Lei Orgânica de Rondonópolis
問題一覧
1
política, administrativa, financeira e legislativa
2
A diretriz máxima do âmbito municipal, tendo supremacia sobre qualquer outro ato normativo
3
I - garantir os direitos sociais à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à segurança, à proteção à maternidade, à infância, à juventude, ao idoso e à família, à assistência aos desamparados, ao transporte, à habitação e à utilização dos recursos naturais de forma sustentável, de modo a garantir o equilíbrio ambiental; II - assegurar a prestação dos serviços públicos básicos de maneira eficaz e eficiente, independentemente de sua modalidade de execução; III - promover o desenvolvimento econômico, social e humano; IV - zelar pala observância das Constituições e leis federais, estaduais e municipais.
4
I - construir uma sociedade livre, justa, fraterna e solidária; II - garantir o desenvolvimento local, regional e nacional; III - promover o bem de todos, combatendo o preconceito de origem, cor, étnica, gênero, credo religioso, idade, preferência sexual, ou qualquer outra forma de discriminação; IV - preservar o Patrimônio Público e zelar pela limpeza da cidade; V - cumprir e fazer cumprir o que determinam as Constituições Federal e Estadual, bem como esta Lei Orgânica, e as demais leis.
5
I - Legalidade; II - Impessoalidade; III - Moralidade; IV - Publicidade; V - Eficiência; VI - Participação popular; e VII - Descentralização administrativa.
6
independentes e harmônicos, o Legislativo e o Executivo.
7
o Brasão, o Hino, a Bandeira e suas cores.
8
dependerá de consulta prévia às populações das respectivas áreas, obedecido o que dispõe as Constituições Federal e Estadual, além de outra legislação pertinente.
9
I - garantir, no âmbito de sua competência, a efetividade dos direitos fundamentais da pessoa humana; II - colaborar com os governos Federal e Estadual na constituição de uma sociedade livre, justa, fraterna e solidária; III - promover o bem-estar e o desenvolvimento da comunidade local; IV - promover adequado ordenamento territorial, de modo a assegurar a qualidade de vida de sua população.
10
ao Povo de Rondonópolis, que o exerce por meio de seus representantes eleitos ou diretamente, nos termos da Constituição Federal, da Constituição do Estado de Mato Grosso e desta Constituição.
11
I - pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto; II - pelo plebiscito; III - pelo referendo e veto populares, IV - pela iniciativa popular no processo legislativo, nos termos das Constituições Federal e Estadual e desta Lei Orgânica; V - pelo livre acesso, por qualquer cidadão, aos documentos públicos, na forma da lei. VI - pela livre participação em audiências públicas, na forma da lei.
12
observada a legislação estadual, poderá ser criado, modificado, organizado ou suprimido um distrito político administrativo.
13
Em lei complementar
14
Criado o distrito, o Executivo, no prazo de dois anos promoverá a implantação de, no mínimo, três dos serviços indicados em consulta formulada ao colégio eleitoral distrital e a criação e instalação de uma subprefeitura.
15
é exercido pela Câmara Municipal, composta por vereadores, representantes do povo, eleitos no Município, em pleito direto, pelo sistema proporcional, para um mandato de quatro anos.
16
terá a duração de quatro anos, iniciando-se com a posse dos Vereadores no dia 1º de janeiro sub seqüente à eleição, conforme art. 29 da Constituição Federal.
17
I - os repassasses efetuados pela Prefeitura Municipal, nos termos da Lei; II - as resultantes de aplicação no mercado financeiro, quando autorizados por Lei; III - o produto da venda, por hasta pública, de bens móveis ou imóveis de sua propriedade, quando autorizado em Lei; IV - demais fontes que a Lei vier a criar;
18
A soma destas receitas não poderá ultrapassar o teto do duodécimo constitucional.
19
o Presidente da Câmara, a Mesa Diretora, o Plenário e as Comissões.
20
Em Regulamento
21
é o representante do povo para exercer o Poder Legislativo, a nível municipal, é membro de um Poder, é um agente político.
22
Os vereadores, qualquer que seja seu número, tomarão posse no dia 1º de janeiro, do primeiro ano de cada legislatura, em sessão solene presidida pelo Vereador mais votado entre os presentes e prestarão o compromisso de bem cumprir o mandato e de respeitar a Constituição Federal, a Constituição do Estado de Mato Grosso, a Constituição Municipal e as demais leis
23
O Vereador que não tomar posse, na sessão prevista neste artigo, deverá fazê-lo no prazo de quinze dias, salvo motivo devidamente justificado e aceito pela Câmara de Vereadores.
24
No ato da posse, os vereadores deverão desincompatibilizar-se e fazer declaração de seus bens, repetida quando do término do mandato, sendo ambas transcritas em livro próprio, resumidas em ata divulgadas para o reconhecimento público.
25
O Vereador é inviolável por opiniões, palavras e votos proferidos no exercício de seu mandato e na circunscrição do município.
26
O Vereador não poderá ser preso nem violado em seus direitos constitucionais, na circunscrição do município de Rondonópolis, salvo em flagrante delito ou desacato às autoridades constituídas.
27
Ocorrendo o flagrante, a Câmara Municipal deverá ser oficializada, em 24 horas, para adotar as providências necessárias.
28
O Vereador terá direito a prisão especial, em caso de processo criminal.
29
Fica assegurado ao Vereador o direito de licenciar-se nos casos de: I - doença devidamente comprovada; II - desempenho de missões de caráter cultural ou de interesse do município; III - interesse particular, por prazo máximo de 120 dias, sem remuneração; IV - adoção, maternidade e paternidade, conforme dispuser a lei. V - Investido no cargo de Prefeito Municipal (provisoriamente), Secretário Municipal ou equivalente, Secretário de Estado ou equivalente, Ministro de Estado ou equivalente, Dirigente de Autarquia, Empresa Pública ou equivalente ou ainda cargo parlamentar, tais como Senador, Deputado Federal e Deputado Estadual, desde que não seja na condição de titular.
30
É facultado ao Vereador afastar-se do cargo, com todos os direitos auferidos, para tratamento de saúde, desde que constatada a enfermidade por uma perícia médica, a critério de uma comissão do Legislativo.
31
Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar, perante a Câmara, sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
32
É assegurado ao Vereador, livre acesso á verificação e consulta de todos os documentos oficiais, em qualquer órgão do Legislativo e da Administração Direta, bem como das verbas públicas repassadas aos órgãos da Administração indireta.
33
I - respeitar, defender e cumprir as Constituições Federais, Estadual, Municipal, e as leis: II - agir com respeito ao Executivo e ao Legislativo, colaborando para o bom desempenho de cada um desses poderes; III - representara comunidade comparecendo ás reuniões, participando dos trabalhos do plenário e das votações, dos trabalhos da Mesa Diretora e das Comissões, quando eleito para integrar esses órgãos, IV - usar suas prerrogativas exclusivamente para atender ao interesse público
34
I - ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze benefícios decorrentes de contratos com pessoa jurídica de direito público no Município ou nela exercer função remunerada; II - ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo; III - patrocinar causa contra o Município.
35
A remuneração do mandato de Vereador será fixada pela Câmara Municipal em cada legislatura, para a subsequente estabelecido como limite máximo o valor percebido como remuneração pelo Prefeito, e como índice máximo de reajuste, o índice médio utilizado para os vencimentos do funcionalismo público municipal de Rondonópolis.
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1
política, administrativa, financeira e legislativa
2
A diretriz máxima do âmbito municipal, tendo supremacia sobre qualquer outro ato normativo
3
I - garantir os direitos sociais à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à segurança, à proteção à maternidade, à infância, à juventude, ao idoso e à família, à assistência aos desamparados, ao transporte, à habitação e à utilização dos recursos naturais de forma sustentável, de modo a garantir o equilíbrio ambiental; II - assegurar a prestação dos serviços públicos básicos de maneira eficaz e eficiente, independentemente de sua modalidade de execução; III - promover o desenvolvimento econômico, social e humano; IV - zelar pala observância das Constituições e leis federais, estaduais e municipais.
4
I - construir uma sociedade livre, justa, fraterna e solidária; II - garantir o desenvolvimento local, regional e nacional; III - promover o bem de todos, combatendo o preconceito de origem, cor, étnica, gênero, credo religioso, idade, preferência sexual, ou qualquer outra forma de discriminação; IV - preservar o Patrimônio Público e zelar pela limpeza da cidade; V - cumprir e fazer cumprir o que determinam as Constituições Federal e Estadual, bem como esta Lei Orgânica, e as demais leis.
5
I - Legalidade; II - Impessoalidade; III - Moralidade; IV - Publicidade; V - Eficiência; VI - Participação popular; e VII - Descentralização administrativa.
6
independentes e harmônicos, o Legislativo e o Executivo.
7
o Brasão, o Hino, a Bandeira e suas cores.
8
dependerá de consulta prévia às populações das respectivas áreas, obedecido o que dispõe as Constituições Federal e Estadual, além de outra legislação pertinente.
9
I - garantir, no âmbito de sua competência, a efetividade dos direitos fundamentais da pessoa humana; II - colaborar com os governos Federal e Estadual na constituição de uma sociedade livre, justa, fraterna e solidária; III - promover o bem-estar e o desenvolvimento da comunidade local; IV - promover adequado ordenamento territorial, de modo a assegurar a qualidade de vida de sua população.
10
ao Povo de Rondonópolis, que o exerce por meio de seus representantes eleitos ou diretamente, nos termos da Constituição Federal, da Constituição do Estado de Mato Grosso e desta Constituição.
11
I - pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto; II - pelo plebiscito; III - pelo referendo e veto populares, IV - pela iniciativa popular no processo legislativo, nos termos das Constituições Federal e Estadual e desta Lei Orgânica; V - pelo livre acesso, por qualquer cidadão, aos documentos públicos, na forma da lei. VI - pela livre participação em audiências públicas, na forma da lei.
12
observada a legislação estadual, poderá ser criado, modificado, organizado ou suprimido um distrito político administrativo.
13
Em lei complementar
14
Criado o distrito, o Executivo, no prazo de dois anos promoverá a implantação de, no mínimo, três dos serviços indicados em consulta formulada ao colégio eleitoral distrital e a criação e instalação de uma subprefeitura.
15
é exercido pela Câmara Municipal, composta por vereadores, representantes do povo, eleitos no Município, em pleito direto, pelo sistema proporcional, para um mandato de quatro anos.
16
terá a duração de quatro anos, iniciando-se com a posse dos Vereadores no dia 1º de janeiro sub seqüente à eleição, conforme art. 29 da Constituição Federal.
17
I - os repassasses efetuados pela Prefeitura Municipal, nos termos da Lei; II - as resultantes de aplicação no mercado financeiro, quando autorizados por Lei; III - o produto da venda, por hasta pública, de bens móveis ou imóveis de sua propriedade, quando autorizado em Lei; IV - demais fontes que a Lei vier a criar;
18
A soma destas receitas não poderá ultrapassar o teto do duodécimo constitucional.
19
o Presidente da Câmara, a Mesa Diretora, o Plenário e as Comissões.
20
Em Regulamento
21
é o representante do povo para exercer o Poder Legislativo, a nível municipal, é membro de um Poder, é um agente político.
22
Os vereadores, qualquer que seja seu número, tomarão posse no dia 1º de janeiro, do primeiro ano de cada legislatura, em sessão solene presidida pelo Vereador mais votado entre os presentes e prestarão o compromisso de bem cumprir o mandato e de respeitar a Constituição Federal, a Constituição do Estado de Mato Grosso, a Constituição Municipal e as demais leis
23
O Vereador que não tomar posse, na sessão prevista neste artigo, deverá fazê-lo no prazo de quinze dias, salvo motivo devidamente justificado e aceito pela Câmara de Vereadores.
24
No ato da posse, os vereadores deverão desincompatibilizar-se e fazer declaração de seus bens, repetida quando do término do mandato, sendo ambas transcritas em livro próprio, resumidas em ata divulgadas para o reconhecimento público.
25
O Vereador é inviolável por opiniões, palavras e votos proferidos no exercício de seu mandato e na circunscrição do município.
26
O Vereador não poderá ser preso nem violado em seus direitos constitucionais, na circunscrição do município de Rondonópolis, salvo em flagrante delito ou desacato às autoridades constituídas.
27
Ocorrendo o flagrante, a Câmara Municipal deverá ser oficializada, em 24 horas, para adotar as providências necessárias.
28
O Vereador terá direito a prisão especial, em caso de processo criminal.
29
Fica assegurado ao Vereador o direito de licenciar-se nos casos de: I - doença devidamente comprovada; II - desempenho de missões de caráter cultural ou de interesse do município; III - interesse particular, por prazo máximo de 120 dias, sem remuneração; IV - adoção, maternidade e paternidade, conforme dispuser a lei. V - Investido no cargo de Prefeito Municipal (provisoriamente), Secretário Municipal ou equivalente, Secretário de Estado ou equivalente, Ministro de Estado ou equivalente, Dirigente de Autarquia, Empresa Pública ou equivalente ou ainda cargo parlamentar, tais como Senador, Deputado Federal e Deputado Estadual, desde que não seja na condição de titular.
30
É facultado ao Vereador afastar-se do cargo, com todos os direitos auferidos, para tratamento de saúde, desde que constatada a enfermidade por uma perícia médica, a critério de uma comissão do Legislativo.
31
Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar, perante a Câmara, sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
32
É assegurado ao Vereador, livre acesso á verificação e consulta de todos os documentos oficiais, em qualquer órgão do Legislativo e da Administração Direta, bem como das verbas públicas repassadas aos órgãos da Administração indireta.
33
I - respeitar, defender e cumprir as Constituições Federais, Estadual, Municipal, e as leis: II - agir com respeito ao Executivo e ao Legislativo, colaborando para o bom desempenho de cada um desses poderes; III - representara comunidade comparecendo ás reuniões, participando dos trabalhos do plenário e das votações, dos trabalhos da Mesa Diretora e das Comissões, quando eleito para integrar esses órgãos, IV - usar suas prerrogativas exclusivamente para atender ao interesse público
34
I - ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze benefícios decorrentes de contratos com pessoa jurídica de direito público no Município ou nela exercer função remunerada; II - ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo; III - patrocinar causa contra o Município.
35
A remuneração do mandato de Vereador será fixada pela Câmara Municipal em cada legislatura, para a subsequente estabelecido como limite máximo o valor percebido como remuneração pelo Prefeito, e como índice máximo de reajuste, o índice médio utilizado para os vencimentos do funcionalismo público municipal de Rondonópolis.