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1.4 D.P.C - 300 a 302 (f.m)
  • Wallison Carvalho

  • 問題数 24 • 9/20/2024

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    問題一覧

  • 1

    Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

    certo

  • 2

    Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    certo

  • 3

    Art 300 - § 2º A tutela de urgência pode ser concedida _______ ou _______.

    liminarmente e após justificação prévia.

  • 4

    Art 300 - § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

    certo

  • 5

    Art 300 - § 1 Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou _________ para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

    fidejussória idônea

  • 6

    Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, exceto :

    pelos danos causados a terceiros.

  • 7

    Art 302 - Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.

    certo

  • 8

    Art. 302 - I - Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: I - a sentença lhe for desfavorável;

    certo

  • 9

    Art. 302 - II - Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 10 (dez) dias;

    errado

  • 10

    Art. 302 - III - Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;

    certo

  • 11

    Art. 302 - IV - Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.

    certo

  • 12

    Art 302 - Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.

    certo

  • 13

    Art. 300 Quando é concedida a tutela de urgência?

    Quando houver probabilidade do direito e perigo de dano

  • 14

    Art. 300, §1 O que pode ser exigido para concessão da tutela?

    Caução real ou fidejussória

  • 15

    Art. 300, §2º Como pode ser concedida a tutela de urgência?

    Ambas as opções

  • 16

    Art. 300, §3º Quando não é concedida a tutela antecipada?

    Quando houver perigo de irreversibilidade

  • 17

    Art. 301 Quais medidas podem ser efetivadas?

    Todas as opções

  • 18

    Art. 302 Quem responde pelo prejuízo causado pela tutela?

    Parte que requereu a tutela

  • 19

    Art. 302, I Quando a parte responde pelo prejuízo?

    Todas as opções

  • 20

    Art. 300, §1 Em que casos pode ser dispensada a caução?

    Parte economicamente hipossuficiente

  • 21

    Art. 302, II Quando a parte responde pelo prejuízo por não fornecer meios para citação?

    5 dias

  • 22

    Art. 302, III (olhar na lei) Quando ocorre a responsabilidade pela cessação da eficácia?

    Qualquer hipótese legal

  • 23

    Art. 302, IV Quando ocorre responsabilidade por decadência ou prescrição?

    Acolhimento da alegação

  • 24

    Art. 302 - Parágrafo único Onde é liquidada a indenização?

    Autos do processo