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Infrações CTB
  • Prisley Junior

  • 問題数 87 • 5/25/2024

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    問題一覧

  • 1

    Dirigir o veículo sem possuir Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor:

    Gravíssima

  • 2

    Dirigir o veículo com Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor cassada ou com suspensão do direito de dirigir:

    gravíssima

  • 3

    Dirigir com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir de categoria diferente da do veículo que esteja conduzindo:

    gravíssima

  • 4

    Dirigir com a carteira Nacional de Habilitação vencida há mais de 30 dias:

    gravíssima

  • 5

    Dirigir o veículo sem usar lentes corretoras de visão, aparelho auxiliar de audição, de prótese física ou as adaptações do veículo impostas por ocasião da concessão ou da renovação da licença para conduzir:

    gravíssima

  • 6

    Dirigir o veículo sem possuir os cursos especializados ou específicos obrigatórios:

    gravíssima

  • 7

    Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:

    gravíssima

  • 8

    Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa

    gravíssima

  • 9

    Dirigir veículo sem realizar exame toxicológico

    gravíssima

  • 10

    Dirigir veículo tendo obtido resultado positivo no exame toxicológico

    gravíssima

  • 11

    Deixar de realizar o exame toxicológico previsto no § 2º do art. 148-A deste Código, após 30 (trinta) dias do vencimento do prazo estabelecido:

    gravíssima

  • 12

    Confiar ou entregar a direção de veículo a pessoa que, mesmo habilitada, por seu estado físico ou psíquico, não estiver em condições de dirigi-lo com segurança:

    gravíssima

  • 13

    Deixar o condutor ou passageiro de usar o cinto de segurança

    grave

  • 14

    Transportar crianças em veículo automotor sem observância das normas de segurança especiais estabelecidas neste Código:

    gravíssima

  • 15

    Dirigir sem atenção ou sem os cuidados indispensáveis à segurança:

    leve

  • 16

    Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os demais veículos:

    gravíssima

  • 17

    Usar o veículo para arremessar, sobre os pedestres ou veículos, água ou detritos:

    média

  • 18

    Atirar do veículo ou abandonar na via objetos ou substâncias:

    média

  • 19

    Disputar corrida:

    gravíssima

  • 20

    Promover, na via, competição, eventos organizados, exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo, ou deles participar, como condutor, sem permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via:

    gravíssima

  • 21

    Utilizar-se de veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa, mediante arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus:

    gravíssima

  • 22

    Deixar o condutor envolvido em sinistro com vítima de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo

    gravíssima

  • 23

    Deixar o condutor envolvido em sinistro com vítima de adotar providências, podendo fazê-lo, no sentido de evitar perigo para o trânsito no local

    gravíssima

  • 24

    Deixar o condutor envolvido em sinistro com vítima de preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia

    gravíssima

  • 25

    Deixar o condutor envolvido em sinistro com vítima de adotar providências para remover o veículo do local, quando determinadas por policial ou agente da autoridade de trânsito

    gravíssima

  • 26

    Deixar o condutor envolvido em sinistro com vítima de identificar-se ao policial e de lhe prestar informações necessárias à confecção do boletim de ocorrência

    gravíssima

  • 27

    Deixar o condutor de prestar socorro à vítima de sinistro de trânsito quando solicitado pela autoridade e seus agentes:

    grave

  • 28

    Deixar o condutor envolvido em sinistro sem vítima de adotar providências para remover o veículo do local, quando necessária tal medida para assegurar a segurança e a fluidez do trânsito:

    média

  • 29

    Fazer ou deixar que se faça reparo em veículo nas rodovias e vias de trânsito rápido, salvo nos casos de impedimento absoluto de sua remoção e em que o veículo esteja devidamente sinalizado:

    grave

  • 30

    Fazer ou deixar que se faça reparo em veículo nas demais vias (arterial, coletora, local e estradas), salvo nos casos de impedimento absoluto de sua remoção e em que o veículo esteja devidamente sinalizado:

    leve

  • 31

    Ter seu veículo imobilizado na via por falta de combustível:

    média

  • 32

    Estacionar o veículo nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal:

    média

  • 33

    Estacionar o veículo afastado da guia da calçada (meio-fio) de cinquenta centímetros a um metro:

    leve

  • 34

    Estacionar o veículo afastado da guia da calçada (meio-fio) a mais de um metro:

    grave

  • 35

    Estacionar o veículo em desacordo com as posições estabelecidas neste Código:

    média

  • 36

    Estacionar o veículo na pista de rolamento das estradas, das rodovias, das vias de trânsito rápido e das vias dotadas de acostamento:

    gravíssima

  • 37

    Estacionar o veículo junto ou sobre hidrantes de incêndio, registro de água ou tampas de poços de visita de galerias subterrâneas, desde que devidamente identificados, conforme especificação do CONTRAN

    média

  • 38

    Estacionar o veículo nos acostamentos, salvo por motivo maior

    leve

  • 39

    Estacionar o veículo no passeio ou sobre faixa destinada a pedestre, sobre ciclovia ou ciclofaixa, bem como nas ilhas, refúgios, ao lado ou sobre canteiros centrais, divisores de pista de rolamento, marcas de canalização, gramados ou jardim público:

    grave

  • 40

    Estacionar o veículo onde houver guia de calçada (meio-fio) rebaixada destinada à entrada ou saída de veículos:

    média

  • 41

    Estacionar o veículo impedindo a movimentação de outro veículo:

    média

  • 42

    Estacionar o veículo ao lado de outro veículo em fila dupla:

    grave

  • 43

    Estacionar o veículo na área de cruzamento de vias, prejudicando a circulação de veículos e pedestres:

    grave

  • 44

    Estacionar o veículo onde houver sinalização horizontal delimitadora de ponto de embarque ou desembarque de passageiros de transporte coletivo ou, na inexistência desta sinalização, no intervalo compreendido entre dez metros antes e depois do marco do ponto:

    média

  • 45

    Estacionar o veículo nos viadutos, pontes e túneis:

    grave

  • 46

    Estacionar o veículo na contramão de direção:

    média

  • 47

    Estacionar o veículo em aclive ou declive, não estando devidamente freado e sem calço de segurança, quando se tratar de veículo com peso bruto total superior a três mil e quinhentos quilogramas:

    grave

  • 48

    Estacionar o veículo em desacordo com as condições regulamentadas especificamente pela sinalização (placa - Estacionamento Regulamentado):

    grave

  • 49

    Estacionar o veículo em locais e horários proibidos especificamente pela sinalização (placa - Proibido Estacionar):

    média

  • 50

    Estacionar o veículo em locais e horários de estacionamento e parada proibidos pela sinalização (placa - Proibido Parar e Estacionar):

    grave

  • 51

    Estacionar o veículo nas vagas reservadas às pessoas com deficiência ou idosos, sem credencial que comprove tal condição:

    gravíssima

  • 52

    parar o veículo nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal:

    média

  • 53

    parar o veículo afastado da guia da calçada (meio-fio) de cinquenta centímetros a um metro:

    leve

  • 54

    parar o veículo afastado da guia da calçada (meio-fio) a mais de um metro:

    média

  • 55

    parar o veículo em desacordo com as posições estabelecidas neste Código:

    leve

  • 56

    parar o veículo na pista de rolamento das estradas, das rodovias, das vias de trânsito rápido e das demais vias dotadas de acostamento:

    grave

  • 57

    parar o veículo no passeio ou sobre faixa destinada a pedestres, nas ilhas, refúgios, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento e marcas de canalização:

    leve

  • 58

    parar o veículo na área de cruzamento de vias, prejudicando a circulação de veículos e pedestres:

    média

  • 59

    parar o veículo nos viadutos, pontes e túneis:

    média

  • 60

    parar o veículo na contramão de direção:

    média

  • 61

    parar o veículo em local e horário proibidos especificamente pela sinalização (placa - Proibido Parar):

    média

  • 62

    parar o veículo sobre ciclovia ou ciclofaixa:

    grave

  • 63

    Parar o veículo sobre a faixa de pedestres na mudança de sinal luminoso:

    média

  • 64

    transitar com o veículo na faixa ou pista da direita, regulamentada como de circulação exclusiva para determinado tipo de veículo, exceto para acesso a imóveis lindeiros ou conversões à direita:

    leve

  • 65

    Transitar com o veículo na faixa ou pista da esquerda regulamentada como de circulação exclusiva para determinado tipo de veículo:

    grave

  • 66

    Transitar com o veículo na faixa ou via de trânsito exclusivo, regulamentada com circulação destinada aos veículos de transporte público coletivo de passageiros:

    gravíssima

  • 67

    Quando o veículo estiver em movimento, deixar de conservá-lo na faixa a ele destinada pela sinalização de regulamentação, exceto em situações de emergência;

    média

  • 68

    Quando o veículo estiver em movimento, deixar de conservá-lo nas faixas da direita, os veículos lentos e de maior porte:

    média

  • 69

    Transitar pela contramão de direção em vias com duplo sentido de circulação, exceto para ultrapassar outro veículo e apenas pelo tempo necessário, respeitada a preferência do veículo que transitar em sentido contrário:

    grave

  • 70

    Transitar pela contramão de direção em vias com sinalização de regulamentação de sentido único de circulação:

    gravíssima

  • 71

    Transitar em locais e horários não permitidos pela regulamentação estabelecida pela autoridade competente para todos os veiculos:

    média

  • 72

    Transitar ao lado de outro veículo, interrompendo ou perturbando o trânsito:

    média

  • 73

    Deixar de dar passagem aos veículos precedidos de batedores, de socorro de incêndio e salvamento, de polícia, de operação e fiscalização de trânsito e às ambulâncias, quando em serviço de urgência e devidamente identificados por dispositivos regulamentados de alarme sonoro e iluminação intermitente:

    gravíssima

  • 74

    Seguir veículo em serviço de urgência, estando este com prioridade de passagem devidamente identificada por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação intermitente:

    grave

  • 75

    Forçar passagem entre veículos que, transitando em sentidos opostos, estejam na iminência de passar um pelo outro ao realizar operação de ultrapassagem:

    gravíssima

  • 76

    Deixar de guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu veículo e os demais, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade, as condições climáticas do local da circulação e do veículo:

    grave

  • 77

    Transitar com o veículo em calçadas, passeios, passarelas, ciclovias, ciclofaixas, ilhas, refúgios, ajardinamentos, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento, acostamentos, marcas de canalização, gramados e jardins públicos:

    gravíssima

  • 78

    Transitar em marcha à ré, salvo na distância necessária a pequenas manobras e de forma a não causar riscos à segurança:

    grave

  • 79

    Desobedecer às ordens emanadas da autoridade competente de trânsito ou de seus agentes:

    grave

  • 80

    Deixar de indicar com antecedência, mediante gesto regulamentar de braço ou luz indicadora de direção do veículo, o início da marcha, a realização da manobra de parar o veículo, a mudança de direção ou de faixa de circulação:

    grave

  • 81

    Deixar de deslocar, com antecedência, o veículo para a faixa mais à esquerda ou mais à direita, dentro da respectiva mão de direção, quando for manobrar para um desses lados:

    média

  • 82

    Deixar de dar passagem pela esquerda, quando solicitado:

    média

  • 83

    Ultrapassar pela direita, salvo quando o veículo da frente estiver colocado na faixa apropriada e der sinal de que vai entrar à esquerda:

    média

  • 84

    Ultrapassar pela direita veículo de transporte coletivo ou de escolares, parado para embarque ou desembarque de passageiros, salvo quando houver refúgio de segurança para o pedestre:

    gravíssima

  • 85

    Deixar de guardar a distância lateral de um metro e cinqüenta centímetros ao passar ou ultrapassar bicicleta:

    média

  • 86

    Ultrapassar outro veículo pelo acostamento:

    gravíssima

  • 87

    Ultrapassar outro veículo em interseções e passagens de nível:

    gravíssima