暗記メーカー
ログイン
3.24 D.P.P - Art 370 a 372 (f.m)
  • Wallison Carvalho

  • 問題数 21 • 11/22/2024

    記憶度

    完璧

    3

    覚えた

    8

    うろ覚え

    0

    苦手

    0

    未解答

    0

    アカウント登録して、解答結果を保存しよう

    問題一覧

  • 1

    Art. 371. Será admissível a intimação por despacho na petição em que for requerida, observado o disposto no art. 357

    certo

  • 2

    Art. 371 Como pode ser realizada a intimação?

    Por despacho na petição

  • 3

    Art. 370 Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior.

    certo

  • 4

    Art. 370* Como devem ser realizadas as intimações?

    Conforme o Capítulo anterior

  • 5

    Art. 370 - §1 Como é feita a intimação do defensor constituído?

    Publicação no órgão oficial

  • 6

    Art. 370 - *§1º* Qual informação é essencial na publicação?

    Nome do acusado

  • 7

    Art. 370 - §2 Qual é o procedimento em comarcas sem órgão de publicação?

    Escrivão, mandato ou via postal

  • 8

    Art. 370 - §3º* Qual é o efeito da intimação pessoal feita pelo escrivão?

    Dispensa publicação

  • 9

    Art. 372: O que ocorre quando a instrução criminal é adiada?

    O juiz marca nova data para prosseguimento.

  • 10

    Art. 372: Quem participa da marcação da nova data?

    Juiz, partes e testemunhas.

  • 11

    Art 370 - § 4º A intimação do Ministério Público e do defensor ____ será pessoal.

    nomeado

  • 12

    Art 370 - § 4º Quem deve ser intimado pessoalmente?

    Ministério Público e defensor nomeado

  • 13

    Art. 372. Adiada, por qualquer motivo, a instrução criminal, o juiz marcará desde logo, na presença das partes e testemunhas, dia e hora para seu prosseguimento, do que se lavrará termo nos autos.

    certo

  • 14

    Art 370 - § 2 Caso não haja órgão de publicação dos atos judiciais na comarca, a intimação far-se-á diretamente _____, por mandado, ou via postal com comprovante de recebimento, ou por qualquer outro meio idôneo.

    pelo escrivão

  • 15

    Art 370 - § 1 A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.

    certo

  • 16

    Art 370 - § 3 A intimação pessoal, feita pelo oficial de justiça, dispensará a aplicação a que alude o § 1o.

    errado

  • 17

    Art. 371 Será admissível a intimação por despacho na petição em que for requerida, observado o disposto no art. 357.

    certo

  • 18

    Art. 372. Adiada, por qualquer motivo, a instrução criminal, o juiz marcará desde logo, na presença das partes e testemunhas, dia e hora para seu prosseguimento, do que se lavrará termo nos autos.

    certo

  • 19

    Art. 370 - §1 § 1o A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.

    certo

  • 20

    Art. 370 - §2 § 2o Caso não haja órgão de publicação dos atos judiciais na comarca, a intimação far-se-á diretamente pelo escrivão, por mandado, ou via postal com comprovante de recebimento, ou por qualquer outro meio idôneo.

    certo

  • 21

    Art. 370 - §3 § 3o A intimação pessoal, feita pelo escrivão, dispensará a aplicação a que alude o § 1o.

    certo