DO PROCEDIMENTO COMUM - DA CONTESTAÇÃO e RECONVENÇÃO
問題一覧
1
O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte NÃO comparecer ou, comparecendo, NÃO houver autocomposição;
2
Quando NÃO ADMITIR AUTOCOMPOSIÇÃO , havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência.
3
Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. e antes de discutir o mérito, alegar: inépcia da petição inicial; perempção; litispendência;
4
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;
5
Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
6
Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º .
7
Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao RÉU indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.
8
A contestação será submetida a livre distribuição ou, se o réu houver sido citado por meio de carta precatória, juntada aos autos dessa carta, seguindo-se a sua imediata remessa para o juízo da causa.
9
Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se não for admissível, a seu respeito, a confissão;
10
relativas a direito ou a fato superveniente, competir ao juiz conhecer delas de ofício, por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.
11
Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
12
A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.
13
Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.
PENALIDADADES
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30問 • 1年前art. 312 a 327 (DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL)
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20問 • 1年前Direito Constitucional - DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (Cap VII) - DOS SERVIDORES PÚBLICOS
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19問 • 1年前TRIBUNAL DO JÚRI - Da Instrução em Plenário
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5問 • 1年前TRIBUNAL DO JÚRI - Dos Debates
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8問 • 1年前Dos Livros e Classificadores Obrigatórios
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17問 • 1年前Da Escrituração
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8問 • 1年前Da Ordem dos Serviços dos Processos em Geral - Da Recepção e Juntada de Petições, Dos Atos e Termos Judiciais eDas Cotas nos Autos
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6問 • 1年前Da Revisão do Processo Administrativo
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7問 • 1年前DO PROCEDIMENTO COMUM - DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO
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5問 • 1年前DO PROCEDIMENTO COMUM - DO JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO
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5問 • 1年前DO PROCEDIMENTO COMUM - DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
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Guilherme Stu · 8問 · 1年前DO PROCEDIMENTO COMUM - DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
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8問 • 1年前TRIBUNAL DO JÚRI - DA SENTENÇA
TRIBUNAL DO JÚRI - DA SENTENÇA
Guilherme Stu · 5問 · 1年前TRIBUNAL DO JÚRI - DA SENTENÇA
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5問 • 1年前DO PROCESSO SUMARIO
DO PROCESSO SUMARIO
Guilherme Stu · 5問 · 1年前DO PROCESSO SUMARIO
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5問 • 1年前DO PROCESSO DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS EXTRAVIADOS OU DESTRUÍDOS
DO PROCESSO DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS EXTRAVIADOS OU DESTRUÍDOS
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DO PROCESSO DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS EXTRAVIADOS OU DESTRUÍDOS
6問 • 1年前art. 312 a 327 (DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL)
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Guilherme Stu · 5問 · 1年前art. 312 a 327 (DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL)
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5問 • 1年前CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA (339 a 347; 357 e 359.)
CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA (339 a 347; 357 e 359.)
Guilherme Stu · 7問 · 1年前CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA (339 a 347; 357 e 359.)
CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA (339 a 347; 357 e 359.)
7問 • 1年前RECURSOS
RECURSOS
Guilherme Stu · 15問 · 1年前RECURSOS
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15問 • 1年前PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS RECURSOS EM SENTIDO ESTRITOE DAS APELAÇÕES, NOS TRIBUNAIS DE APELAÇÃO
PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS RECURSOS EM SENTIDO ESTRITOE DAS APELAÇÕES, NOS TRIBUNAIS DE APELAÇÃO
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12問 • 1年前HC E SEU PROCESSO
HC E SEU PROCESSO
Guilherme Stu · 12問 · 1年前HC E SEU PROCESSO
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12問 • 1年前JECRIM
JECRIM
Guilherme Stu · 8問 · 1年前JECRIM
JECRIM
8問 • 1年前JECRIM - PROC SUMARISSIMO
JECRIM - PROC SUMARISSIMO
Guilherme Stu · 10問 · 1年前JECRIM - PROC SUMARISSIMO
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10問 • 1年前secao 9 a 15 (papeis, certidoes , mandados, oficios)
secao 9 a 15 (papeis, certidoes , mandados, oficios)
Guilherme Stu · 20問 · 1年前secao 9 a 15 (papeis, certidoes , mandados, oficios)
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20問 • 1年前17 - CONSULTA DOS AUTOS
17 - CONSULTA DOS AUTOS
Guilherme Stu · 12問 · 1年前17 - CONSULTA DOS AUTOS
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12問 • 1年前19 - Do Arquivamento, Rearquivamento, Desarquivamento de Processos ePesquisa Histórica de Acervo Arquivado4
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10問 • 1年前improbidade
improbidade
Guilherme Stu · 7問 · 1年前improbidade
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7問 • 1年前Dos Atos de Improbidade Administrativa
Dos Atos de Improbidade Administrativa
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7問 • 1年前DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E PROC JUDICIAL
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E PROC JUDICIAL
Guilherme Stu · 21問 · 1年前DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E PROC JUDICIAL
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E PROC JUDICIAL
21問 • 1年前DISPOSIÇÕES PENAIS
DISPOSIÇÕES PENAIS
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9問 • 1年前DO DIREITO AO TRABALHO
DO DIREITO AO TRABALHO
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8問 • 1年前DO PROCESSO ELETRONICO
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11問 • 1年前DO PROCESSO ELETRONICO - Da Consulta às Movimentações Processuais e Decisões
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Guilherme Stu · 12問 · 1年前DO PROCESSO ELETRONICO - Da Consulta às Movimentações Processuais e Decisões
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12問 • 1年前P. COMUM - DAS PROVAS
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14問 • 1年前P. COMUM - DAS PROVAS - confissão
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5問 • 1年前P. COMUM - EXIBIÇAO DOCUMENTO OU COISA.
P. COMUM - EXIBIÇAO DOCUMENTO OU COISA.
Guilherme Stu · 7問 · 1年前P. COMUM - EXIBIÇAO DOCUMENTO OU COISA.
P. COMUM - EXIBIÇAO DOCUMENTO OU COISA.
7問 • 1年前P. COMUM - Da prova documental.
P. COMUM - Da prova documental.
Guilherme Stu · 19問 · 1年前P. COMUM - Da prova documental.
P. COMUM - Da prova documental.
19問 • 1年前P. COMUM - Da prova Testemunhal
P. COMUM - Da prova Testemunhal
Guilherme Stu · 18問 · 1年前P. COMUM - Da prova Testemunhal
P. COMUM - Da prova Testemunhal
18問 • 1年前P. COMUM- Prova pericial
P. COMUM- Prova pericial
Guilherme Stu · 12問 · 1年前P. COMUM- Prova pericial
P. COMUM- Prova pericial
12問 • 1年前問題一覧
1
O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte NÃO comparecer ou, comparecendo, NÃO houver autocomposição;
2
Quando NÃO ADMITIR AUTOCOMPOSIÇÃO , havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência.
3
Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. e antes de discutir o mérito, alegar: inépcia da petição inicial; perempção; litispendência;
4
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;
5
Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
6
Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º .
7
Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao RÉU indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.
8
A contestação será submetida a livre distribuição ou, se o réu houver sido citado por meio de carta precatória, juntada aos autos dessa carta, seguindo-se a sua imediata remessa para o juízo da causa.
9
Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se não for admissível, a seu respeito, a confissão;
10
relativas a direito ou a fato superveniente, competir ao juiz conhecer delas de ofício, por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.
11
Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
12
A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.
13
Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.