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問題一覧
1
Art. 371. Será admissível a intimação por despacho na petição em que for requerida, observado o disposto no art. 357
certo
2
Art. 371 Como pode ser realizada a intimação?
Por despacho na petição
3
Art. 370 Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior.
certo
4
Art. 370* Como devem ser realizadas as intimações?
Conforme o Capítulo anterior
5
Art. 370 - §1 Como é feita a intimação do defensor constituído?
Publicação no órgão oficial
6
Art. 370 - *§1º* Qual informação é essencial na publicação?
Nome do acusado
7
Art. 370 - §2 Qual é o procedimento em comarcas sem órgão de publicação?
Escrivão, mandato ou via postal
8
Art. 370 - §3º* Qual é o efeito da intimação pessoal feita pelo escrivão?
Dispensa publicação
9
Art. 372: O que ocorre quando a instrução criminal é adiada?
O juiz marca nova data para prosseguimento.
10
Art. 372: Quem participa da marcação da nova data?
Juiz, partes e testemunhas.
11
Art 370 - § 4º A intimação do Ministério Público e do defensor ____ será pessoal.
nomeado
12
Art 370 - § 4º Quem deve ser intimado pessoalmente?
Ministério Público e defensor nomeado
13
Art. 372. Adiada, por qualquer motivo, a instrução criminal, o juiz marcará desde logo, na presença das partes e testemunhas, dia e hora para seu prosseguimento, do que se lavrará termo nos autos.
certo
14
Art 370 - § 2 Caso não haja órgão de publicação dos atos judiciais na comarca, a intimação far-se-á diretamente _____, por mandado, ou via postal com comprovante de recebimento, ou por qualquer outro meio idôneo.
pelo escrivão
15
Art 370 - § 1 A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.
certo
16
Art 370 - § 3 A intimação pessoal, feita pelo oficial de justiça, dispensará a aplicação a que alude o § 1o.
errado
17
Art. 371 Será admissível a intimação por despacho na petição em que for requerida, observado o disposto no art. 357.
certo
18
Art. 372. Adiada, por qualquer motivo, a instrução criminal, o juiz marcará desde logo, na presença das partes e testemunhas, dia e hora para seu prosseguimento, do que se lavrará termo nos autos.
certo
19
Art. 370 - §1 § 1o A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.
certo
20
Art. 370 - §2 § 2o Caso não haja órgão de publicação dos atos judiciais na comarca, a intimação far-se-á diretamente pelo escrivão, por mandado, ou via postal com comprovante de recebimento, ou por qualquer outro meio idôneo.
certo
21
Art. 370 - §3 § 3o A intimação pessoal, feita pelo escrivão, dispensará a aplicação a que alude o § 1o.
certo