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問題一覧
1
Art. 789: Quais bens do devedor podem ser utilizados para cumprir suas obrigações?
Todos os bens presentes e futuros, salvo restrições legais.
2
Art. 793: Quem está na posse de coisa pertencente ao devedor por direito de retenção pode promover execução sobre outros bens do devedor?
Não, somente após excutir a coisa que está em seu poder.
3
Art. 796: Após a partilha do espólio, como cada herdeiro responde pelas dívidas do falecido?
Proporcionalmente, dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube.
4
Art. 791. Se a execução tiver por objeto obrigação de que seja sujeito passivo o proprietário de terreno submetido ao regime do direito de superfície, ou o superficiário, responderá pela dívida, exclusivamente, o direito real do qual é titular o executado, recaindo a penhora ou outros atos de constrição exclusivamente sobre o terreno, no primeiro caso, ou sobre a construção ou a plantação, no segundo caso.
certo
5
Art. 791 - § 1º Os atos de constrição a que se refere o caput serão averbados separadamente na matrícula do imóvel, com a identificação do executado, do valor do crédito e do objeto sobre o qual recai o gravame, devendo o oficial destacar o bem que responde pela dívida, se o terreno, a construção ou a plantação, de modo a assegurar a publicidade da responsabilidade patrimonial de cada um deles pelas dívidas e pelas obrigações que a eles estão vinculadas.
certo
6
Art. 791 - § 2º Aplica-se, no que couber, o disposto neste artigo à enfiteuse, à concessão de uso especial para fins de moradia e à concessão de direito real de uso.
certo
7
Art. 791 Quem responde exclusivamente pela dívida em regime de direito de superfície?
Proprietário do terreno
8
Art. 794. O fiador, quando executado, tem o direito de exigir que primeiro sejam executados os bens do devedor situados na mesma comarca, livres e desembargados, indicando-os pormenorizadamente à penhora.
certo
9
Art. 794: Qual direito tem o fiador quando executado?
Exigir que primeiro sejam executados os bens do devedor
10
Art. 795. Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, senão nos casos previstos em lei.
certo
11
Art. 795: Em que casos os bens particulares dos sócios respondem pelas dívidas da sociedade?
Nos casos previstos em lei
12
Art. 795 - § 1º O sócio réu, quando responsável pelo pagamento da dívida da sociedade, tem o direito de exigir que primeiro sejam excutidos os bens da sociedade.
certo
13
Art. 795 - § 2º Incumbe ao sócio que alegar o benefício do § 1º nomear quantos bens da sociedade situados na mesma comarca, livres e desembargados, bastem para pagar o débito.
certo
14
Art. 795 - § 3º O sócio que pagar a dívida poderá executar a sociedade nos autos do mesmo processo.
certo
15
Art. 795 - § 4º Para a desconsideração da personalidade jurídica é obrigatória a observância do incidente previsto neste Código.
certo
16
Art. 794 - § 1º Os bens do fiador ficarão sujeitos à execução se os do devedor, situados na mesma comarca que os seus, forem insuficientes à satisfação do direito do credor.
certo
17
Art. 794 - § 2º O que pagar a dívida poderá executar o afiançado nos autos do mesmo processo.
certo
18
Art. 794 - § 3º O disposto no caput não se aplica se o fiador houver renunciado ao benefício de ordem.
certo
19
Art. 791, § 1º Onde serão averbados os atos de constrição?
Na matrícula do imóvel
20
Art. 791, § 2º A que outros direitos reais se aplica o disposto neste artigo?
Enfiteuse, concessão de uso especial e direito real de uso
21
Art. 794, § 1 Quando os bens do fiador podem ser executados?
Quando os bens do devedor forem insuficientes
22
Art. 794, § 2 O que pode fazer o fiador que pagar a dívida?
Executar o afiançado nos autos do mesmo processo
23
Art. 794, § 3 Quando o fiador não tem direito ao benefício de ordem?
Quando o fiador renunciar ao benefício de ordem
24
Art. 795, § 1 Qual direito tem o sócio réu?
Exigir que primeiro sejam executados os bens da sociedade
25
Art. 795, § 2 O que deve fazer o sócio para requerer o benefício?
Nomear bens da sociedade suficientes para pagar o débito
26
Art. 795, § 3 O que pode fazer o sócio que pagar a dívida?
Executar a sociedade nos autos do mesmo processo
27
Art. 795, § 4 Qual procedimento é necessário para desconsiderar a personalidade jurídica?
Incidente previsto neste Código
28
Art. 796. Os herdeiros responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube.
errado
29
Art. 789. O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.
certo
30
Art. 790 - I - São sujeitos à execução os bens: I - do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória;
certo
31
Art. 790 - II - São sujeitos à execução os bens: II - do sócio, nos termos da lei;
certo
32
Art. 790 - III - São sujeitos à execução os bens: III - do devedor, ainda que em poder de terceiros;
certo
33
Art. 790 - IV - São sujeitos à execução os bens: IV - do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida;
certo
34
Art. 790 - V - São sujeitos à execução os bens: V - alienados ou gravados com ônus real em fraude à execução;
certo
35
Art. 790 - VI - São sujeitos à execução os bens: VI - cuja alienação ou gravação com ônus real tenha sido anulada em razão do reconhecimento, em ação autônoma, de fraude contra credores;
certo
36
Art. 790 - VII - São sujeitos à execução os bens: VII - do responsável, nos casos de desconsideração da personalidade jurídica.
certo
37
Art. 793. O exequente que estiver, por direito de retenção, na posse de coisa pertencente ao devedor não poderá promover a execução sobre outros bens senão depois de excutida a coisa que se achar em seu poder.
certo
38
Art. 794. O fiador, quando executado, tem o direito de exigir que primeiro sejam executados os bens do devedor situados na mesma comarca, livres e desembargados, indicando-os pormenorizadamente à penhora.
certo
39
Art. 795. Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, senão nos casos previstos em lei.
certo
40
Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver;
certo
41
Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828 ;
certo
42
Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude;
certo
43
Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;
certo
44
Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: V - nos demais casos expressos em lei.
certo
45
Art. 792 - §1 § 1º A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente.
certo
46
Art. 792 - §2 § 2º No caso de aquisição de bem não sujeito a registro, o terceiro adquirente tem o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem.
certo
47
Art. 792 - §3 § 3º Nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar.
certo
48
Art. 792 - §4 § 4º Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias.
certo