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1.35 D.P.C - 244 a 246 (f.m)
  • Wallison Carvalho

  • 問題数 20 • 11/23/2024

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    問題一覧

  • 1

    Art. 244 - I - Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito: I - de quem estiver participando de ato de culto religioso;

    certo

  • 2

    Art. 246 - §1 § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.

    certo

  • 3

    Art. 244 - II - Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito: II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos _____ seguintes;

    7 dias

  • 4

    Art. 244 - III - Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito: III - de noivos, nos ____ primeiros dias seguintes ao casamento;

    3

  • 5

    Art. 244 - IV - Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito: IV - de doente, enquanto grave o seu estado.

    certo

  • 6

    Art. 245 Não se fará citação quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la.

    certo

  • 7

    Art. 245 - §1 § 1º O oficial de justiça descreverá e certificará minuciosamente a ocorrência.

    certo

  • 8

    Art. 245 - §2 § 2º Para examinar o citando, o juiz nomeará médico, que apresentará laudo no prazo de _____.

    5 dias

  • 9

    Art. 245 - §3 § 3º Dispensa-se a nomeação de que trata o § 2º se pessoa da família apresentar declaração do médico do citando que ateste a incapacidade deste.

    certo

  • 10

    Art. 245 - §4 § 4º Reconhecida a impossibilidade, o juiz nomeará curador ao citando, observando, quanto à sua escolha, a preferência estabelecida em lei e restringindo a nomeação à causa.

    certo

  • 11

    Art. 245 - §5 § 5º A citação será feita na pessoa do curador, a quem incumbirá a defesa dos interesses do citando.

    certo

  • 12

    Art. 246 A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até ___ úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiç

    2 dias

  • 13

    Art. 246 - §1-A § 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: I - pelo correio; II - por oficial de justiça; III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; IV - por edital.

    certo

  • 14

    Art. 246 - §1-B § 1º-B Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente.

    certo

  • 15

    Art. 246 - §1-C § 1º-C Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico.

    certo

  • 16

    Art. 246 - §2 § 2º O disposto no § 1º aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta.

    certo

  • 17

    Art. 246 - §3 § 3º Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada.

    certo

  • 18

    Art. 246 - §4 § 4º As citações por correio eletrônico serão acompanhadas das orientações para realização da confirmação de recebimento e de código identificador que permitirá a sua identificação na página eletrônica do órgão judicial citante.

    certo

  • 19

    Art. 246 - §5 § 5º As microempresas e as pequenas empresas somente se sujeitam ao disposto no § 1º deste artigo quando não possuírem endereço eletrônico cadastrado no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim).

    certo

  • 20

    Art. 246 - §6 § 6º Para os fins do § 5º deste artigo, deverá haver compartilhamento de cadastro com o órgão do Poder Judiciário, incluído o endereço eletrônico constante do sistema integrado da Redesim, nos termos da legislação aplicável ao sigilo fiscal e ao tratamento de dados pessoais.

    certo