ログイン

Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
19問 • 1年前
  • Guilherme Stu
  • 通報

    問題一覧

  • 1

    É instituída a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência:

    destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadani

  • 2

    Considera-se pessoa com deficiência:

    aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

  • 3

    É correto AFIRMAR:

    A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: (Vigência) (Vide Decreto nº 11.063, de 2022) I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III - a limitação no desempenho de atividades; e IV - a restrição de participação.

  • 4

    É correto afirmar

    O Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência.

  • 5

    É correto afirmar:

    O exame médico-pericial componente da avaliação biopsicossocial da deficiência de que trata o § 1º deste artigo poderá ser realizado com o uso de tecnologia de telemedicina ou por análise documental conforme situações e requisitos definidos em regulamento.

  • 6

    Quanto ao símbolo nacional de identificação de pessoas com deficiências ocultas, pode-se afirmar:

    É instituído o cordão de fita com desenhos de girassóis como símbolo nacional de identificação de pessoas com deficiências ocultas.

  • 7

    Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se ACESSIBILIDADE:

    acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;

  • 8

    Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se DESENHO UNIVERSAL:

    concepção de produtos, ambientes, programas e serviços a serem usados por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou de projeto específico, incluindo os recursos de tecnologia assistiva;

  • 9

    Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se TECNOLOGIA ASSISTIVA OU AJUDA TÉCNICA:

    produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivem promover a funcionalidade, relacionada à atividade e à participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, visando à sua AUTONOMIA, independência, qualidade de vida e inclusão social;

  • 10

    Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se BARREIRAS:

    qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros, classificadas em: a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias e nos espaços públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo; b) barreiras arquitetônicas: as existentes nos edifícios públicos e privados; c) barreiras nos transportes: as existentes nos sistemas e meios de transportes; d) barreiras nas comunicações e na informação: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens e de informações por intermédio de sistemas de comunicação e de tecnologia da informação; e) barreiras atitudinais: atitudes ou comportamentos que impeçam ou prejudiquem a participação social da pessoa com deficiência em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas; f) barreiras tecnológicas: as que dificultam ou impedem o acesso da pessoa com deficiência às tecnologias;

  • 11

    Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se comunicação:

    forma de interação dos cidadãos que abrange, entre outras opções, as línguas, inclusive a Língua Brasileira de Sinais (Libras), a visualização de textos, o Braille, o sistema de sinalização ou de comunicação tátil, os caracteres ampliados, os dispositivos multimídia, assim como a linguagem simples, escrita e oral, os sistemas auditivos e os meios de voz digitalizados e os modos, meios e formatos aumentativos e alternativos de comunicação, incluindo as tecnologias da informação e das comunicações;

  • 12

    Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se ADAPTAÇÕES RAZOÁVEIS:

    adaptações, modificações e ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional e indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que a pessoa com deficiência possa gozar ou exercer, em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos e liberdades fundamentais;

  • 13

    Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se, ELEMENTOS DE URBANIZAÇÃO:

    quaisquer componentes de obras de urbanização, tais como os referentes a pavimentação, saneamento, encanamento para esgotos, distribuição de energia elétrica e de gás, iluminação pública, serviços de comunicação, abastecimento e distribuição de água, paisagismo e os que materializam as indicações do planejamento urbanístico;

  • 14

    Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se PESSOA COM MOBILIDADE REDUZIDA

    aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso;

  • 15

    Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se RESIDENCIAS INCLUSIVAS:

    unidades de oferta do Serviço de Acolhimento do Sistema Único de Assistência Social (Suas) localizadas em áreas residenciais da comunidade, com estruturas adequadas, que possam contar com apoio psicossocial para o atendimento das necessidades da pessoa acolhida, destinadas a jovens e adultos com deficiência, em situação de dependência, que não dispõem de condições de autossustentabilidade e com vínculos familiares fragilizados ou rompidos;

  • 16

    Consideram para fins da lei, moradia para a vida independente da pessoa com deficiência:

    moradia com estruturas adequadas capazes de proporcionar serviços de apoio coletivos e individualizados que respeitem e ampliem o grau de autonomia de jovens e adultos com deficiência;

  • 17

    Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se ATENDENTE PESSOAL:

    pessoa, membro ou não da família, que, com ou sem remuneração, assiste ou presta cuidados básicos e essenciais à pessoa com deficiência no exercício de suas atividades diárias, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas;

  • 18

    Art. 3º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se "profissional de apoio escolar:

    pessoa que exerce atividades de alimentação, higiene e locomoção do estudante com deficiência e atua em todas as atividades escolares nas quais se fizer necessária, em todos os níveis e modalidades de ensino, em instituições públicas e privadas, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas;

  • 19

    Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se "acompanhante"

    aquele que acompanha a pessoa com deficiência, podendo ou não desempenhar as funções de atendente pessoal.

  • PENALIDADADES

    PENALIDADADES

    Guilherme Stu · 9問 · 1年前

    PENALIDADADES

    PENALIDADADES

    9問 • 1年前
    Guilherme Stu

    DOS IMPEDIMENTOS E SUSPEICAO

    DOS IMPEDIMENTOS E SUSPEICAO

    Guilherme Stu · 10問 · 1年前

    DOS IMPEDIMENTOS E SUSPEICAO

    DOS IMPEDIMENTOS E SUSPEICAO

    10問 • 1年前
    Guilherme Stu

    DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA

    DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA

    Guilherme Stu · 10問 · 1年前

    DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA

    DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA

    10問 • 1年前
    Guilherme Stu

    DA FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS - ATOS EM GERAL

    DA FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS - ATOS EM GERAL

    Guilherme Stu · 8問 · 1年前

    DA FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS - ATOS EM GERAL

    DA FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS - ATOS EM GERAL

    8問 • 1年前
    Guilherme Stu

    DA PRATICA ELETRONICA DE ATOS PROCESSUAIS

    DA PRATICA ELETRONICA DE ATOS PROCESSUAIS

    Guilherme Stu · 6問 · 1年前

    DA PRATICA ELETRONICA DE ATOS PROCESSUAIS

    DA PRATICA ELETRONICA DE ATOS PROCESSUAIS

    6問 • 1年前
    Guilherme Stu

    Direito Constitucional - Titulo II - cap. I (Direitos e deveres individuais e coletivos)

    Direito Constitucional - Titulo II - cap. I (Direitos e deveres individuais e coletivos)

    Guilherme Stu · 41問 · 1年前

    Direito Constitucional - Titulo II - cap. I (Direitos e deveres individuais e coletivos)

    Direito Constitucional - Titulo II - cap. I (Direitos e deveres individuais e coletivos)

    41問 • 1年前
    Guilherme Stu

    Direito Constitucional - Cap II (direitos sociais)

    Direito Constitucional - Cap II (direitos sociais)

    Guilherme Stu · 24問 · 1年前

    Direito Constitucional - Cap II (direitos sociais)

    Direito Constitucional - Cap II (direitos sociais)

    24問 • 1年前
    Guilherme Stu

    Direito Constitucional - cap III (nacionalidade)

    Direito Constitucional - cap III (nacionalidade)

    Guilherme Stu · 10問 · 1年前

    Direito Constitucional - cap III (nacionalidade)

    Direito Constitucional - cap III (nacionalidade)

    10問 • 1年前
    Guilherme Stu

    P. PENAL - DO JUIZ E MP (251 a 258)

    P. PENAL - DO JUIZ E MP (251 a 258)

    Guilherme Stu · 9問 · 1年前

    P. PENAL - DO JUIZ E MP (251 a 258)

    P. PENAL - DO JUIZ E MP (251 a 258)

    9問 • 1年前
    Guilherme Stu

    P. Penal - Acusado e Defensor (261 a 267 - e 274)

    P. Penal - Acusado e Defensor (261 a 267 - e 274)

    Guilherme Stu · 9問 · 1年前

    P. Penal - Acusado e Defensor (261 a 267 - e 274)

    P. Penal - Acusado e Defensor (261 a 267 - e 274)

    9問 • 1年前
    Guilherme Stu

    P. Penal - Citações e Intimações (351 a 372)

    P. Penal - Citações e Intimações (351 a 372)

    Guilherme Stu · 23問 · 1年前

    P. Penal - Citações e Intimações (351 a 372)

    P. Penal - Citações e Intimações (351 a 372)

    23問 • 1年前
    Guilherme Stu

    Direito Penal - 293 a 308 (DA FALSIDADE DE TÍTULOS E OUTROS PAPÉIS PÚBLICOS)

    Direito Penal - 293 a 308 (DA FALSIDADE DE TÍTULOS E OUTROS PAPÉIS PÚBLICOS)

    Guilherme Stu · 25問 · 1年前

    Direito Penal - 293 a 308 (DA FALSIDADE DE TÍTULOS E OUTROS PAPÉIS PÚBLICOS)

    Direito Penal - 293 a 308 (DA FALSIDADE DE TÍTULOS E OUTROS PAPÉIS PÚBLICOS)

    25問 • 1年前
    Guilherme Stu

    Do Processo Administrativo - Da Instauração do Processo

    Do Processo Administrativo - Da Instauração do Processo

    Guilherme Stu · 5問 · 1年前

    Do Processo Administrativo - Da Instauração do Processo

    Do Processo Administrativo - Da Instauração do Processo

    5問 • 1年前
    Guilherme Stu

    Dos Atos do Escrivão ou do Chefe de Secretaria

    Dos Atos do Escrivão ou do Chefe de Secretaria

    Guilherme Stu · 5問 · 1年前

    Dos Atos do Escrivão ou do Chefe de Secretaria

    Dos Atos do Escrivão ou do Chefe de Secretaria

    5問 • 1年前
    Guilherme Stu

    DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS

    DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS

    Guilherme Stu · 5問 · 1年前

    DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS

    DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS

    5問 • 1年前
    Guilherme Stu

    DOS PRAZOS

    DOS PRAZOS

    Guilherme Stu · 23問 · 1年前

    DOS PRAZOS

    DOS PRAZOS

    23問 • 1年前
    Guilherme Stu

    P. Penal - Da Instrução Criminal

    P. Penal - Da Instrução Criminal

    Guilherme Stu · 14問 · 1年前

    P. Penal - Da Instrução Criminal

    P. Penal - Da Instrução Criminal

    14問 • 1年前
    Guilherme Stu

    TRIBUNAL DO JÚRI - até função do Jurado

    TRIBUNAL DO JÚRI - até função do Jurado

    Guilherme Stu · 34問 · 1年前

    TRIBUNAL DO JÚRI - até função do Jurado

    TRIBUNAL DO JÚRI - até função do Jurado

    34問 • 1年前
    Guilherme Stu

    Direito Constitucional - DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (Cap VII)

    Direito Constitucional - DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (Cap VII)

    Guilherme Stu · 28問 · 1年前

    Direito Constitucional - DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (Cap VII)

    Direito Constitucional - DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (Cap VII)

    28問 • 1年前
    Guilherme Stu

    DA FUNÇÃO CORRECIONAL - Seção I – subseções I

    DA FUNÇÃO CORRECIONAL - Seção I – subseções I

    Guilherme Stu · 10問 · 1年前

    DA FUNÇÃO CORRECIONAL - Seção I – subseções I

    DA FUNÇÃO CORRECIONAL - Seção I – subseções I

    10問 • 1年前
    Guilherme Stu

    Das Apurações Preliminares, Sindicâncias e Processos Administrativos - subseção II

    Das Apurações Preliminares, Sindicâncias e Processos Administrativos - subseção II

    Guilherme Stu · 9問 · 1年前

    Das Apurações Preliminares, Sindicâncias e Processos Administrativos - subseção II

    Das Apurações Preliminares, Sindicâncias e Processos Administrativos - subseção II

    9問 • 1年前
    Guilherme Stu

    DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - citação

    DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - citação

    Guilherme Stu · 29問 · 1年前

    DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - citação

    DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - citação

    29問 • 1年前
    Guilherme Stu

    DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Cartas

    DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Cartas

    Guilherme Stu · 9問 · 1年前

    DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Cartas

    DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Cartas

    9問 • 1年前
    Guilherme Stu

    DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Intimações

    DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Intimações

    Guilherme Stu · 10問 · 1年前

    DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Intimações

    DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Intimações

    10問 • 1年前
    Guilherme Stu

    DA TUTELA PROVISÓRIA - 294 a 311

    DA TUTELA PROVISÓRIA - 294 a 311

    Guilherme Stu · 24問 · 1年前

    DA TUTELA PROVISÓRIA - 294 a 311

    DA TUTELA PROVISÓRIA - 294 a 311

    24問 • 1年前
    Guilherme Stu

    Do Processo Admnistrativo - Das Comissões Processantes

    Do Processo Admnistrativo - Das Comissões Processantes

    Guilherme Stu · 9問 · 1年前

    Do Processo Admnistrativo - Das Comissões Processantes

    Do Processo Admnistrativo - Das Comissões Processantes

    9問 • 1年前
    Guilherme Stu

    Do Processo Administrativo - Dos Atos e Têrmos Processuais

    Do Processo Administrativo - Dos Atos e Têrmos Processuais

    Guilherme Stu · 36問 · 1年前

    Do Processo Administrativo - Dos Atos e Têrmos Processuais

    Do Processo Administrativo - Dos Atos e Têrmos Processuais

    36問 • 1年前
    Guilherme Stu

    (Estatuto da Pessoa com Deficiência) - DA IGUALDADE E DA NÃO DISCRIMINAÇÃO

    (Estatuto da Pessoa com Deficiência) - DA IGUALDADE E DA NÃO DISCRIMINAÇÃO

    Guilherme Stu · 7問 · 1年前

    (Estatuto da Pessoa com Deficiência) - DA IGUALDADE E DA NÃO DISCRIMINAÇÃO

    (Estatuto da Pessoa com Deficiência) - DA IGUALDADE E DA NÃO DISCRIMINAÇÃO

    7問 • 1年前
    Guilherme Stu

    DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM GERAL

    DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM GERAL

    Guilherme Stu · 30問 · 1年前

    DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM GERAL

    DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM GERAL

    30問 • 1年前
    Guilherme Stu

    art. 312 a 327 (DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL)

    art. 312 a 327 (DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL)

    Guilherme Stu · 20問 · 1年前

    art. 312 a 327 (DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL)

    art. 312 a 327 (DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL)

    20問 • 1年前
    Guilherme Stu

    Direito Constitucional - DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (Cap VII) - DOS SERVIDORES PÚBLICOS

    Direito Constitucional - DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (Cap VII) - DOS SERVIDORES PÚBLICOS

    Guilherme Stu · 24問 · 1年前

    Direito Constitucional - DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (Cap VII) - DOS SERVIDORES PÚBLICOS

    Direito Constitucional - DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (Cap VII) - DOS SERVIDORES PÚBLICOS

    24問 • 1年前
    Guilherme Stu

    DO PROCEDIMENTO COMUM - DO PEDIDO

    DO PROCEDIMENTO COMUM - DO PEDIDO

    Guilherme Stu · 11問 · 1年前

    DO PROCEDIMENTO COMUM - DO PEDIDO

    DO PROCEDIMENTO COMUM - DO PEDIDO

    11問 • 1年前
    Guilherme Stu

    TRIBUNAL DO JÚRI - Da Composição do Tribunal do Júri e da Formação do Conselho de Sentença

    TRIBUNAL DO JÚRI - Da Composição do Tribunal do Júri e da Formação do Conselho de Sentença

    Guilherme Stu · 5問 · 1年前

    TRIBUNAL DO JÚRI - Da Composição do Tribunal do Júri e da Formação do Conselho de Sentença

    TRIBUNAL DO JÚRI - Da Composição do Tribunal do Júri e da Formação do Conselho de Sentença

    5問 • 1年前
    Guilherme Stu

    TRIBUNAL DO JÚRI - Da reunião e das sessões do Tribunal do Júri

    TRIBUNAL DO JÚRI - Da reunião e das sessões do Tribunal do Júri

    Guilherme Stu · 19問 · 1年前

    TRIBUNAL DO JÚRI - Da reunião e das sessões do Tribunal do Júri

    TRIBUNAL DO JÚRI - Da reunião e das sessões do Tribunal do Júri

    19問 • 1年前
    Guilherme Stu

    TRIBUNAL DO JÚRI - Da Instrução em Plenário

    TRIBUNAL DO JÚRI - Da Instrução em Plenário

    Guilherme Stu · 5問 · 1年前

    TRIBUNAL DO JÚRI - Da Instrução em Plenário

    TRIBUNAL DO JÚRI - Da Instrução em Plenário

    5問 • 1年前
    Guilherme Stu

    TRIBUNAL DO JÚRI - Dos Debates

    TRIBUNAL DO JÚRI - Dos Debates

    Guilherme Stu · 8問 · 1年前

    TRIBUNAL DO JÚRI - Dos Debates

    TRIBUNAL DO JÚRI - Dos Debates

    8問 • 1年前
    Guilherme Stu

    Dos Livros e Classificadores Obrigatórios

    Dos Livros e Classificadores Obrigatórios

    Guilherme Stu · 17問 · 1年前

    Dos Livros e Classificadores Obrigatórios

    Dos Livros e Classificadores Obrigatórios

    17問 • 1年前
    Guilherme Stu

    Da Escrituração

    Da Escrituração

    Guilherme Stu · 8問 · 1年前

    Da Escrituração

    Da Escrituração

    8問 • 1年前
    Guilherme Stu

    Da Ordem dos Serviços dos Processos em Geral - Da Recepção e Juntada de Petições, Dos Atos e Termos Judiciais eDas Cotas nos Autos

    Da Ordem dos Serviços dos Processos em Geral - Da Recepção e Juntada de Petições, Dos Atos e Termos Judiciais eDas Cotas nos Autos

    Guilherme Stu · 6問 · 1年前

    Da Ordem dos Serviços dos Processos em Geral - Da Recepção e Juntada de Petições, Dos Atos e Termos Judiciais eDas Cotas nos Autos

    Da Ordem dos Serviços dos Processos em Geral - Da Recepção e Juntada de Petições, Dos Atos e Termos Judiciais eDas Cotas nos Autos

    6問 • 1年前
    Guilherme Stu

    Da Revisão do Processo Administrativo

    Da Revisão do Processo Administrativo

    Guilherme Stu · 7問 · 1年前

    Da Revisão do Processo Administrativo

    Da Revisão do Processo Administrativo

    7問 • 1年前
    Guilherme Stu

    DO PROCEDIMENTO COMUM - DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO

    DO PROCEDIMENTO COMUM - DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO

    Guilherme Stu · 5問 · 1年前

    DO PROCEDIMENTO COMUM - DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO

    DO PROCEDIMENTO COMUM - DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO

    5問 • 1年前
    Guilherme Stu

    DO PROCEDIMENTO COMUM - DA CONTESTAÇÃO e RECONVENÇÃO

    DO PROCEDIMENTO COMUM - DA CONTESTAÇÃO e RECONVENÇÃO

    Guilherme Stu · 13問 · 1年前

    DO PROCEDIMENTO COMUM - DA CONTESTAÇÃO e RECONVENÇÃO

    DO PROCEDIMENTO COMUM - DA CONTESTAÇÃO e RECONVENÇÃO

    13問 • 1年前
    Guilherme Stu

    DO PROCEDIMENTO COMUM - DO JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO

    DO PROCEDIMENTO COMUM - DO JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO

    Guilherme Stu · 5問 · 1年前

    DO PROCEDIMENTO COMUM - DO JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO

    DO PROCEDIMENTO COMUM - DO JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO

    5問 • 1年前
    Guilherme Stu

    DO PROCEDIMENTO COMUM - DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

    DO PROCEDIMENTO COMUM - DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

    Guilherme Stu · 8問 · 1年前

    DO PROCEDIMENTO COMUM - DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

    DO PROCEDIMENTO COMUM - DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

    8問 • 1年前
    Guilherme Stu

    TRIBUNAL DO JÚRI - DA SENTENÇA

    TRIBUNAL DO JÚRI - DA SENTENÇA

    Guilherme Stu · 5問 · 1年前

    TRIBUNAL DO JÚRI - DA SENTENÇA

    TRIBUNAL DO JÚRI - DA SENTENÇA

    5問 • 1年前
    Guilherme Stu

    DO PROCESSO SUMARIO

    DO PROCESSO SUMARIO

    Guilherme Stu · 5問 · 1年前

    DO PROCESSO SUMARIO

    DO PROCESSO SUMARIO

    5問 • 1年前
    Guilherme Stu

    DO PROCESSO DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS EXTRAVIADOS OU DESTRUÍDOS

    DO PROCESSO DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS EXTRAVIADOS OU DESTRUÍDOS

    Guilherme Stu · 6問 · 1年前

    DO PROCESSO DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS EXTRAVIADOS OU DESTRUÍDOS

    DO PROCESSO DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS EXTRAVIADOS OU DESTRUÍDOS

    6問 • 1年前
    Guilherme Stu

    art. 312 a 327 (DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL)

    art. 312 a 327 (DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL)

    Guilherme Stu · 5問 · 1年前

    art. 312 a 327 (DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL)

    art. 312 a 327 (DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL)

    5問 • 1年前
    Guilherme Stu

    CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA (339 a 347; 357 e 359.)

    CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA (339 a 347; 357 e 359.)

    Guilherme Stu · 7問 · 1年前

    CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA (339 a 347; 357 e 359.)

    CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA (339 a 347; 357 e 359.)

    7問 • 1年前
    Guilherme Stu

    RECURSOS

    RECURSOS

    Guilherme Stu · 15問 · 1年前

    RECURSOS

    RECURSOS

    15問 • 1年前
    Guilherme Stu

    PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS RECURSOS EM SENTIDO ESTRITOE DAS APELAÇÕES, NOS TRIBUNAIS DE APELAÇÃO

    PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS RECURSOS EM SENTIDO ESTRITOE DAS APELAÇÕES, NOS TRIBUNAIS DE APELAÇÃO

    Guilherme Stu · 12問 · 1年前

    PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS RECURSOS EM SENTIDO ESTRITOE DAS APELAÇÕES, NOS TRIBUNAIS DE APELAÇÃO

    PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS RECURSOS EM SENTIDO ESTRITOE DAS APELAÇÕES, NOS TRIBUNAIS DE APELAÇÃO

    12問 • 1年前
    Guilherme Stu

    HC E SEU PROCESSO

    HC E SEU PROCESSO

    Guilherme Stu · 12問 · 1年前

    HC E SEU PROCESSO

    HC E SEU PROCESSO

    12問 • 1年前
    Guilherme Stu

    JECRIM

    JECRIM

    Guilherme Stu · 8問 · 1年前

    JECRIM

    JECRIM

    8問 • 1年前
    Guilherme Stu

    JECRIM - PROC SUMARISSIMO

    JECRIM - PROC SUMARISSIMO

    Guilherme Stu · 10問 · 1年前

    JECRIM - PROC SUMARISSIMO

    JECRIM - PROC SUMARISSIMO

    10問 • 1年前
    Guilherme Stu

    secao 9 a 15 (papeis, certidoes , mandados, oficios)

    secao 9 a 15 (papeis, certidoes , mandados, oficios)

    Guilherme Stu · 20問 · 1年前

    secao 9 a 15 (papeis, certidoes , mandados, oficios)

    secao 9 a 15 (papeis, certidoes , mandados, oficios)

    20問 • 1年前
    Guilherme Stu

    17 - CONSULTA DOS AUTOS

    17 - CONSULTA DOS AUTOS

    Guilherme Stu · 12問 · 1年前

    17 - CONSULTA DOS AUTOS

    17 - CONSULTA DOS AUTOS

    12問 • 1年前
    Guilherme Stu

    19 - Do Arquivamento, Rearquivamento, Desarquivamento de Processos ePesquisa Histórica de Acervo Arquivado4

    19 - Do Arquivamento, Rearquivamento, Desarquivamento de Processos ePesquisa Histórica de Acervo Arquivado4

    Guilherme Stu · 10問 · 1年前

    19 - Do Arquivamento, Rearquivamento, Desarquivamento de Processos ePesquisa Histórica de Acervo Arquivado4

    19 - Do Arquivamento, Rearquivamento, Desarquivamento de Processos ePesquisa Histórica de Acervo Arquivado4

    10問 • 1年前
    Guilherme Stu

    improbidade

    improbidade

    Guilherme Stu · 7問 · 1年前

    improbidade

    improbidade

    7問 • 1年前
    Guilherme Stu

    Dos Atos de Improbidade Administrativa

    Dos Atos de Improbidade Administrativa

    Guilherme Stu · 7問 · 1年前

    Dos Atos de Improbidade Administrativa

    Dos Atos de Improbidade Administrativa

    7問 • 1年前
    Guilherme Stu

    DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E PROC JUDICIAL

    DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E PROC JUDICIAL

    Guilherme Stu · 21問 · 1年前

    DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E PROC JUDICIAL

    DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E PROC JUDICIAL

    21問 • 1年前
    Guilherme Stu

    DISPOSIÇÕES PENAIS

    DISPOSIÇÕES PENAIS

    Guilherme Stu · 9問 · 1年前

    DISPOSIÇÕES PENAIS

    DISPOSIÇÕES PENAIS

    9問 • 1年前
    Guilherme Stu

    DO DIREITO AO TRABALHO

    DO DIREITO AO TRABALHO

    Guilherme Stu · 8問 · 1年前

    DO DIREITO AO TRABALHO

    DO DIREITO AO TRABALHO

    8問 • 1年前
    Guilherme Stu

    DO PROCESSO ELETRONICO

    DO PROCESSO ELETRONICO

    Guilherme Stu · 11問 · 1年前

    DO PROCESSO ELETRONICO

    DO PROCESSO ELETRONICO

    11問 • 1年前
    Guilherme Stu

    DO PROCESSO ELETRONICO - Da Consulta às Movimentações Processuais e Decisões

    DO PROCESSO ELETRONICO - Da Consulta às Movimentações Processuais e Decisões

    Guilherme Stu · 12問 · 1年前

    DO PROCESSO ELETRONICO - Da Consulta às Movimentações Processuais e Decisões

    DO PROCESSO ELETRONICO - Da Consulta às Movimentações Processuais e Decisões

    12問 • 1年前
    Guilherme Stu

    P. COMUM - DAS PROVAS

    P. COMUM - DAS PROVAS

    Guilherme Stu · 14問 · 1年前

    P. COMUM - DAS PROVAS

    P. COMUM - DAS PROVAS

    14問 • 1年前
    Guilherme Stu

    P. COMUM - DAS PROVAS - confissão

    P. COMUM - DAS PROVAS - confissão

    Guilherme Stu · 5問 · 1年前

    P. COMUM - DAS PROVAS - confissão

    P. COMUM - DAS PROVAS - confissão

    5問 • 1年前
    Guilherme Stu

    P. COMUM - EXIBIÇAO DOCUMENTO OU COISA.

    P. COMUM - EXIBIÇAO DOCUMENTO OU COISA.

    Guilherme Stu · 7問 · 1年前

    P. COMUM - EXIBIÇAO DOCUMENTO OU COISA.

    P. COMUM - EXIBIÇAO DOCUMENTO OU COISA.

    7問 • 1年前
    Guilherme Stu

    P. COMUM - Da prova documental.

    P. COMUM - Da prova documental.

    Guilherme Stu · 19問 · 1年前

    P. COMUM - Da prova documental.

    P. COMUM - Da prova documental.

    19問 • 1年前
    Guilherme Stu

    P. COMUM - Da prova Testemunhal

    P. COMUM - Da prova Testemunhal

    Guilherme Stu · 18問 · 1年前

    P. COMUM - Da prova Testemunhal

    P. COMUM - Da prova Testemunhal

    18問 • 1年前
    Guilherme Stu

    P. COMUM- Prova pericial

    P. COMUM- Prova pericial

    Guilherme Stu · 12問 · 1年前

    P. COMUM- Prova pericial

    P. COMUM- Prova pericial

    12問 • 1年前
    Guilherme Stu

    問題一覧

  • 1

    É instituída a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência:

    destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadani

  • 2

    Considera-se pessoa com deficiência:

    aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

  • 3

    É correto AFIRMAR:

    A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: (Vigência) (Vide Decreto nº 11.063, de 2022) I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III - a limitação no desempenho de atividades; e IV - a restrição de participação.

  • 4

    É correto afirmar

    O Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência.

  • 5

    É correto afirmar:

    O exame médico-pericial componente da avaliação biopsicossocial da deficiência de que trata o § 1º deste artigo poderá ser realizado com o uso de tecnologia de telemedicina ou por análise documental conforme situações e requisitos definidos em regulamento.

  • 6

    Quanto ao símbolo nacional de identificação de pessoas com deficiências ocultas, pode-se afirmar:

    É instituído o cordão de fita com desenhos de girassóis como símbolo nacional de identificação de pessoas com deficiências ocultas.

  • 7

    Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se ACESSIBILIDADE:

    acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;

  • 8

    Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se DESENHO UNIVERSAL:

    concepção de produtos, ambientes, programas e serviços a serem usados por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou de projeto específico, incluindo os recursos de tecnologia assistiva;

  • 9

    Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se TECNOLOGIA ASSISTIVA OU AJUDA TÉCNICA:

    produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivem promover a funcionalidade, relacionada à atividade e à participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, visando à sua AUTONOMIA, independência, qualidade de vida e inclusão social;

  • 10

    Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se BARREIRAS:

    qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros, classificadas em: a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias e nos espaços públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo; b) barreiras arquitetônicas: as existentes nos edifícios públicos e privados; c) barreiras nos transportes: as existentes nos sistemas e meios de transportes; d) barreiras nas comunicações e na informação: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens e de informações por intermédio de sistemas de comunicação e de tecnologia da informação; e) barreiras atitudinais: atitudes ou comportamentos que impeçam ou prejudiquem a participação social da pessoa com deficiência em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas; f) barreiras tecnológicas: as que dificultam ou impedem o acesso da pessoa com deficiência às tecnologias;

  • 11

    Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se comunicação:

    forma de interação dos cidadãos que abrange, entre outras opções, as línguas, inclusive a Língua Brasileira de Sinais (Libras), a visualização de textos, o Braille, o sistema de sinalização ou de comunicação tátil, os caracteres ampliados, os dispositivos multimídia, assim como a linguagem simples, escrita e oral, os sistemas auditivos e os meios de voz digitalizados e os modos, meios e formatos aumentativos e alternativos de comunicação, incluindo as tecnologias da informação e das comunicações;

  • 12

    Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se ADAPTAÇÕES RAZOÁVEIS:

    adaptações, modificações e ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional e indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que a pessoa com deficiência possa gozar ou exercer, em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos e liberdades fundamentais;

  • 13

    Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se, ELEMENTOS DE URBANIZAÇÃO:

    quaisquer componentes de obras de urbanização, tais como os referentes a pavimentação, saneamento, encanamento para esgotos, distribuição de energia elétrica e de gás, iluminação pública, serviços de comunicação, abastecimento e distribuição de água, paisagismo e os que materializam as indicações do planejamento urbanístico;

  • 14

    Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se PESSOA COM MOBILIDADE REDUZIDA

    aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso;

  • 15

    Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se RESIDENCIAS INCLUSIVAS:

    unidades de oferta do Serviço de Acolhimento do Sistema Único de Assistência Social (Suas) localizadas em áreas residenciais da comunidade, com estruturas adequadas, que possam contar com apoio psicossocial para o atendimento das necessidades da pessoa acolhida, destinadas a jovens e adultos com deficiência, em situação de dependência, que não dispõem de condições de autossustentabilidade e com vínculos familiares fragilizados ou rompidos;

  • 16

    Consideram para fins da lei, moradia para a vida independente da pessoa com deficiência:

    moradia com estruturas adequadas capazes de proporcionar serviços de apoio coletivos e individualizados que respeitem e ampliem o grau de autonomia de jovens e adultos com deficiência;

  • 17

    Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se ATENDENTE PESSOAL:

    pessoa, membro ou não da família, que, com ou sem remuneração, assiste ou presta cuidados básicos e essenciais à pessoa com deficiência no exercício de suas atividades diárias, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas;

  • 18

    Art. 3º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se "profissional de apoio escolar:

    pessoa que exerce atividades de alimentação, higiene e locomoção do estudante com deficiência e atua em todas as atividades escolares nas quais se fizer necessária, em todos os níveis e modalidades de ensino, em instituições públicas e privadas, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas;

  • 19

    Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se "acompanhante"

    aquele que acompanha a pessoa com deficiência, podendo ou não desempenhar as funções de atendente pessoal.