e 73 (f)

    06.6 lei 14.133/21 : Art 72 e 73 (f)

    Wallison Carvalho · 14問 · 1年前

    06.6 lei 14.133/21 : Art 72 e 73 (f)

    06.6 lei 14.133/21 : Art 72 e 73 (f)

    14問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    06.9 lei 14.133/21 : Arr 156 (falta)

    06.9 lei 14.133/21 : Arr 156 (falta)

    Wallison Carvalho · 5問 · 1年前

    06.9 lei 14.133/21 : Arr 156 (falta)

    06.9 lei 14.133/21 : Arr 156 (falta)

    5問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    01.a D.C : Art 127 a 130-A (f.m)

    01.a D.C : Art 127 a 130-A (f.m)

    Wallison Carvalho · 41問 · 1年前

    01.a D.C : Art 127 a 130-A (f.m)

    01.a D.C : Art 127 a 130-A (f.m)

    41問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    6.1 decreto 911/69 - Art 4 a 8 (f)

    6.1 decreto 911/69 - Art 4 a 8 (f)

    Wallison Carvalho · 9問 · 1年前

    6.1 decreto 911/69 - Art 4 a 8 (f)

    6.1 decreto 911/69 - Art 4 a 8 (f)

    9問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    6.3 decreto 911/69 - Arr 8-C (f.m)

    6.3 decreto 911/69 - Arr 8-C (f.m)

    Wallison Carvalho · 12問 · 1年前

    6.3 decreto 911/69 - Arr 8-C (f.m)

    6.3 decreto 911/69 - Arr 8-C (f.m)

    12問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    z.8 lei 6.830/80 - Art 37 (f)

    z.8 lei 6.830/80 - Art 37 (f)

    Wallison Carvalho · 5問 · 1年前

    z.8 lei 6.830/80 - Art 37 (f)

    z.8 lei 6.830/80 - Art 37 (f)

    5問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    1.2 D.P.C - 150, 151, 155 (f)

    1.2 D.P.C - 150, 151, 155 (f)

    Wallison Carvalho · 7問 · 1年前

    1.2 D.P.C - 150, 151, 155 (f)

    1.2 D.P.C - 150, 151, 155 (f)

    7問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    1.5 D.P.C - Art 536 (f)

    1.5 D.P.C - Art 536 (f)

    Wallison Carvalho · 7問 · 1年前

    1.5 D.P.C - Art 536 (f)

    1.5 D.P.C - Art 536 (f)

    7問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    1.6 D.P.C - Art 560 a 566 (f)

    1.6 D.P.C - Art 560 a 566 (f)

    Wallison Carvalho · 21問 · 1年前

    1.6 D.P.C - Art 560 a 566 (f)

    1.6 D.P.C - Art 560 a 566 (f)

    21問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    a.2 - lei 15.424/04 - Art 19 a 22 (f)

    a.2 - lei 15.424/04 - Art 19 a 22 (f)

    Wallison Carvalho · 16問 · 1年前

    a.2 - lei 15.424/04 - Art 19 a 22 (f)

    a.2 - lei 15.424/04 - Art 19 a 22 (f)

    16問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    5.0 D.Civil Art 11 a 21 (f)

    5.0 D.Civil Art 11 a 21 (f)

    Wallison Carvalho · 11問 · 1年前

    5.0 D.Civil Art 11 a 21 (f)

    5.0 D.Civil Art 11 a 21 (f)

    11問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    3.8 D.P.P - Art 763, 792 e 797 (f)

    3.8 D.P.P - Art 763, 792 e 797 (f)

    Wallison Carvalho · 10問 · 1年前

    3.8 D.P.P - Art 763, 792 e 797 (f)

    3.8 D.P.P - Art 763, 792 e 797 (f)

    10問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    6.2 decreto 911/69 Art 8-B (D)

    6.2 decreto 911/69 Art 8-B (D)

    Wallison Carvalho · 13問 · 1年前

    6.2 decreto 911/69 Art 8-B (D)

    6.2 decreto 911/69 Art 8-B (D)

    13問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    2.1 lei 8.009/90 Art 3 (f)

    2.1 lei 8.009/90 Art 3 (f)

    Wallison Carvalho · 13問 · 1年前

    2.1 lei 8.009/90 Art 3 (f)

    2.1 lei 8.009/90 Art 3 (f)

    13問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    b.1 lei. 3.365/41 Art 5 (m)

    b.1 lei. 3.365/41 Art 5 (m)

    Wallison Carvalho · 15問 · 1年前

    b.1 lei. 3.365/41 Art 5 (m)

    b.1 lei. 3.365/41 Art 5 (m)

    15問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    d.1 lei 11.101/05 Art 7 e 53 (D)

    d.1 lei 11.101/05 Art 7 e 53 (D)

    Wallison Carvalho · 19問 · 1年前

    d.1 lei 11.101/05 Art 7 e 53 (D)

    d.1 lei 11.101/05 Art 7 e 53 (D)

    19問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    f. resol. 71/09 Art 2 a 6-A (f)

    f. resol. 71/09 Art 2 a 6-A (f)

    Wallison Carvalho · 19問 · 1年前

    f. resol. 71/09 Art 2 a 6-A (f)

    f. resol. 71/09 Art 2 a 6-A (f)

    19問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    g.1 resolução 345/20 Art 1 e 2 (f)

    g.1 resolução 345/20 Art 1 e 2 (f)

    Wallison Carvalho · 10問 · 1年前

    g.1 resolução 345/20 Art 1 e 2 (f)

    g.1 resolução 345/20 Art 1 e 2 (f)

    10問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    n.2 lei 123/06 - 68 a 76 (f)

    n.2 lei 123/06 - 68 a 76 (f)

    Wallison Carvalho · 15問 · 1年前

    n.2 lei 123/06 - 68 a 76 (f)

    n.2 lei 123/06 - 68 a 76 (f)

    15問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    p.3 11.419/06 Art 14 a 19 (f)

    p.3 11.419/06 Art 14 a 19 (f)

    Wallison Carvalho · 7問 · 1年前

    p.3 11.419/06 Art 14 a 19 (f)

    p.3 11.419/06 Art 14 a 19 (f)

    7問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    i.0 Prov. 75/18 Art 24 (f)

    i.0 Prov. 75/18 Art 24 (f)

    Wallison Carvalho · 24問 · 1年前

    i.0 Prov. 75/18 Art 24 (f)

    i.0 Prov. 75/18 Art 24 (f)

    24問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    i.2 Prov. 75/18 Art 35 a 42 (f)

    i.2 Prov. 75/18 Art 35 a 42 (f)

    Wallison Carvalho · 31問 · 1年前

    i.2 Prov. 75/18 Art 35 a 42 (f)

    i.2 Prov. 75/18 Art 35 a 42 (f)

    31問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    1.24 D.P.C - 159 a 161 (f) (862 a 869)

    1.24 D.P.C - 159 a 161 (f) (862 a 869)

    Wallison Carvalho · 10問 · 1年前

    1.24 D.P.C - 159 a 161 (f) (862 a 869)

    1.24 D.P.C - 159 a 161 (f) (862 a 869)

    10問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    1.25 D.P.C - 193 a 199 (f)

    1.25 D.P.C - 193 a 199 (f)

    Wallison Carvalho · 16問 · 1年前

    1.25 D.P.C - 193 a 199 (f)

    1.25 D.P.C - 193 a 199 (f)

    16問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    5.5 D.Civil Art 185 e 1.138 (f)

    5.5 D.Civil Art 185 e 1.138 (f)

    Wallison Carvalho · 6問 · 1年前

    5.5 D.Civil Art 185 e 1.138 (f)

    5.5 D.Civil Art 185 e 1.138 (f)

    6問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    5.3 D.civil Art 70 a 78 (f)

    5.3 D.civil Art 70 a 78 (f)

    Wallison Carvalho · 11問 · 1年前

    5.3 D.civil Art 70 a 78 (f)

    5.3 D.civil Art 70 a 78 (f)

    11問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    4.1 Provi. 355/18 Art 216 a 219 (f)

    4.1 Provi. 355/18 Art 216 a 219 (f)

    Wallison Carvalho · 15問 · 1年前

    4.1 Provi. 355/18 Art 216 a 219 (f)

    4.1 Provi. 355/18 Art 216 a 219 (f)

    15問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    02.1 DIH 1949 I - 1 a 3 (m)

    02.1 DIH 1949 I - 1 a 3 (m)

    Wallison Carvalho · 5問 · 1年前

    02.1 DIH 1949 I - 1 a 3 (m)

    02.1 DIH 1949 I - 1 a 3 (m)

    5問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    01.5 D.C Art - 40, 41 (f.m)

    01.5 D.C Art - 40, 41 (f.m)

    Wallison Carvalho · 31問 · 1年前

    01.5 D.C Art - 40, 41 (f.m)

    01.5 D.C Art - 40, 41 (f.m)

    31問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    05.1 regimento inter. Art 10 e 11 (f.m)

    05.1 regimento inter. Art 10 e 11 (f.m)

    Wallison Carvalho · 21問 · 1年前

    05.1 regimento inter. Art 10 e 11 (f.m)

    05.1 regimento inter. Art 10 e 11 (f.m)

    21問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    05.2 regimento inter. Art 62 a 64 (f)

    05.2 regimento inter. Art 62 a 64 (f)

    Wallison Carvalho · 18問 · 1年前

    05.2 regimento inter. Art 62 a 64 (f)

    05.2 regimento inter. Art 62 a 64 (f)

    18問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    05.3 regimento inter. Art 65 a 67 (f)

    05.3 regimento inter. Art 65 a 67 (f)

    Wallison Carvalho · 11問 · 1年前

    05.3 regimento inter. Art 65 a 67 (f)

    05.3 regimento inter. Art 65 a 67 (f)

    11問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    4.9 provi. 355/18 Art 426 e 428 (m)

    4.9 provi. 355/18 Art 426 e 428 (m)

    Wallison Carvalho · 14問 · 1年前

    4.9 provi. 355/18 Art 426 e 428 (m)

    4.9 provi. 355/18 Art 426 e 428 (m)

    14問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    09.3 lei 13.709/18 Art 18 (D)

    09.3 lei 13.709/18 Art 18 (D)

    Wallison Carvalho · 17問 · 1年前

    09.3 lei 13.709/18 Art 18 (D)

    09.3 lei 13.709/18 Art 18 (D)

    17問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    09.3 lei 13.709/18 Art 19 (f)

    09.3 lei 13.709/18 Art 19 (f)

    Wallison Carvalho · 6問 · 1年前

    09.3 lei 13.709/18 Art 19 (f)

    09.3 lei 13.709/18 Art 19 (f)

    6問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    09.3 lei 13.709/18 Art 20 (f)

    09.3 lei 13.709/18 Art 20 (f)

    Wallison Carvalho · 7問 · 1年前

    09.3 lei 13.709/18 Art 20 (f)

    09.3 lei 13.709/18 Art 20 (f)

    7問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    5.6 D.Civil Art 207 a 211 (f.m)

    5.6 D.Civil Art 207 a 211 (f.m)

    Wallison Carvalho · 10問 · 1年前

    5.6 D.Civil Art 207 a 211 (f.m)

    5.6 D.Civil Art 207 a 211 (f.m)

    10問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    5.6 D.Civil Art 189 a 196 (f)

    5.6 D.Civil Art 189 a 196 (f)

    Wallison Carvalho · 7問 · 1年前

    5.6 D.Civil Art 189 a 196 (f)

    5.6 D.Civil Art 189 a 196 (f)

    7問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    5.6 D.Civil Art 197 a 201 (f.m)

    5.6 D.Civil Art 197 a 201 (f.m)

    Wallison Carvalho · 23問 · 1年前

    5.6 D.Civil Art 197 a 201 (f.m)

    5.6 D.Civil Art 197 a 201 (f.m)

    23問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    5.6 D.Civil Art 202 a 204 (m.d)

    5.6 D.Civil Art 202 a 204 (m.d)

    Wallison Carvalho · 8問 · 1年前

    5.6 D.Civil Art 202 a 204 (m.d)

    5.6 D.Civil Art 202 a 204 (m.d)

    8問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    5.6 D.Civil Art 205 e 206-A (D)

    5.6 D.Civil Art 205 e 206-A (D)

    Wallison Carvalho · 18問 · 1年前

    5.6 D.Civil Art 205 e 206-A (D)

    5.6 D.Civil Art 205 e 206-A (D)

    18問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    1.4 D.P.C - 312 a 317 (f)

    1.4 D.P.C - 312 a 317 (f)

    Wallison Carvalho · 10問 · 1年前

    1.4 D.P.C - 312 a 317 (f)

    1.4 D.P.C - 312 a 317 (f)

    10問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    02.3 MG Art 94 (f)

    02.3 MG Art 94 (f)

    Wallison Carvalho · 13問 · 1年前

    02.3 MG Art 94 (f)

    02.3 MG Art 94 (f)

    13問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    02.3 MG Art 93 (f)

    02.3 MG Art 93 (f)

    Wallison Carvalho · 10問 · 1年前

    02.3 MG Art 93 (f)

    02.3 MG Art 93 (f)

    10問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    02.3 MG Art 92 (f)

    02.3 MG Art 92 (f)

    Wallison Carvalho · 12問 · 1年前

    02.3 MG Art 92 (f)

    02.3 MG Art 92 (f)

    12問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    02.3 MG Art 91 (m)

    02.3 MG Art 91 (m)

    Wallison Carvalho · 15問 · 1年前

    02.3 MG Art 91 (m)

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    15問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    3.4 D.P.P - Art 587 (f.m)

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    Wallison Carvalho · 8問 · 1年前

    3.4 D.P.P - Art 587 (f.m)

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    8問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    4.8 provi. 355/18 Art 337 e 338 (f)

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    Wallison Carvalho · 25問 · 1年前

    4.8 provi. 355/18 Art 337 e 338 (f)

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    25問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    05.4 regimento inter. Art 68 a 78 (m)

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    Wallison Carvalho · 24問 · 1年前

    05.4 regimento inter. Art 68 a 78 (m)

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    24問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    05.5 regimento inter Art 89 e 90 (f.m)

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    Wallison Carvalho · 20問 · 1年前

    05.5 regimento inter Art 89 e 90 (f.m)

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    20問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    05.6 regimento inter Art 91 a 93 (f)

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    Wallison Carvalho · 11問 · 1年前

    05.6 regimento inter Art 91 a 93 (f)

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    11問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    06.3 lei 14.133/21 : 6 a 6-X (f)

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    Wallison Carvalho · 10問 · 1年前

    06.3 lei 14.133/21 : 6 a 6-X (f)

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    10問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    4.7 provi. 355/18 Art 311 a 314 (f)

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    Wallison Carvalho · 20問 · 1年前

    4.7 provi. 355/18 Art 311 a 314 (f)

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    20問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    03.4 Eliminação da Discriminação Racial 1 a 6 (m.d)

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    Wallison Carvalho · 16問 · 1年前

    03.4 Eliminação da Discriminação Racial 1 a 6 (m.d)

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    16問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    i.4 Prov. 75/18 Art 47 a 49 (f)

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    Wallison Carvalho · 22問 · 1年前

    i.4 Prov. 75/18 Art 47 a 49 (f)

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    22問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    01.b D.C : Art 226 a 230 (f)

    01.b D.C : Art 226 a 230 (f)

    Wallison Carvalho · 30問 · 1年前

    01.b D.C : Art 226 a 230 (f)

    01.b D.C : Art 226 a 230 (f)

    30問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    問題一覧

  • 1

    Art. 53 A autoridade nacional definirá, por meio de regulamento próprio sobre sanções administrativas a infrações a esta Lei, que deverá ser objeto de consulta pública, as metodologias que orientarão o cálculo do valor-base das sanções de multa.

    certo

  • 2

    Art. 54 - Parágrafo Único Quais informações devem constar na intimação da sanção de multa diária?

    Todas as opções

  • 3

    Art. 52 - I - Os agentes de tratamento de dados, em razão das infrações cometidas às normas previstas nesta Lei, ficam sujeitos às seguintes sanções administrativas aplicáveis pela autoridade nacional: I - advertência, com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas;

    certo

  • 4

    Art. 52, V - Qual é a medida aplicada aos dados pessoais até sua regularização? a) Eliminação b) Bloqueio c) Alteração d) Exclusão Resposta: b) Bloqueio 1. Art. 52, VI - Qual é a medida extrema aplicada aos dados pessoais? a) Bloqueio b) Eliminação c) Alteração d) Exclusão Resposta: b) Eliminação

    si

  • 5

    Art 52 - X Quem pode aplicar essas sanções? a) Autoridade nacional b) Controlador c) Operador d) Terceiros Resposta: a) Autoridade nacional *Perguntas Específicas* 1. Art. 52, X - Qual é o período máximo de suspensão parcial do banco de dados? a) 3 meses b) 6 meses c) 1 ano d) Indeterminado Resposta: b) 6 meses 1. Art. 52, X - Qual é a condição para fim da suspensão? a) Pagamento de multa b) Regularização da atividade c) Eliminação de dados d) Publicização da infração Resposta: b) Regularização da atividade 1. Art. 52, XI - Qual é o período máximo de suspensão da atividade de tratamento? a) 3 meses b) 6 meses c) 1 ano d) Indeterminado Resposta: b) 6 meses 1. Art. 52, XII - Qual é a sanção mais severa para atividades de tratamento? a) Suspensão parcial b) Suspensão total c) Proibição parcial d) Proibição total Resposta: d) Proibição total

    si

  • 6

    Art 52 § 1º As sanções serão aplicadas após procedimento administrativo que possibilite a oportunidade da ampla defesa, de forma gradativa, isolada ou cumulativa, de acordo com as peculiaridades do caso concreto e considerados os seguintes parâmetros e critérios: I - a gravidade e a natureza das infrações e dos direitos pessoais afetados; II - a boa-fé do infrator; III - a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator; IV - a condição econômica do infrator; V - a reincidência; VI - o grau do dano; VII - a cooperação do infrator; VIII - a adoção reiterada e demonstrada de mecanismos e procedimentos internos capazes de minimizar o dano, voltados ao tratamento seguro e adequado de dados, em consonância com o disposto no inciso II do § 2º do art. 48 desta Lei; IX - a adoção de política de boas práticas e governança; X - a pronta adoção de medidas corretivas; e XI - a proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção.

    si

  • 7

    Art. 52: *Perguntas Gerais* 1. Qual é o objetivo do procedimento administrativo? a) Aplicar sanções imediatas b) Garantir ampla defesa c) Determinar culpa d) Estabelecer multas Resposta: b) Garantir ampla defesa 1. Como são aplicadas as sanções? a) De forma isolada b) De forma cumulativa c) De forma gradativa d) Todas as opções Resposta: d) Todas as opções *Perguntas Específicas* 1. §1º, I - O que é considerado para determinar a sanção? a) Gravidade da infração b) Natureza dos direitos afetados c) Ambos d) Somente gravidade Resposta: c) Ambos 1. §1º, II - O que é considerado como atenuante? a) Boa-fé do infrator b) Vantagem auferida c) Condição econômica d) Reincidência Resposta: a) Boa-fé do infrator 1. §1º, VIII - O que é considerado como fator mitigante? a) Adoção de mecanismos internos b) Cooperação do infrator c) Política de boas práticas d) Todas as opções Resposta: d) Todas as opções 1. §1º, XI - Qual é o princípio para aplicar sanções? a) Proporcionalidade b) Severidade c) Flexibilidade d) Arbitrariedade Resposta: a) Proporcionalidade

    si

  • 8

    Art 52. §1º, III - O que é considerado para determinar a sanção? a) Vantagem auferida b) Gravidade da infração c) Condição econômica d) Boa-fé Resposta: a) Vantagem auferida 1. §1º, IV - Qual fator econômico é considerado? a) Condição econômica do infrator b) Vantagem auferida c) Custos de regularização d) Multa aplicada Resposta: a) Condição econômica do infrator Art 52. §1º, V - O que agrava a sanção? a) Reincidência b) Boa-fé c) Vantagem auferida d) Condição econômica Resposta: a) Reincidência 1. §1º, VI - Qual é outro fator considerado? a) Grau do dano b) Vantagem auferida c) Condição econômica d) Boa-fé Resposta: a) Grau do dano Art 52. §1º, VII - O que é considerado como cooperação? a) Adoção de medidas corretivas b) Cooperação do infrator c) Política de boas práticas d) Regularização voluntária Resposta: b) Cooperação do infrator 1. §1º, IX - O que é considerado como fator positivo? a) Política de boas práticas b) Cooperação do infrator c) Adoção de medidas corretivas d) Regularização voluntária Resposta: a) Política de boas práticas Art 52. §1º, X - O que é considerado como fator de redução da sanção? a) Pronta adoção de medidas corretivas b) Cooperação do infrator c) Política de boas práticas d) Regularização voluntária Resposta: a) Pronta adoção de medidas corretivas

    si

  • 9

    Art 52 § 2º O disposto neste artigo não substitui a aplicação de sanções administrativas, civis ou penais definidas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e em legislação específica. § 3º O disposto nos incisos I, IV, V, VI, X, XI e XII do caput deste artigo poderá ser aplicado às entidades e aos órgãos públicos, sem prejuízo do disposto na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, na Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. (Redação dada pela Lei nº 13.853, de 2019) § 4º No cálculo do valor da multa de que trata o inciso II do caput deste artigo, a autoridade nacional poderá considerar o faturamento total da empresa ou grupo de empresas, quando não dispuser do valor do faturamento no ramo de atividade empresarial em que ocorreu a infração, definido pela autoridade nacional, ou quando o valor for apresentado de forma incompleta ou não for demonstrado de forma inequívoca e idônea. § 5º O produto da arrecadação das multas aplicadas pela ANPD, inscritas ou não em dívida ativa, será destinado ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos de que tratam o art. 13 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e a Lei nº 9.008, de 21 de março de 1995.

    si

  • 10

    Art. 52, §2º - O que o Art. 52 não substitui? a) Sanções administrativas b) Sanções civis c) Sanções penais d) Todas as opções Resposta: d) Todas as opções *Perguntas Específicas* 1. Art. 52, §2º - Quais leis continuam aplicáveis? a) Lei nº 8.078/1990 b) Lei nº 8.112/1990 c) Lei nº 8.429/1992 d) Todas as opções Resposta: d) Todas as opções 1. Art. 52, §3º - Quais entidades podem ser sanccionadas? a) Entidades públicas b) Órgãos públicos c) Empresas privadas d) Todas as opções Resposta: d) Todas as opções 1. Art. 52, §4º - Como é calculada a multa sem faturamento específico? a) Faturamento total da empresa b) Faturamento do ramo de atividade c) Valor da infração d) Multa fixa Resposta: a) Faturamento total da empresa 1. Art. 52, §5º - Para onde vai o produto da arrecadação das multas? a) Fundo de Defesa de Direitos Difusos b) Tesouro Nacional c) ANPD d) Ministério da Justiça Resposta: a) Fundo de Defesa de Direitos Difusos

    si

  • 11

    Art 52 § 6º As sanções previstas nos incisos X, XI e XII do caput deste artigo serão aplicadas: (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019) I - somente após já ter sido imposta ao menos 1 (uma) das sanções de que tratam os incisos II, III, IV, V e VI do caput deste artigo para o mesmo caso concreto; II - em caso de controladores submetidos a outros órgãos e entidades com competências sancionatórias, ouvidos esses órgãos. § 7º Os vazamentos individuais ou os acessos não autorizados de que trata o caput do art. 46 desta Lei poderão ser objeto de conciliação direta entre controlador e titular e, caso não haja acordo, o controlador estará sujeito à aplicação das penalidades de que trata este artigo.

    si

  • 12

    Aqui Art. 52, §6º - Quais sanções têm restrições específicas? a) Multa simples b) Advertência c) Suspensão parcial d) Sanções do §6º Resposta: d) Sanções do §6º *Perguntas Específicas* 1. Art. 52, §6º, I - Qual condição é necessária para aplicar sanções severas? a) Reincidência b) Gravidade da infração c) Aplicação prévia de sanções leves d) Negociação com o titular Resposta: c) Aplicação prévia de sanções leves 1. Art. 52, §6º, II - Quem deve ser ouvido antes de aplicar sanções? a) Órgãos reguladores b) Entidades de defesa do consumidor c) Autoridade Nacional d) Titulares de dados Resposta: a) Órgãos reguladores 1. Art. 52, §7º - Como podem ser resolvidos vazamentos individuais? a) Conciliação direta b) Processo judicial c) Sanções administrativas d) Negociação com a ANPD Resposta: a) Conciliação direta *Perguntas de Aplicação* 1. Qual é o objetivo da conciliação direta no §7º? a) Reduzir sanções b) Proteger dados c) Evitar processos judiciais d) Fortalecer relações Resposta: c) Evitar processos judiciais

    si

  • 13

    Art. 54. O valor da sanção de multa diária aplicável às infrações a esta Lei deve observar a gravidade da falta e a extensão do dano ou prejuízo causado e ser fundamentado pela autoridade nacional.

    certo

  • 14

    Art. 54 - Parágrafo único. A intimação da sanção de multa diária deverá conter, no mínimo, a descrição da obrigação imposta, o prazo razoável e estipulado pelo órgão para o seu cumprimento e o valor da multa diária a ser aplicada pelo seu descumprimento

    certo

  • 15

    Art. 53 - §1 § 1º As metodologias a que se refere o caput deste artigo devem ser previamente publicadas, para ciência dos agentes de tratamento, e devem apresentar objetivamente as formas e dosimetrias para o cálculo do valor-base das sanções de multa, que deverão conter fundamentação detalhada de todos os seus elementos, demonstrando a observância dos critérios previstos nesta Lei.

    certo

  • 16

    Art. 53 - §2 § 2º O regulamento de sanções e metodologias correspondentes deve estabelecer as circunstâncias e as condições para a adoção de multa simples ou diária

    certo

  • 17

    Art. 52 - II - Os agentes de tratamento de dados, em razão das infrações cometidas às normas previstas nesta Lei, ficam sujeitos às seguintes sanções administrativas aplicáveis pela autoridade nacional: II - multa simples, de até 2% (dois por cento) do faturamento da pessoa jurídica de direito privado, grupo ou conglomerado no Brasil no seu último exercício, excluídos os tributos, limitada, no total, a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) por infração;

    certo

  • 18

    Art. 52 - III - Os agentes de tratamento de dados, em razão das infrações cometidas às normas previstas nesta Lei, ficam sujeitos às seguintes sanções administrativas aplicáveis pela autoridade nacional: III - multa diária, observado o limite total a que se refere o inciso II;

    certo

  • 19

    Art. 52 - IV - Os agentes de tratamento de dados, em razão das infrações cometidas às normas previstas nesta Lei, ficam sujeitos às seguintes sanções administrativas aplicáveis pela autoridade nacional: IV - publicização da infração após devidamente apurada e confirmada a sua ocorrência;

    certo

  • 20

    Art. 52 - V - Os agentes de tratamento de dados, em razão das infrações cometidas às normas previstas nesta Lei, ficam sujeitos às seguintes sanções administrativas aplicáveis pela autoridade nacional: V - bloqueio dos dados pessoais a que se refere a infração até a sua regularização;

    certo

  • 21

    Art. 52 - II - Os agentes de tratamento de dados, em razão das infrações cometidas às normas previstas nesta Lei, ficam sujeitos às seguintes sanções administrativas aplicáveis pela autoridade nacional: VI - eliminação dos dados pessoais a que se refere a infração;

    certo

  • 22

    Art. 52 - XI - Os agentes de tratamento de dados, em razão das infrações cometidas às normas previstas nesta Lei, ficam sujeitos às seguintes sanções administrativas aplicáveis pela autoridade nacional XI - suspensão do exercício da atividade de tratamento dos dados pessoais a que se refere a infração pelo período máximo de 3 (três) meses, prorrogável por igual período;

    errado

  • 23

    Art. 52 - XII -Os agentes de tratamento de dados, em razão das infrações cometidas às normas previstas nesta Lei, ficam sujeitos às seguintes sanções administrativas aplicáveis pela autoridade nacional XII - proibição parcial ou total do exercício de atividades relacionadas a tratamento de dados.

    certo

  • 24

    Art. 53 Quem define as metodologias para cálculo de sanções de multa?

    Autoridade nacional

  • 25

    Art. 53 Qual é o objetivo da consulta pública?

    Coletar sugestões

  • 26

    Art. 54 O que determina o valor da sanção de multa diária?

    Ambos

  • 27

    Art. 53, §1 Como devem ser divulgadas as metodologias?

    Todos os mencionados

  • 28

    Art. 53, §2 O que o regulamento deve estabelecer?

    Ambos

  • 29

    Art. 52 Quem pode aplicar sanções administrativas?

    Autoridade nacional

  • 30

    Art. 52, I Qual é a primeira sanção administrativa?

    Advertência

  • 31

    Art. 52, II Qual é o limite máximo da multa simples?

    R$ 50.000.000,00

  • 32

    Art. 52, III Qual tipo de multa pode ser aplicada além da multa simples?

    Multa diária

  • 33

    Art. 52, IV Qual é a consequência da publicização da infração?

    Perda de credibilidades

  • 34

    Art. 52, V e VI Quais medidas podem ser tomadas em relação aos dados pessoais?

    Bloqueio e eliminação

  • 35

    Art. 52 - X -Os agentes de tratamento de dados, em razão das infrações cometidas às normas previstas nesta Lei, ficam sujeitos às seguintes sanções administrativas aplicáveis pela autoridade nacional: X - suspensão parcial do funcionamento do banco de dados a que se refere a infração pelo período máximo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período, até a regularização da atividade de tratamento pelo controlador;

    certo