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1.38 D.P.C - 271 e 272 (f.m)
  • Wallison Carvalho

  • 問題数 22 • 11/26/2024

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    問題一覧

  • 1

    Art. 271. O juiz determinará de ofício as intimações em processos pendentes, salvo disposição em contrário.

    certo

  • 2

    Art. 271: Quem determinará as intimações de ofício em processos pendentes?

    Juiz

  • 3

    Art. 272 Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial.

    certo

  • 4

    Art. 272 Como são consideradas feitas as intimações quando não realizadas por meio eletrônico?

    Pela publicação dos atos no órgão oficial

  • 5

    Art. 272, §1º Quem pode requerer que figure apenas o nome da sociedade na intimação?

    Advogados

  • 6

    Art. 272, §2º O que é indispensável constar na publicação da intimação para evitar nulidade?

    Nomes das partes e advogados com número de inscrição na OAB

  • 7

    Art. 272, §3º Como deve ser grafado o nome das partes na publicação da intimação?

    Sem abreviaturas

  • 8

    Art 272 - §4 § 4º A grafia dos nomes dos advogados deve corresponder ao nome completo e ser a mesma que constar da procuração ou que estiver registrada na Ordem dos Advogados do Brasil.

    certo

  • 9

    Art. 272, §4º: Como deve ser grafado o nome dos advogados na publicação da intimação?

    Nome completo, conforme OAB

  • 10

    Art. 272, §5º: Qual é a consequência do desatendimento de pedido expresso para intimação em nome dos advogados indicados?

    Nulidade

  • 11

    Art. 272, §6º: O que implica intimação de decisões pendentes de publicação?

    Retirada dos autos pelo advogado ou representante credenciado

  • 12

    Art. 272, §7º: Quem deve requerer credenciamento para retirada de autos?

    Ambos

  • 13

    Art. 272, §8º: Onde a parte deve arguir a nulidade da intimação?

    Em capítulo preliminar do próprio ato

  • 14

    Art. 272, §9º Como é contado o prazo quando a parte não pode praticar o ato imediatamente?

    Da intimação da decisão que reconheça o vício

  • 15

    Art. 272 - §1 § 1º Os advogados poderão requerer que, na intimação a eles dirigida, figure apenas o nome da sociedade a que pertençam, desde que devidamente registrada na Ordem dos Advogados do Brasil.

    certo

  • 16

    Art. 272 - §2 § 2º Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados.

    certo

  • 17

    Art. 272 - §3 § 3º A grafia dos nomes das partes não deve conter abreviaturas.

    certo

  • 18

    Art 272 - §5 § 5º Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade.

    certo

  • 19

    Art 272 - §6 § 6º A retirada dos autos do cartório ou da secretaria em carga pelo advogado, por pessoa credenciada a pedido do advogado ou da sociedade de advogados, pela Advocacia Pública, pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público implicará intimação de qualquer decisão contida no processo retirado, ainda que pendente de publicação.

    certo

  • 20

    Art 272 - §7 § 7º O advogado e a sociedade de advogados deverão requerer o respectivo credenciamento para a retirada de autos por preposto.

    certo

  • 21

    Art 272 - §8 § 8º A parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido.

    certo

  • 22

    Art 272 - §9 § 9º Não sendo possível a prática imediata do ato diante da necessidade de acesso prévio aos autos, a parte limitar-se-á a arguir a nulidade da intimação, caso em que o prazo será contado da intimação da decisão que a reconheça.

    certo