Lei de Execução Penal
問題一覧
1
A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.
2
Esta Lei aplicar-se-á igualmente ao preso provisório e ao condenado pela Justiça Eleitoral ou Militar, quando recolhido a estabelecimento sujeito à jurisdição ordinária.
3
Ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei.
4
Não haverá qualquer distinção de natureza racial, social, religiosa ou política.
5
O Estado deverá recorrer à cooperação da comunidade nas atividades de execução da pena e da medida de segurança.
6
Os condenados serão classificados, segundo os seus antecedentes e personalidade, para orientar a individualização da execução penal.
7
O condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado, será submetido a exame criminológico para a obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação e com vistas à individualização da execução.
8
poderá ser submetido ao exame criminológico o condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semi-aberto.
9
O condenado por crime doloso praticado com violência grave contra a pessoa, bem como por crime contra a vida, contra a liberdade sexual ou por crime sexual contra vulnerável, será submetido, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA (ácido desoxirribonucleico), por técnica adequada e indolor, por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional.
10
A Comissão Técnica de Classificação, existente em cada estabelecimento, será presidida pelo diretor e composta, no mínimo, por 2 (dois) chefes de serviço, 1 (um) psiquiatra, 1 (um) psicólogo e 1 (um) assistente social, quando se tratar de condenado à pena privativa de liberdade.
11
A identificação do perfil genético será armazenada em banco de dados sigiloso, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo.
12
A amostra biológica coletada só poderá ser utilizada para o único e exclusivo fim de permitir a identificação pelo perfil genético, não estando autorizadas as práticas de fenotipagem genética ou de busca familiar.
13
Constitui falta grave a recusa do condenado em submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético.
14
I - entrevistar pessoas; II - requisitar, de repartições ou estabelecimentos privados, dados e informações a respeito do condenado; III - realizar outras diligências e exames necessários.
15
A autoridade policial, federal ou estadual, poderá requerer ao juiz competente, no caso de inquérito instaurado, o acesso ao banco de dados de identificação de perfil genético.
16
Deve ser viabilizado ao titular de dados genéticos o acesso aos seus dados constantes nos bancos de perfis genéticos, bem como a todos os documentos da cadeia de custódia que gerou esse dado, de maneira que possa ser contraditado pela defesa.
17
O condenado por crime doloso praticado com violência grave contra a pessoa, bem como por crime contra a vida, contra a liberdade sexual ou por crime sexual contra vulnerável, que não tiver sido submetido à identificação do perfil genético por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional deverá ser submetido ao procedimento durante o cumprimento da pena.
18
A coleta da amostra biológica e a elaboração do respectivo laudo serão realizadas por perito oficial.
19
O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo.
20
O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva.
21
O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
22
As tarefas executadas como prestação de serviço à comunidade não serão remuneradas.
23
O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.
24
A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena.
25
Revogar-se-á a autorização de trabalho externo ao preso que vier a praticar fato definido como crime, for punido por falta grave, ou tiver comportamento contrário aos requisitos estabelecidos neste artigo.
26
Nos casos de trabalho externo: A prestação de trabalho à entidade privada depende do consentimento expresso do preso.
27
O limite máximo do número de presos será de 10% (dez por cento) do total de empregados na obra.
28
Caberá ao órgão da administração, à entidade ou à empresa empreiteira a remuneração desse trabalho.
29
Para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento.
30
Os maiores de 60 (sessenta) anos poderão solicitar ocupação adequada à sua idade.
31
Os doentes ou deficientes físicos somente exercerão atividades apropriadas ao seu estado.
32
A jornada normal de trabalho não será inferior a 6 (seis) nem superior a 8 (oito) horas, com descanso nos domingos e feriados.
33
ela se estende ao egresso
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1
A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.
2
Esta Lei aplicar-se-á igualmente ao preso provisório e ao condenado pela Justiça Eleitoral ou Militar, quando recolhido a estabelecimento sujeito à jurisdição ordinária.
3
Ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei.
4
Não haverá qualquer distinção de natureza racial, social, religiosa ou política.
5
O Estado deverá recorrer à cooperação da comunidade nas atividades de execução da pena e da medida de segurança.
6
Os condenados serão classificados, segundo os seus antecedentes e personalidade, para orientar a individualização da execução penal.
7
O condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado, será submetido a exame criminológico para a obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação e com vistas à individualização da execução.
8
poderá ser submetido ao exame criminológico o condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semi-aberto.
9
O condenado por crime doloso praticado com violência grave contra a pessoa, bem como por crime contra a vida, contra a liberdade sexual ou por crime sexual contra vulnerável, será submetido, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA (ácido desoxirribonucleico), por técnica adequada e indolor, por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional.
10
A Comissão Técnica de Classificação, existente em cada estabelecimento, será presidida pelo diretor e composta, no mínimo, por 2 (dois) chefes de serviço, 1 (um) psiquiatra, 1 (um) psicólogo e 1 (um) assistente social, quando se tratar de condenado à pena privativa de liberdade.
11
A identificação do perfil genético será armazenada em banco de dados sigiloso, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo.
12
A amostra biológica coletada só poderá ser utilizada para o único e exclusivo fim de permitir a identificação pelo perfil genético, não estando autorizadas as práticas de fenotipagem genética ou de busca familiar.
13
Constitui falta grave a recusa do condenado em submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético.
14
I - entrevistar pessoas; II - requisitar, de repartições ou estabelecimentos privados, dados e informações a respeito do condenado; III - realizar outras diligências e exames necessários.
15
A autoridade policial, federal ou estadual, poderá requerer ao juiz competente, no caso de inquérito instaurado, o acesso ao banco de dados de identificação de perfil genético.
16
Deve ser viabilizado ao titular de dados genéticos o acesso aos seus dados constantes nos bancos de perfis genéticos, bem como a todos os documentos da cadeia de custódia que gerou esse dado, de maneira que possa ser contraditado pela defesa.
17
O condenado por crime doloso praticado com violência grave contra a pessoa, bem como por crime contra a vida, contra a liberdade sexual ou por crime sexual contra vulnerável, que não tiver sido submetido à identificação do perfil genético por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional deverá ser submetido ao procedimento durante o cumprimento da pena.
18
A coleta da amostra biológica e a elaboração do respectivo laudo serão realizadas por perito oficial.
19
O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo.
20
O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva.
21
O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
22
As tarefas executadas como prestação de serviço à comunidade não serão remuneradas.
23
O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.
24
A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena.
25
Revogar-se-á a autorização de trabalho externo ao preso que vier a praticar fato definido como crime, for punido por falta grave, ou tiver comportamento contrário aos requisitos estabelecidos neste artigo.
26
Nos casos de trabalho externo: A prestação de trabalho à entidade privada depende do consentimento expresso do preso.
27
O limite máximo do número de presos será de 10% (dez por cento) do total de empregados na obra.
28
Caberá ao órgão da administração, à entidade ou à empresa empreiteira a remuneração desse trabalho.
29
Para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento.
30
Os maiores de 60 (sessenta) anos poderão solicitar ocupação adequada à sua idade.
31
Os doentes ou deficientes físicos somente exercerão atividades apropriadas ao seu estado.
32
A jornada normal de trabalho não será inferior a 6 (seis) nem superior a 8 (oito) horas, com descanso nos domingos e feriados.
33
ela se estende ao egresso