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j.1 lei 14.939/03 Art 4 a 6 (f) (falta)
  • Wallison Carvalho

  • 問題数 25 • 9/21/2024

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  • 1

    Art. 4º Custas são despesas com atos judiciais praticados em razão de ofício, especificados nas tabelas constantes no Anexo desta lei, e referem-se _________.

    ao registro, à expedição, ao preparo e ao arquivamento de feitos.

  • 2

    Art. 6º Compete ao Serviço Auxiliar ________ apurar as custas e as demais despesas processuais, assim como orientar as partes e seus procuradores sobre o recolhimento dos valores na rede bancária credenciada.

    da Contadoria-Tesouraria

  • 3

    Art. 6º – § 1º Nas comarcas informatizadas, o preenchimento e a emissão do documento de arrecadação ficarão a cargo do setor competente.

    certo

  • 4

    Art. 6º - § 2 Nas comarcas não informatizadas, o preenchimento do documento de arrecadação é de responsabilidade ______.

    parte interessada.

  • 5

    Art. 6º - § 3º As tabelas de custas, com valores em unidade monetária nacional, serão afixadas __________ e nos setores competentes para a emissão dos documentos de arrecadação.

    nas contadorias judiciais

  • 6

    Art. 4º O que são custas, conforme a lei?

    Despesas com atos judiciais

  • 7

    Art. 4º Quais atividades judiciais são consideradas custas?

    Registro, expedição, preparo e arquivamento de feitos

  • 8

    Art. 6º Qual é a responsabilidade do Serviço Auxiliar da Contadoria-Tesouraria?

    Apurar custas e orientar sobre recolhimento

  • 9

    Art. 6º A quem o Serviço Auxiliar da Contadoria-Tesouraria deve orientar sobre recolhimento de custas?

    Partes e seus procuradores

  • 10

    Art. 6º - §1º Em comarcas informatizadas, quem é responsável pelo preenchimento e emissão do documento de arrecadação?

    Setor competente

  • 11

    Art. 6º - §2º Em comarcas não informatizadas, quem preenche o documento de arrecadação?

    Parte interessada

  • 12

    Art. 6º - §3º Onde devem ser afixadas as tabelas de custas?

    Contadorias judiciais e setores competentes

  • 13

    Art. 5º Além dos valores estabelecidos nas tabelas constantes no Anexo desta lei, incluem-se na conta de custas finais:

    certo

  • 14

    Art 5 - I - incluem-se na conta de custas finais os serviços postal, telegráfico, telefônico e de transmissão por fax ou fax-modem, a cópia reprográfica e o protocolo integrado;

    certo

  • 15

    Art 5 - II - incluem-se na conta de custas finais II - veiculação de aviso, edital ou intimação;

    certo

  • 16

    Art. 5º, Inciso I Qual é o objetivo da inclusão de "serviços postal, telegráfico, telefônico e de transmissão por fax ou fax-modem" nas custas finais?

    Compensar despesas de comunicação

  • 17

    Art. 5º, Inciso II O que é incluído na veiculação de "aviso, edital ou intimação"?

    Todos os meios de comunicação

  • 18

    Art. 5º - III - Além dos valores estabelecidos nas tabelas constantes no Anexo desta lei, incluem-se na conta de custas finais: III – a remuneração do perito, do intérprete, do tradutor, do assistente técnico, do agrimensor, do psicólogo judicial, do assistente social judicial e do médico judicial, arbitrada pelo Juiz;

    certo

  • 19

    Art. 5º - IV - Além dos valores estabelecidos nas tabelas constantes no Anexo desta lei, incluem-se na conta de custas finais: IV – as certidões, os alvarás e os instrumentos;

    certo

  • 20

    Art. 5º - V - Além dos valores estabelecidos nas tabelas constantes no Anexo desta lei, incluem-se na conta de custas finais: V – a indenização de transporte e hospedagem de oficial de justiça, de Juiz ou de outro servidor judicial por este requisitado, para realizar atividades externas vinculadas e indispensáveis ao processo.

    certo

  • 21

    Art. 5º - VI - Além dos valores estabelecidos nas tabelas constantes no Anexo desta lei, incluem-se na conta de custas finais: VI – o arrombamento, a demolição ou a remoção de bens;

    certo

  • 22

    Art. 5º - VII - Além dos valores estabelecidos nas tabelas constantes no Anexo desta lei, incluem-se na conta de custas finais: VII – o sequestro, o arresto, a apreensão e o despejo de bens;

    certo

  • 23

    Art. 5º - VIII - Além dos valores estabelecidos nas tabelas constantes no Anexo desta lei, incluem-se na conta de custas finais: VIII – o documento eletrônico;

    certo

  • 24

    Art. 5º - IX - Além dos valores estabelecidos nas tabelas constantes no Anexo desta lei, incluem-se na conta de custas finais: IX – a comunicação por meio eletrônico;

    certo

  • 25

    Art. 5º - X - Além dos valores estabelecidos nas tabelas constantes no Anexo desta lei, incluem-se na conta de custas finais: X – o reembolso do pedágio quando houver locomoção de servidores em rodovias federais ou estaduais;

    certo