Lei do SUSP
問題一覧
1
São integrantes estratégicos do Susp: I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por intermédio dos respectivos Poderes Executivos; II - os Conselhos de Segurança Pública e Defesa Social dos três entes federados.
2
O Susp será coordenado pelo Ministério Extraordinário da Segurança Pública.
3
Serão criados Conselhos de Segurança Pública e Defesa Social, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante proposta dos chefes dos Poderes Executivos, encaminhadas aos respectivos Poderes Legislativos.
4
Os documentos de identificação funcional dos profissionais da área de segurança pública e defesa social serão padronizados mediante ato do Ministro de Estado Extraordinário da Segurança Pública e terão fé pública e validade em todo o território nacional.
5
Aos órgãos de correição, dotados de autonomia no exercício de suas competências, caberá o gerenciamento e a realização dos processos e procedimentos de apuração de responsabilidade funcional, por meio de sindicância e processo administrativo disciplinar, e a proposição de subsídios para o aperfeiçoamento das atividades dos órgãos de segurança pública e defesa social.
6
À ouvidoria competirá o recebimento e tratamento de representações, elogios e sugestões de qualquer pessoa sobre as ações e atividades dos profissionais e membros integrantes do Susp, devendo encaminhá-los ao órgão com atribuição para as providências legais e a resposta ao requerente.
7
Esta Lei institui o Sistema Único de Segurança Pública (Susp) e cria a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSPDS), com a finalidade de preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, por meio de atuação conjunta, coordenada, sistêmica e integrada dos órgãos de segurança pública e defesa social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em articulação com a sociedade.
8
A segurança pública é dever do Estado e responsabilidade de todos, compreendendo a União, os Estados, o Distrito Federal e os Munícipios, no âmbito das competências e atribuições legais de cada um.
9
Os integrantes do Susp fixarão, anualmente, metas de excelência no âmbito das respectivas competências, visando à prevenção e à repressão de infrações penais e administrativas e à prevenção de desastres, que tenham como finalidade: I - planejar, pactuar, implementar, coordenar e supervisionar as atividades de educação gerencial, técnica e operacional, em cooperação com as unidades da Federação; II - apoiar e promover educação qualificada, continuada e integrada; III - identificar e propor novas metodologias e técnicas de educação voltadas ao aprimoramento de suas atividades; IV - identificar e propor mecanismos de valorização profissional; V - apoiar e promover o sistema de saúde para os profissionais de segurança pública e defesa social; VI - apoiar e promover o sistema habitacional para os profissionais de segurança pública e defesa social.
10
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão instituir órgãos de ouvidoria dotados de autonomia e independência no exercício de suas atribuições.
11
É de responsabilidade do Ministério Extraordinário da Segurança Pública: I - disponibilizar sistema padronizado, informatizado e seguro que permita o intercâmbio de informações entre os integrantes do Susp; II - apoiar e avaliar periodicamente a infraestrutura tecnológica e a segurança dos processos, das redes e dos sistemas; III - estabelecer cronograma para adequação dos integrantes do Susp às normas e aos procedimentos de funcionamento do Sistema.
12
A União poderá apoiar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, quando não dispuserem de condições técnicas e operacionais necessárias à implementação do Susp.
13
As aquisições de bens e serviços para os órgãos integrantes do Susp terão por objetivo a eficácia de suas atividades e obedecerão a critérios técnicos de qualidade, modernidade, eficiência e resistência, observadas as normas de licitação e contratos.
Lei Orgânica da PCGO
Lei Orgânica da PCGO
Diego Clemente Neri · 18問 · 2年前Lei Orgânica da PCGO
Lei Orgânica da PCGO
18問 • 2年前Estatuto do Servidor Público de Goiás
Estatuto do Servidor Público de Goiás
Diego Clemente Neri · 81問 · 2年前Estatuto do Servidor Público de Goiás
Estatuto do Servidor Público de Goiás
81問 • 2年前Análise Criminal
Análise Criminal
Diego Clemente Neri · 47問 · 2年前Análise Criminal
Análise Criminal
47問 • 2年前Estatuto do Servidor Público de Goiás
Estatuto do Servidor Público de Goiás
Diego Clemente Neri · 81問 · 2年前Estatuto do Servidor Público de Goiás
Estatuto do Servidor Público de Goiás
81問 • 2年前Estatuto dos Servidores Públicos Art. 204
Estatuto dos Servidores Públicos Art. 204
Diego Clemente Neri · 39問 · 2年前Estatuto dos Servidores Públicos Art. 204
Estatuto dos Servidores Públicos Art. 204
39問 • 2年前Lei Orgânica da PCGO Art. 59 a Art. 107
Lei Orgânica da PCGO Art. 59 a Art. 107
Diego Clemente Neri · 40問 · 2年前Lei Orgânica da PCGO Art. 59 a Art. 107
Lei Orgânica da PCGO Art. 59 a Art. 107
40問 • 2年前Crimes contra a Vida
Crimes contra a Vida
Diego Clemente Neri · 80問 · 2年前Crimes contra a Vida
Crimes contra a Vida
80問 • 2年前Lei de Execução Penal
Lei de Execução Penal
Diego Clemente Neri · 33問 · 2年前Lei de Execução Penal
Lei de Execução Penal
33問 • 2年前Código Penal
Código Penal
Diego Clemente Neri · 12問 · 2年前Código Penal
Código Penal
12問 • 2年前Estatuto da Guarda Municipal de Sapezal
Estatuto da Guarda Municipal de Sapezal
Diego Clemente Neri · 30問 · 2年前Estatuto da Guarda Municipal de Sapezal
Estatuto da Guarda Municipal de Sapezal
30問 • 2年前Estatuto dos Servidores Públicos de Sapezal
Estatuto dos Servidores Públicos de Sapezal
Diego Clemente Neri · 49問 · 2年前Estatuto dos Servidores Públicos de Sapezal
Estatuto dos Servidores Públicos de Sapezal
49問 • 2年前Administração Geral
Administração Geral
Diego Clemente Neri · 100問 · 2年前Administração Geral
Administração Geral
100問 • 2年前Administração Geral parte 2
Administração Geral parte 2
Diego Clemente Neri · 87問 · 2年前Administração Geral parte 2
Administração Geral parte 2
87問 • 2年前Investigação Criminal
Investigação Criminal
Diego Clemente Neri · 58問 · 2年前Investigação Criminal
Investigação Criminal
58問 • 2年前ECA
ECA
Diego Clemente Neri · 56問 · 1年前ECA
ECA
56問 • 1年前português
português
Diego Clemente Neri · 17問 · 1年前português
português
17問 • 1年前Raciocínio Lógico
Raciocínio Lógico
Diego Clemente Neri · 27問 · 1年前Raciocínio Lógico
Raciocínio Lógico
27問 • 1年前Lei Orgânica de Rondonópolis
Lei Orgânica de Rondonópolis
Diego Clemente Neri · 35問 · 1年前Lei Orgânica de Rondonópolis
Lei Orgânica de Rondonópolis
35問 • 1年前Lei de Abuso de Autoridade
Lei de Abuso de Autoridade
Diego Clemente Neri · 7問 · 1年前Lei de Abuso de Autoridade
Lei de Abuso de Autoridade
7問 • 1年前問題一覧
1
São integrantes estratégicos do Susp: I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por intermédio dos respectivos Poderes Executivos; II - os Conselhos de Segurança Pública e Defesa Social dos três entes federados.
2
O Susp será coordenado pelo Ministério Extraordinário da Segurança Pública.
3
Serão criados Conselhos de Segurança Pública e Defesa Social, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante proposta dos chefes dos Poderes Executivos, encaminhadas aos respectivos Poderes Legislativos.
4
Os documentos de identificação funcional dos profissionais da área de segurança pública e defesa social serão padronizados mediante ato do Ministro de Estado Extraordinário da Segurança Pública e terão fé pública e validade em todo o território nacional.
5
Aos órgãos de correição, dotados de autonomia no exercício de suas competências, caberá o gerenciamento e a realização dos processos e procedimentos de apuração de responsabilidade funcional, por meio de sindicância e processo administrativo disciplinar, e a proposição de subsídios para o aperfeiçoamento das atividades dos órgãos de segurança pública e defesa social.
6
À ouvidoria competirá o recebimento e tratamento de representações, elogios e sugestões de qualquer pessoa sobre as ações e atividades dos profissionais e membros integrantes do Susp, devendo encaminhá-los ao órgão com atribuição para as providências legais e a resposta ao requerente.
7
Esta Lei institui o Sistema Único de Segurança Pública (Susp) e cria a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSPDS), com a finalidade de preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, por meio de atuação conjunta, coordenada, sistêmica e integrada dos órgãos de segurança pública e defesa social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em articulação com a sociedade.
8
A segurança pública é dever do Estado e responsabilidade de todos, compreendendo a União, os Estados, o Distrito Federal e os Munícipios, no âmbito das competências e atribuições legais de cada um.
9
Os integrantes do Susp fixarão, anualmente, metas de excelência no âmbito das respectivas competências, visando à prevenção e à repressão de infrações penais e administrativas e à prevenção de desastres, que tenham como finalidade: I - planejar, pactuar, implementar, coordenar e supervisionar as atividades de educação gerencial, técnica e operacional, em cooperação com as unidades da Federação; II - apoiar e promover educação qualificada, continuada e integrada; III - identificar e propor novas metodologias e técnicas de educação voltadas ao aprimoramento de suas atividades; IV - identificar e propor mecanismos de valorização profissional; V - apoiar e promover o sistema de saúde para os profissionais de segurança pública e defesa social; VI - apoiar e promover o sistema habitacional para os profissionais de segurança pública e defesa social.
10
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão instituir órgãos de ouvidoria dotados de autonomia e independência no exercício de suas atribuições.
11
É de responsabilidade do Ministério Extraordinário da Segurança Pública: I - disponibilizar sistema padronizado, informatizado e seguro que permita o intercâmbio de informações entre os integrantes do Susp; II - apoiar e avaliar periodicamente a infraestrutura tecnológica e a segurança dos processos, das redes e dos sistemas; III - estabelecer cronograma para adequação dos integrantes do Susp às normas e aos procedimentos de funcionamento do Sistema.
12
A União poderá apoiar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, quando não dispuserem de condições técnicas e operacionais necessárias à implementação do Susp.
13
As aquisições de bens e serviços para os órgãos integrantes do Susp terão por objetivo a eficácia de suas atividades e obedecerão a critérios técnicos de qualidade, modernidade, eficiência e resistência, observadas as normas de licitação e contratos.