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a.11 - lei 15.424/04 - Art 10

a.11 - lei 15.424/04 - Art 10
12問 • 1年前
  • Wallison Carvalho
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  • 1

    Art. 10 - Os atos específicos de cada serviço notarial ou de registro, para cobrança de valores, nos termos das tabelas constantes no Anexo desta Lei, são classificados em: I - atos relativos a situações jurídicas sem conteúdo financeiro; II - atos relativos a situações jurídicas com conteúdo financeiro e valores fixos, ou fixados mediante a observância de faixas que estabeleçam valores mínimos e máximos, nas quais enquadrar-se-á o valor constante do documento apresentado aos serviços notariais e de registro. § 1º - A averbação será considerada com conteúdo financeiro quando implicar majoração do valor do contrato ou da dívida constante no registro, em virtude da liberação de um crédito, ou quando houver constituição, transferência, modificação ou renúncia de direito real, reversão da propriedade, cessão de direito, caução, cessão fiduciária de direitos relativos a imóveis, termo de securitização de créditos imobiliários, cessão de crédito imobiliário ou sub-rogação de dívida. § 2º - As averbações feitas de ofício e as concernentes ao transporte de ônus da matrícula e aquelas relacionadas ao encerramento de uma matrícula em virtude da abertura de outra não estão sujeitas a pagamento de emolumentos.

    si

  • 2

    Art 10 1. Art. 10: Como são classificados os atos específicos de serviços notariais ou de registro para cobrança de valores? a) Somente em atos com conteúdo financeiro b) Em atos sem conteúdo financeiro e com conteúdo financeiro c) Em atos fixos e variáveis d) Em atos simples e complexos Resposta: b) Em atos sem conteúdo financeiro e com conteúdo financeiro *Atos com Conteúdo Financeiro* 1. Art. 10, II: Como são definidos os valores para atos com conteúdo financeiro? a) Valores fixos b) Faixas com valores mínimos e máximos c) Valores variáveis d) Valores aleatórios Resposta: b) Faixas com valores mínimos e máximos *Averbação com Conteúdo Financeiro* 1. Art. 10, §1º: Quando é considerada averbação com conteúdo financeiro? a) Somente em casos de cessão de direitos b) Em majoração de valor de contrato ou dívida c) Em constituição ou transferência de direito real d) Todas as opções acima Resposta: d) Todas as opções acima *Exceções de Pagamento de Emolumentos* 1. Art. 10, §2º: Quais averbações não estão sujeitas a pagamento de emolumentos? a) Averbações feitas de ofício e transporte de ônus b) Averbações concernentes ao encerramento de matrícula c) Ambas as opções acima d) Nenhuma das opções Resposta: c) Ambas as opções acima [26/11 15:01] Meta AI: Aqui está a pergunta complementar: *Atos com Conteúdo Financeiro e Valores Fixos* 1. Art. 10, II: Quais atos são considerados com conteúdo financeiro e valores fixos ou faixas? a) Somente transações imobiliárias b) Atos relativos a situações jurídicas com valores fixos ou faixas c) Atos de registro civil d) Atos de protesto de títulos Resposta: b) Atos relativos a situações jurídicas com valores fixos ou faixas

    si

  • 3

    Art 10 § 3º - Para fins de enquadramento nas tabelas, relativamente aos atos classificados no inciso II do caput deste artigo, serão considerados como parâmetros os seguintes valores, prevalecendo o que for maior, observado o disposto no § 4º deste artigo: I - preço ou valor econômico do negócio jurídico declarado pelas partes; II - valor do imóvel estabelecido no último lançamento efetuado pelo Município, para efeito de cobrança de imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, ou pelo órgão federal competente, para efeito de cobrança de imposto sobre a propriedade territorial rural; III - o valor do bem ou direito objeto do ato notarial ou registral utilizado para fins do recolhimento do imposto sobre transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição, ou do imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos; IV - o resultado da divisão do valor do mútuo pelo número de registros a serem feitos, limitado ao potencial econômico de cada bem, nos registros afetos ao crédito rural, quando dois ou mais imóveis ou móveis, situados ou não na mesma circunscrição imobiliária e que tenham ou não igual valor, forem dados em garantia, no caso de hipoteca, alienação fiduciária ou penhor;

    si

  • 4

    Art 10 1. Art. 10, §3º: Quais parâmetros são considerados para enquadramento nas tabelas de atos notariais e de registro? a) Preço declarado pelas partes b) Valor do imóvel para imposto municipal ou federal c) Valor para recolhimento do imposto sobre transmissão d) Todos os acima Resposta: d) Todos os acima 1. Art. 10, §3º: Qual parâmetro prevalece para enquadramento? a) Preço declarado pelas partes b) Valor do imóvel para imposto c) Valor para recolhimento do imposto sobre transmissão d) O maior valor entre os parâmetros Resposta: d) O maior valor entre os parâmetros 1. Art. 10, §3º, I: Qual é o primeiro parâmetro considerado? a) Valor do imóvel b) Preço ou valor econômico do negócio jurídico c) Valor para imposto sobre transmissão d) Valor do crédito rural Resposta: b) Preço ou valor econômico do negócio jurídico 1. Art. 10, §3º, II: Qual é o segundo parâmetro considerado? a) Valor do imóvel para imposto municipal b) Preço ou valor econômico do negócio jurídico c) Valor para imposto sobre transmissão d) Valor do crédito rural Resposta: a) Valor do imóvel para imposto municipal 1. Art. 10, §3º, IV: Como é calculado o valor para registros afetos ao crédito rural? a) Valor total do mútuo b) Valor do bem em garantia c) Divisão do valor do mútuo pelo número de registros d) Potencial econômico de cada bem Resposta: c) Divisão do valor do mútuo pelo número de registros [26/11 15:03] Meta AI: Aqui está a pergunta complementar: *Perguntas Objetivas sobre o Art. 10, §3º* 1. Art. 10, §3º, III: Qual é o terceiro parâmetro considerado para enquadramento? a) Valor do imóvel para imposto municipal b) Preço ou valor econômico do negócio jurídico c) Valor utilizado para recolhimento do imposto sobre transmissão inter vivos d) Valor do crédito rural Resposta: c) Valor utilizado para recolhimento do imposto sobre transmissão inter vivos

    si

  • 5

    Art 10 - §3 1. Art. 10, §3º, V: Qual parâmetro é considerado para registro de contrato de alienação fiduciária? a) Valor do imóvel b) Valor do saldo devedor c) Valor do sinal d) Valor da dívida exeqüenda Resposta: b) Valor do saldo devedor 1. Art. 10, §3º, VI: Qual parâmetro é considerado para registro de recibos de sinal? a) Valor do imóvel b) Valor do saldo devedor c) Valor do sinal d) Valor da dívida exeqüenda Resposta: c) Valor do sinal 1. Art. 10, §3º, VII: Qual parâmetro é considerado para contrato de leasing? a) Valor total do contrato b) Valor das 12 primeiras parcelas c) Valor da dívida exeqüenda d) Valor do imóvel Resposta: b) Valor das 12 primeiras parcelas 1. Art. 10, §3º, VIII: Qual parâmetro é considerado para cessão de crédito? a) Valor do imóvel b) Valor do crédito cedido c) Valor da dívida exeqüenda d) Valor do saldo devedor Resposta: b) Valor do crédito cedido 1. Art. 10, §3º, IX: Qual parâmetro é considerado para registro de penhora? a) Valor do imóvel b) Valor da dívida exeqüenda c) Valor do saldo devedor d) Valor do crédito cedido Resposta: b) Valor da dívida exeqüenda 1. Art. 10, §3º, X: Como é calculado o valor para registros de penhora com múltiplos imóveis? a) Valor total da dívida b) Valor da dívida dividido pelo número de imóveis c) Valor do imóvel d) Valor do crédito cedido Resposta: b) Valor da dívida dividido pelo número de imóveis

    si

  • 6

    Art 10 - §3 V - o valor do saldo devedor, em registro de contrato de alienação fiduciária e de reserva de domínio obrigatório para a expedição de certificado de propriedade; VI - o valor do sinal, em registro de recibos de sinal de compra e venda; VII - o valor da soma das doze primeiras parcelas mensais do contrato ou do total de meses, em contrato de leasing, quando o prazo for inferior a doze meses; VIII - o valor do crédito cedido, em cessão de crédito; IX - o valor da dívida exeqüenda, em registro de penhora, arresto e seqüestro; X - o resultado da divisão do valor da dívida exeqüenda pelo número de imóveis nos registros de penhora, arresto e seqüestro, quando dois ou mais imóveis forem objeto de constrição, estejam ou não situados na mesma circunscrição imobiliária, tenham ou não igual valor, em relação a cada um dos registros;

    si

  • 7

    Art 10 - §3 XI - o valor do negócio jurídico celebrado, no registro de hipoteca, alienação fiduciária de bem imóvel ou móvel e penhor, relacionados a contratos firmados por meio de cédula crédito rural, de cédula de produto rural, bem como de cédula de crédito bancário para fins rurais, devendo os emolumentos ser cobrados com redução de 50% (cinquenta por cento) dos valores previstos na alínea "e" do número 5 da Tabela 4, constante no Anexo desta lei, e, no caso de crédito rural oriundo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf - ou em favor do agricultor familiar que tenha a Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP -, com redução de 75% (setenta e cinco por cento);

    si

  • 8

    Art 10 - §3 Perguntas objetivas sobre o Art. 10, §3º: *Inciso XI* 1. Art. 10, §3º, XI: Qual parâmetro é considerado para registro de hipoteca, alienação fiduciária e penhor relacionados a contratos rurais? a) Valor do imóvel b) Valor do negócio jurídico celebrado c) Valor da dívida exeqüenda d) Valor do crédito cedido Resposta: b) Valor do negócio jurídico celebrado *Redução de Emolumentos* 1. Art. 10, §3º, XI: Qual é a redução de emolumentos para registros de contratos rurais? a) 25% b) 50% c) 75% (somente para Pronaf) d) 100% Resposta: b) 50% (geral) e c) 75% (Pronaf) *Casos Específicos* 1. Art. 10, §3º, XI: Quais casos recebem redução de 75% nos emolumentos? a) Somente contratos do Pronaf b) Contratos do Pronaf e agricultores familiares com DAP c) Todos os contratos rurais d) Somente contratos de crédito bancário Resposta: b) Contratos do Pronaf e agricultores familiares com DAP

    si

  • 9

    Art 10 - §3 XII - no registro de contrato de locação: a) o valor da soma dos aluguéis mensais, tratando-se de contrato com prazo determinado; b) o valor da soma de doze aluguéis mensais, tratando-se de contrato com prazo indeterminado; c) o resultado da multiplicação do índice de reajuste sobre o número de meses, tratando-se de contrato com cláusula de reajuste. XIII - o valor total dos bens móveis e semoventes e o valor de cada unidade imobiliária transmitidos, excluída a meação, na lavratura de escritura de inventário e partilha, independentemente do número de quinhões e herdeiros; XIV - o valor correspondente ao que exceder a meação, na lavratura de escritura de separação ou divórcio consensuais, independentemente da quantidade de bens e direitos partilhados;

    si

  • 10

    Art 10 - §3 1. Art. 10, §3º, XII: Qual parâmetro é considerado para registro de contrato de locação com prazo determinado? a) Valor mensal do aluguel b) Soma dos aluguéis mensais c) Valor total do contrato d) Valor de reajuste Resposta: b) Soma dos aluguéis mensais 1. Art. 10, §3º, XII: Qual parâmetro é considerado para registro de contrato de locação com prazo indeterminado? a) Valor mensal do aluguel b) Soma de 12 aluguéis mensais c) Valor total do contrato d) Valor de reajuste Resposta: b) Soma de 12 aluguéis mensais 1. Art. 10, §3º, XII: Como é calculado o valor para contrato com cláusula de reajuste? a) Multiplicação do índice de reajuste pelo número de meses b) Soma dos aluguéis mensais c) Valor total do contrato d) Valor mensal do aluguel Resposta: a) Multiplicação do índice de reajuste pelo número de meses *Inciso XIII* 1. Art. 10, §3º, XIII: Quais valores são considerados para lavratura de escritura de inventário e partilha? a) Valor total dos bens móveis e imóveis b) Valor de cada unidade imobiliária transmitida c) Somente valor dos bens imóveis d) Somente valor dos bens móveis Resposta: a) Valor total dos bens móveis e imóveis *Inciso XIV* 1. Art. 10, §3º, XIV: Qual valor é considerado para lavratura de escritura de separação ou divórcio consensuais? a) Valor total dos bens partilhados b) Valor correspondente ao que exceder a meação c) Somente valor dos bens imóveis d) Somente valor dos bens móveis Resposta: b) Valor correspondente ao que exceder a meação

    si

  • 11

    Art 10 - §3 XV - o valor dos bens e direitos a serem registrados, quando se tratar de registro do formal de partilha.

    si

  • 12

    Art 10 - §3 Art. 10, §3º, XV: Qual parâmetro é considerado para registro do formal de partilha? a) Valor dos bens imóveis b) Valor dos bens móveis c) Valor dos bens e direitos a serem registrados d) Valor da partilha Resposta: c) Valor dos bens e direitos a serem registrados

    si

  • c.1 13.146/15 Art 9

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    Wallison Carvalho · 6問 · 1年前

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    e.1 Lei 10.741/03 - Art 3

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    7.5 Maria da Penha - Art. 27 e 28 (f)

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    1.1 D.P.C / 70 a 76 (f.m)

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    Wallison Carvalho

    1.11 D.P.C - 77 e 78 (f.m)

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    Wallison Carvalho

    08. código de conduta Tjmg

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    05.0 regimento inter. Art : 9 (f)

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    20問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    j.2 lei 14.939/03 Art 7 a 11 (f)

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    j.5 lei 14.939/03 Art 21 a 25 (f.m)

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    7問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    j.4 lei 14.939/03 Art 19 e 20 (f)

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    8問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    8.2 lei 11.343/06 Art 55 (m.d)

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    9問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    8.1 lei 11.343/06 Art 50-A e 60 (m)

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    16問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    1.12 D.P.C Art 105, 149, 217 e 233 (f)

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    Wallison Carvalho · 15問 · 1年前

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    15問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    k.3 lei 8.935/94 - Art 37 e 38 (f)

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    Wallison Carvalho · 12問 · 1年前

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    12問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    c.2 13.146/15 Art 79 a 83

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    Wallison Carvalho · 5問 · 1年前

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    Wallison Carvalho

    i.3 Prov. 75/18 Art 45 e 46 (f)

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    Wallison Carvalho

    y.2 lei 12.016/09 Art 13 e 20 (f.m)

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    Wallison Carvalho

    4.2 provi. 355/18 Art 233 a 239 (f)

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    Wallison Carvalho

    02.4 MG Art 96 a 102 (f.m)

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    04.3 n.869/52 Art 20 a 49

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    Wallison Carvalho

    04.4 n.869/52 Art 50 a

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    01.5 D.C Art - 37 (f.m)

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    01.a D.C Art 131 a 135 (f.m)

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    02.5 MG Art 119, 124, 131 e 132 (f)

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    03.1 Carta do ONU - 1 - 2 - 55 - 56 (m.d)

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    03.2 CDPD 2006 - 3 - 9 - 24 - 27 (m.d)

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    Wallison Carvalho

    03.3 CEDAW – 1979 - 1 - 2 - 5 - 11 - 16 (m.d)

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    Wallison Carvalho · 33問 · 1年前

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    03.4 CRC – 1989 - 3 - 6 - 12 - 28 - 32 (m)

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    Wallison Carvalho

    03.5 PIDCP 1966 - 6 - 9 - 14 - 19 - 25 (m)

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    Wallison Carvalho · 22問 · 1年前

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    Wallison Carvalho

    03.6 PIDESC - 1966 - 6 - 11 - 13 - 15 (m/

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    Wallison Carvalho · 21問 · 1年前

    03.6 PIDESC - 1966 - 6 - 11 - 13 - 15 (m/

    03.6 PIDESC - 1966 - 6 - 11 - 13 - 15 (m/

    21問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    03.72 San José da Costa Rica - 11 - 13 - 17 - 19 (m)

    03.72 San José da Costa Rica - 11 - 13 - 17 - 19 (m)

    Wallison Carvalho · 15問 · 1年前

    03.72 San José da Costa Rica - 11 - 13 - 17 - 19 (m)

    03.72 San José da Costa Rica - 11 - 13 - 17 - 19 (m)

    15問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    03.9 n.59/01 Art 291 a 300 (f)

    03.9 n.59/01 Art 291 a 300 (f)

    Wallison Carvalho · 17問 · 1年前

    03.9 n.59/01 Art 291 a 300 (f)

    03.9 n.59/01 Art 291 a 300 (f)

    17問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    06.4 lei 14.133/21: 32 (f.m)

    06.4 lei 14.133/21: 32 (f.m)

    Wallison Carvalho · 24問 · 1年前

    06.4 lei 14.133/21: 32 (f.m)

    06.4 lei 14.133/21: 32 (f.m)

    24問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    06.5 lei 14.133/21 : 33 a 39 (m)

    06.5 lei 14.133/21 : 33 a 39 (m)

    Wallison Carvalho · 68問 · 1年前

    06.5 lei 14.133/21 : 33 a 39 (m)

    06.5 lei 14.133/21 : 33 a 39 (m)

    68問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    06.6 lei 14.133/21 : Art 72 e 73 (f)

    06.6 lei 14.133/21 : Art 72 e 73 (f)

    Wallison Carvalho · 14問 · 1年前

    06.6 lei 14.133/21 : Art 72 e 73 (f)

    06.6 lei 14.133/21 : Art 72 e 73 (f)

    14問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    06.9 lei 14.133/21 : Arr 156 (falta)

    06.9 lei 14.133/21 : Arr 156 (falta)

    Wallison Carvalho · 5問 · 1年前

    06.9 lei 14.133/21 : Arr 156 (falta)

    06.9 lei 14.133/21 : Arr 156 (falta)

    5問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    01.a D.C : Art 127 a 130-A (f.m)

    01.a D.C : Art 127 a 130-A (f.m)

    Wallison Carvalho · 41問 · 1年前

    01.a D.C : Art 127 a 130-A (f.m)

    01.a D.C : Art 127 a 130-A (f.m)

    41問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    6.1 decreto 911/69 - Art 4 a 8 (f)

    6.1 decreto 911/69 - Art 4 a 8 (f)

    Wallison Carvalho · 9問 · 1年前

    6.1 decreto 911/69 - Art 4 a 8 (f)

    6.1 decreto 911/69 - Art 4 a 8 (f)

    9問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    6.3 decreto 911/69 - Arr 8-C (f.m)

    6.3 decreto 911/69 - Arr 8-C (f.m)

    Wallison Carvalho · 12問 · 1年前

    6.3 decreto 911/69 - Arr 8-C (f.m)

    6.3 decreto 911/69 - Arr 8-C (f.m)

    12問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    z.8 lei 6.830/80 - Art 37 (f)

    z.8 lei 6.830/80 - Art 37 (f)

    Wallison Carvalho · 5問 · 1年前

    z.8 lei 6.830/80 - Art 37 (f)

    z.8 lei 6.830/80 - Art 37 (f)

    5問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    1.2 D.P.C - 150, 151, 155 (f)

    1.2 D.P.C - 150, 151, 155 (f)

    Wallison Carvalho · 7問 · 1年前

    1.2 D.P.C - 150, 151, 155 (f)

    1.2 D.P.C - 150, 151, 155 (f)

    7問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    1.5 D.P.C - Art 536 (f)

    1.5 D.P.C - Art 536 (f)

    Wallison Carvalho · 7問 · 1年前

    1.5 D.P.C - Art 536 (f)

    1.5 D.P.C - Art 536 (f)

    7問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    1.6 D.P.C - Art 560 a 566 (f)

    1.6 D.P.C - Art 560 a 566 (f)

    Wallison Carvalho · 21問 · 1年前

    1.6 D.P.C - Art 560 a 566 (f)

    1.6 D.P.C - Art 560 a 566 (f)

    21問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    a.2 - lei 15.424/04 - Art 19 a 22 (f)

    a.2 - lei 15.424/04 - Art 19 a 22 (f)

    Wallison Carvalho · 16問 · 1年前

    a.2 - lei 15.424/04 - Art 19 a 22 (f)

    a.2 - lei 15.424/04 - Art 19 a 22 (f)

    16問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    5.0 D.Civil Art 11 a 21 (f)

    5.0 D.Civil Art 11 a 21 (f)

    Wallison Carvalho · 11問 · 1年前

    5.0 D.Civil Art 11 a 21 (f)

    5.0 D.Civil Art 11 a 21 (f)

    11問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    3.8 D.P.P - Art 763, 792 e 797 (f)

    3.8 D.P.P - Art 763, 792 e 797 (f)

    Wallison Carvalho · 10問 · 1年前

    3.8 D.P.P - Art 763, 792 e 797 (f)

    3.8 D.P.P - Art 763, 792 e 797 (f)

    10問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    6.2 decreto 911/69 Art 8-B (D)

    6.2 decreto 911/69 Art 8-B (D)

    Wallison Carvalho · 13問 · 1年前

    6.2 decreto 911/69 Art 8-B (D)

    6.2 decreto 911/69 Art 8-B (D)

    13問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    2.1 lei 8.009/90 Art 3 (f)

    2.1 lei 8.009/90 Art 3 (f)

    Wallison Carvalho · 13問 · 1年前

    2.1 lei 8.009/90 Art 3 (f)

    2.1 lei 8.009/90 Art 3 (f)

    13問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    b.1 lei. 3.365/41 Art 5 (m)

    b.1 lei. 3.365/41 Art 5 (m)

    Wallison Carvalho · 15問 · 1年前

    b.1 lei. 3.365/41 Art 5 (m)

    b.1 lei. 3.365/41 Art 5 (m)

    15問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    d.1 lei 11.101/05 Art 7 e 53 (D)

    d.1 lei 11.101/05 Art 7 e 53 (D)

    Wallison Carvalho · 19問 · 1年前

    d.1 lei 11.101/05 Art 7 e 53 (D)

    d.1 lei 11.101/05 Art 7 e 53 (D)

    19問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    f. resol. 71/09 Art 2 a 6-A (f)

    f. resol. 71/09 Art 2 a 6-A (f)

    Wallison Carvalho · 19問 · 1年前

    f. resol. 71/09 Art 2 a 6-A (f)

    f. resol. 71/09 Art 2 a 6-A (f)

    19問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    g.1 resolução 345/20 Art 1 e 2 (f)

    g.1 resolução 345/20 Art 1 e 2 (f)

    Wallison Carvalho · 10問 · 1年前

    g.1 resolução 345/20 Art 1 e 2 (f)

    g.1 resolução 345/20 Art 1 e 2 (f)

    10問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    n.2 lei 123/06 - 68 a 76 (f)

    n.2 lei 123/06 - 68 a 76 (f)

    Wallison Carvalho · 15問 · 1年前

    n.2 lei 123/06 - 68 a 76 (f)

    n.2 lei 123/06 - 68 a 76 (f)

    15問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    p.3 11.419/06 Art 14 a 19 (f)

    p.3 11.419/06 Art 14 a 19 (f)

    Wallison Carvalho · 7問 · 1年前

    p.3 11.419/06 Art 14 a 19 (f)

    p.3 11.419/06 Art 14 a 19 (f)

    7問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    i.0 Prov. 75/18 Art 24 (f)

    i.0 Prov. 75/18 Art 24 (f)

    Wallison Carvalho · 24問 · 1年前

    i.0 Prov. 75/18 Art 24 (f)

    i.0 Prov. 75/18 Art 24 (f)

    24問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    i.2 Prov. 75/18 Art 35 a 42 (f)

    i.2 Prov. 75/18 Art 35 a 42 (f)

    Wallison Carvalho · 31問 · 1年前

    i.2 Prov. 75/18 Art 35 a 42 (f)

    i.2 Prov. 75/18 Art 35 a 42 (f)

    31問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    1.24 D.P.C - 159 a 161 (f) (862 a 869)

    1.24 D.P.C - 159 a 161 (f) (862 a 869)

    Wallison Carvalho · 10問 · 1年前

    1.24 D.P.C - 159 a 161 (f) (862 a 869)

    1.24 D.P.C - 159 a 161 (f) (862 a 869)

    10問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    1.25 D.P.C - 193 a 199 (f)

    1.25 D.P.C - 193 a 199 (f)

    Wallison Carvalho · 16問 · 1年前

    1.25 D.P.C - 193 a 199 (f)

    1.25 D.P.C - 193 a 199 (f)

    16問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    5.5 D.Civil Art 185 e 1.138 (f)

    5.5 D.Civil Art 185 e 1.138 (f)

    Wallison Carvalho · 6問 · 1年前

    5.5 D.Civil Art 185 e 1.138 (f)

    5.5 D.Civil Art 185 e 1.138 (f)

    6問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    5.3 D.civil Art 70 a 78 (f)

    5.3 D.civil Art 70 a 78 (f)

    Wallison Carvalho · 11問 · 1年前

    5.3 D.civil Art 70 a 78 (f)

    5.3 D.civil Art 70 a 78 (f)

    11問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    4.1 Provi. 355/18 Art 216 a 219 (f)

    4.1 Provi. 355/18 Art 216 a 219 (f)

    Wallison Carvalho · 15問 · 1年前

    4.1 Provi. 355/18 Art 216 a 219 (f)

    4.1 Provi. 355/18 Art 216 a 219 (f)

    15問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    02.1 DIH 1949 I - 1 a 3 (m)

    02.1 DIH 1949 I - 1 a 3 (m)

    Wallison Carvalho · 5問 · 1年前

    02.1 DIH 1949 I - 1 a 3 (m)

    02.1 DIH 1949 I - 1 a 3 (m)

    5問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    01.5 D.C Art - 40, 41 (f.m)

    01.5 D.C Art - 40, 41 (f.m)

    Wallison Carvalho · 31問 · 1年前

    01.5 D.C Art - 40, 41 (f.m)

    01.5 D.C Art - 40, 41 (f.m)

    31問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    05.1 regimento inter. Art 10 e 11 (f.m)

    05.1 regimento inter. Art 10 e 11 (f.m)

    Wallison Carvalho · 21問 · 1年前

    05.1 regimento inter. Art 10 e 11 (f.m)

    05.1 regimento inter. Art 10 e 11 (f.m)

    21問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    05.2 regimento inter. Art 62 a 64 (f)

    05.2 regimento inter. Art 62 a 64 (f)

    Wallison Carvalho · 18問 · 1年前

    05.2 regimento inter. Art 62 a 64 (f)

    05.2 regimento inter. Art 62 a 64 (f)

    18問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    05.3 regimento inter. Art 65 a 67 (f)

    05.3 regimento inter. Art 65 a 67 (f)

    Wallison Carvalho · 11問 · 1年前

    05.3 regimento inter. Art 65 a 67 (f)

    05.3 regimento inter. Art 65 a 67 (f)

    11問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    4.9 provi. 355/18 Art 426 e 428 (m)

    4.9 provi. 355/18 Art 426 e 428 (m)

    Wallison Carvalho · 14問 · 1年前

    4.9 provi. 355/18 Art 426 e 428 (m)

    4.9 provi. 355/18 Art 426 e 428 (m)

    14問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    09.3 lei 13.709/18 Art 18 (D)

    09.3 lei 13.709/18 Art 18 (D)

    Wallison Carvalho · 17問 · 1年前

    09.3 lei 13.709/18 Art 18 (D)

    09.3 lei 13.709/18 Art 18 (D)

    17問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    09.3 lei 13.709/18 Art 19 (f)

    09.3 lei 13.709/18 Art 19 (f)

    Wallison Carvalho · 6問 · 1年前

    09.3 lei 13.709/18 Art 19 (f)

    09.3 lei 13.709/18 Art 19 (f)

    6問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    09.3 lei 13.709/18 Art 20 (f)

    09.3 lei 13.709/18 Art 20 (f)

    Wallison Carvalho · 7問 · 1年前

    09.3 lei 13.709/18 Art 20 (f)

    09.3 lei 13.709/18 Art 20 (f)

    7問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    5.6 D.Civil Art 207 a 211 (f.m)

    5.6 D.Civil Art 207 a 211 (f.m)

    Wallison Carvalho · 10問 · 1年前

    5.6 D.Civil Art 207 a 211 (f.m)

    5.6 D.Civil Art 207 a 211 (f.m)

    10問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    5.6 D.Civil Art 189 a 196 (f)

    5.6 D.Civil Art 189 a 196 (f)

    Wallison Carvalho · 7問 · 1年前

    5.6 D.Civil Art 189 a 196 (f)

    5.6 D.Civil Art 189 a 196 (f)

    7問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    5.6 D.Civil Art 197 a 201 (f.m)

    5.6 D.Civil Art 197 a 201 (f.m)

    Wallison Carvalho · 23問 · 1年前

    5.6 D.Civil Art 197 a 201 (f.m)

    5.6 D.Civil Art 197 a 201 (f.m)

    23問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    5.6 D.Civil Art 202 a 204 (m.d)

    5.6 D.Civil Art 202 a 204 (m.d)

    Wallison Carvalho · 8問 · 1年前

    5.6 D.Civil Art 202 a 204 (m.d)

    5.6 D.Civil Art 202 a 204 (m.d)

    8問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    5.6 D.Civil Art 205 e 206-A (D)

    5.6 D.Civil Art 205 e 206-A (D)

    Wallison Carvalho · 18問 · 1年前

    5.6 D.Civil Art 205 e 206-A (D)

    5.6 D.Civil Art 205 e 206-A (D)

    18問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    1.4 D.P.C - 312 a 317 (f)

    1.4 D.P.C - 312 a 317 (f)

    Wallison Carvalho · 10問 · 1年前

    1.4 D.P.C - 312 a 317 (f)

    1.4 D.P.C - 312 a 317 (f)

    10問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    02.3 MG Art 94 (f)

    02.3 MG Art 94 (f)

    Wallison Carvalho · 13問 · 1年前

    02.3 MG Art 94 (f)

    02.3 MG Art 94 (f)

    13問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    02.3 MG Art 93 (f)

    02.3 MG Art 93 (f)

    Wallison Carvalho · 10問 · 1年前

    02.3 MG Art 93 (f)

    02.3 MG Art 93 (f)

    10問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    02.3 MG Art 92 (f)

    02.3 MG Art 92 (f)

    Wallison Carvalho · 12問 · 1年前

    02.3 MG Art 92 (f)

    02.3 MG Art 92 (f)

    12問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    02.3 MG Art 91 (m)

    02.3 MG Art 91 (m)

    Wallison Carvalho · 15問 · 1年前

    02.3 MG Art 91 (m)

    02.3 MG Art 91 (m)

    15問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    3.4 D.P.P - Art 587 (f.m)

    3.4 D.P.P - Art 587 (f.m)

    Wallison Carvalho · 8問 · 1年前

    3.4 D.P.P - Art 587 (f.m)

    3.4 D.P.P - Art 587 (f.m)

    8問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    4.8 provi. 355/18 Art 337 e 338 (f)

    4.8 provi. 355/18 Art 337 e 338 (f)

    Wallison Carvalho · 25問 · 1年前

    4.8 provi. 355/18 Art 337 e 338 (f)

    4.8 provi. 355/18 Art 337 e 338 (f)

    25問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    05.4 regimento inter. Art 68 a 78 (m)

    05.4 regimento inter. Art 68 a 78 (m)

    Wallison Carvalho · 24問 · 1年前

    05.4 regimento inter. Art 68 a 78 (m)

    05.4 regimento inter. Art 68 a 78 (m)

    24問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    05.5 regimento inter Art 89 e 90 (f.m)

    05.5 regimento inter Art 89 e 90 (f.m)

    Wallison Carvalho · 20問 · 1年前

    05.5 regimento inter Art 89 e 90 (f.m)

    05.5 regimento inter Art 89 e 90 (f.m)

    20問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    05.6 regimento inter Art 91 a 93 (f)

    05.6 regimento inter Art 91 a 93 (f)

    Wallison Carvalho · 11問 · 1年前

    05.6 regimento inter Art 91 a 93 (f)

    05.6 regimento inter Art 91 a 93 (f)

    11問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    06.3 lei 14.133/21 : 6 a 6-X (f)

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    Wallison Carvalho · 10問 · 1年前

    06.3 lei 14.133/21 : 6 a 6-X (f)

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    10問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    4.7 provi. 355/18 Art 311 a 314 (f)

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    Wallison Carvalho · 20問 · 1年前

    4.7 provi. 355/18 Art 311 a 314 (f)

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    20問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    03.4 Eliminação da Discriminação Racial 1 a 6 (m.d)

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    Wallison Carvalho · 16問 · 1年前

    03.4 Eliminação da Discriminação Racial 1 a 6 (m.d)

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    16問 • 1年前
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    i.4 Prov. 75/18 Art 47 a 49 (f)

    i.4 Prov. 75/18 Art 47 a 49 (f)

    Wallison Carvalho · 22問 · 1年前

    i.4 Prov. 75/18 Art 47 a 49 (f)

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    22問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    01.b D.C : Art 226 a 230 (f)

    01.b D.C : Art 226 a 230 (f)

    Wallison Carvalho · 30問 · 1年前

    01.b D.C : Art 226 a 230 (f)

    01.b D.C : Art 226 a 230 (f)

    30問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    問題一覧

  • 1

    Art. 10 - Os atos específicos de cada serviço notarial ou de registro, para cobrança de valores, nos termos das tabelas constantes no Anexo desta Lei, são classificados em: I - atos relativos a situações jurídicas sem conteúdo financeiro; II - atos relativos a situações jurídicas com conteúdo financeiro e valores fixos, ou fixados mediante a observância de faixas que estabeleçam valores mínimos e máximos, nas quais enquadrar-se-á o valor constante do documento apresentado aos serviços notariais e de registro. § 1º - A averbação será considerada com conteúdo financeiro quando implicar majoração do valor do contrato ou da dívida constante no registro, em virtude da liberação de um crédito, ou quando houver constituição, transferência, modificação ou renúncia de direito real, reversão da propriedade, cessão de direito, caução, cessão fiduciária de direitos relativos a imóveis, termo de securitização de créditos imobiliários, cessão de crédito imobiliário ou sub-rogação de dívida. § 2º - As averbações feitas de ofício e as concernentes ao transporte de ônus da matrícula e aquelas relacionadas ao encerramento de uma matrícula em virtude da abertura de outra não estão sujeitas a pagamento de emolumentos.

    si

  • 2

    Art 10 1. Art. 10: Como são classificados os atos específicos de serviços notariais ou de registro para cobrança de valores? a) Somente em atos com conteúdo financeiro b) Em atos sem conteúdo financeiro e com conteúdo financeiro c) Em atos fixos e variáveis d) Em atos simples e complexos Resposta: b) Em atos sem conteúdo financeiro e com conteúdo financeiro *Atos com Conteúdo Financeiro* 1. Art. 10, II: Como são definidos os valores para atos com conteúdo financeiro? a) Valores fixos b) Faixas com valores mínimos e máximos c) Valores variáveis d) Valores aleatórios Resposta: b) Faixas com valores mínimos e máximos *Averbação com Conteúdo Financeiro* 1. Art. 10, §1º: Quando é considerada averbação com conteúdo financeiro? a) Somente em casos de cessão de direitos b) Em majoração de valor de contrato ou dívida c) Em constituição ou transferência de direito real d) Todas as opções acima Resposta: d) Todas as opções acima *Exceções de Pagamento de Emolumentos* 1. Art. 10, §2º: Quais averbações não estão sujeitas a pagamento de emolumentos? a) Averbações feitas de ofício e transporte de ônus b) Averbações concernentes ao encerramento de matrícula c) Ambas as opções acima d) Nenhuma das opções Resposta: c) Ambas as opções acima [26/11 15:01] Meta AI: Aqui está a pergunta complementar: *Atos com Conteúdo Financeiro e Valores Fixos* 1. Art. 10, II: Quais atos são considerados com conteúdo financeiro e valores fixos ou faixas? a) Somente transações imobiliárias b) Atos relativos a situações jurídicas com valores fixos ou faixas c) Atos de registro civil d) Atos de protesto de títulos Resposta: b) Atos relativos a situações jurídicas com valores fixos ou faixas

    si

  • 3

    Art 10 § 3º - Para fins de enquadramento nas tabelas, relativamente aos atos classificados no inciso II do caput deste artigo, serão considerados como parâmetros os seguintes valores, prevalecendo o que for maior, observado o disposto no § 4º deste artigo: I - preço ou valor econômico do negócio jurídico declarado pelas partes; II - valor do imóvel estabelecido no último lançamento efetuado pelo Município, para efeito de cobrança de imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, ou pelo órgão federal competente, para efeito de cobrança de imposto sobre a propriedade territorial rural; III - o valor do bem ou direito objeto do ato notarial ou registral utilizado para fins do recolhimento do imposto sobre transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição, ou do imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos; IV - o resultado da divisão do valor do mútuo pelo número de registros a serem feitos, limitado ao potencial econômico de cada bem, nos registros afetos ao crédito rural, quando dois ou mais imóveis ou móveis, situados ou não na mesma circunscrição imobiliária e que tenham ou não igual valor, forem dados em garantia, no caso de hipoteca, alienação fiduciária ou penhor;

    si

  • 4

    Art 10 1. Art. 10, §3º: Quais parâmetros são considerados para enquadramento nas tabelas de atos notariais e de registro? a) Preço declarado pelas partes b) Valor do imóvel para imposto municipal ou federal c) Valor para recolhimento do imposto sobre transmissão d) Todos os acima Resposta: d) Todos os acima 1. Art. 10, §3º: Qual parâmetro prevalece para enquadramento? a) Preço declarado pelas partes b) Valor do imóvel para imposto c) Valor para recolhimento do imposto sobre transmissão d) O maior valor entre os parâmetros Resposta: d) O maior valor entre os parâmetros 1. Art. 10, §3º, I: Qual é o primeiro parâmetro considerado? a) Valor do imóvel b) Preço ou valor econômico do negócio jurídico c) Valor para imposto sobre transmissão d) Valor do crédito rural Resposta: b) Preço ou valor econômico do negócio jurídico 1. Art. 10, §3º, II: Qual é o segundo parâmetro considerado? a) Valor do imóvel para imposto municipal b) Preço ou valor econômico do negócio jurídico c) Valor para imposto sobre transmissão d) Valor do crédito rural Resposta: a) Valor do imóvel para imposto municipal 1. Art. 10, §3º, IV: Como é calculado o valor para registros afetos ao crédito rural? a) Valor total do mútuo b) Valor do bem em garantia c) Divisão do valor do mútuo pelo número de registros d) Potencial econômico de cada bem Resposta: c) Divisão do valor do mútuo pelo número de registros [26/11 15:03] Meta AI: Aqui está a pergunta complementar: *Perguntas Objetivas sobre o Art. 10, §3º* 1. Art. 10, §3º, III: Qual é o terceiro parâmetro considerado para enquadramento? a) Valor do imóvel para imposto municipal b) Preço ou valor econômico do negócio jurídico c) Valor utilizado para recolhimento do imposto sobre transmissão inter vivos d) Valor do crédito rural Resposta: c) Valor utilizado para recolhimento do imposto sobre transmissão inter vivos

    si

  • 5

    Art 10 - §3 1. Art. 10, §3º, V: Qual parâmetro é considerado para registro de contrato de alienação fiduciária? a) Valor do imóvel b) Valor do saldo devedor c) Valor do sinal d) Valor da dívida exeqüenda Resposta: b) Valor do saldo devedor 1. Art. 10, §3º, VI: Qual parâmetro é considerado para registro de recibos de sinal? a) Valor do imóvel b) Valor do saldo devedor c) Valor do sinal d) Valor da dívida exeqüenda Resposta: c) Valor do sinal 1. Art. 10, §3º, VII: Qual parâmetro é considerado para contrato de leasing? a) Valor total do contrato b) Valor das 12 primeiras parcelas c) Valor da dívida exeqüenda d) Valor do imóvel Resposta: b) Valor das 12 primeiras parcelas 1. Art. 10, §3º, VIII: Qual parâmetro é considerado para cessão de crédito? a) Valor do imóvel b) Valor do crédito cedido c) Valor da dívida exeqüenda d) Valor do saldo devedor Resposta: b) Valor do crédito cedido 1. Art. 10, §3º, IX: Qual parâmetro é considerado para registro de penhora? a) Valor do imóvel b) Valor da dívida exeqüenda c) Valor do saldo devedor d) Valor do crédito cedido Resposta: b) Valor da dívida exeqüenda 1. Art. 10, §3º, X: Como é calculado o valor para registros de penhora com múltiplos imóveis? a) Valor total da dívida b) Valor da dívida dividido pelo número de imóveis c) Valor do imóvel d) Valor do crédito cedido Resposta: b) Valor da dívida dividido pelo número de imóveis

    si

  • 6

    Art 10 - §3 V - o valor do saldo devedor, em registro de contrato de alienação fiduciária e de reserva de domínio obrigatório para a expedição de certificado de propriedade; VI - o valor do sinal, em registro de recibos de sinal de compra e venda; VII - o valor da soma das doze primeiras parcelas mensais do contrato ou do total de meses, em contrato de leasing, quando o prazo for inferior a doze meses; VIII - o valor do crédito cedido, em cessão de crédito; IX - o valor da dívida exeqüenda, em registro de penhora, arresto e seqüestro; X - o resultado da divisão do valor da dívida exeqüenda pelo número de imóveis nos registros de penhora, arresto e seqüestro, quando dois ou mais imóveis forem objeto de constrição, estejam ou não situados na mesma circunscrição imobiliária, tenham ou não igual valor, em relação a cada um dos registros;

    si

  • 7

    Art 10 - §3 XI - o valor do negócio jurídico celebrado, no registro de hipoteca, alienação fiduciária de bem imóvel ou móvel e penhor, relacionados a contratos firmados por meio de cédula crédito rural, de cédula de produto rural, bem como de cédula de crédito bancário para fins rurais, devendo os emolumentos ser cobrados com redução de 50% (cinquenta por cento) dos valores previstos na alínea "e" do número 5 da Tabela 4, constante no Anexo desta lei, e, no caso de crédito rural oriundo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf - ou em favor do agricultor familiar que tenha a Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP -, com redução de 75% (setenta e cinco por cento);

    si

  • 8

    Art 10 - §3 Perguntas objetivas sobre o Art. 10, §3º: *Inciso XI* 1. Art. 10, §3º, XI: Qual parâmetro é considerado para registro de hipoteca, alienação fiduciária e penhor relacionados a contratos rurais? a) Valor do imóvel b) Valor do negócio jurídico celebrado c) Valor da dívida exeqüenda d) Valor do crédito cedido Resposta: b) Valor do negócio jurídico celebrado *Redução de Emolumentos* 1. Art. 10, §3º, XI: Qual é a redução de emolumentos para registros de contratos rurais? a) 25% b) 50% c) 75% (somente para Pronaf) d) 100% Resposta: b) 50% (geral) e c) 75% (Pronaf) *Casos Específicos* 1. Art. 10, §3º, XI: Quais casos recebem redução de 75% nos emolumentos? a) Somente contratos do Pronaf b) Contratos do Pronaf e agricultores familiares com DAP c) Todos os contratos rurais d) Somente contratos de crédito bancário Resposta: b) Contratos do Pronaf e agricultores familiares com DAP

    si

  • 9

    Art 10 - §3 XII - no registro de contrato de locação: a) o valor da soma dos aluguéis mensais, tratando-se de contrato com prazo determinado; b) o valor da soma de doze aluguéis mensais, tratando-se de contrato com prazo indeterminado; c) o resultado da multiplicação do índice de reajuste sobre o número de meses, tratando-se de contrato com cláusula de reajuste. XIII - o valor total dos bens móveis e semoventes e o valor de cada unidade imobiliária transmitidos, excluída a meação, na lavratura de escritura de inventário e partilha, independentemente do número de quinhões e herdeiros; XIV - o valor correspondente ao que exceder a meação, na lavratura de escritura de separação ou divórcio consensuais, independentemente da quantidade de bens e direitos partilhados;

    si

  • 10

    Art 10 - §3 1. Art. 10, §3º, XII: Qual parâmetro é considerado para registro de contrato de locação com prazo determinado? a) Valor mensal do aluguel b) Soma dos aluguéis mensais c) Valor total do contrato d) Valor de reajuste Resposta: b) Soma dos aluguéis mensais 1. Art. 10, §3º, XII: Qual parâmetro é considerado para registro de contrato de locação com prazo indeterminado? a) Valor mensal do aluguel b) Soma de 12 aluguéis mensais c) Valor total do contrato d) Valor de reajuste Resposta: b) Soma de 12 aluguéis mensais 1. Art. 10, §3º, XII: Como é calculado o valor para contrato com cláusula de reajuste? a) Multiplicação do índice de reajuste pelo número de meses b) Soma dos aluguéis mensais c) Valor total do contrato d) Valor mensal do aluguel Resposta: a) Multiplicação do índice de reajuste pelo número de meses *Inciso XIII* 1. Art. 10, §3º, XIII: Quais valores são considerados para lavratura de escritura de inventário e partilha? a) Valor total dos bens móveis e imóveis b) Valor de cada unidade imobiliária transmitida c) Somente valor dos bens imóveis d) Somente valor dos bens móveis Resposta: a) Valor total dos bens móveis e imóveis *Inciso XIV* 1. Art. 10, §3º, XIV: Qual valor é considerado para lavratura de escritura de separação ou divórcio consensuais? a) Valor total dos bens partilhados b) Valor correspondente ao que exceder a meação c) Somente valor dos bens imóveis d) Somente valor dos bens móveis Resposta: b) Valor correspondente ao que exceder a meação

    si

  • 11

    Art 10 - §3 XV - o valor dos bens e direitos a serem registrados, quando se tratar de registro do formal de partilha.

    si

  • 12

    Art 10 - §3 Art. 10, §3º, XV: Qual parâmetro é considerado para registro do formal de partilha? a) Valor dos bens imóveis b) Valor dos bens móveis c) Valor dos bens e direitos a serem registrados d) Valor da partilha Resposta: c) Valor dos bens e direitos a serem registrados

    si