TRIBUNAL DO JÚRI - até função do Jurado
問題一覧
1
O juiz, ao receber a denúncia ou a queixa, ordenará a citação do acusado para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
2
Apresentada a defesa, o juiz ouvirá o Ministério Público ou o querelante sobre preliminares e documentos, em 5 (cinco) dias.
3
à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se o debate.
4
As alegações serão orais, concedendo-se a palavra, respectivamente, à acusação e à defesa, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez).
5
independentemente da suspensão da audiência, observada em qualquer caso a ordem estabelecida no caput deste artigo.
6
máximo de 90 (noventa) dias.
7
O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
8
o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado
9
provada a inexistência do fato, provado não ser ele autor ou partícipe do fato, o fato não constituir infração penal,demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.
10
Não se aplica a absolvição ao caso de inimputabilidade (saúde mental) salvo quando esta for a única tese defensiva.
11
apelação.
12
O juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da constante da acusação, embora o acusado fique sujeito a pena mais grave.
13
Remetidos os autos do processo a outro juiz, à disposição deste ficará o acusado preso.
14
pessoalmente; publicação no D.O; por edital.
15
Preclusa a decisão de pronúncia, os autos serão encaminhados ao juiz presidente do Tribunal do Júri. Ainda que preclusa, havendo circunstância superveniente que altere a classificação do crime, o juiz ordenará a remessa dos autos ao Ministério Público. Em seguida, os autos serão conclusos ao juiz para decisão.
16
Ao receber os autos, o presidente do Tribunal do Júri determinará a intimação do órgão do Ministério Público ou do querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência.
17
o juiz competente remeter-lhe-á os autos do processo preparado até 5 (cinco) dias antes do sorteio a que se refere o art. 433 deste Código.
18
Anualmente, serão alistados pelo presidente do Tribunal do Júri de 800 (oitocentos) a 1.500 (um mil e quinhentos) jurados nas comarcas de mais de 1.000.000 (um milhão) de habitantes, de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) nas comarcas de mais de 100.000 (cem mil) habitantes e de 80 (oitenta) a 400 (quatrocentos) nas comarcas de menor população
19
A lista poderá ser alterada, de ofício ou mediante reclamação de qualquer do povo ao juiz presidente até o dia 10 de novembro, data de sua publicação definitiva.
20
Os nomes e endereços dos alistados, em cartões iguais, após serem verificados na presença do Ministério Público, de advogado indicado pela Seção local da Ordem dos Advogados do Brasil e de defensor indicado pelas Defensorias Públicas competentes, permanecerão guardados em urna fechada a chave, sob a responsabilidade do juiz presidente.
21
Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.
22
Na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia ou quando efetivado o julgamento, não se admitirá o pedido de desaforamento, salvo, nesta última hipótese, quanto a fato ocorrido durante ou após a realização de julgamento anulado.
23
O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia.
24
Salvo motivo relevante que autorize alteração na ordem dos julgamentos, terão preferência: os acusados presos; dentre os acusados presos, aqueles que estiverem há mais tempo na prisão; em igualdade de condições, os precedentemente pronunciados.
25
O assistente somente será admitido se tiver requerido sua habilitação até 5 (cinco) dias antes da data da sessão na qual pretenda atuar.
26
Em seguida à organização da pauta, o juiz presidente determinará a intimação do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil e da Defensoria Pública para acompanharem, em dia e hora designados, o sorteio dos jurados que atuarão na reunião periódica.
27
O sorteio será realizado entre o 15o (décimo quinto) e o 10o (décimo) dia útil antecedente à instalação da reunião.
28
A audiência de sorteio não será adiada pelo não comparecimento das partes e ojurado não sorteado poderá ter o seu nome novamente incluído para as reuniões futuras.
29
Serão afixados na porta do edifício do Tribunal do Júri a relação dos jurados convocados, os nomes do acusado e dos procuradores das partes, além do dia, hora e local das sessões de instrução e julgamento
30
Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução.
31
III, IX e X
32
fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto.
33
Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código, preferência, em igualdade de condições, nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção funcional ou remoção voluntária.
34
O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável criminalmente nos mesmos termos em que o são os juízes togados.
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20問 • 1年前Direito Constitucional - DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (Cap VII) - DOS SERVIDORES PÚBLICOS
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5問 • 1年前TRIBUNAL DO JÚRI - Dos Debates
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8問 • 1年前Dos Livros e Classificadores Obrigatórios
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17問 • 1年前Da Escrituração
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8問 • 1年前Da Ordem dos Serviços dos Processos em Geral - Da Recepção e Juntada de Petições, Dos Atos e Termos Judiciais eDas Cotas nos Autos
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6問 • 1年前Da Revisão do Processo Administrativo
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5問 • 1年前DO PROCEDIMENTO COMUM - DA CONTESTAÇÃO e RECONVENÇÃO
DO PROCEDIMENTO COMUM - DA CONTESTAÇÃO e RECONVENÇÃO
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DO PROCEDIMENTO COMUM - DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
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TRIBUNAL DO JÚRI - DA SENTENÇA
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DO PROCESSO SUMARIO
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DO PROCESSO SUMARIO
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DO PROCESSO DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS EXTRAVIADOS OU DESTRUÍDOS
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DO PROCESSO DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS EXTRAVIADOS OU DESTRUÍDOS
6問 • 1年前art. 312 a 327 (DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL)
art. 312 a 327 (DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL)
Guilherme Stu · 5問 · 1年前art. 312 a 327 (DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL)
art. 312 a 327 (DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL)
5問 • 1年前CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA (339 a 347; 357 e 359.)
CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA (339 a 347; 357 e 359.)
Guilherme Stu · 7問 · 1年前CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA (339 a 347; 357 e 359.)
CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA (339 a 347; 357 e 359.)
7問 • 1年前RECURSOS
RECURSOS
Guilherme Stu · 15問 · 1年前RECURSOS
RECURSOS
15問 • 1年前PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS RECURSOS EM SENTIDO ESTRITOE DAS APELAÇÕES, NOS TRIBUNAIS DE APELAÇÃO
PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS RECURSOS EM SENTIDO ESTRITOE DAS APELAÇÕES, NOS TRIBUNAIS DE APELAÇÃO
Guilherme Stu · 12問 · 1年前PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS RECURSOS EM SENTIDO ESTRITOE DAS APELAÇÕES, NOS TRIBUNAIS DE APELAÇÃO
PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS RECURSOS EM SENTIDO ESTRITOE DAS APELAÇÕES, NOS TRIBUNAIS DE APELAÇÃO
12問 • 1年前HC E SEU PROCESSO
HC E SEU PROCESSO
Guilherme Stu · 12問 · 1年前HC E SEU PROCESSO
HC E SEU PROCESSO
12問 • 1年前JECRIM
JECRIM
Guilherme Stu · 8問 · 1年前JECRIM
JECRIM
8問 • 1年前JECRIM - PROC SUMARISSIMO
JECRIM - PROC SUMARISSIMO
Guilherme Stu · 10問 · 1年前JECRIM - PROC SUMARISSIMO
JECRIM - PROC SUMARISSIMO
10問 • 1年前secao 9 a 15 (papeis, certidoes , mandados, oficios)
secao 9 a 15 (papeis, certidoes , mandados, oficios)
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secao 9 a 15 (papeis, certidoes , mandados, oficios)
20問 • 1年前17 - CONSULTA DOS AUTOS
17 - CONSULTA DOS AUTOS
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12問 • 1年前19 - Do Arquivamento, Rearquivamento, Desarquivamento de Processos ePesquisa Histórica de Acervo Arquivado4
19 - Do Arquivamento, Rearquivamento, Desarquivamento de Processos ePesquisa Histórica de Acervo Arquivado4
Guilherme Stu · 10問 · 1年前19 - Do Arquivamento, Rearquivamento, Desarquivamento de Processos ePesquisa Histórica de Acervo Arquivado4
19 - Do Arquivamento, Rearquivamento, Desarquivamento de Processos ePesquisa Histórica de Acervo Arquivado4
10問 • 1年前improbidade
improbidade
Guilherme Stu · 7問 · 1年前improbidade
improbidade
7問 • 1年前Dos Atos de Improbidade Administrativa
Dos Atos de Improbidade Administrativa
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Dos Atos de Improbidade Administrativa
7問 • 1年前DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E PROC JUDICIAL
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E PROC JUDICIAL
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21問 • 1年前DISPOSIÇÕES PENAIS
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9問 • 1年前DO DIREITO AO TRABALHO
DO DIREITO AO TRABALHO
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8問 • 1年前DO PROCESSO ELETRONICO
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11問 • 1年前DO PROCESSO ELETRONICO - Da Consulta às Movimentações Processuais e Decisões
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7問 • 1年前P. COMUM - Da prova documental.
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19問 • 1年前P. COMUM - Da prova Testemunhal
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P. COMUM - Da prova Testemunhal
18問 • 1年前P. COMUM- Prova pericial
P. COMUM- Prova pericial
Guilherme Stu · 12問 · 1年前P. COMUM- Prova pericial
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12問 • 1年前問題一覧
1
O juiz, ao receber a denúncia ou a queixa, ordenará a citação do acusado para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
2
Apresentada a defesa, o juiz ouvirá o Ministério Público ou o querelante sobre preliminares e documentos, em 5 (cinco) dias.
3
à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se o debate.
4
As alegações serão orais, concedendo-se a palavra, respectivamente, à acusação e à defesa, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez).
5
independentemente da suspensão da audiência, observada em qualquer caso a ordem estabelecida no caput deste artigo.
6
máximo de 90 (noventa) dias.
7
O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
8
o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado
9
provada a inexistência do fato, provado não ser ele autor ou partícipe do fato, o fato não constituir infração penal,demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.
10
Não se aplica a absolvição ao caso de inimputabilidade (saúde mental) salvo quando esta for a única tese defensiva.
11
apelação.
12
O juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da constante da acusação, embora o acusado fique sujeito a pena mais grave.
13
Remetidos os autos do processo a outro juiz, à disposição deste ficará o acusado preso.
14
pessoalmente; publicação no D.O; por edital.
15
Preclusa a decisão de pronúncia, os autos serão encaminhados ao juiz presidente do Tribunal do Júri. Ainda que preclusa, havendo circunstância superveniente que altere a classificação do crime, o juiz ordenará a remessa dos autos ao Ministério Público. Em seguida, os autos serão conclusos ao juiz para decisão.
16
Ao receber os autos, o presidente do Tribunal do Júri determinará a intimação do órgão do Ministério Público ou do querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência.
17
o juiz competente remeter-lhe-á os autos do processo preparado até 5 (cinco) dias antes do sorteio a que se refere o art. 433 deste Código.
18
Anualmente, serão alistados pelo presidente do Tribunal do Júri de 800 (oitocentos) a 1.500 (um mil e quinhentos) jurados nas comarcas de mais de 1.000.000 (um milhão) de habitantes, de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) nas comarcas de mais de 100.000 (cem mil) habitantes e de 80 (oitenta) a 400 (quatrocentos) nas comarcas de menor população
19
A lista poderá ser alterada, de ofício ou mediante reclamação de qualquer do povo ao juiz presidente até o dia 10 de novembro, data de sua publicação definitiva.
20
Os nomes e endereços dos alistados, em cartões iguais, após serem verificados na presença do Ministério Público, de advogado indicado pela Seção local da Ordem dos Advogados do Brasil e de defensor indicado pelas Defensorias Públicas competentes, permanecerão guardados em urna fechada a chave, sob a responsabilidade do juiz presidente.
21
Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.
22
Na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia ou quando efetivado o julgamento, não se admitirá o pedido de desaforamento, salvo, nesta última hipótese, quanto a fato ocorrido durante ou após a realização de julgamento anulado.
23
O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia.
24
Salvo motivo relevante que autorize alteração na ordem dos julgamentos, terão preferência: os acusados presos; dentre os acusados presos, aqueles que estiverem há mais tempo na prisão; em igualdade de condições, os precedentemente pronunciados.
25
O assistente somente será admitido se tiver requerido sua habilitação até 5 (cinco) dias antes da data da sessão na qual pretenda atuar.
26
Em seguida à organização da pauta, o juiz presidente determinará a intimação do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil e da Defensoria Pública para acompanharem, em dia e hora designados, o sorteio dos jurados que atuarão na reunião periódica.
27
O sorteio será realizado entre o 15o (décimo quinto) e o 10o (décimo) dia útil antecedente à instalação da reunião.
28
A audiência de sorteio não será adiada pelo não comparecimento das partes e ojurado não sorteado poderá ter o seu nome novamente incluído para as reuniões futuras.
29
Serão afixados na porta do edifício do Tribunal do Júri a relação dos jurados convocados, os nomes do acusado e dos procuradores das partes, além do dia, hora e local das sessões de instrução e julgamento
30
Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução.
31
III, IX e X
32
fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto.
33
Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código, preferência, em igualdade de condições, nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção funcional ou remoção voluntária.
34
O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável criminalmente nos mesmos termos em que o são os juízes togados.