TRIBUNAL DO JÚRI - Dos Debates
問題一覧
1
será concedida a palavra ao Ministério Público, que fará a acusação, nos limites da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, sustentando, se for o caso, a existência de circunstância agravante.
2
Finda a acusação, terá a palavra a defesa. A acusação poderá replicar e a defesa treplicar, sendo admitida a reinquirição de testemunha já ouvida em plenário.
3
O tempo destinado à acusação e à defesa será de uma hora e meia para cada, e de uma hora para a réplica e outro tanto para a tréplica.
4
o tempo para a acusação e a defesa será acrescido de 1 (uma) hora e elevado ao dobro o da réplica e da tréplica, observado o disposto no § 1o deste artigo.
5
Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado;
6
não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte.
7
Concluídos os debates, o presidente indagará dos jurados se estão habilitados a julgar ou se necessitam de outros esclarecimentos.
8
o juiz presidente dissolverá o Conselho, ordenando a realização das diligências entendidas necessárias. Se a diligência consistir na produção de prova pericial, o juiz presidente, desde logo, nomeará perito e formulará quesitos, facultando às partes também formulá-los e indicar assistentes técnicos, no prazo de 5 (cinco) dias.
PENALIDADADES
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29問 • 1年前DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Cartas
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30問 • 1年前art. 312 a 327 (DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL)
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20問 • 1年前Direito Constitucional - DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (Cap VII) - DOS SERVIDORES PÚBLICOS
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17問 • 1年前Da Escrituração
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8問 • 1年前Da Ordem dos Serviços dos Processos em Geral - Da Recepção e Juntada de Petições, Dos Atos e Termos Judiciais eDas Cotas nos Autos
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5問 • 1年前DO PROCEDIMENTO COMUM - DA CONTESTAÇÃO e RECONVENÇÃO
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13問 • 1年前DO PROCEDIMENTO COMUM - DO JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO
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8問 • 1年前TRIBUNAL DO JÚRI - DA SENTENÇA
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DO PROCESSO DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS EXTRAVIADOS OU DESTRUÍDOS
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6問 • 1年前art. 312 a 327 (DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL)
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5問 • 1年前CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA (339 a 347; 357 e 359.)
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Guilherme Stu · 7問 · 1年前CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA (339 a 347; 357 e 359.)
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7問 • 1年前RECURSOS
RECURSOS
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12問 • 1年前JECRIM
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8問 • 1年前JECRIM - PROC SUMARISSIMO
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10問 • 1年前secao 9 a 15 (papeis, certidoes , mandados, oficios)
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20問 • 1年前17 - CONSULTA DOS AUTOS
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10問 • 1年前improbidade
improbidade
Guilherme Stu · 7問 · 1年前improbidade
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7問 • 1年前Dos Atos de Improbidade Administrativa
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7問 • 1年前DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E PROC JUDICIAL
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E PROC JUDICIAL
Guilherme Stu · 21問 · 1年前DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E PROC JUDICIAL
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E PROC JUDICIAL
21問 • 1年前DISPOSIÇÕES PENAIS
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9問 • 1年前DO DIREITO AO TRABALHO
DO DIREITO AO TRABALHO
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8問 • 1年前DO PROCESSO ELETRONICO
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11問 • 1年前DO PROCESSO ELETRONICO - Da Consulta às Movimentações Processuais e Decisões
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Guilherme Stu · 12問 · 1年前DO PROCESSO ELETRONICO - Da Consulta às Movimentações Processuais e Decisões
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12問 • 1年前P. COMUM - DAS PROVAS
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14問 • 1年前P. COMUM - DAS PROVAS - confissão
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5問 • 1年前P. COMUM - EXIBIÇAO DOCUMENTO OU COISA.
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7問 • 1年前P. COMUM - Da prova documental.
P. COMUM - Da prova documental.
Guilherme Stu · 19問 · 1年前P. COMUM - Da prova documental.
P. COMUM - Da prova documental.
19問 • 1年前P. COMUM - Da prova Testemunhal
P. COMUM - Da prova Testemunhal
Guilherme Stu · 18問 · 1年前P. COMUM - Da prova Testemunhal
P. COMUM - Da prova Testemunhal
18問 • 1年前P. COMUM- Prova pericial
P. COMUM- Prova pericial
Guilherme Stu · 12問 · 1年前P. COMUM- Prova pericial
P. COMUM- Prova pericial
12問 • 1年前問題一覧
1
será concedida a palavra ao Ministério Público, que fará a acusação, nos limites da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, sustentando, se for o caso, a existência de circunstância agravante.
2
Finda a acusação, terá a palavra a defesa. A acusação poderá replicar e a defesa treplicar, sendo admitida a reinquirição de testemunha já ouvida em plenário.
3
O tempo destinado à acusação e à defesa será de uma hora e meia para cada, e de uma hora para a réplica e outro tanto para a tréplica.
4
o tempo para a acusação e a defesa será acrescido de 1 (uma) hora e elevado ao dobro o da réplica e da tréplica, observado o disposto no § 1o deste artigo.
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Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado;
6
não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte.
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Concluídos os debates, o presidente indagará dos jurados se estão habilitados a julgar ou se necessitam de outros esclarecimentos.
8
o juiz presidente dissolverá o Conselho, ordenando a realização das diligências entendidas necessárias. Se a diligência consistir na produção de prova pericial, o juiz presidente, desde logo, nomeará perito e formulará quesitos, facultando às partes também formulá-los e indicar assistentes técnicos, no prazo de 5 (cinco) dias.