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a.1 - lei 15.424/04 - Art 8 e 9 (f)
  • Wallison Carvalho

  • 問題数 24 • 11/26/2024

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    10

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    問題一覧

  • 1

    Art. 9º Na hipótese de não se realizar o ato notarial ou de registro, os valores recebidos serão restituídos ao usuário, deduzidas as quantias relativas às certidões porventura fornecidas.

    certo

  • 2

    Art. 9º Qual é a consequência se o ato notarial ou registro não for realizado?

    Restituição dos valores, deduzindo certidões

  • 3

    Art. 8º O Notário e o Registrador fornecerão recibo circunstanciado dos emolumentos cobrados e cotarão os respectivos valores à margem do documento a ser entregue ao interessado.

    certo

  • 4

    Art. 8º O que o Notário e Registrador devem fornecer após cobrança de emolumentos?

    Recibo circunstanciado

  • 5

    Art. 9º Na hipótese de não se realizar o ato notarial ou de registro, os valores recebidos serão restituídos ao usuário, deduzidas as quantias relativas às certidões porventura fornecidas.

    certo

  • 6

    Art. 9 O que é deduzido da restituição?

    Quantias relativas às certidões

  • 7

    Art. 8º Onde devem ser cotados os valores dos emolumentos?

    Na margem do documento

  • 8

    Art. 9º O que acontece com os valores recebidos se o ato notarial ou de registro não se realizar?

    São restituídos parcialmente ao usuário

  • 9

    Art. 9º Quais valores são deduzidos da restituição?

    Quantias relativas às certidões fornecidas

  • 10

    Art. 9º Qual é a consequência da não realização do ato para o usuário?

    Restituição parcial dos valores

  • 11

    Art. 8º Quem deve fornecer recibo circunstanciado dos emolumentos?

    Notário e Registrador

  • 12

    Art. 8º O que deve conter o recibo circunstanciado?

    Todas as opções

  • 13

    Art. 8º Onde devem ser incluídos os valores dos emolumentos?

    À margem do documento

  • 14

    Art. 8º, §1º: Como podem ser indicados os valores dos emolumentos?

    Carimbo

  • 15

    Art. 8º, §2º O que devem manter os notários e registradores?

    Cópia do recibo

  • 16

    Art. 8º, §3º Qual equipamento deve ser utilizado?

    Ambos

  • 17

    Art. 8º, §4º Quando deve ser emitido o cupom fiscal?

    Após o ato

  • 18

    Art. 8º, §2º O que devem manter os notários e registradores?

    Cópia do recibo

  • 19

    Art. 8º, §3º Qual equipamento deve ser utilizado?

    Ambos

  • 20

    Art. 8º, §1º: Como podem ser indicados os valores dos emolumentos?

    Carimbo

  • 21

    Art. 8º - §1 § 1º - Na cotação, faculta-se o uso de carimbo que indique os valores expressos nas tabelas constantes no Anexo desta Lei.

    certo

  • 22

    Art. 8º - §2 § 2º - O notário e o registrador deverão manter na serventia, para exibição ao servidor fiscal da Secretaria de Estado de Fazenda e à Corregedoria-Geral de Justiça, quando solicitado, cópia do recibo de que trata o caput deste artigo.

    certo

  • 23

    Art. 8º - §3 § 3º - Para efeitos do disposto no caput deste artigo, será exigida a utilização de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF - ou de nota fiscal, na forma em que dispuser o regulamento.

    certo

  • 24

    Art. 8º - §4 § 4º - A emissão do cupom fiscal a que se refere o § 3º se dará no momento de conclusão do ato praticado pelo notário ou registrador

    certo