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問題一覧
1
Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
certo
2
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
certo
3
Art 300 - § 2º A tutela de urgência pode ser concedida _______ ou _______.
liminarmente e após justificação prévia.
4
Art 300 - § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
certo
5
Art 300 - § 1 Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou _________ para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
fidejussória idônea
6
Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, exceto :
pelos danos causados a terceiros.
7
Art 302 - Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.
certo
8
Art. 302 - I - Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: I - a sentença lhe for desfavorável;
certo
9
Art. 302 - II - Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 10 (dez) dias;
errado
10
Art. 302 - III - Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;
certo
11
Art. 302 - IV - Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.
certo
12
Art 302 - Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.
certo
13
Art. 300 Quando é concedida a tutela de urgência?
Quando houver probabilidade do direito e perigo de dano
14
Art. 300, §1 O que pode ser exigido para concessão da tutela?
Caução real ou fidejussória
15
Art. 300, §2º Como pode ser concedida a tutela de urgência?
Ambas as opções
16
Art. 300, §3º Quando não é concedida a tutela antecipada?
Quando houver perigo de irreversibilidade
17
Art. 301 Quais medidas podem ser efetivadas?
Todas as opções
18
Art. 302 Quem responde pelo prejuízo causado pela tutela?
Parte que requereu a tutela
19
Art. 302, I Quando a parte responde pelo prejuízo?
Todas as opções
20
Art. 300, §1 Em que casos pode ser dispensada a caução?
Parte economicamente hipossuficiente
21
Art. 302, II Quando a parte responde pelo prejuízo por não fornecer meios para citação?
5 dias
22
Art. 302, III (olhar na lei) Quando ocorre a responsabilidade pela cessação da eficácia?
Qualquer hipótese legal
23
Art. 302, IV Quando ocorre responsabilidade por decadência ou prescrição?
Acolhimento da alegação
24
Art. 302 - Parágrafo único Onde é liquidada a indenização?
Autos do processo