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j.3 lei 14.939/03 Art 18 (f)
  • Wallison Carvalho

  • 問題数 34 • 9/25/2024

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  • 1

    Art. 18 Ao oficial de justiça-avaliador é devida a indenização de transporte, a título de ressarcimento de despesa realizada com locomoção, para fazer citação e intimação e cumprir diligência fora das dependências dos tribunais ou das varas onde esteja lotado.

    certo

  • 2

    Art 18 - §4 § 4º – São consideradas atos contínuos para fins de recolhimento de diligência única: I – a citação, a penhora e a avaliação de bens; II – a busca e apreensão e a citação; III – o arrombamento, a demolição e a remoção de bens; IV – o sequestro, o arresto, a apreensão ou o despejo de bens.

    certo

  • 3

    Art 18 - §6 § 6º – A verba prevista no “caput” deste artigo, devida pela pessoa jurídica de direito público, poderá ser recolhida na forma prevista em convênio a ser celebrado com o Tribunal de Justiça.

    certo

  • 4

    Art. 18, §4º Quais atos são considerados contínuos para fins de recolhimento de diligência única?

    Todas as opções

  • 5

    Art. 18, §4º, I Quais atos são considerados contínuos?

    Citação, penhora e avaliação de bens

  • 6

    Art. 18 - §4º - II Quais atos são considerados contínuos?

    Busca e apreensão e a citação

  • 7

    Art. 18 - §4º - III Quais atos são considerados contínuos?

    Arrombamento, demolição e remoção

  • 8

    Art. 18 - §4º - IV Quais atos são considerados contínuos?

    Sequestro, arresto, apreensão ou despejo

  • 9

    Art. 18 - §5º Para onde é recolhido o valor da diligência?

    Tribunal de Justiça

  • 10

    Art. 18, §5º Quando é liberado o valor recolhido?

    Após o cumprimento do mandado

  • 11

    Art. 18 Quem tem direito à indenização de transporte?

    Oficial de justiça-avaliador

  • 12

    Art. 18 - §1º Qual é a condição para expedição do mandato?

    Pagamento prévio da diligência

  • 13

    Art. 18 - §2º Em quais casos não se aplica o pagamento prévio?

    Ação penal pública e casos emergenciais ou oficio

  • 14

    Art. 18 - §2º - I Qual é a primeira exceção ao pagamento prévio?

    Ação penal pública

  • 15

    Art. 18 - §2º - II Qual é a segunda exceção ao pagamento prévio?

    Casos emergenciais

  • 16

    Art. 18 - §3º Como é cobrada a verba de locomoção para múltiplas citações no mesmo endereço?

    Uma única verba

  • 17

    Art. 18 - §6º Como pode ser recolhida a verba devida pela pessoa jurídica de direito público?

    Por convênio com o Tribunal de Justiça

  • 18

    Art. 18 - §7º Quem regulamentará a verba de assistência judiciária e juizados especiais?

    Tribunal de Justiça

  • 19

    Art. 18 - §8º Quem está excluído do pagamento da verba?

    Órgãos da Administração direta do Estado

  • 20

    Art. 18 - §9º Quais entidades estão excluídas do pagamento prévio?

    Autarquias e fundações do Estado de Minas Gerais

  • 21

    Art. 18 - §10 Quem assegurará o pagamento da verba indenizatória?

    Poder Judiciário

  • 22

    Art 18 - §2 Em quais casos não se aplica o disposto no § 1º deste artigo?

    Ação penal pública, caso de emergência ou de oficio

  • 23

    Art 18 - §2 Qual é uma das exceções à regra do § 1º?

    Ação penal pública ou de oficio

  • 24

    Art 18 - § 5º O valor será recolhido à disposição do Tribunal de Justiça e liberada após o efetivo cumprimento do mandado, conforme dispuser ato normativo _________.

    da Corregedoria-Geral de Justiça.

  • 25

    Art 18 - § 10 O Poder Judiciário assegurará o pagamento da verba indenizatória de transporte ao oficial de justiça-avaliador, nos feitos alcançados pelo disposto no § 8º deste artigo.

    certo

  • 26

    Art. 18 - §1 § 1º – O recolhimento prévio do valor da diligência é condição para a expedição do mandato.

    certo

  • 27

    Art. 18 -§ 2º - I - Não se aplica o disposto no § 1º deste artigo: I – na ação penal pública;

    certo

  • 28

    Art. 18 - § 2 - II - Não se aplica o disposto no § 1º deste artigo: II – em caso emergencial ou de ofício, conforme determinação do Juiz.

    certo

  • 29

    Art. 18 - §3 § 3º – Havendo mais de uma citação ou notificação para o mesmo endereço, será cobrada uma única verba de locomoção.

    certo

  • 30

    Art. 18 - §5 § 5º – O valor será recolhido à disposição do Tribunal de Justiça e liberada após o efetivo cumprimento do mandado, conforme dispuser ato normativo da Corregedoria-Geral de Justiça.

    certo

  • 31

    Art. 18 - §7 § 7º – A verba relacionada com a assistência judiciária e juizados especiais será objeto de regulamentação pelo Tribunal de Justiça.

    certo

  • 32

    Art. 18 - §8 § 8º – O disposto neste artigo não se aplica aos órgãos da Administração direta do Estado.

    certo

  • 33

    Art. 18 - §9 § 9º – O disposto no § 1º não se aplica às autarquias e fundações do Estado de Minas Gerais.

    certo

  • 34

    Art. 18 - §10 § 10 – O Poder Judiciário assegurará o pagamento da verba indenizatória de transporte ao oficial de justiça-avaliador, nos feitos alcançados pelo disposto no § 8º deste artigo.

    certo