記憶度
3問
8問
0問
0問
0問
アカウント登録して、解答結果を保存しよう
問題一覧
1
Arr 1 - § 1º O plantão judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica.
certo
2
Arr 1 - § 2 As medidas de comprovada urgência que tenham por objeto o depósito de importância em dinheiro ou valores só poderão ser ordenadas por ____ pela autoridade judiciárias competente e só serão executadas ou efetivadas durante o expediente bancário normal, por intermédio de servidor credenciado do juízo ou de outra autoridade, por expressa e justificada delegação do juiz.
escrito
3
Art 1 - § 3 Durante o plantão, não serão apreciados pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores nem liberação de bens apreendidos
certo
4
Art. 1º: Qual é o objetivo principal do plantão judiciário em primeiro e segundo graus de jurisdição?
Exame exclusivo de matérias específicas, conforme previsão regimental.
5
Art. 1 - I - O plantão judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição, conforme a previsão regimental dos respectivos Tribunais ou juízos, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matéria I - pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista
certo
6
Art 1 - I Qual tipo de pedido é um dos objetivos do plantão judiciário, quando figurar como coator uma autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista?
Pedidos de habeas corpus e mandados de segurança.
7
Art. 1 - II - O plantão judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição, conforme a previsão regimental dos respectivos Tribunais ou juízos, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matéria II - medida liminar e caltelar de greve;
errado
8
Art 1 - II Qual tipo de medida é objeto do plantão judiciário em caso de dissídio coletivo de greve?
Medida liminar em dissídio coletivo de greve.
9
Art. 1 - III - O plantão judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição, conforme a previsão regimental dos respectivos Tribunais ou juízos, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matéria III - comunicações de prisão em flagrante
certo
10
Art 1 - III Qual tipo de comunicação é objeto do plantão judiciário?
Comunicações de prisão em flagrante.
11
Art. 1 - IV - O plantão judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição, conforme a previsão regimental dos respectivos Tribunais ou juízos, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matéria IV - apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória;
certo
12
Art. 1 - V - O plantão judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição, conforme a previsão regimental dos respectivos Tribunais ou juízos, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matéria V - em caso de justificada urgência, de representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária;
certo
13
Art 1 - IV Qual é um dos objetivos do plantão judiciário?
Apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória.
14
Art 1 - V Qual é um dos objetivos do plantão judiciário?
Apreciação de representações para decretação de prisão preventiva ou temporária.
15
Art 1 - §1 Qual é uma situação que NÃO é objeto do plantão judiciário?
Reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior.
16
Art 1 - §2 Qual é o procedimento para medidas urgentes que envolvam depósito de dinheiro ou valores?
Ordenadas por escrito pela autoridade judiciária competente e executadas durante o expediente bancário normal.
17
Art 1 - §3 Qual é uma situação que NÃO é objeto do plantão judiciário?
Pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores.
18
Art. 1 - VI - O plantão judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição, conforme a previsão regimental dos respectivos Tribunais ou juízos, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matéria VI – pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência;
certo
19
Art. 1 - VII - O plantão judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição, conforme a previsão regimental dos respectivos Tribunais ou juízos, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matéria VII – medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação;
certo
20
Art. 1 - VIII - O plantão judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição, conforme a previsão regimental dos respectivos Tribunais ou juízos, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matéria VIII – medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e nº 10.259, de 12 de julho de 2001, limitadas às hipóteses acima enumeradas.
certo
21
Art. 1 - IX - O plantão judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição, conforme a previsão regimental dos respectivos Tribunais ou juízos, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matéria IX – medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006, independentemente do comparecimento da vítima ao plantão, sendo suficiente o encaminhamento dos autos administrativos pela Polícia Civil.
certo