Estatuto dos Servidores Públicos de Sapezal
問題一覧
1
São formas de provimento: I - nomeação; II - movimentação de pessoal, sendo: a) readaptação; b) reversão; c) reintegração; d) recondução; e) disponibilidade e aproveitamento; f) redistribuição; e, g) substituição.
2
O servidor ocupante de cargo em comissão poderá ser nomeado para exercer, interinamente e sem acumular remuneração, outro cargo em comissão, sem prejuízo das atribuições daquele que ocupa atualmente. Na hipótese descrita no caput deste artigo, o servidor deverá optar formalmente pelo vencimento de um dos cargos durante o período da interinidade.
3
O prazo para o empossado em cargo público de provimento efetivo entrar em exercício é de cinco dias, contados da data da posse, sob pena de exoneração.
4
O prazo poderá ser prorrogado por igual período a critério da autoridade competente quando devidamente justificado.
5
Os servidores públicos do município cumprirão jornada de trabalho de 40 horas semanais. Não se aplica à duração de trabalho de categoria estabelecida em leis especiais, bem como ao servidor que tenha sido aprovado em concurso público que fixou jornada de trabalho diferenciada, salvo opção feita por este com a devida compensação financeira.
6
Ao entrar em exercício o servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo dará início ao seu estágio probatório, que terá a duração de trinta e seis meses.
7
O servidor em estágio probatório poderá exercer qualquer cargo de provimento em comissão ou função gratificada no órgão ou entidade onde cumpre o seu estágio. O afastamento do cargo interromperá o estágio probatório, salvo nos casos de aprovação colegiada para prestação de serviços ou funções correlatas ou a requisição do superior hierárquico.
8
Ao servidor em estágio probatório poderá ser concedida licença por motivo de doença da família, por afastamento do cônjuge ou companheiro, para o serviço militar e para atividade política, ficando suspenso o estágio probatório até o seu retorno ao exercício do cargo.
9
O servidor estável somente perderá o cargo: I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; II - mediante processo administrativo em que seja assegurada ampla defesa; III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma da lei, assegurada ampla defesa e o contraditório.
10
A vacância do cargo público decorrerá de: I - exoneração; II - demissão; III - aposentadoria; IV - posse em outro cargo inacumulável; ou, V - falecimento.
11
A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor ou de ofício.
12
A exoneração de ofício dar-se-á: I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório ou por insuficiência de desempenho; II - quando, por decorrência do prazo, ficar extinta a punibilidade para demissão por abandono de cargo; III - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido; e, IV - para o atendimento aos limites para despesa com pessoal, obedecido integralmente o disposto no art. 169 da Constituição Federal e Lei nº 101, de 04 de maio de 2000.
13
A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança dar-se-ão: I - a juízo da autoridade competente; II - a pedido do próprio servidor.
14
A demissão será aplicada nos casos de prática de falta grave ou pela desobediência do disposto nesta Lei.
15
O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
16
A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
17
A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário será liquidada de uma só vez, por meio desconto em folha de pagamento, enquanto que o ato culposo poderá ser liquidado da mesma forma em até 10 (dez) parcelas a requerimento do servidor, nos termos desta Lei.
18
Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.
19
A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra estes será executada até o limite do valor da herança recebida.
20
A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.
21
A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, praticado no desempenho do cargo ou função ou em razão deles.
22
As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
23
A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
24
São penalidades disciplinares: I - advertência escrita; II - suspensão; III - destituição de cargo em comissão; IV - destituição de função comissionada; V - demissão; VI - cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
25
Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com demissão.
26
Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.
27
Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por 60 (sessenta) dias, intercaladamente, durante o período de 12 (doze meses).
28
O Dia do Servidor Público é feriado municipal e será comemorado em 28 (vinte e oito) de outubro.
29
Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado para o primeiro dia útil seguinte o prazo vencido em dia em que não haja expediente.
30
A demissão será aplicada nos seguintes casos: I - crime contra a administração pública; II - abandono de cargo; III - inassiduidade habitual; IV - improbidade administrativa; V - incontinência pública e conduta escandalosa na repartição; VI - insubordinação grave em serviço; VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem; VIII - aplicação irregular de dinheiro público; IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo; X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional, estadual ou municipal; XI - corrupção; XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; XIII - transgressão dos incisos IX a XVII e XIX do Art. 132 desta Lei.
31
As penalidades disciplinares serão aplicadas: I - pelo prefeito, pelo presidente da câmara municipal ou pelo dirigente de autarquia, fundação ou empresa pública, conforme o caso, quando se tratar de suspensão por mais de 30 (trinta) dias e de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor ou quando se tratar de destituição de cargo em comissão ou função de confiança; e, II - pelos ocupantes de cargos do segundo escalão das instituições referidas no inciso anterior, ou cargo equivalente, nas demais penalidades.
32
Esta Lei reformula o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Sapezal - MT, às suas autarquias e fundações existentes e que vierem a ser criadas.
33
É vedado, ainda, cometer ao servidor atribuições diferentes de seu cargo, salvo mediante lei.
34
É proibida a prestação de serviços gratuitos, ressalvados os casos previstos em lei específica.
35
São requisitos básicos para provimento e investidura em cargo público: I - nacionalidade brasileira ou estrangeira nos termos da lei; II - o pleno gozo dos direitos políticos; III - a quitação com as obrigações militares, eleitorais e com o fisco municipal; IV - o nível de escolaridade exigido para o seu exercício; V - a idade mínima de dezoito anos, observados os casos especificados em lei própria; VI - aptidão física e mental para exercício do cargo; VII - idoneidade moral; VIII - aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos. Parágrafo único. As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos os quais serão estabelecidos em lei.
36
O servidor vinculado ao regime desta Lei que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos de carreira, optando pela maior remuneração.
37
A acumulação de cargos e funções é lícita exclusivamente nos seguintes casos, quando não houver incompatibilidade de horários: I - a de dois cargos de professor; II - a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; III - a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais da saúde com profissões regulamentadas. (Art. 37, XVI, "a" e "b" CF)
38
São competentes para dar posse: I - o prefeito municipal, no âmbito do Poder Executivo, aos candidatos aprovados em concurso público, aos secretários municipais e demais autoridades que lhe sejam direta ou indiretamente subordinadas, inclusive os dirigentes de autarquias e fundações públicas; II - o presidente da câmara municipal, no âmbito do Poder Legislativo, aos ocupantes dos cargos em comissão e aos candidatos aprovados em concurso público.
39
A posse ocorrerá no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data da publicação do ato de provimento, sendo esse prazo prorrogável uma vez, por igual período, a critério da administração, quando devidamente justificado.
40
Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto
41
Para o ato de posse poderá o nomeado fazer-se representar por procurador constituído por instrumento público de procuração, com poderes especiais e específicos para o ato.
42
Somente poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo, inclusive os portadores de necessidades especiais.
43
A posse em cargo público dependerá de aptidão física e mental comprovada mediante exame admissional expedido por perito da Medicina do Trabalho.
44
O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível.
45
A remuneração e os proventos não serão objetos de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial.
46
Salvo por imposição legal, ordem judicial ou autorização pessoal, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração do servidor.
47
Constituem indenizações ao servidor: I - diárias; II - ajuda de custo; III - transporte; IV - insalubridade ou periculosidade; V - plantões; VI - incentivos para os profissionais da saúde; e VII - adicional por pernoite.
48
São estabelecidas as seguintes concessões ao servidor: I - gratificação natalina; II - férias anuais com a remuneração acrescida de mais 1/3 (um terço); III - pagamento com acréscimo pela prestação de serviço extraordinário; IV - pagamento com acréscimo pelo prestação de serviço noturno; V - premiações.
49
Ao ocupante do cargo em comissão ou função gratificada não será devido o adicional por serviço extraordinário.
Lei Orgânica da PCGO
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7問 • 1年前問題一覧
1
São formas de provimento: I - nomeação; II - movimentação de pessoal, sendo: a) readaptação; b) reversão; c) reintegração; d) recondução; e) disponibilidade e aproveitamento; f) redistribuição; e, g) substituição.
2
O servidor ocupante de cargo em comissão poderá ser nomeado para exercer, interinamente e sem acumular remuneração, outro cargo em comissão, sem prejuízo das atribuições daquele que ocupa atualmente. Na hipótese descrita no caput deste artigo, o servidor deverá optar formalmente pelo vencimento de um dos cargos durante o período da interinidade.
3
O prazo para o empossado em cargo público de provimento efetivo entrar em exercício é de cinco dias, contados da data da posse, sob pena de exoneração.
4
O prazo poderá ser prorrogado por igual período a critério da autoridade competente quando devidamente justificado.
5
Os servidores públicos do município cumprirão jornada de trabalho de 40 horas semanais. Não se aplica à duração de trabalho de categoria estabelecida em leis especiais, bem como ao servidor que tenha sido aprovado em concurso público que fixou jornada de trabalho diferenciada, salvo opção feita por este com a devida compensação financeira.
6
Ao entrar em exercício o servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo dará início ao seu estágio probatório, que terá a duração de trinta e seis meses.
7
O servidor em estágio probatório poderá exercer qualquer cargo de provimento em comissão ou função gratificada no órgão ou entidade onde cumpre o seu estágio. O afastamento do cargo interromperá o estágio probatório, salvo nos casos de aprovação colegiada para prestação de serviços ou funções correlatas ou a requisição do superior hierárquico.
8
Ao servidor em estágio probatório poderá ser concedida licença por motivo de doença da família, por afastamento do cônjuge ou companheiro, para o serviço militar e para atividade política, ficando suspenso o estágio probatório até o seu retorno ao exercício do cargo.
9
O servidor estável somente perderá o cargo: I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; II - mediante processo administrativo em que seja assegurada ampla defesa; III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma da lei, assegurada ampla defesa e o contraditório.
10
A vacância do cargo público decorrerá de: I - exoneração; II - demissão; III - aposentadoria; IV - posse em outro cargo inacumulável; ou, V - falecimento.
11
A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor ou de ofício.
12
A exoneração de ofício dar-se-á: I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório ou por insuficiência de desempenho; II - quando, por decorrência do prazo, ficar extinta a punibilidade para demissão por abandono de cargo; III - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido; e, IV - para o atendimento aos limites para despesa com pessoal, obedecido integralmente o disposto no art. 169 da Constituição Federal e Lei nº 101, de 04 de maio de 2000.
13
A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança dar-se-ão: I - a juízo da autoridade competente; II - a pedido do próprio servidor.
14
A demissão será aplicada nos casos de prática de falta grave ou pela desobediência do disposto nesta Lei.
15
O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
16
A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
17
A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário será liquidada de uma só vez, por meio desconto em folha de pagamento, enquanto que o ato culposo poderá ser liquidado da mesma forma em até 10 (dez) parcelas a requerimento do servidor, nos termos desta Lei.
18
Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.
19
A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra estes será executada até o limite do valor da herança recebida.
20
A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.
21
A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, praticado no desempenho do cargo ou função ou em razão deles.
22
As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
23
A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
24
São penalidades disciplinares: I - advertência escrita; II - suspensão; III - destituição de cargo em comissão; IV - destituição de função comissionada; V - demissão; VI - cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
25
Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com demissão.
26
Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.
27
Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por 60 (sessenta) dias, intercaladamente, durante o período de 12 (doze meses).
28
O Dia do Servidor Público é feriado municipal e será comemorado em 28 (vinte e oito) de outubro.
29
Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado para o primeiro dia útil seguinte o prazo vencido em dia em que não haja expediente.
30
A demissão será aplicada nos seguintes casos: I - crime contra a administração pública; II - abandono de cargo; III - inassiduidade habitual; IV - improbidade administrativa; V - incontinência pública e conduta escandalosa na repartição; VI - insubordinação grave em serviço; VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem; VIII - aplicação irregular de dinheiro público; IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo; X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional, estadual ou municipal; XI - corrupção; XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; XIII - transgressão dos incisos IX a XVII e XIX do Art. 132 desta Lei.
31
As penalidades disciplinares serão aplicadas: I - pelo prefeito, pelo presidente da câmara municipal ou pelo dirigente de autarquia, fundação ou empresa pública, conforme o caso, quando se tratar de suspensão por mais de 30 (trinta) dias e de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor ou quando se tratar de destituição de cargo em comissão ou função de confiança; e, II - pelos ocupantes de cargos do segundo escalão das instituições referidas no inciso anterior, ou cargo equivalente, nas demais penalidades.
32
Esta Lei reformula o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Sapezal - MT, às suas autarquias e fundações existentes e que vierem a ser criadas.
33
É vedado, ainda, cometer ao servidor atribuições diferentes de seu cargo, salvo mediante lei.
34
É proibida a prestação de serviços gratuitos, ressalvados os casos previstos em lei específica.
35
São requisitos básicos para provimento e investidura em cargo público: I - nacionalidade brasileira ou estrangeira nos termos da lei; II - o pleno gozo dos direitos políticos; III - a quitação com as obrigações militares, eleitorais e com o fisco municipal; IV - o nível de escolaridade exigido para o seu exercício; V - a idade mínima de dezoito anos, observados os casos especificados em lei própria; VI - aptidão física e mental para exercício do cargo; VII - idoneidade moral; VIII - aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos. Parágrafo único. As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos os quais serão estabelecidos em lei.
36
O servidor vinculado ao regime desta Lei que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos de carreira, optando pela maior remuneração.
37
A acumulação de cargos e funções é lícita exclusivamente nos seguintes casos, quando não houver incompatibilidade de horários: I - a de dois cargos de professor; II - a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; III - a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais da saúde com profissões regulamentadas. (Art. 37, XVI, "a" e "b" CF)
38
São competentes para dar posse: I - o prefeito municipal, no âmbito do Poder Executivo, aos candidatos aprovados em concurso público, aos secretários municipais e demais autoridades que lhe sejam direta ou indiretamente subordinadas, inclusive os dirigentes de autarquias e fundações públicas; II - o presidente da câmara municipal, no âmbito do Poder Legislativo, aos ocupantes dos cargos em comissão e aos candidatos aprovados em concurso público.
39
A posse ocorrerá no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data da publicação do ato de provimento, sendo esse prazo prorrogável uma vez, por igual período, a critério da administração, quando devidamente justificado.
40
Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto
41
Para o ato de posse poderá o nomeado fazer-se representar por procurador constituído por instrumento público de procuração, com poderes especiais e específicos para o ato.
42
Somente poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo, inclusive os portadores de necessidades especiais.
43
A posse em cargo público dependerá de aptidão física e mental comprovada mediante exame admissional expedido por perito da Medicina do Trabalho.
44
O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível.
45
A remuneração e os proventos não serão objetos de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial.
46
Salvo por imposição legal, ordem judicial ou autorização pessoal, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração do servidor.
47
Constituem indenizações ao servidor: I - diárias; II - ajuda de custo; III - transporte; IV - insalubridade ou periculosidade; V - plantões; VI - incentivos para os profissionais da saúde; e VII - adicional por pernoite.
48
São estabelecidas as seguintes concessões ao servidor: I - gratificação natalina; II - férias anuais com a remuneração acrescida de mais 1/3 (um terço); III - pagamento com acréscimo pela prestação de serviço extraordinário; IV - pagamento com acréscimo pelo prestação de serviço noturno; V - premiações.
49
Ao ocupante do cargo em comissão ou função gratificada não será devido o adicional por serviço extraordinário.