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問題一覧
1
Art. 302, I Quando a parte responde pelo prejuízo?
Todas as opções
2
Art 302 - Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.
certo
3
Art. 302 - I - Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: I - a sentença lhe for desfavorável;
certo
4
Art. 300 Quando é concedida a tutela de urgência?
Quando houver probabilidade do direito e perigo de dano
5
Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, exceto :
pelos danos causados a terceiros.
6
Art. 302, II Quando a parte responde pelo prejuízo por não fornecer meios para citação?
5 dias
7
Art. 302 - Parágrafo único Onde é liquidada a indenização?
Autos do processo
8
Art. 302 Quem responde pelo prejuízo causado pela tutela?
Parte que requereu a tutela
9
Art 300 - § 1 Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou _________ para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
fidejussória idônea
10
Art 302 - Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.
certo
11
Art. 302 - III - Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;
certo
12
Art. 302, III (olhar na lei) Quando ocorre a responsabilidade pela cessação da eficácia?
Qualquer hipótese legal
13
Art 300 - § 2º A tutela de urgência pode ser concedida _______ ou _______.
liminarmente e após justificação prévia.
14
Art 300 - § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
certo
15
Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
certo
16
Art. 302 - II - Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 10 (dez) dias;
errado
17
Art. 302, IV Quando ocorre responsabilidade por decadência ou prescrição?
Acolhimento da alegação
18
Art. 300, §2º Como pode ser concedida a tutela de urgência?
Ambas as opções
19
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
certo
20
Art. 301 Quais medidas podem ser efetivadas?
Todas as opções
21
Art. 300, §1 Em que casos pode ser dispensada a caução?
Parte economicamente hipossuficiente
22
Art. 300, §3º Quando não é concedida a tutela antecipada?
Quando houver perigo de irreversibilidade
23
Art. 300, §1 O que pode ser exigido para concessão da tutela?
Caução real ou fidejussória
24
Art. 302 - IV - Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.
certo