暗記メーカー
ログイン
Do Processo Administrativo - Dos Atos e Têrmos Processuais
  • Guilherme Stu

  • 問題数 36 • 6/11/2024

    記憶度

    完璧

    5

    覚えた

    14

    うろ覚え

    0

    苦手

    0

    未解答

    0

    アカウント登録して、解答結果を保存しよう

    問題一覧

  • 1

    Dos atos e Termos do Processo, é correto AFIRMAR:

    O processo administrativo deverá ser iniciado dentro do prazo improrrogável de 8 (oito) dias, contados de sua instauração e concluído no de 90 (noventa) dias, a contar da citação do indiciado.

  • 2

    O processo administrativo, é correto afirmar que:

    Poderá a autoridade que determinou a instauração do processo, prorrogar-lhe o prazo até mais 60 (sessenta) dias, por despacho, em representação circunstanciada que lhe fizer o Presidente da Comissão.

  • 3

    é correto afirmar:

    Somente o Governador, em casos especiais e mediante representação da autoridade que determinou a instauração do processo, poderá autorizar nova e última prorrogação do prazo, por tempo não excedente ao do parágrafo anterior.

  • 4

    Autuadas a portaria e demais peças preexistentes, designará o Presidente dia e hora para a audiência inicial, citado o indiciado e notificado o denunciante, se houver, e as testemunhas. Diante disso é CORRETO AFIRMAR:

    A citação do indiciado será feita pessoalmente, com prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) horas, e será acompanhada de extrato da portaria que lhe permita conhecer o motivo do processo.

  • 5

    Autuadas a portaria e demais peças preexistentes, designará o Presidente dia e hora para a audiência inicial, citado o indiciado e notificado o denunciante, se houver, e as testemunhas. Diante disso é CORRETO AFIRMAR:

    Achando-se o indiciado ausente do lugar, será citado por via postal, em carta registrada, jundando-se ao processo o comprovante do registro; não sendo encontrado o indiciado, ou ignorando-se o seu paradeiro, a citação se fará com o prazo de 15 (quinze) dias, por edital inserto por três vezes seguidas no órgão oficial.

  • 6

    Achando-se o indiciado ausente do lugar, será citado por via postal, em carta registrada, jundando-se ao processo o comprovante do registro; não sendo encontrado o indiciado, ou ignorando-se o seu paradeiro, a citação se fará com o prazo de 15 (quinze) dias, por edital inserto por três vezes seguidas no órgão oficial. Diante disso, é CORRETO AFIRMAR

    Quando fôr desconhecido o paradeiro de alguma testemunha, o Presidente solicitará à Polícia informações necessárias à notificação.

  • 7

    Notificação e Citação quanto ao processo (comissões Processantes Permanentes)

    Feita a citação, sem que compareça o indiciado, prosseguir-se-á no processo à sua revelia.

  • 8

    NO DIA APRAZADO:

    será ouvido o denunciante, se comparecer, e, na mesma audiência, o indiciado que, dentro do prazo de cinco dias, depositará ou apresentará rol de testemunhas até o máximo de dez, as quais serão notificadas. Respeitado o limite acima, poderá o indiciado, durante a produção da prova, substituir as testemunhas ou indicar outras no lugar das que não compareceram.

  • 9

    NO DIA APRAZADO:

    O indiciado não assistirá à inquirição do denunciante. Antes, porém, de prestar as próprias declarações, ser-lhe-ão lidas, pelo secretário, as que houver aquele prestado.

  • 10

    No dia aprazado (AUDIENCIA?)

    No mesmo dia, se possível, e nos dias subsequentes, tomar-se-á o depoimento das testemunhas apresentadas pelo denunciate ou arroladas pela Comissão, e, a seguir, o das testemunhas indicadas pelo indiciado.

  • 11

    ainda dos trabalhos da AUDIENCIA:

    A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor, salvo o caso de proibição legal, nos termos do artigo 207 do Código de Processo Penal ou em se tratando das pessoas mencionadas no artigo 206 do referido Código.

  • 12

    ainda dos trabalhos DA AUDIENCIA INICIAL (recusa SERVIDOR A DEPOR)

    Ao servidor público que se recusar a depor, sem fundamento, será pela autoridade competente aplicada a sanção a que se refere o artigo 262(suspensão pagamento ou remuneração), mediante comunicação da Comissão Processante.

  • 13

    DA AUDIENCIA AINDA, É CORRETO AFIRMAR: (RECUSA PESSOA ESTRANHA A DEPOR)

    No caso em que a pessoa estranha ao serviços público se recuse a depor perante a Comissão, o Presidente solicitará à autoridade policial a providência cabível a fim de ser ouvida na Polícia a testemunha. Nesse caso, o Presidente encaminhará à autoridade policial, deduzida por itens, a matéria de fato sobre a qual deverá ser ouvida a testemunha.

  • 14

    Quanto a oitiva de SERVIDOR:

    O servidor público que tiver de depor como testemunha fora da sede de sua função, terá direito a transporte e diárias na forma da legislação em vigor

  • 15

    NO DECORRER DO PROCESSO:

    Como ato preliminar poderá o Presidente representar a quem de direito, nos têrmos do artigo 265, pedindo a suspensão preventiva do indiciado.

  • 16

    Durante o processo:

    poderá o Presidente ordenar toda e qualquer diligência que se afigure conveniente.

  • 17

    É correto afirmar:

    É permitido à Comissão tomar conhecimento de arguições novas que surgirem contra o indiciado, caso em que este terá direito de produzir contra elas as provas que tiver.

  • 18

    É correto afirmar:

    O Presidente da Comissão poderá denegar o requerimento manifestamente protelatório ou de nenhum interêsse para o esclarecimento do fato, fundamentando a sua decisão.

  • 19

    O Presidente da Comissão poderá denegar o requerimento manifestamente protelatório ou de nenhum interêsse para o esclarecimento do fato, fundamentando a sua decisão.

    Nesse caso, será notificado o indiciado, pessoalmente ou por carta entregue no endereço que houver indicado, no lugar do processo.

  • 20

    é CORRETO AFIRMAR:

    Durante o processo, poderá o Presidente ordenar toda e qualquer diligência que se afigure conveniente.

  • 21

    É correto afirmar:

    O advogado terá intervenção limitada à que é permitida nesta lei ao próprio indiciado, podendo representá-lo em qualquer ato processual, salvo naqueles em que a Comissão Processante julgar conveniente a presença do indiciado.

  • 22

    em RELAÇÃO AOS ATOS E TERMOS PROCESSUAIS , PODE-SE AFIRMAR:

    Encerrados os atos concernentes à prova, será, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, dada vista dos autos ao indiciado, para apresentar defesa, no prazo de dez dias. E durante este prazo, terá o indiciado vista dos autos em presença do secretário ou de um dos membros da Comissão, no lugar do processo.

  • 23

    No caso de revelia do indiciado ou esgotado o prazo do artigo anterior (contestar):

    sem que haja sido apresentada defesa, o Presidente designará um funcionário para produzi-la, assinando-lhe novo prazo.

  • 24

    No caso de revelia do indiciado ou esgotado o prazo do artigo anterior, sem que haja sido apresentada defesa, o Presidente DESGINARÁ UM FUNCIONÁRIO PARA PRODUZI-LA, assinando-lhe novo prazo.

    A designação referida neste artigo recairá, sempre que possível, em diplomado em direito. E o funcionário designado não se poderá escusar da incumbência, sem motivo justo, sob pena de repreensão, a ser aplicada pela autoridade competente.

  • 25

    Findo o prazo de defesa:

    a Comissão apresentará o seu relatório dentro de 10 (dez) dias. Neste relatório, a Comissão apreciará, em relação a cada indiciado, separadamente, as irregularidades de que forem acusados, as provas colhidas, as razões de defesa, propondo, então, a absolvição ou a punição e indicando, neste caso, a pena que couber.

  • 26

    Findo o prazo de defesa, a Comissão apresentará o seu relatório dentro de 10 (dez) dias.

    Deverá, também, a Comissão, em seu relatório, sugerir quaisquer outras providências que lhe parecerem de interêsse do serviço público.

  • 27

    Recebendo o relatório da Comissão, acompanhado do processo

    a autoridade que houver determinado a sua instauração deverá proferir o julgamento dentro do prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período. As diligências que se fizerem necessárias, deverão ser determinadas e realizadas dentro do prazo máximo mencionado neste artigo.

  • 28

    Recebendo o relatório da Comissão, acompanhado do processo, a autoridade que houver determinado a sua instauração deverá proferir o julgamento dentro do prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período.

    Se o processo não fôr julgado no prazo indicado neste artigo, o indiciado, caso esteja suspenso, reassumirá automaticamente o seu cargo ou função, e aguardará em exercício o julgamento, salvo o caso de prisão administrativa que ainda perdure.

  • 29

    Quando escaparem à sua alçada as penalidades e providências que lhe parecerem cabíveis

    a autoridade que determinou a instauração do processo administrativo deverá propô-las, justificadamente, dentro do prazo marcado para julgamento, à autoridade competente. (30 dias)

  • 30

    É CORRETO AFIRMAR:

    todos os termos lavrados pelo secretário, quais sejam: autuação, juntada, conclusão, intimação, data de recebimento, bem como certidões e compromissos, terão forma processual resumida, quando possível.

  • 31

    Quando ao funcionário se imputar CRIME, PRATICADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA:

    a autoridade que determinou a instauração do processo administrativo providenciará para que se instaure, simultaneamente, o inquérito policial.

  • 32

    Quando se tratar de CRIM praticado FORA DA esfera administrativa

    a autoridade policial dará ciência dele à autoridade administrativa.

  • 33

    Quando o ato atribuído ao funcionário fôr considerado criminoso

    serão remetidas à autoridade competente, cópias autenticadas das peças essenciais do processo.

  • 34

    é CORRETO AFIRMAR:

    É defeso fornecer à imprensa ou a outros meios de divulgação, notas sobre os atos processuais, salvo no interesse da Administração, a juízo da autoridade que houver determinado o processo.

  • 35

    É CORRETO AFIRMAR:

    Todos os atos ou decisões, cujo original não conste do processo, nele deverão figurar por cópia autenticada.

  • 36

    é CORRETO AFIRMAR:

    Não será declarada a nulidade de nenhum ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial, ou, diretamente, da decisão do processo ou da sindicância.