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1.34 D.P.C - 238 a 243 (f.m)
  • Wallison Carvalho

  • 問題数 27 • 11/23/2024

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    問題一覧

  • 1

    Art. 239 Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

    certo

  • 2

    Art. 242 A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.

    certo

  • 3

    Art. 238. Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual

    certo

  • 4

    Art. 238 - Parágrafo único. A citação será efetivada em até _____ a partir da propositura da ação.

    45 dias

  • 5

    Art. 241. Transitada em julgado a sentença de mérito proferida em favor do réu antes da citação, incube ao oficial de justiça comunicar-lhe o resultado do julgamento

    errado

  • 6

    Art. 243. A citação poderá ser feita em qualquer lugar em que se encontre o réu, o executado ou o interessado.

    certo

  • 7

    Art. 243 - Parágrafo único. O militar em serviço ativo será citado na unidade em que estiver servindo, se não for conhecida sua residência ou nela não for encontrado.

    certo

  • 8

    Art. 242. A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.

    certo

  • 9

    Art. 242 A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.

    certo

  • 10

    Art. 242 - §1 § 1º Na ausência do citando, a citação será feita na pessoa de seu mandatário, administrador, preposto ou gerente, quando a ação se originar de atos por eles praticados.

    certo

  • 11

    Art. 242 - §2 § 2º O locador que se ausentar do Brasil sem cientificar o locatário de que deixou, na localidade onde estiver situado o imóvel, procurador com poderes para receber citação será citado na pessoa do administrador do imóvel encarregado do recebimento dos aluguéis, que será considerado habilitado para representar o locador em juízo.

    certo

  • 12

    Art. 242 - §3 § 3º A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.

    certo

  • 13

    Art. 239 Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

    certo

  • 14

    Art. 239 - §1 § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

    certo

  • 15

    Art. 239 - §2 - I § 2º Rejeitada a alegação de nulidade, tratando-se de processo de: I - conhecimento, o réu será considerado revel;

    certo

  • 16

    Art. 239 - §2 - II § 2º Rejeitada a alegação de nulidade, tratando-se de processo de: II - execução, o feito terá seguimento

    certo

  • 17

    Art. 242 - §1 § 1º Na ausência do citando, a citação será feita na pessoa de seu mandatário, administrador, preposto ou gerente, quando a ação se originar de atos por eles praticados.

    certo

  • 18

    Art. 242 - §2 § 2º O locador que se ausentar do Brasil sem cientificar o locatário de que deixou, na localidade onde estiver situado o imóvel, procurador com poderes para receber citação será citado na pessoa do administrador do imóvel encarregado do recebimento dos aluguéis, que será considerado habilitado para representar o locador em juízo.

    certo

  • 19

    Art. 242 - §3 § 3º A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.

    certo

  • 20

    Art. 239 - §1 § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

    certo

  • 21

    Art. 239 - §2 - I § 2º Rejeitada a alegação de nulidade, tratando-se de processo de: I - conhecimento, o réu será considerado revel;

    certo

  • 22

    Art. 239 - §2 - II § 2º Rejeitada a alegação de nulidade, tratando-se de processo de: II - execução, o feito terá seguimento.

    certo

  • 23

    Art. 240 A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) .

    certo

  • 24

    Art. 240 - §1 § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

    certo

  • 25

    Art. 240 - §2 § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º.

    certo

  • 26

    Art. 240 - §3 § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.

    certo

  • 27

    Art. 240 - §4 § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei.

    certo