DOS PRAZOS
問題一覧
1
Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.
2
Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
3
Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput .
4
Suspende-se o curso do prazo por obstáculo criado em detrimento da parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 313 , devendo o prazo ser restituído por tempo igual ao que faltava para sua complementação.
5
Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.
6
extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.
7
Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
8
A contagem do prazo terá início no dia da publicação.
9
A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa.
10
O juiz proferirá: I - os despachos no prazo de 5 (cinco) dias; II - as decisões interlocutórias no prazo de 10 (dez) dias; III - as sentenças no prazo de 30 (trinta) dias.
11
Em qualquer grau de jurisdição, havendo motivo justificado, pode o juiz exceder, por igual tempo, os prazos a que está submetido.
12
houver concluído o ato processual anterior, se lhe foi imposto pela lei; tiver ciência da ordem, quando determinada pelo juiz.
13
Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.
14
O prazo para a parte, o procurador, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública e o Ministério Público será contado da citação, da intimação ou da notificação.
15
o dia útil seguinte à data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;
16
o dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação, do recebimento da citação realizada por meio eletrônico.
17
Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação ou da intimação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante.
18
Ao juiz verificar se o serventuário excedeu, sem motivo legítimo, os prazos estabelecidos em lei e constatada a falta, o juiz ordenará a instauração de processo administrativo, na forma da lei.c
19
Se a situação envolver membro do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da Advocacia Pública, a multa, se for o caso, será aplicada ao agente público responsável pelo ato.
20
Distribuída a representação ao órgão competente e ouvido previamente o juiz, não sendo caso de arquivamento liminar, será instaurado procedimento para apuração da responsabilidade, com intimação do representado por meio eletrônico para, querendo, apresentar justificativa no prazo de 15 (quinze) dias.
21
Qualquer parte, o Ministério Público ou a Defensoria Pública poderá representar ao corregedor do tribunal ou ao Conselho Nacional de Justiça contra juiz ou relator que injustificadamente exceder os prazos previstos em lei, regulamento ou regimento interno.
22
Distribuída a representação ao órgão competente e ouvido previamente o juiz, não sendo caso de arquivamento liminar, será instaurado procedimento para apuração da responsabilidade, com intimação do representado por meio eletrônico para, querendo, apresentar justificativa no prazo de 15 (quinze) dias.
23
Sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis, em até 48 (quarenta e oito) horas após a apresentação ou não da justificativa de que trata o § 1º, se for o caso, o corregedor do tribunal ou o relator no Conselho Nacional de Justiça determinará a intimação do representado por meio eletrônico para que, em 10 (dez) dias, pratique o ato.
PENALIDADADES
PENALIDADADES
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9問 • 1年前DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - citação
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Guilherme Stu · 29問 · 1年前DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - citação
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29問 • 1年前DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Cartas
DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Cartas
Guilherme Stu · 9問 · 1年前DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Cartas
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9問 • 1年前DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Intimações
DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Intimações
Guilherme Stu · 10問 · 1年前DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Intimações
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10問 • 1年前DA TUTELA PROVISÓRIA - 294 a 311
DA TUTELA PROVISÓRIA - 294 a 311
Guilherme Stu · 24問 · 1年前DA TUTELA PROVISÓRIA - 294 a 311
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24問 • 1年前Do Processo Admnistrativo - Das Comissões Processantes
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Guilherme Stu · 9問 · 1年前Do Processo Admnistrativo - Das Comissões Processantes
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9問 • 1年前Do Processo Administrativo - Dos Atos e Têrmos Processuais
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Guilherme Stu · 36問 · 1年前Do Processo Administrativo - Dos Atos e Têrmos Processuais
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36問 • 1年前Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
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Guilherme Stu · 19問 · 1年前Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
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19問 • 1年前(Estatuto da Pessoa com Deficiência) - DA IGUALDADE E DA NÃO DISCRIMINAÇÃO
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7問 • 1年前DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM GERAL
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Guilherme Stu · 30問 · 1年前DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM GERAL
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30問 • 1年前art. 312 a 327 (DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL)
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Guilherme Stu · 20問 · 1年前art. 312 a 327 (DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL)
art. 312 a 327 (DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL)
20問 • 1年前Direito Constitucional - DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (Cap VII) - DOS SERVIDORES PÚBLICOS
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Guilherme Stu · 24問 · 1年前Direito Constitucional - DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (Cap VII) - DOS SERVIDORES PÚBLICOS
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24問 • 1年前DO PROCEDIMENTO COMUM - DO PEDIDO
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Guilherme Stu · 11問 · 1年前DO PROCEDIMENTO COMUM - DO PEDIDO
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11問 • 1年前TRIBUNAL DO JÚRI - Da Composição do Tribunal do Júri e da Formação do Conselho de Sentença
TRIBUNAL DO JÚRI - Da Composição do Tribunal do Júri e da Formação do Conselho de Sentença
Guilherme Stu · 5問 · 1年前TRIBUNAL DO JÚRI - Da Composição do Tribunal do Júri e da Formação do Conselho de Sentença
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5問 • 1年前TRIBUNAL DO JÚRI - Da reunião e das sessões do Tribunal do Júri
TRIBUNAL DO JÚRI - Da reunião e das sessões do Tribunal do Júri
Guilherme Stu · 19問 · 1年前TRIBUNAL DO JÚRI - Da reunião e das sessões do Tribunal do Júri
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19問 • 1年前TRIBUNAL DO JÚRI - Da Instrução em Plenário
TRIBUNAL DO JÚRI - Da Instrução em Plenário
Guilherme Stu · 5問 · 1年前TRIBUNAL DO JÚRI - Da Instrução em Plenário
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5問 • 1年前TRIBUNAL DO JÚRI - Dos Debates
TRIBUNAL DO JÚRI - Dos Debates
Guilherme Stu · 8問 · 1年前TRIBUNAL DO JÚRI - Dos Debates
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8問 • 1年前Dos Livros e Classificadores Obrigatórios
Dos Livros e Classificadores Obrigatórios
Guilherme Stu · 17問 · 1年前Dos Livros e Classificadores Obrigatórios
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17問 • 1年前Da Escrituração
Da Escrituração
Guilherme Stu · 8問 · 1年前Da Escrituração
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8問 • 1年前Da Ordem dos Serviços dos Processos em Geral - Da Recepção e Juntada de Petições, Dos Atos e Termos Judiciais eDas Cotas nos Autos
Da Ordem dos Serviços dos Processos em Geral - Da Recepção e Juntada de Petições, Dos Atos e Termos Judiciais eDas Cotas nos Autos
Guilherme Stu · 6問 · 1年前Da Ordem dos Serviços dos Processos em Geral - Da Recepção e Juntada de Petições, Dos Atos e Termos Judiciais eDas Cotas nos Autos
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6問 • 1年前Da Revisão do Processo Administrativo
Da Revisão do Processo Administrativo
Guilherme Stu · 7問 · 1年前Da Revisão do Processo Administrativo
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7問 • 1年前DO PROCEDIMENTO COMUM - DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO
DO PROCEDIMENTO COMUM - DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO
Guilherme Stu · 5問 · 1年前DO PROCEDIMENTO COMUM - DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO
DO PROCEDIMENTO COMUM - DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO
5問 • 1年前DO PROCEDIMENTO COMUM - DA CONTESTAÇÃO e RECONVENÇÃO
DO PROCEDIMENTO COMUM - DA CONTESTAÇÃO e RECONVENÇÃO
Guilherme Stu · 13問 · 1年前DO PROCEDIMENTO COMUM - DA CONTESTAÇÃO e RECONVENÇÃO
DO PROCEDIMENTO COMUM - DA CONTESTAÇÃO e RECONVENÇÃO
13問 • 1年前DO PROCEDIMENTO COMUM - DO JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO
DO PROCEDIMENTO COMUM - DO JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO
Guilherme Stu · 5問 · 1年前DO PROCEDIMENTO COMUM - DO JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO
DO PROCEDIMENTO COMUM - DO JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO
5問 • 1年前DO PROCEDIMENTO COMUM - DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
DO PROCEDIMENTO COMUM - DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
Guilherme Stu · 8問 · 1年前DO PROCEDIMENTO COMUM - DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
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8問 • 1年前TRIBUNAL DO JÚRI - DA SENTENÇA
TRIBUNAL DO JÚRI - DA SENTENÇA
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TRIBUNAL DO JÚRI - DA SENTENÇA
5問 • 1年前DO PROCESSO SUMARIO
DO PROCESSO SUMARIO
Guilherme Stu · 5問 · 1年前DO PROCESSO SUMARIO
DO PROCESSO SUMARIO
5問 • 1年前DO PROCESSO DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS EXTRAVIADOS OU DESTRUÍDOS
DO PROCESSO DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS EXTRAVIADOS OU DESTRUÍDOS
Guilherme Stu · 6問 · 1年前DO PROCESSO DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS EXTRAVIADOS OU DESTRUÍDOS
DO PROCESSO DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS EXTRAVIADOS OU DESTRUÍDOS
6問 • 1年前art. 312 a 327 (DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL)
art. 312 a 327 (DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL)
Guilherme Stu · 5問 · 1年前art. 312 a 327 (DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL)
art. 312 a 327 (DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL)
5問 • 1年前CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA (339 a 347; 357 e 359.)
CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA (339 a 347; 357 e 359.)
Guilherme Stu · 7問 · 1年前CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA (339 a 347; 357 e 359.)
CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA (339 a 347; 357 e 359.)
7問 • 1年前RECURSOS
RECURSOS
Guilherme Stu · 15問 · 1年前RECURSOS
RECURSOS
15問 • 1年前PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS RECURSOS EM SENTIDO ESTRITOE DAS APELAÇÕES, NOS TRIBUNAIS DE APELAÇÃO
PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS RECURSOS EM SENTIDO ESTRITOE DAS APELAÇÕES, NOS TRIBUNAIS DE APELAÇÃO
Guilherme Stu · 12問 · 1年前PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS RECURSOS EM SENTIDO ESTRITOE DAS APELAÇÕES, NOS TRIBUNAIS DE APELAÇÃO
PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS RECURSOS EM SENTIDO ESTRITOE DAS APELAÇÕES, NOS TRIBUNAIS DE APELAÇÃO
12問 • 1年前HC E SEU PROCESSO
HC E SEU PROCESSO
Guilherme Stu · 12問 · 1年前HC E SEU PROCESSO
HC E SEU PROCESSO
12問 • 1年前JECRIM
JECRIM
Guilherme Stu · 8問 · 1年前JECRIM
JECRIM
8問 • 1年前JECRIM - PROC SUMARISSIMO
JECRIM - PROC SUMARISSIMO
Guilherme Stu · 10問 · 1年前JECRIM - PROC SUMARISSIMO
JECRIM - PROC SUMARISSIMO
10問 • 1年前secao 9 a 15 (papeis, certidoes , mandados, oficios)
secao 9 a 15 (papeis, certidoes , mandados, oficios)
Guilherme Stu · 20問 · 1年前secao 9 a 15 (papeis, certidoes , mandados, oficios)
secao 9 a 15 (papeis, certidoes , mandados, oficios)
20問 • 1年前17 - CONSULTA DOS AUTOS
17 - CONSULTA DOS AUTOS
Guilherme Stu · 12問 · 1年前17 - CONSULTA DOS AUTOS
17 - CONSULTA DOS AUTOS
12問 • 1年前19 - Do Arquivamento, Rearquivamento, Desarquivamento de Processos ePesquisa Histórica de Acervo Arquivado4
19 - Do Arquivamento, Rearquivamento, Desarquivamento de Processos ePesquisa Histórica de Acervo Arquivado4
Guilherme Stu · 10問 · 1年前19 - Do Arquivamento, Rearquivamento, Desarquivamento de Processos ePesquisa Histórica de Acervo Arquivado4
19 - Do Arquivamento, Rearquivamento, Desarquivamento de Processos ePesquisa Histórica de Acervo Arquivado4
10問 • 1年前improbidade
improbidade
Guilherme Stu · 7問 · 1年前improbidade
improbidade
7問 • 1年前Dos Atos de Improbidade Administrativa
Dos Atos de Improbidade Administrativa
Guilherme Stu · 7問 · 1年前Dos Atos de Improbidade Administrativa
Dos Atos de Improbidade Administrativa
7問 • 1年前DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E PROC JUDICIAL
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E PROC JUDICIAL
Guilherme Stu · 21問 · 1年前DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E PROC JUDICIAL
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E PROC JUDICIAL
21問 • 1年前DISPOSIÇÕES PENAIS
DISPOSIÇÕES PENAIS
Guilherme Stu · 9問 · 1年前DISPOSIÇÕES PENAIS
DISPOSIÇÕES PENAIS
9問 • 1年前DO DIREITO AO TRABALHO
DO DIREITO AO TRABALHO
Guilherme Stu · 8問 · 1年前DO DIREITO AO TRABALHO
DO DIREITO AO TRABALHO
8問 • 1年前DO PROCESSO ELETRONICO
DO PROCESSO ELETRONICO
Guilherme Stu · 11問 · 1年前DO PROCESSO ELETRONICO
DO PROCESSO ELETRONICO
11問 • 1年前DO PROCESSO ELETRONICO - Da Consulta às Movimentações Processuais e Decisões
DO PROCESSO ELETRONICO - Da Consulta às Movimentações Processuais e Decisões
Guilherme Stu · 12問 · 1年前DO PROCESSO ELETRONICO - Da Consulta às Movimentações Processuais e Decisões
DO PROCESSO ELETRONICO - Da Consulta às Movimentações Processuais e Decisões
12問 • 1年前P. COMUM - DAS PROVAS
P. COMUM - DAS PROVAS
Guilherme Stu · 14問 · 1年前P. COMUM - DAS PROVAS
P. COMUM - DAS PROVAS
14問 • 1年前P. COMUM - DAS PROVAS - confissão
P. COMUM - DAS PROVAS - confissão
Guilherme Stu · 5問 · 1年前P. COMUM - DAS PROVAS - confissão
P. COMUM - DAS PROVAS - confissão
5問 • 1年前P. COMUM - EXIBIÇAO DOCUMENTO OU COISA.
P. COMUM - EXIBIÇAO DOCUMENTO OU COISA.
Guilherme Stu · 7問 · 1年前P. COMUM - EXIBIÇAO DOCUMENTO OU COISA.
P. COMUM - EXIBIÇAO DOCUMENTO OU COISA.
7問 • 1年前P. COMUM - Da prova documental.
P. COMUM - Da prova documental.
Guilherme Stu · 19問 · 1年前P. COMUM - Da prova documental.
P. COMUM - Da prova documental.
19問 • 1年前P. COMUM - Da prova Testemunhal
P. COMUM - Da prova Testemunhal
Guilherme Stu · 18問 · 1年前P. COMUM - Da prova Testemunhal
P. COMUM - Da prova Testemunhal
18問 • 1年前P. COMUM- Prova pericial
P. COMUM- Prova pericial
Guilherme Stu · 12問 · 1年前P. COMUM- Prova pericial
P. COMUM- Prova pericial
12問 • 1年前問題一覧
1
Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.
2
Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
3
Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput .
4
Suspende-se o curso do prazo por obstáculo criado em detrimento da parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 313 , devendo o prazo ser restituído por tempo igual ao que faltava para sua complementação.
5
Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.
6
extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.
7
Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
8
A contagem do prazo terá início no dia da publicação.
9
A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa.
10
O juiz proferirá: I - os despachos no prazo de 5 (cinco) dias; II - as decisões interlocutórias no prazo de 10 (dez) dias; III - as sentenças no prazo de 30 (trinta) dias.
11
Em qualquer grau de jurisdição, havendo motivo justificado, pode o juiz exceder, por igual tempo, os prazos a que está submetido.
12
houver concluído o ato processual anterior, se lhe foi imposto pela lei; tiver ciência da ordem, quando determinada pelo juiz.
13
Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.
14
O prazo para a parte, o procurador, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública e o Ministério Público será contado da citação, da intimação ou da notificação.
15
o dia útil seguinte à data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;
16
o dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação, do recebimento da citação realizada por meio eletrônico.
17
Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação ou da intimação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante.
18
Ao juiz verificar se o serventuário excedeu, sem motivo legítimo, os prazos estabelecidos em lei e constatada a falta, o juiz ordenará a instauração de processo administrativo, na forma da lei.c
19
Se a situação envolver membro do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da Advocacia Pública, a multa, se for o caso, será aplicada ao agente público responsável pelo ato.
20
Distribuída a representação ao órgão competente e ouvido previamente o juiz, não sendo caso de arquivamento liminar, será instaurado procedimento para apuração da responsabilidade, com intimação do representado por meio eletrônico para, querendo, apresentar justificativa no prazo de 15 (quinze) dias.
21
Qualquer parte, o Ministério Público ou a Defensoria Pública poderá representar ao corregedor do tribunal ou ao Conselho Nacional de Justiça contra juiz ou relator que injustificadamente exceder os prazos previstos em lei, regulamento ou regimento interno.
22
Distribuída a representação ao órgão competente e ouvido previamente o juiz, não sendo caso de arquivamento liminar, será instaurado procedimento para apuração da responsabilidade, com intimação do representado por meio eletrônico para, querendo, apresentar justificativa no prazo de 15 (quinze) dias.
23
Sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis, em até 48 (quarenta e oito) horas após a apresentação ou não da justificativa de que trata o § 1º, se for o caso, o corregedor do tribunal ou o relator no Conselho Nacional de Justiça determinará a intimação do representado por meio eletrônico para que, em 10 (dez) dias, pratique o ato.