legislação específica 2
問題一覧
1
A decisão fundamentada que resultar na suspensão será comunicada pela GERAR/SUROC à entidade conveniada com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas da implementação da medida punitiva.
2
Os processos que puder implicar a denúncia de ACT terá início na GERAR/SUROC e será remetido à SUROC, para instrução complementar e subsequente encaminhamento da proposta à Diretoria da ANTT.
3
ler a 33 resolução
4
As empresas serão consideradas sob jurisdição do país em que estejam legalmente constituídas; estejam radicados e matriculados os veículos utilizados na prestação dos serviços; e tenham domicílio real de acordo com as disposições legais do país respectivo.
5
Licença complementar é a autorização concedida pelo país de destino ou de trânsito à empresa que possui licença originária.
6
A fim de requerer a licença complementar, a empresa deverá apresentar ao Organismo Nacional Competente do outro país signatário, em um prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data de expedição de documento de idoneidade que comprova a licença originária, juntamente com a solicitação de licença complementar, Documento de idoneidade bilíngüe que comprova a licença originária e Prova de designação, no território do país em que se solicita a licença complementar, de um representante legal com plenos poderes para a empresa em todos os atos administrativos e judiciais em que esta deva intervir na jurisdição do país
7
Utilizar-se-á, obrigatoriamente, um formulário bilíngüe que os Organismos Nacionais Competentes aprovarão, que será adotado como documento único para o transporte rodoviário internacional de carga com a designação de Conhecimento de Transporte Internacional-Carta de Porte Internacional (CRT).
8
As queixas ou denúncias e a aplicação de sanções a que derem lugar os atos e as omissões contrários às leis e seus regulamentos serão resolvidas ou aplicadas pelo país signatário em cujo território os fatos se houverem produzido, de acordo com o seu regime legal, independentemente da jurisdição a que pertença a empresa afetada ou por cujo intermédio as queixas ou denúncias tiverem sido apresentadas.
9
Conhecimento-carta de porte é o documento de transporte, cuja emissão e assinatura por parte de expedidor e da ferrovia comprova que esta tomou a seu cargo as mercadorias recebidas daquele, com vistas ao seu translado e entrega.
10
Como norma geral, os fretes poderão ser pagos, parcial ou totalmente, na origem, em trânsito ou no destino, para emitir qualquer combinação de pagamentos, com exceção das mercadorias perecíveis e daqueles cujo valor não cubra o montante dos respectivos fretes, as quais, em todos os casos, deverão ser despachadas com fretes pagos na origem.
11
Os prazos suplementares serão estabelecidos pelas ferrovias, entre outras hipóteses, nas operações de intercâmbio de vagões ou transbordo de cargas entre estações fronteiriças e entre estações de diferentes empresas ferroviárias de um mesmo país.
12
Carregamento excepcional: Um ou vários objetos pesados ou volumosos que, por razão de seu peso, suas dimensões ou sua natureza, não possam ser transportados em unidades de transporte fechadas, sob reserva de que possam ser facilmente identificados, exceto os veículos novos que se transportam por seus próprios meios.
13
O declarante também é responsável pelas infrações aduaneiras que derivem da inexatidão de suas declarações.
14
As autoridades da aduana de passagem de fronteira de saída poderão conservar um exemplar da declaração DTA para seu registro da operação e enviarão outro exemplar assinado para a aduana de partida ou de passagem de fronteira de entrada do país, em qualidade de tornaguia, para que esta possa cancelar definitivamente a operação TAI no território deste país.
15
Em caso de perigo que torne necessária a descarga imediata de uma parte ou da totalidade da carga, a pessoa que efetua o transporte pode tomar, por sua própria iniciativa, quantas medidas estime oportunas.
16
As companhias, empresas, agências ou sociedades proprietárias, consignatórias ou exploradoras de meios de transporte, não serão responsáveis pelos gastos que demandem os procedimentos necessários para fazer sair ou expulsar do território do país respectivo os tripulantes dos seus veículos de transporte internacional terrestre.
17
Ciclo de avaliação é o período de um ano, compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro do respectivo ano, findo o qual serão divulgados os indicadores dos Termos de Autorização e das autorizatárias;
18
Grupo econômico é grupo de sociedades com personalidades jurídicas relacionadas e/ou pessoas físicas que combinam recursos ou esforços para realização de objetos comuns ou que participam de empreendimentos comuns;
19
Seção principal é o serviço realizado entre os pontos terminais de uma linha;
20
Para a comprovação da regularidade jurídica, são exigidos declaração de ausência de proprietário ou sócios com participação de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do capital votante, que tenha participado como administrador ou controlador de sociedade empresária que sofreu declaração de inidoneidade pela ANTT, que tenha sido titular de concessão ou permissão objeto de caducidade ou que tenha sofrido cassação durante 5 (cinco) anos anteriores.
21
O responsável pela gestão da manutenção dos veículos deverá possuir formação em Engenharia Mecânica.
22
A habilitação poderá ser requerida pela transportadora no período ordinário e será analisada pela Supas no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir de seu recebimento em sistema disponibilizado pela ANTT.
23
A autorizatária que possuir mercado principal em TAR vigente não poderá incluí-lo em novos TAR.
24
Os horários das viagens informadas não poderão ser alterados após a emissão do TAR.
25
Quando for emitido TAR sob condições ordinárias que atenda aos municípios de origem e de destino da linha sujeita às condições específicas, a autorizatária disporá do prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da notificação, para adequar seu TAR às condições ordinárias.
26
A autorizatária poderá, a qualquer tempo, renunciar ao TAR, desde que observado o período máximo de atendimento ao objeto do TAR; e o atendimento às garantias relacionadas ao cancelamento de bilhetes de viagens programadas para período posterior à data de encerramento das atividades.
27
Da deliberação de extinção do TAR cabe pedido de reconsideração no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação.
28
A ANTT não poderá realizar processo seletivo público para a emissão de TAR que tenha como ponto de seção o município onde persiste a situação da inviabilidade operacional.
29
Quando o número de transportadoras habilitadas que solicitaram operação no mercado principal, mercado subsidiário ou mercado não atendido ao longo da janela de abertura for maior que o incremento, a ANTT realizará sorteio público.
30
Na hipótese de utilização de veículos cedidos por outra autorizatária do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros ou de fretamento, a autorizatária cessionária responde pelo controle do Plano de Manutenção do veículo cedido.
31
O cadastro do veículo será inativado no dia 31 de dezembro do ano em que completará 21 anos de fabricação.
32
Durante o período de cessão, o veículo não poderá ser conduzido, em serviço pela autorizatária cessionária, por motorista cadastrado e com vínculo empregatício com a autorizatária cedente.
33
A autorizatária deverá ofertar o serviço convencional em todas as viagens referentes à regularidade mínima; e em 10% do total de viagens habilitadas no mês para a linha, por sentido de deslocamento, exceto as viagens da regularidade mínima.
34
A implantação de nova seção intermediária na linha não implica no reinício da contagem do período mínimo de atendimento da linha.
35
O preço do serviço para uma mesma viagem não poderá ser diferenciado em função do ponto de venda utilizado ou de outras condições.
36
É possível o cancelamento de viagens que ofereçam serviço convencional.
37
O recebimento do registro pela ANTT garante a sua validação.
38
A autorizatária deverá comunicar em até 24 horas os incidentes, acidentes e assaltos por meio do registro da parada.
39
Durante o período de transição, serão recebidos novos requerimentos de habilitação.
40
Serão consideradas como uma única linha, objeto de um novo TAR específico, as linhas com diferentes prefixos e que possuem a mesma seção principal e as mesmas seções intermediárias.
41
Autorização Especial de Trânsito (AET) é documento físico, emitido única e exclusivamente pelos OEER, ao veículo ou à combinação de veículos e/ou carga que não se enquadrem nos limites de peso e dimensões;
42
Veículo articulado é a combinação de veículos automotores acoplados.
43
O comprimento total dos tratores destinados a puxar ou arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos agrícolas e de construção, de pavimentação ou guindastes (máquinas de elevação), máximo de 20 m.
44
A altura máxima dos veículos será de 4,80 m;
45
nos veículos não-articulados de transporte de carga, até 60% da distância entre os 2 eixos, não podendo exceder a 4,40 m;
46
Os instrumentos ou equipamentos utilizados para a medição de dimensões de veículos podem atender à legislação metrológica em vigor.
47
O limite máximo de peso combinado de veículos com reboque ou semirreboque, incluído caminhões, é de 39,5 t;
48
PBTC para combinações de veículos articulados com mais de duas unidades e comprimento inferior a 17,5 m: 50 t
49
Considera-se eixos em tandem 2 ou mais eixos que constituam um conjunto integral de suspensão, com distribuição de peso entre eles, devendo qualquer deles ser motriz.
50
Para CVC cujo comprimento seja de no máximo 19,80 m, o trânsito será noturno.
51
Ficam dispensados da emissão de AE os ônibus articulados com comprimento até 20 m e que atendam aos limites de largura previstos em Resolução da ANTT.
52
A fiscalização em equipamento de pesagem, devidamente aferida e certificada pelo INMETRO, deverá prevalecer em relação à fiscalização por verificação do peso lançado em documento fiscal ou de transporte.
53
Documento Auxiliar do BP-e (DABPE) é a representação gráfica resumida do BP-e, impressa em papel comum ou portado em formato eletrônico digital, para acompanhar o usuário durante a viagem, equipara-se, no que couber, ao Bilhete de Passagem e ao Bilhete de Embarque;
54
A venda dos Bilhetes de Passagem deverá iniciar-se com antecedência mínima de 30 (trinta) dias úteis da data da viagem, inclusive para Viagens Extras.
55
A transportadora estará obrigada a parar nas estações e nos pontos de parada previstos no esquema operacional do serviço, para os quais não tenha sido emitido Bilhete de Passagem.
56
O usuário deverá apresentar o seu Bilhete de Passagem sempre que solicitado durante a viagem, vedado à transportadora, no caso de não apresentação, cobrar o valor do bilhete a partir do trecho da viagem identificado.
57
No caso de viagem em território nacional, não poderá ser apresentado o protocolo de pedido de CIE expedido pelo Departamento de Polícia Federal em substituição ao documento original.
58
não observar os procedimentos de admissão, de controle de saúde, treinamento profissional e do regime de trabalho dos motoristas;
59
Implemento rodoviário é veículo rebocado acoplável a um veículo de tração ou equipamento veicular complemento de veículo automotor;
60
O TAC poderá cadastrar até 2 (dois) TAC-Auxiliares simultaneamente e o TAC-Auxiliar poderá ser cadastrado por mais de um transportador.
61
O RNTRC do TRRC será cancelado a pedido do próprio transportador ou de seu representante identificado para esse fim; de forma compulsória, em caso de óbito do TAC ou encerramento da pessoa jurídica, referente à ETC ou à CTC; e em virtude de decisão definitiva em processo administrativo tramitado na ANTT.
62
Em caso de risco iminente de dano irreparável ou de difícil reparação, o Superintendente competente poderá, motivadamente, suspender cautelarmente o registro do TRRC no RNTRC, ficando, até sua regularização ou até a decisão de mérito do processo sancionador, impedido de realizar o exercício da atividade de Transporte Rodoviário Remunerado de Cargas.
63
Instituição de Pagamento Eletrônico de Frete - IPEF: instituição de pagamento que realiza pagamento eletrônico de frete que, além dos serviços oferecidos no âmbito do próprio arranjo de pagamento, participa do arranjo de pagamentos instantâneos instituído pelo Banco Central do Brasil, na forma e nos termos da regulamentação própria.
64
deixar de disponibilizar aos contratantes e contratados, pela internet, o cadastramento da Operação de Transporte: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), suspensão por até 180 (cento e oitenta) dias ou cancelamento do acesso ao sistema, independente de reincidência;
65
É facultada ao TAC a cessão de seu veículo em regime de colaboração a outro profissional, assim denominado TAC - Auxiliar que deverá contribuir para a previdência social de forma idêntica à dos Transportadores Autônomos.
66
O pagamento do frete do transporte rodoviário de cargas ao TAC será efetuado em conta de depósito ou em conta de pagamento pré-paga mantida em instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, de livre escolha do TAC prestador do serviço, e informado no Documento Eletrônico de Transporte (DT-e).
67
As pessoas jurídicas administradoras dos direitos relativos à prestação de serviços de transporte serão responsáveis pela adequação dos documentos legais do TAC que a contratou, bem como pelas obrigações fiscais inerentes à geração, à emissão e ao recolhimento de tributos de qualquer espécie ou natureza.
68
O prazo máximo para carga e descarga do Veículo de Transporte Rodoviário de Cargas será de 5 horas, contadas da chegada do veículo ao endereço de destino, após o qual será devido ao Transportador Autônomo de Carga - TAC ou à ETC a importância equivalente a R$ 1,38 (um real e trinta e oito centavos) por tonelada/hora ou fração.
69
Prescreve em 12 (doze) meses o prazo para cobrança da pena de multa relativa à falta de informação ao transportador em campo específico do DT-e do horário de chegada do caminhão nas dependências dos respectivos estabelecimentos, a contar da notificação de autuação.
70
No caso de subcontratação do TAC, os seguros de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Carga (RCTR-C) e de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário por Desaparecimento de Carga (RC-DC) deverão ser firmados pelo contratante do serviço emissor do conhecimento de transporte e do manifesto de transporte, sendo o TAC considerado preposto do tomador de serviços, não cabendo sub-rogação por parte da seguradora contra este (tomador de serviços).
71
Ficam os embarcadores, as empresas de transporte e as cooperativas de transporte, sob qualquer pretexto, forma ou modalidade, impedidos de descontar do valor do frete do TAC, ou de seu equiparado, valores referentes a taxa administrativa e seguros de qualquer natureza, sob pena de terem que indenizar ao TAC o valor referente a 2 (duas) vezes o valor do frete contratado.
72
As instituições de pagamento que realizam pagamentos eletrônicos de frete deverão, além dos serviços oferecidos no âmbito do próprio arranjo de pagamento, disponibilizar facultativamente o arranjo de pagamentos instantâneos instituído pelo Banco Central do Brasil, na forma e nos termos da regulamentação própria.
問題一覧
1
A decisão fundamentada que resultar na suspensão será comunicada pela GERAR/SUROC à entidade conveniada com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas da implementação da medida punitiva.
2
Os processos que puder implicar a denúncia de ACT terá início na GERAR/SUROC e será remetido à SUROC, para instrução complementar e subsequente encaminhamento da proposta à Diretoria da ANTT.
3
ler a 33 resolução
4
As empresas serão consideradas sob jurisdição do país em que estejam legalmente constituídas; estejam radicados e matriculados os veículos utilizados na prestação dos serviços; e tenham domicílio real de acordo com as disposições legais do país respectivo.
5
Licença complementar é a autorização concedida pelo país de destino ou de trânsito à empresa que possui licença originária.
6
A fim de requerer a licença complementar, a empresa deverá apresentar ao Organismo Nacional Competente do outro país signatário, em um prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data de expedição de documento de idoneidade que comprova a licença originária, juntamente com a solicitação de licença complementar, Documento de idoneidade bilíngüe que comprova a licença originária e Prova de designação, no território do país em que se solicita a licença complementar, de um representante legal com plenos poderes para a empresa em todos os atos administrativos e judiciais em que esta deva intervir na jurisdição do país
7
Utilizar-se-á, obrigatoriamente, um formulário bilíngüe que os Organismos Nacionais Competentes aprovarão, que será adotado como documento único para o transporte rodoviário internacional de carga com a designação de Conhecimento de Transporte Internacional-Carta de Porte Internacional (CRT).
8
As queixas ou denúncias e a aplicação de sanções a que derem lugar os atos e as omissões contrários às leis e seus regulamentos serão resolvidas ou aplicadas pelo país signatário em cujo território os fatos se houverem produzido, de acordo com o seu regime legal, independentemente da jurisdição a que pertença a empresa afetada ou por cujo intermédio as queixas ou denúncias tiverem sido apresentadas.
9
Conhecimento-carta de porte é o documento de transporte, cuja emissão e assinatura por parte de expedidor e da ferrovia comprova que esta tomou a seu cargo as mercadorias recebidas daquele, com vistas ao seu translado e entrega.
10
Como norma geral, os fretes poderão ser pagos, parcial ou totalmente, na origem, em trânsito ou no destino, para emitir qualquer combinação de pagamentos, com exceção das mercadorias perecíveis e daqueles cujo valor não cubra o montante dos respectivos fretes, as quais, em todos os casos, deverão ser despachadas com fretes pagos na origem.
11
Os prazos suplementares serão estabelecidos pelas ferrovias, entre outras hipóteses, nas operações de intercâmbio de vagões ou transbordo de cargas entre estações fronteiriças e entre estações de diferentes empresas ferroviárias de um mesmo país.
12
Carregamento excepcional: Um ou vários objetos pesados ou volumosos que, por razão de seu peso, suas dimensões ou sua natureza, não possam ser transportados em unidades de transporte fechadas, sob reserva de que possam ser facilmente identificados, exceto os veículos novos que se transportam por seus próprios meios.
13
O declarante também é responsável pelas infrações aduaneiras que derivem da inexatidão de suas declarações.
14
As autoridades da aduana de passagem de fronteira de saída poderão conservar um exemplar da declaração DTA para seu registro da operação e enviarão outro exemplar assinado para a aduana de partida ou de passagem de fronteira de entrada do país, em qualidade de tornaguia, para que esta possa cancelar definitivamente a operação TAI no território deste país.
15
Em caso de perigo que torne necessária a descarga imediata de uma parte ou da totalidade da carga, a pessoa que efetua o transporte pode tomar, por sua própria iniciativa, quantas medidas estime oportunas.
16
As companhias, empresas, agências ou sociedades proprietárias, consignatórias ou exploradoras de meios de transporte, não serão responsáveis pelos gastos que demandem os procedimentos necessários para fazer sair ou expulsar do território do país respectivo os tripulantes dos seus veículos de transporte internacional terrestre.
17
Ciclo de avaliação é o período de um ano, compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro do respectivo ano, findo o qual serão divulgados os indicadores dos Termos de Autorização e das autorizatárias;
18
Grupo econômico é grupo de sociedades com personalidades jurídicas relacionadas e/ou pessoas físicas que combinam recursos ou esforços para realização de objetos comuns ou que participam de empreendimentos comuns;
19
Seção principal é o serviço realizado entre os pontos terminais de uma linha;
20
Para a comprovação da regularidade jurídica, são exigidos declaração de ausência de proprietário ou sócios com participação de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do capital votante, que tenha participado como administrador ou controlador de sociedade empresária que sofreu declaração de inidoneidade pela ANTT, que tenha sido titular de concessão ou permissão objeto de caducidade ou que tenha sofrido cassação durante 5 (cinco) anos anteriores.
21
O responsável pela gestão da manutenção dos veículos deverá possuir formação em Engenharia Mecânica.
22
A habilitação poderá ser requerida pela transportadora no período ordinário e será analisada pela Supas no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir de seu recebimento em sistema disponibilizado pela ANTT.
23
A autorizatária que possuir mercado principal em TAR vigente não poderá incluí-lo em novos TAR.
24
Os horários das viagens informadas não poderão ser alterados após a emissão do TAR.
25
Quando for emitido TAR sob condições ordinárias que atenda aos municípios de origem e de destino da linha sujeita às condições específicas, a autorizatária disporá do prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da notificação, para adequar seu TAR às condições ordinárias.
26
A autorizatária poderá, a qualquer tempo, renunciar ao TAR, desde que observado o período máximo de atendimento ao objeto do TAR; e o atendimento às garantias relacionadas ao cancelamento de bilhetes de viagens programadas para período posterior à data de encerramento das atividades.
27
Da deliberação de extinção do TAR cabe pedido de reconsideração no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação.
28
A ANTT não poderá realizar processo seletivo público para a emissão de TAR que tenha como ponto de seção o município onde persiste a situação da inviabilidade operacional.
29
Quando o número de transportadoras habilitadas que solicitaram operação no mercado principal, mercado subsidiário ou mercado não atendido ao longo da janela de abertura for maior que o incremento, a ANTT realizará sorteio público.
30
Na hipótese de utilização de veículos cedidos por outra autorizatária do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros ou de fretamento, a autorizatária cessionária responde pelo controle do Plano de Manutenção do veículo cedido.
31
O cadastro do veículo será inativado no dia 31 de dezembro do ano em que completará 21 anos de fabricação.
32
Durante o período de cessão, o veículo não poderá ser conduzido, em serviço pela autorizatária cessionária, por motorista cadastrado e com vínculo empregatício com a autorizatária cedente.
33
A autorizatária deverá ofertar o serviço convencional em todas as viagens referentes à regularidade mínima; e em 10% do total de viagens habilitadas no mês para a linha, por sentido de deslocamento, exceto as viagens da regularidade mínima.
34
A implantação de nova seção intermediária na linha não implica no reinício da contagem do período mínimo de atendimento da linha.
35
O preço do serviço para uma mesma viagem não poderá ser diferenciado em função do ponto de venda utilizado ou de outras condições.
36
É possível o cancelamento de viagens que ofereçam serviço convencional.
37
O recebimento do registro pela ANTT garante a sua validação.
38
A autorizatária deverá comunicar em até 24 horas os incidentes, acidentes e assaltos por meio do registro da parada.
39
Durante o período de transição, serão recebidos novos requerimentos de habilitação.
40
Serão consideradas como uma única linha, objeto de um novo TAR específico, as linhas com diferentes prefixos e que possuem a mesma seção principal e as mesmas seções intermediárias.
41
Autorização Especial de Trânsito (AET) é documento físico, emitido única e exclusivamente pelos OEER, ao veículo ou à combinação de veículos e/ou carga que não se enquadrem nos limites de peso e dimensões;
42
Veículo articulado é a combinação de veículos automotores acoplados.
43
O comprimento total dos tratores destinados a puxar ou arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos agrícolas e de construção, de pavimentação ou guindastes (máquinas de elevação), máximo de 20 m.
44
A altura máxima dos veículos será de 4,80 m;
45
nos veículos não-articulados de transporte de carga, até 60% da distância entre os 2 eixos, não podendo exceder a 4,40 m;
46
Os instrumentos ou equipamentos utilizados para a medição de dimensões de veículos podem atender à legislação metrológica em vigor.
47
O limite máximo de peso combinado de veículos com reboque ou semirreboque, incluído caminhões, é de 39,5 t;
48
PBTC para combinações de veículos articulados com mais de duas unidades e comprimento inferior a 17,5 m: 50 t
49
Considera-se eixos em tandem 2 ou mais eixos que constituam um conjunto integral de suspensão, com distribuição de peso entre eles, devendo qualquer deles ser motriz.
50
Para CVC cujo comprimento seja de no máximo 19,80 m, o trânsito será noturno.
51
Ficam dispensados da emissão de AE os ônibus articulados com comprimento até 20 m e que atendam aos limites de largura previstos em Resolução da ANTT.
52
A fiscalização em equipamento de pesagem, devidamente aferida e certificada pelo INMETRO, deverá prevalecer em relação à fiscalização por verificação do peso lançado em documento fiscal ou de transporte.
53
Documento Auxiliar do BP-e (DABPE) é a representação gráfica resumida do BP-e, impressa em papel comum ou portado em formato eletrônico digital, para acompanhar o usuário durante a viagem, equipara-se, no que couber, ao Bilhete de Passagem e ao Bilhete de Embarque;
54
A venda dos Bilhetes de Passagem deverá iniciar-se com antecedência mínima de 30 (trinta) dias úteis da data da viagem, inclusive para Viagens Extras.
55
A transportadora estará obrigada a parar nas estações e nos pontos de parada previstos no esquema operacional do serviço, para os quais não tenha sido emitido Bilhete de Passagem.
56
O usuário deverá apresentar o seu Bilhete de Passagem sempre que solicitado durante a viagem, vedado à transportadora, no caso de não apresentação, cobrar o valor do bilhete a partir do trecho da viagem identificado.
57
No caso de viagem em território nacional, não poderá ser apresentado o protocolo de pedido de CIE expedido pelo Departamento de Polícia Federal em substituição ao documento original.
58
não observar os procedimentos de admissão, de controle de saúde, treinamento profissional e do regime de trabalho dos motoristas;
59
Implemento rodoviário é veículo rebocado acoplável a um veículo de tração ou equipamento veicular complemento de veículo automotor;
60
O TAC poderá cadastrar até 2 (dois) TAC-Auxiliares simultaneamente e o TAC-Auxiliar poderá ser cadastrado por mais de um transportador.
61
O RNTRC do TRRC será cancelado a pedido do próprio transportador ou de seu representante identificado para esse fim; de forma compulsória, em caso de óbito do TAC ou encerramento da pessoa jurídica, referente à ETC ou à CTC; e em virtude de decisão definitiva em processo administrativo tramitado na ANTT.
62
Em caso de risco iminente de dano irreparável ou de difícil reparação, o Superintendente competente poderá, motivadamente, suspender cautelarmente o registro do TRRC no RNTRC, ficando, até sua regularização ou até a decisão de mérito do processo sancionador, impedido de realizar o exercício da atividade de Transporte Rodoviário Remunerado de Cargas.
63
Instituição de Pagamento Eletrônico de Frete - IPEF: instituição de pagamento que realiza pagamento eletrônico de frete que, além dos serviços oferecidos no âmbito do próprio arranjo de pagamento, participa do arranjo de pagamentos instantâneos instituído pelo Banco Central do Brasil, na forma e nos termos da regulamentação própria.
64
deixar de disponibilizar aos contratantes e contratados, pela internet, o cadastramento da Operação de Transporte: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), suspensão por até 180 (cento e oitenta) dias ou cancelamento do acesso ao sistema, independente de reincidência;
65
É facultada ao TAC a cessão de seu veículo em regime de colaboração a outro profissional, assim denominado TAC - Auxiliar que deverá contribuir para a previdência social de forma idêntica à dos Transportadores Autônomos.
66
O pagamento do frete do transporte rodoviário de cargas ao TAC será efetuado em conta de depósito ou em conta de pagamento pré-paga mantida em instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, de livre escolha do TAC prestador do serviço, e informado no Documento Eletrônico de Transporte (DT-e).
67
As pessoas jurídicas administradoras dos direitos relativos à prestação de serviços de transporte serão responsáveis pela adequação dos documentos legais do TAC que a contratou, bem como pelas obrigações fiscais inerentes à geração, à emissão e ao recolhimento de tributos de qualquer espécie ou natureza.
68
O prazo máximo para carga e descarga do Veículo de Transporte Rodoviário de Cargas será de 5 horas, contadas da chegada do veículo ao endereço de destino, após o qual será devido ao Transportador Autônomo de Carga - TAC ou à ETC a importância equivalente a R$ 1,38 (um real e trinta e oito centavos) por tonelada/hora ou fração.
69
Prescreve em 12 (doze) meses o prazo para cobrança da pena de multa relativa à falta de informação ao transportador em campo específico do DT-e do horário de chegada do caminhão nas dependências dos respectivos estabelecimentos, a contar da notificação de autuação.
70
No caso de subcontratação do TAC, os seguros de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Carga (RCTR-C) e de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário por Desaparecimento de Carga (RC-DC) deverão ser firmados pelo contratante do serviço emissor do conhecimento de transporte e do manifesto de transporte, sendo o TAC considerado preposto do tomador de serviços, não cabendo sub-rogação por parte da seguradora contra este (tomador de serviços).
71
Ficam os embarcadores, as empresas de transporte e as cooperativas de transporte, sob qualquer pretexto, forma ou modalidade, impedidos de descontar do valor do frete do TAC, ou de seu equiparado, valores referentes a taxa administrativa e seguros de qualquer natureza, sob pena de terem que indenizar ao TAC o valor referente a 2 (duas) vezes o valor do frete contratado.
72
As instituições de pagamento que realizam pagamentos eletrônicos de frete deverão, além dos serviços oferecidos no âmbito do próprio arranjo de pagamento, disponibilizar facultativamente o arranjo de pagamentos instantâneos instituído pelo Banco Central do Brasil, na forma e nos termos da regulamentação própria.