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o.2 : D.P.C - 789 a 796 (m)
  • Wallison Carvalho

  • 問題数 48 • 11/6/2024

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    問題一覧

  • 1

    Art. 789: Quais bens do devedor podem ser utilizados para cumprir suas obrigações?

    Todos os bens presentes e futuros, salvo restrições legais.

  • 2

    Art. 793: Quem está na posse de coisa pertencente ao devedor por direito de retenção pode promover execução sobre outros bens do devedor?

    Não, somente após excutir a coisa que está em seu poder.

  • 3

    Art. 796: Após a partilha do espólio, como cada herdeiro responde pelas dívidas do falecido?

    Proporcionalmente, dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube.

  • 4

    Art. 791. Se a execução tiver por objeto obrigação de que seja sujeito passivo o proprietário de terreno submetido ao regime do direito de superfície, ou o superficiário, responderá pela dívida, exclusivamente, o direito real do qual é titular o executado, recaindo a penhora ou outros atos de constrição exclusivamente sobre o terreno, no primeiro caso, ou sobre a construção ou a plantação, no segundo caso.

    certo

  • 5

    Art. 791 - § 1º Os atos de constrição a que se refere o caput serão averbados separadamente na matrícula do imóvel, com a identificação do executado, do valor do crédito e do objeto sobre o qual recai o gravame, devendo o oficial destacar o bem que responde pela dívida, se o terreno, a construção ou a plantação, de modo a assegurar a publicidade da responsabilidade patrimonial de cada um deles pelas dívidas e pelas obrigações que a eles estão vinculadas.

    certo

  • 6

    Art. 791 - § 2º Aplica-se, no que couber, o disposto neste artigo à enfiteuse, à concessão de uso especial para fins de moradia e à concessão de direito real de uso.

    certo

  • 7

    Art. 791 Quem responde exclusivamente pela dívida em regime de direito de superfície?

    Proprietário do terreno

  • 8

    Art. 794. O fiador, quando executado, tem o direito de exigir que primeiro sejam executados os bens do devedor situados na mesma comarca, livres e desembargados, indicando-os pormenorizadamente à penhora.

    certo

  • 9

    Art. 794: Qual direito tem o fiador quando executado?

    Exigir que primeiro sejam executados os bens do devedor

  • 10

    Art. 795. Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, senão nos casos previstos em lei.

    certo

  • 11

    Art. 795: Em que casos os bens particulares dos sócios respondem pelas dívidas da sociedade?

    Nos casos previstos em lei

  • 12

    Art. 795 - § 1º O sócio réu, quando responsável pelo pagamento da dívida da sociedade, tem o direito de exigir que primeiro sejam excutidos os bens da sociedade.

    certo

  • 13

    Art. 795 - § 2º Incumbe ao sócio que alegar o benefício do § 1º nomear quantos bens da sociedade situados na mesma comarca, livres e desembargados, bastem para pagar o débito.

    certo

  • 14

    Art. 795 - § 3º O sócio que pagar a dívida poderá executar a sociedade nos autos do mesmo processo.

    certo

  • 15

    Art. 795 - § 4º Para a desconsideração da personalidade jurídica é obrigatória a observância do incidente previsto neste Código.

    certo

  • 16

    Art. 794 - § 1º Os bens do fiador ficarão sujeitos à execução se os do devedor, situados na mesma comarca que os seus, forem insuficientes à satisfação do direito do credor.

    certo

  • 17

    Art. 794 - § 2º O que pagar a dívida poderá executar o afiançado nos autos do mesmo processo.

    certo

  • 18

    Art. 794 - § 3º O disposto no caput não se aplica se o fiador houver renunciado ao benefício de ordem.

    certo

  • 19

    Art. 791, § 1º Onde serão averbados os atos de constrição?

    Na matrícula do imóvel

  • 20

    Art. 791, § 2º A que outros direitos reais se aplica o disposto neste artigo?

    Enfiteuse, concessão de uso especial e direito real de uso

  • 21

    Art. 794, § 1 Quando os bens do fiador podem ser executados?

    Quando os bens do devedor forem insuficientes

  • 22

    Art. 794, § 2 O que pode fazer o fiador que pagar a dívida?

    Executar o afiançado nos autos do mesmo processo

  • 23

    Art. 794, § 3 Quando o fiador não tem direito ao benefício de ordem?

    Quando o fiador renunciar ao benefício de ordem

  • 24

    Art. 795, § 1 Qual direito tem o sócio réu?

    Exigir que primeiro sejam executados os bens da sociedade

  • 25

    Art. 795, § 2 O que deve fazer o sócio para requerer o benefício?

    Nomear bens da sociedade suficientes para pagar o débito

  • 26

    Art. 795, § 3 O que pode fazer o sócio que pagar a dívida?

    Executar a sociedade nos autos do mesmo processo

  • 27

    Art. 795, § 4 Qual procedimento é necessário para desconsiderar a personalidade jurídica?

    Incidente previsto neste Código

  • 28

    Art. 796. Os herdeiros responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube.

    errado

  • 29

    Art. 789. O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.

    certo

  • 30

    Art. 790 - I - São sujeitos à execução os bens: I - do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória;

    certo

  • 31

    Art. 790 - II - São sujeitos à execução os bens: II - do sócio, nos termos da lei;

    certo

  • 32

    Art. 790 - III - São sujeitos à execução os bens: III - do devedor, ainda que em poder de terceiros;

    certo

  • 33

    Art. 790 - IV - São sujeitos à execução os bens: IV - do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida;

    certo

  • 34

    Art. 790 - V - São sujeitos à execução os bens: V - alienados ou gravados com ônus real em fraude à execução;

    certo

  • 35

    Art. 790 - VI - São sujeitos à execução os bens: VI - cuja alienação ou gravação com ônus real tenha sido anulada em razão do reconhecimento, em ação autônoma, de fraude contra credores;

    certo

  • 36

    Art. 790 - VII - São sujeitos à execução os bens: VII - do responsável, nos casos de desconsideração da personalidade jurídica.

    certo

  • 37

    Art. 793. O exequente que estiver, por direito de retenção, na posse de coisa pertencente ao devedor não poderá promover a execução sobre outros bens senão depois de excutida a coisa que se achar em seu poder.

    certo

  • 38

    Art. 794. O fiador, quando executado, tem o direito de exigir que primeiro sejam executados os bens do devedor situados na mesma comarca, livres e desembargados, indicando-os pormenorizadamente à penhora.

    certo

  • 39

    Art. 795. Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, senão nos casos previstos em lei.

    certo

  • 40

    Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver;

    certo

  • 41

    Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828 ;

    certo

  • 42

    Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude;

    certo

  • 43

    Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;

    certo

  • 44

    Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: V - nos demais casos expressos em lei.

    certo

  • 45

    Art. 792 - §1 § 1º A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente.

    certo

  • 46

    Art. 792 - §2 § 2º No caso de aquisição de bem não sujeito a registro, o terceiro adquirente tem o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem.

    certo

  • 47

    Art. 792 - §3 § 3º Nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar.

    certo

  • 48

    Art. 792 - §4 § 4º Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias.

    certo