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1.36 D.P.C - 247 a 253 (f.m)
  • Wallison Carvalho

  • 問題数 27 • 11/23/2024

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    問題一覧

  • 1

    Art. 251. Incumbe ao oficial de justiça procurar o citando e, onde o encontrar, citá-lo: I - lendo-lhe o mandado e entregando-lhe a contrafé

    certo

  • 2

    Art. 250. O mandado que o oficial de justiça tiver de cumprir conterá: I - os nomes do autor e do citando e seus respectivos domicílios ou residências;

    certo

  • 3

    Art. 247. A citação será feita por meio eletrônico ou pelo correio para qualquer comarca do País, exceto: I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3º

    certo

  • 4

    Art. 249. A citação será feita por meio de oficial de justiça nas hipóteses previstas neste Código ou em lei, ou quando frustrada a citação pelo correio.

    certo

  • 5

    Art. 247. A citação será feita por meio eletrônico ou pelo correio para qualquer comarca do País, exceto: II - quando o citando for incapaz;

    certo

  • 6

    Art. 247. A citação será feita por meio eletrônico ou pelo correio para qualquer comarca do País, exceto: III - quando o citando for pessoa de direito público;

    certo

  • 7

    Art. 247. A citação será feita por meio eletrônico ou pelo correio para qualquer comarca do País, exceto: IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;

    certo

  • 8

    Art. 247. A citação será feita por meio eletrônico ou pelo correio para qualquer comarca do País, exceto: V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.

    certo

  • 9

    Art. 248 Deferida a citação pelo correio, o oficial de justiça remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório.

    errado

  • 10

    Art. 248 - §1 § 1º A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo.

    certo

  • 11

    Art. 248 - §2 § 2º Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências.

    certo

  • 12

    Art. 248 - §3 § 3º Da carta de citação no processo de conhecimento constarão os requisitos do art. 250 .

    certo

  • 13

    Art. 248 - §4 § 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.

    certo

  • 14

    Art. 250. O mandado que o oficial de justiça tiver de cumprir conterá: II - a finalidade da citação, com todas as especificações constantes da petição inicial, bem como a menção do prazo para contestar, sob pena de revelia, ou para embargar a execução;

    certo

  • 15

    Art. 250. O mandado que o oficial de justiça tiver de cumprir conterá: III - a aplicação de sanção para o caso de descumprimento da ordem, se houver;

    certo

  • 16

    Art. 250. O mandado que o oficial de justiça tiver de cumprir conterá: IV - se for o caso, a intimação do citando para comparecer, acompanhado de advogado ou de defensor público, à audiência de conciliação ou de mediação, com a menção do dia, da hora e do lugar do comparecimento;

    certo

  • 17

    Art. 250. O mandado que o oficial de justiça tiver de cumprir conterá: V - a cópia da petição inicial, do despacho ou da decisão que deferir tutela provisória;

    certo

  • 18

    Art. 250. O mandado que o oficial de justiça tiver de cumprir conterá: VI - a assinatura do juiz da causa;

    errado

  • 19

    Art. 251. Incumbe ao oficial de justiça procurar o citando e, onde o encontrar, citá-lo: II - portando por fé se recebeu ou recusou a contrafé;

    certo

  • 20

    Art. 251. Incumbe ao oficial de justiça procurar o citando e, onde o encontrar, citá-lo: III - obtendo a nota de ciente ou certificando que o citando não a apôs no mandado.

    certo

  • 21

    Art. 252. Quando, por 3 (três) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.

    errado

  • 22

    Art. 252 - Parágrafo único. Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação a que se refere o caput feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.

    certo

  • 23

    Art. 253 No dia e na hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou à residência do citando a fim de realizar a diligência.

    certo

  • 24

    Art. 253 - §1 § 1º Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca, seção ou subseção judiciárias.

    certo

  • 25

    Art. 253 - §2 § 2º A citação com hora certa será efetivada mesmo que a pessoa da família ou o vizinho que houver sido intimado esteja ausente, ou se, embora presente, a pessoa da família ou o vizinho se recusar a receber o mandado.

    certo

  • 26

    Art. 253 - §3 § 3º Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com qualquer pessoa da família ou vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome.

    certo

  • 27

    Art. 253 - §4 § 4º O oficial de justiça fará constar do mandado a advertência de que será nomeado curador especial se houver revelia.

    certo