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問題一覧
1
Art. 4º Custas são despesas com atos judiciais praticados em razão de ofício, especificados nas tabelas constantes no Anexo desta lei, e referem-se _________.
ao registro, à expedição, ao preparo e ao arquivamento de feitos.
2
Art. 6º Compete ao Serviço Auxiliar ________ apurar as custas e as demais despesas processuais, assim como orientar as partes e seus procuradores sobre o recolhimento dos valores na rede bancária credenciada.
da Contadoria-Tesouraria
3
Art. 6º – § 1º Nas comarcas informatizadas, o preenchimento e a emissão do documento de arrecadação ficarão a cargo do setor competente.
certo
4
Art. 6º - § 2 Nas comarcas não informatizadas, o preenchimento do documento de arrecadação é de responsabilidade ______.
parte interessada.
5
Art. 6º - § 3º As tabelas de custas, com valores em unidade monetária nacional, serão afixadas __________ e nos setores competentes para a emissão dos documentos de arrecadação.
nas contadorias judiciais
6
Art. 4º O que são custas, conforme a lei?
Despesas com atos judiciais
7
Art. 4º Quais atividades judiciais são consideradas custas?
Registro, expedição, preparo e arquivamento de feitos
8
Art. 6º Qual é a responsabilidade do Serviço Auxiliar da Contadoria-Tesouraria?
Apurar custas e orientar sobre recolhimento
9
Art. 6º A quem o Serviço Auxiliar da Contadoria-Tesouraria deve orientar sobre recolhimento de custas?
Partes e seus procuradores
10
Art. 6º - §1º Em comarcas informatizadas, quem é responsável pelo preenchimento e emissão do documento de arrecadação?
Setor competente
11
Art. 6º - §2º Em comarcas não informatizadas, quem preenche o documento de arrecadação?
Parte interessada
12
Art. 6º - §3º Onde devem ser afixadas as tabelas de custas?
Contadorias judiciais e setores competentes
13
Art. 5º Além dos valores estabelecidos nas tabelas constantes no Anexo desta lei, incluem-se na conta de custas finais:
certo
14
Art 5 - I - incluem-se na conta de custas finais os serviços postal, telegráfico, telefônico e de transmissão por fax ou fax-modem, a cópia reprográfica e o protocolo integrado;
certo
15
Art 5 - II - incluem-se na conta de custas finais II - veiculação de aviso, edital ou intimação;
certo
16
Art. 5º, Inciso I Qual é o objetivo da inclusão de "serviços postal, telegráfico, telefônico e de transmissão por fax ou fax-modem" nas custas finais?
Compensar despesas de comunicação
17
Art. 5º, Inciso II O que é incluído na veiculação de "aviso, edital ou intimação"?
Todos os meios de comunicação
18
Art. 5º - III - Além dos valores estabelecidos nas tabelas constantes no Anexo desta lei, incluem-se na conta de custas finais: III – a remuneração do perito, do intérprete, do tradutor, do assistente técnico, do agrimensor, do psicólogo judicial, do assistente social judicial e do médico judicial, arbitrada pelo Juiz;
certo
19
Art. 5º - IV - Além dos valores estabelecidos nas tabelas constantes no Anexo desta lei, incluem-se na conta de custas finais: IV – as certidões, os alvarás e os instrumentos;
certo
20
Art. 5º - V - Além dos valores estabelecidos nas tabelas constantes no Anexo desta lei, incluem-se na conta de custas finais: V – a indenização de transporte e hospedagem de oficial de justiça, de Juiz ou de outro servidor judicial por este requisitado, para realizar atividades externas vinculadas e indispensáveis ao processo.
certo
21
Art. 5º - VI - Além dos valores estabelecidos nas tabelas constantes no Anexo desta lei, incluem-se na conta de custas finais: VI – o arrombamento, a demolição ou a remoção de bens;
certo
22
Art. 5º - VII - Além dos valores estabelecidos nas tabelas constantes no Anexo desta lei, incluem-se na conta de custas finais: VII – o sequestro, o arresto, a apreensão e o despejo de bens;
certo
23
Art. 5º - VIII - Além dos valores estabelecidos nas tabelas constantes no Anexo desta lei, incluem-se na conta de custas finais: VIII – o documento eletrônico;
certo
24
Art. 5º - IX - Além dos valores estabelecidos nas tabelas constantes no Anexo desta lei, incluem-se na conta de custas finais: IX – a comunicação por meio eletrônico;
certo
25
Art. 5º - X - Além dos valores estabelecidos nas tabelas constantes no Anexo desta lei, incluem-se na conta de custas finais: X – o reembolso do pedágio quando houver locomoção de servidores em rodovias federais ou estaduais;
certo