legis. espec.
問題一覧
1
Distância de percurso é a extensão da linha fixada para o itinerário.
2
Fretamento contínuo é o serviço prestado à pessoas jurídicas para o transporte de seus empregados, bem assim instituições de ensino ou agremiações estudantes para o transporte de seus alunos, professores ou associados, estas últimas legalmente constituídas, comprado de duração máxima de 24 meses e sem quantidade de viagens estabelecidas, com contrato de adesão previamente analisado e autorizado pela ANTT
3
Serviços especiais são os delegados mediante autorização que correspondem ao transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros em circuito fechado, no regime de fretamento, e ao internacional em período de temporada turística.
4
É vedada a exploração de serviços numa mesma linha por transportadoras que mantenham entre si vínculo de interdependência econômica, assim entendido, diretor, sócio gerente, administrador ou sócios em comum, estes com mais de 10% do capital votante.
5
Aquelas que mantenham vínculo em razão de consórcio;
6
Os contratos que regem as Permissões e Autorizações são de adesão.
7
Incorre na declaração de caducidade da permissão: descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes a prestação serviço, bem como perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais, necessárias para manter a adequada prestação do serviço.
8
Após o P.A a caducidade será declarada mediante ato da ANTT.
9
A tarifa destina-se a remunerar, de maneira adequada, o custo do transporte oferecido em regime de eficiência e os investimentos necessários à sua execução, e bem assim a possibilitar a manutenção de qualidade exigido da transportadora.
10
A ANTT, mediante aviso publicado em D.O.U, com antecedência mínima de 30 dias, comunicará, às transportadoras permissionarias do sistema, que receberá manifestação de interesse para a prestação na temporada que indicar, relativo ao transporte em período de temporada turística.
11
Delegada em caráter emergencial, a ANTT fixará a tarifa máxima do serviço, a quantidade mínima dos veículos a serem utilizados é a frequência mínima obrigatória.
12
Nos terminais rodoviários, nos pontos de seção, pontos de parada e de apoio, a transportadora não poderá utilizar pessoas destinadas a aliciar passageiros.
13
proceder a carga e descarga das bagagens dos passageiros, quando tiverem que ser efetuadas em local onde não haja pessoal próprio para tanto.
14
Os terminais rodoviários e os pontos de parada poderão estar localizados em instalações das transportadoras ou de terceiros.
15
A venda de passagens deve iniciar-se com antecedência mínima de 30 dias úteis da data da viagem, exceto para as linhas de características semiurbanas e para as hipóteses de inviabilidade conforme disciplinado pela ANTT.
16
A penalidade de declaração de inidoneidade da transportadora aplicar-se-á, entre outras, nos casos de cobrança de tarifa superior à estabelecida no contrato; abuso do poder econômico ou infração às normas de defesa da concorrência; prática de serviço não autorizado.
17
Os Superintendentes de processos organizacionais e os Gerentes serão os responsáveis, em suas esferas de competência, pela instauração, instrução e decisão dos P.A Simplificados.
18
Da decisão relativa à arguição de impedimento ou de suspeição caberá recurso, no prazo de 10 dias, contados da data do recebimento da respectiva intimação, sem efeito suspensivo, que será julgado em 10 dias, após a manifestação do agente, contados da data do seu recebimento pela autoridade julgadora.
19
Quando os indícios da prática de infração não forem suficientes para a instauração de processo administrativo, a autoridade competente poderá, de ofício ou mediante representação, efetuar averiguações preliminares, não se aplicando quando as diligências devam ser realizadas por outros órgãos ou entidades, em virtude de convênio.
20
O TRO funciona para comunicação das sociedades empresárias, concessionárias, permissionarias, autorizatárias, transportadores habilitados ou inscritos perante a ANTT, visando à correção de inconformidades que caracterize infração, dentro do prazo.
21
O Auto de infração poderá ser lavrado em documento físico ou por registro em sistema eletrônico.
22
Comprovada pelo interessado a ocorrência de força maior, a autoridade ou a comissão processante assinará prazo para a prática do ato, não superior a 10 dias.
23
A intimação será feita com antecedência mínima de 3 dias úteis.
24
Ressalvada disposição legal específica, o prazo para a defesa será de 30 dias, improrrogável, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado.
25
As diligências e as perícias requeridas pelos interessados serão por eles custeadas, cabendo à autoridade ou Comissão Processante fixar prazo para a sua realização, não superior a 60 (sessenta) dias.
26
O recurso será julgado no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento dos autos pelo órgão ou autoridade competente para o julgamento, prorrogável por igual período em caso de justificada necessidade.
27
Ocorre reincidência quando o agente comete nova infração legal, regulamentar ou contratual, que tiver o mesmo fato gerador, depois de ter sido punido anteriormente por força de decisão definitiva, salvo se decorridos três anos, pelo menos, do cumprimento da respectiva punição.
28
No P.A Simplificado, notificado o infrator, começa a fluir o prazo para defesa, que será de 30 (trinta) dias, improrrogável, salvo motivo de força maior devidamente justificado.
29
Em caso de relevância e urgência a autoridade competente poderá, motivadamente, fixar prazo inferior a 120 dias, para concluir o processo, desde que respeitados os prazos para defesa.
30
No processo administrativo para apude infrações na prestação de serviços de transporte terrestre internacional, o prazo para a interposição de recurso ou pedido de reconsideração é de 30 dias, contado da data de recebimento da respectiva notificação.
31
A proposta de TAC poderá ser acompanhada de provas acerca da regularidade fiscal do agente regulado.
32
Eventual desistência pelo Agente Regulado, expressa ou tácita, após decisão de admissibilidade da proposta pela Superintendência competente, não impedirá nova proposta de TAC relativa ao mesmo objeto, exceto se não assinar o TAC em 30 dias.
33
Na hipótese de TAC Compensatório, o Agente Regulado comprometer-se-á a executar obrigações não previstas originalmente nos instrumentos de outorga, em montante equivalente ao valor de referência, ou, ainda, alternativa ou cumulativamente, a cumpri-las na forma de redução, desconto, crédito ou gratuidade em tarifas, conforme o caso.
34
Quando o TAC tratar de obras de infraestrutura, seu cronograma de execução poderá ser superior a 4 anos, observada a proporcionalidade com o período restante do contrato de concessão, devendo ainda ser considerado o porte e a complexidade das intervenções e sua entrega antes dos 5 anos finais do contrato, salvo na hipótese de atraso ao qual a concessionária não deu causa, por decisão da Diretoria Colegiada da ANTT.
35
Constatado o descumprimento parcial, o Agente Regulado será notificado para corrigir as inconformidades apontadas e apresentar justificativas no prazo de 15 (quinze) dias, sendo desde logo indicada medida coercitiva cabível.
36
deixar equipamento de pesagem paralisado em prazo superior a 120 (cento e vinte) horas por ano;
37
liberar ao tráfego trecho de via com sinalização horizontal provisória ou definitiva em desconformidade com as normas técnicas vigentes;
38
operar o Centro de Controle Operacional - CCO sem um Sistema de Gerenciamento Operacional - SGO instalado;
39
deixar de manter ou manter de forma não funcional dispositivo anti-ofuscante por prazo superior a 7 (sete) dias, ou conforme previsto no Contrato de Concessão ou no PER;
40
deixar de recompor barreira rígida ou defensa metálica danificada no prazo de 48 horas;
41
deixar de operar ou operar o Circuito Fechado de TV em desconformidade com as condições previstas no PER;
42
alterar o Estatuto Social ou o Acordo de Acionistas sem prévia anuência da ANTT, conforme os dispositivos contratuais;
43
deixar de fiscalizar o uso ou ocupação na "área non aedificandi" ou deixar de informar a ANTT a respeito;
44
entregar à ANTT bens reversíveis vinculados à concessão que não estejam em perfeitas condições de operacionalidade, utilização e manutenção, sem prejuízo do normal desgaste resultante do seu uso, e livres de ônus e encargos;
45
entregar à ANTT bens reversíveis vinculados à concessão que não estejam em perfeitas condições de operacionalidade, utilização e manutenção, sem prejuízo do normal desgaste resultante do seu uso, e livres de ônus e encargos
46
deixar de comprovar que realizou os trâmites necessários para obter todas as licenças e autorizações necessárias ao exercício das atividades vinculadas à concessão
47
deixar de encaminhar, no prazo estipulado no Contrato de Concessão, no PER ou pela ANTT o relatório da execução física das obras e serviços pertinentes à concessão
48
As multas, cujos processos administrativos ainda não tenham transitado em julgado, poderão ser convertidas em obras ou serviços voltados à melhoria da rodovia, por solicitação da concessionária e a critério da ANTT, mediante celebração do respectivo Termo de Ajustamento de Conduta - TAC e conforme parâmetros a serem definidos em Resolução específica.
49
As normas gerais sobre SAC se aplica aos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, em regime de permissão e autorização, de transporte ferroviário de passageiros ao longo do Sistema Nacional de Viação e de exploração da infraestrutura das rodovias concedidas e administradas pela ANTT.
50
das 08h00 às 18h00, de segunda a sexta, e das 08h00 às 12h00 aos sábados, exceto feriados, bem como enquanto o serviço estiver sendo prestado ainda que fora dos horários aqui estabelecidos.
51
O SAC garantirá a transferência imediata ao setor competente para atendimento definitivo da demanda, caso o primeiro atendente não tenha essa atribuição, efetivada em até sessenta segundos.
52
Constitui infração, sem prejuízo de sanções por infrações às normas legais, regulamentares e contratuais não previstas na presente Resolução, classificada no grupo 1, não manter o registro eletrônico do atendimento à disposição do consumidor e do órgão ou entidade fiscalizadora por um período mínimo de dois anos após a solução da demanda;
53
finalizar a ligação pelo SAC antes da conclusão do atendimento;
54
não disponibilizar um SAC e não garantir o contato direto com o atendente no tempo máximo de sessenta segundos ou exigir dados do consumidor para entrar em contato com o atendente são infrações do grupo 2.
55
Para ter acesso à gratuidade, basta que a pessoa idosa apresente qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade.
56
os serviços de transporte aquaviário interestadual, abertos ao público, realizados em rios, lagos, lagoas e baías, que operam linhas regulares, inclusive travessias.
57
A pessoa idosa, para fazer uso da reserva de vagas gratuitas em cada veículo, comboio ferroviário ou embarcação do serviço convencional de transporte interestadual de passageiros poderá solicitar a emissão do bilhete de viagem de retorno, respeitados os procedimentos da venda de bilhete de passagem.
58
A segunda via do Bilhete de Viagem da Pessoa Idosa será arquivada e mantida pela empresa prestadora do serviço de transporte, pelo prazo de um ano, contado da data do término da viagem.
59
Os beneficiários do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC, que optarem por informar a renda mensal familiar, por pessoa, sujeitam-se a comprovar renda mensal bruta familiar, dividida pelo número de seus integrantes, igual ou inferior a um salário mínimo.
60
O benefício deverá ser requerido, presencialmente ou pela internet, junto ao órgão delegado ou aos órgãos ou entidades conveniadas, em formulário instituído para este fim.
61
O acompanhante do beneficiário do passe livre somente possui direito à gratuidade caso esteja devidamente registrado nos órgãos responsáveis e em efetivo acompanhamento da pessoa com deficiência, desde que maior de idade ou emancipado.
62
Fretamento turístico: o serviço prestado por autorizatária, para deslocamento de pessoas em circuito fechado, com exceção dos casos previstos nesta Resolução, em caráter ocasional, com relação de passageiros transportados e emissão de nota fiscal de acordo com as características da viagem, que deverá ser realizada conforme as modalidades turísticas definidas em legislação;
63
É vedada a subautorização, não configurando-a, a prestação de socorro, realizada por veículo de terceiro, desde que a substituição do veículo seja comunicada à ANTT, em sistema disponibilizado para este fim pela ANTT.
64
Deverá ser emitida, em complemento ao Termo de Autorização, uma licença de viagem de fretamento contínuo para cada par de origem e destino descrito no contrato de prestação de serviço, na forma especificada pela ANTT
65
Será permitido o embarque de passageiros em mais de um município do estado de origem indicado no roteiro, conforme lista de passageiros pré-definida.
66
É obrigatória a fixação dos seis últimos algarismos do número de cadastro da autorizatária na ANTT na parte externa da porta dianteira direita do veículo.
67
Em caso de indisponibilidade do sistema de Licença de Viagem para o Fretamento Turístico ou Fretamento Eventual, a autorizatária deverá registrar na Ouvidoria da ANTT a ocorrência do impedimento e solicitar comprovante de sua manifestação, com respectivo protocolo, para viabilizar a realização da viagem de forma autorizada.
68
Na viagem de fretamento contínuo, as alterações na relação de passageiros de até 20% do número total de passageiros que constam na relação, limitado ao teto de 40 (quarenta) alterações, devem ser informadas, em sistema disponibilizado para esse fim pela ANTT, antes no início da viagem e impressa nova relação de passageiros para porte no veículo.
69
A solicitação para as licenças de viagem com ida ou volta com o veículo vazio; sequência de viagens em circuito fechado com mesma origem e mesmo destino para grupos distintos utilizando um mesmo veículo; viagem que contenha etapas do itinerário realizadas em diferentes meios de transporte; e outro tipo de viagem não prevista nos incisos anteriores, desde que justificada, deve ser submetida à análise da ANTT com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis do início da viagem.
70
a autorizatária não poderá, entre outras, praticar a venda e emissão de bilhete de passagem; transportar passageiros em apenas parte do itinerário registrado; utilizar-se de terminais rodoviários destinados exclusivamente à prestação de serviço de transporte rodoviário regular de passageiros; executar o serviço de transporte de encomendas.
71
É direito do usuário receber, às expensas da transportadora, enquanto perdurar a situação, alimentação e pousada, nos casos devenda de mais de um bilhete de passagem para a mesma poltrona, ou interrupção ou retardamento da viagem, por mais de 3 (três) horas, em razão de defeito, falha ou outro motivo de responsabilidade da transportadora.
72
não fornecer comprovante do despacho da bagagem de passageiro.
73
não dar prioridade ao transporte de bagagens dos passageiros;
74
adulterar documentos de porte obrigatório;
75
não conceder o desconto mínimo de cinquenta por cento do valor da passagem previsto na legislação específica;
76
praticar atos de desobediência ou oposição à ação da fiscalização.
77
transportar encomendas fora dos locais próprios ou em condições diferentes das estabelecidas para tal fim;
78
não dar prioridade ao transporte de bagagens dos passageiros;
79
O transbordo consiste na apresentação, pelo infrator, de veículo de permissionária, ou autorizatária em regime especial, ou autorizatária em regime de fretamento ou, considerando o número de passageiros transportados, de bilhete(s) de passagem emitido(s) em linha operada por permissionária ou autorizatária em regime especial, para continuidade da viagem.
80
Para as infrações cometidas antes de 12 de abril de 2021, a penalidade de advertência por escrito poderá ser imposta à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa,não sendo reincidente o infrator, na mesma infração, nos últimos 12 (doze) meses, quando, considerando o prontuário do infrator, a autoridade entender esta providência como mais educativa. Até a data do término do prazo para a apresentação da defesa da autuação, o proprietário do veículo, ou o condutor infrator devidamente identificado, poderá requerer à autoridade de trânsito a aplicação desta penalidade de advertência por escrito, hipótese em que não caberá recurso à Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI) da decisão da autoridade que aplicar a penalidade de advertência por escrito.
81
Para quitação da multa após o mês subsequente ao do vencimento, será cobrado o valor original da multa, acrescido da variação mensal da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), definida pelo somatório dos percentuais mensais, não capitalizados, divulgados para o período entre o mês subsequente ao do vencimento e o mês anterior ao do pagamento, inclusive e adicionado ainda o percentual de 1% (um por cento) relativo a juros do mês de pagamento, qualquer que seja o dia desse mês considerado.
82
O recolhimento do percentual de 5% (cinco por cento) do valor arrecadado com as multas de trânsito à conta do FUNSET é de responsabilidade do órgão de trânsito arrecadador.
83
A contagem dos prazos para apresentação de condutor e interposição da defesa da autuação e dos recursos de que trata esta Resolução será em dias consecutivos, incluindo-se o dia da notificação ou publicação por meio de edital.
84
A União envidará esforços, em articulação com os Estados e o Distrito Federal, para promover a oferta de transporte público subsidiado para os jovens, com prioridade para os jovens em situação de pobreza e vulnerabilidade, na forma do regulamento.
85
Constatada a realização de serviço clandestino no âmbito de competência da ANTT, serão realizados a autuação da empresa infratora, com base na penalidade correspondente; transbordo dos passageiros para veículo regularizado, com deslocamento até o terminal rodoviário ou ponto de parada indicado pela fiscalização; apreensão do veículo e remoção, quando for o caso.
86
Transporte ferroviário de passageiros de longo percurso ou turístico, aqueles que são enquadrados como transporte ferroviário de passageiros urbano.
87
colisão com obstáculo, quando ocorrer choque entre veículo ferroviário e outros objetos inanimados.
88
Na ocorrência de mais de uma causa, o acidente ferroviário será classificado de acordo com a causa primeira, ainda que esta venha a ser retificada por ocasião da conclusão de relatório e do laudo correspondente.
89
via permanente, quando decorrente da existência de defeito de geometria, de seus componentes, exceto de obras de arte.
90
A partir do momento de ocorrência do acidente ferroviário grave, a concessionária deverá comunicá-lo à ANTT, em até 4 (quatro) horas, por meio de correio eletrônico; e 3m até 24 (vinte e quatro) horas, por meio de registro em sistema informatizado indicado pela ANTT; e demais acidentes ferroviários, em até 48 (quarenta e oito) horas, por meio de registro no sistema informatizado informado pela ANTT.
91
No caso de acidente ferroviário em regime de compartilhamento, o relatório ou o laudo deverá incluir eventuais críticas ou contestações aos trabalhos de apuração que, porventura, tenham sido apresentados pelo terceiro detentor de outorga para o transporte ferroviário envolvido no acidente.
92
As interrupções da disponibilidade de via férrea ao tráfego deverão ser comunicadas à Coordenação Regional competente se perdurarem por mais de 2 (duas) horas, em linhas compartilhadas com o serviço de transporte ferroviário urbano de passageiros;
93
Os balancetes mensais analíticos deverão ser gerados mensalmente e enviados em até 45 (quarenta e cinco) dias após o encerramento de cada trimestre inclusive os balancetes mensais analíticos do 4º (quarto) trimestre.
94
Para as concessionárias de rodovias e ferrovias, os balancetes mensais analíticos e os demonstrativos contábeis, bem como os relatórios auxiliares exigidos na forma do Manual de Contabilidade vigente, deverão ser enviados para o endereço eletrônico demonstrativo@antt.gov.br.
95
Os ACTs celebrados entre as federações e a ANTT para fins das atividades de inscrição e manutenção de transportadores no RNTRC permanecerão vigentes até suas respectivas datas de vencimento, sendo vedada a sua prorrogação
96
As sub-sedes de sindicatos e as delegacias de federações não serão admitidas.
97
Será admitida a alteração de convênio de Ponto de Atendimento do RNTRC, se houver mudança material expressa referente à filiação do sindicato ou federação junto à entidade conveniada no CNES.
98
Saneamento de incorreções é a indicação, pela GERAR/SUROC, dos erros apurados durante o procedimento de certificação de dados, para que o Ponto de Atendimento proceda, sob a orientação da Entidade conveniada, à correção de dados inconsistentes no sistema do RNTRC.
99
A advertência será dada pela Superintendência de Fiscalização - SUFIS , ao operador ou ao Ponto de Atendimento, nos casos em que fique comprovado do descumprimento das obrigações das partes, na primeira ocorrência do fato, verificado na certificação de dados, ou por ocasião de denúncia recebida.
100
A denúncia do acordo é a penalidade aplicada em face da entidade de grau superior partícipe de Acordo de Cooperação Técnica com a ANTT, na hipótese em que 20% ou mais dos Pontos de Atendimento vinculados à entidade conveniada sofrerem a penalidade de cancelamento.
問題一覧
1
Distância de percurso é a extensão da linha fixada para o itinerário.
2
Fretamento contínuo é o serviço prestado à pessoas jurídicas para o transporte de seus empregados, bem assim instituições de ensino ou agremiações estudantes para o transporte de seus alunos, professores ou associados, estas últimas legalmente constituídas, comprado de duração máxima de 24 meses e sem quantidade de viagens estabelecidas, com contrato de adesão previamente analisado e autorizado pela ANTT
3
Serviços especiais são os delegados mediante autorização que correspondem ao transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros em circuito fechado, no regime de fretamento, e ao internacional em período de temporada turística.
4
É vedada a exploração de serviços numa mesma linha por transportadoras que mantenham entre si vínculo de interdependência econômica, assim entendido, diretor, sócio gerente, administrador ou sócios em comum, estes com mais de 10% do capital votante.
5
Aquelas que mantenham vínculo em razão de consórcio;
6
Os contratos que regem as Permissões e Autorizações são de adesão.
7
Incorre na declaração de caducidade da permissão: descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes a prestação serviço, bem como perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais, necessárias para manter a adequada prestação do serviço.
8
Após o P.A a caducidade será declarada mediante ato da ANTT.
9
A tarifa destina-se a remunerar, de maneira adequada, o custo do transporte oferecido em regime de eficiência e os investimentos necessários à sua execução, e bem assim a possibilitar a manutenção de qualidade exigido da transportadora.
10
A ANTT, mediante aviso publicado em D.O.U, com antecedência mínima de 30 dias, comunicará, às transportadoras permissionarias do sistema, que receberá manifestação de interesse para a prestação na temporada que indicar, relativo ao transporte em período de temporada turística.
11
Delegada em caráter emergencial, a ANTT fixará a tarifa máxima do serviço, a quantidade mínima dos veículos a serem utilizados é a frequência mínima obrigatória.
12
Nos terminais rodoviários, nos pontos de seção, pontos de parada e de apoio, a transportadora não poderá utilizar pessoas destinadas a aliciar passageiros.
13
proceder a carga e descarga das bagagens dos passageiros, quando tiverem que ser efetuadas em local onde não haja pessoal próprio para tanto.
14
Os terminais rodoviários e os pontos de parada poderão estar localizados em instalações das transportadoras ou de terceiros.
15
A venda de passagens deve iniciar-se com antecedência mínima de 30 dias úteis da data da viagem, exceto para as linhas de características semiurbanas e para as hipóteses de inviabilidade conforme disciplinado pela ANTT.
16
A penalidade de declaração de inidoneidade da transportadora aplicar-se-á, entre outras, nos casos de cobrança de tarifa superior à estabelecida no contrato; abuso do poder econômico ou infração às normas de defesa da concorrência; prática de serviço não autorizado.
17
Os Superintendentes de processos organizacionais e os Gerentes serão os responsáveis, em suas esferas de competência, pela instauração, instrução e decisão dos P.A Simplificados.
18
Da decisão relativa à arguição de impedimento ou de suspeição caberá recurso, no prazo de 10 dias, contados da data do recebimento da respectiva intimação, sem efeito suspensivo, que será julgado em 10 dias, após a manifestação do agente, contados da data do seu recebimento pela autoridade julgadora.
19
Quando os indícios da prática de infração não forem suficientes para a instauração de processo administrativo, a autoridade competente poderá, de ofício ou mediante representação, efetuar averiguações preliminares, não se aplicando quando as diligências devam ser realizadas por outros órgãos ou entidades, em virtude de convênio.
20
O TRO funciona para comunicação das sociedades empresárias, concessionárias, permissionarias, autorizatárias, transportadores habilitados ou inscritos perante a ANTT, visando à correção de inconformidades que caracterize infração, dentro do prazo.
21
O Auto de infração poderá ser lavrado em documento físico ou por registro em sistema eletrônico.
22
Comprovada pelo interessado a ocorrência de força maior, a autoridade ou a comissão processante assinará prazo para a prática do ato, não superior a 10 dias.
23
A intimação será feita com antecedência mínima de 3 dias úteis.
24
Ressalvada disposição legal específica, o prazo para a defesa será de 30 dias, improrrogável, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado.
25
As diligências e as perícias requeridas pelos interessados serão por eles custeadas, cabendo à autoridade ou Comissão Processante fixar prazo para a sua realização, não superior a 60 (sessenta) dias.
26
O recurso será julgado no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento dos autos pelo órgão ou autoridade competente para o julgamento, prorrogável por igual período em caso de justificada necessidade.
27
Ocorre reincidência quando o agente comete nova infração legal, regulamentar ou contratual, que tiver o mesmo fato gerador, depois de ter sido punido anteriormente por força de decisão definitiva, salvo se decorridos três anos, pelo menos, do cumprimento da respectiva punição.
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No P.A Simplificado, notificado o infrator, começa a fluir o prazo para defesa, que será de 30 (trinta) dias, improrrogável, salvo motivo de força maior devidamente justificado.
29
Em caso de relevância e urgência a autoridade competente poderá, motivadamente, fixar prazo inferior a 120 dias, para concluir o processo, desde que respeitados os prazos para defesa.
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No processo administrativo para apude infrações na prestação de serviços de transporte terrestre internacional, o prazo para a interposição de recurso ou pedido de reconsideração é de 30 dias, contado da data de recebimento da respectiva notificação.
31
A proposta de TAC poderá ser acompanhada de provas acerca da regularidade fiscal do agente regulado.
32
Eventual desistência pelo Agente Regulado, expressa ou tácita, após decisão de admissibilidade da proposta pela Superintendência competente, não impedirá nova proposta de TAC relativa ao mesmo objeto, exceto se não assinar o TAC em 30 dias.
33
Na hipótese de TAC Compensatório, o Agente Regulado comprometer-se-á a executar obrigações não previstas originalmente nos instrumentos de outorga, em montante equivalente ao valor de referência, ou, ainda, alternativa ou cumulativamente, a cumpri-las na forma de redução, desconto, crédito ou gratuidade em tarifas, conforme o caso.
34
Quando o TAC tratar de obras de infraestrutura, seu cronograma de execução poderá ser superior a 4 anos, observada a proporcionalidade com o período restante do contrato de concessão, devendo ainda ser considerado o porte e a complexidade das intervenções e sua entrega antes dos 5 anos finais do contrato, salvo na hipótese de atraso ao qual a concessionária não deu causa, por decisão da Diretoria Colegiada da ANTT.
35
Constatado o descumprimento parcial, o Agente Regulado será notificado para corrigir as inconformidades apontadas e apresentar justificativas no prazo de 15 (quinze) dias, sendo desde logo indicada medida coercitiva cabível.
36
deixar equipamento de pesagem paralisado em prazo superior a 120 (cento e vinte) horas por ano;
37
liberar ao tráfego trecho de via com sinalização horizontal provisória ou definitiva em desconformidade com as normas técnicas vigentes;
38
operar o Centro de Controle Operacional - CCO sem um Sistema de Gerenciamento Operacional - SGO instalado;
39
deixar de manter ou manter de forma não funcional dispositivo anti-ofuscante por prazo superior a 7 (sete) dias, ou conforme previsto no Contrato de Concessão ou no PER;
40
deixar de recompor barreira rígida ou defensa metálica danificada no prazo de 48 horas;
41
deixar de operar ou operar o Circuito Fechado de TV em desconformidade com as condições previstas no PER;
42
alterar o Estatuto Social ou o Acordo de Acionistas sem prévia anuência da ANTT, conforme os dispositivos contratuais;
43
deixar de fiscalizar o uso ou ocupação na "área non aedificandi" ou deixar de informar a ANTT a respeito;
44
entregar à ANTT bens reversíveis vinculados à concessão que não estejam em perfeitas condições de operacionalidade, utilização e manutenção, sem prejuízo do normal desgaste resultante do seu uso, e livres de ônus e encargos;
45
entregar à ANTT bens reversíveis vinculados à concessão que não estejam em perfeitas condições de operacionalidade, utilização e manutenção, sem prejuízo do normal desgaste resultante do seu uso, e livres de ônus e encargos
46
deixar de comprovar que realizou os trâmites necessários para obter todas as licenças e autorizações necessárias ao exercício das atividades vinculadas à concessão
47
deixar de encaminhar, no prazo estipulado no Contrato de Concessão, no PER ou pela ANTT o relatório da execução física das obras e serviços pertinentes à concessão
48
As multas, cujos processos administrativos ainda não tenham transitado em julgado, poderão ser convertidas em obras ou serviços voltados à melhoria da rodovia, por solicitação da concessionária e a critério da ANTT, mediante celebração do respectivo Termo de Ajustamento de Conduta - TAC e conforme parâmetros a serem definidos em Resolução específica.
49
As normas gerais sobre SAC se aplica aos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, em regime de permissão e autorização, de transporte ferroviário de passageiros ao longo do Sistema Nacional de Viação e de exploração da infraestrutura das rodovias concedidas e administradas pela ANTT.
50
das 08h00 às 18h00, de segunda a sexta, e das 08h00 às 12h00 aos sábados, exceto feriados, bem como enquanto o serviço estiver sendo prestado ainda que fora dos horários aqui estabelecidos.
51
O SAC garantirá a transferência imediata ao setor competente para atendimento definitivo da demanda, caso o primeiro atendente não tenha essa atribuição, efetivada em até sessenta segundos.
52
Constitui infração, sem prejuízo de sanções por infrações às normas legais, regulamentares e contratuais não previstas na presente Resolução, classificada no grupo 1, não manter o registro eletrônico do atendimento à disposição do consumidor e do órgão ou entidade fiscalizadora por um período mínimo de dois anos após a solução da demanda;
53
finalizar a ligação pelo SAC antes da conclusão do atendimento;
54
não disponibilizar um SAC e não garantir o contato direto com o atendente no tempo máximo de sessenta segundos ou exigir dados do consumidor para entrar em contato com o atendente são infrações do grupo 2.
55
Para ter acesso à gratuidade, basta que a pessoa idosa apresente qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade.
56
os serviços de transporte aquaviário interestadual, abertos ao público, realizados em rios, lagos, lagoas e baías, que operam linhas regulares, inclusive travessias.
57
A pessoa idosa, para fazer uso da reserva de vagas gratuitas em cada veículo, comboio ferroviário ou embarcação do serviço convencional de transporte interestadual de passageiros poderá solicitar a emissão do bilhete de viagem de retorno, respeitados os procedimentos da venda de bilhete de passagem.
58
A segunda via do Bilhete de Viagem da Pessoa Idosa será arquivada e mantida pela empresa prestadora do serviço de transporte, pelo prazo de um ano, contado da data do término da viagem.
59
Os beneficiários do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC, que optarem por informar a renda mensal familiar, por pessoa, sujeitam-se a comprovar renda mensal bruta familiar, dividida pelo número de seus integrantes, igual ou inferior a um salário mínimo.
60
O benefício deverá ser requerido, presencialmente ou pela internet, junto ao órgão delegado ou aos órgãos ou entidades conveniadas, em formulário instituído para este fim.
61
O acompanhante do beneficiário do passe livre somente possui direito à gratuidade caso esteja devidamente registrado nos órgãos responsáveis e em efetivo acompanhamento da pessoa com deficiência, desde que maior de idade ou emancipado.
62
Fretamento turístico: o serviço prestado por autorizatária, para deslocamento de pessoas em circuito fechado, com exceção dos casos previstos nesta Resolução, em caráter ocasional, com relação de passageiros transportados e emissão de nota fiscal de acordo com as características da viagem, que deverá ser realizada conforme as modalidades turísticas definidas em legislação;
63
É vedada a subautorização, não configurando-a, a prestação de socorro, realizada por veículo de terceiro, desde que a substituição do veículo seja comunicada à ANTT, em sistema disponibilizado para este fim pela ANTT.
64
Deverá ser emitida, em complemento ao Termo de Autorização, uma licença de viagem de fretamento contínuo para cada par de origem e destino descrito no contrato de prestação de serviço, na forma especificada pela ANTT
65
Será permitido o embarque de passageiros em mais de um município do estado de origem indicado no roteiro, conforme lista de passageiros pré-definida.
66
É obrigatória a fixação dos seis últimos algarismos do número de cadastro da autorizatária na ANTT na parte externa da porta dianteira direita do veículo.
67
Em caso de indisponibilidade do sistema de Licença de Viagem para o Fretamento Turístico ou Fretamento Eventual, a autorizatária deverá registrar na Ouvidoria da ANTT a ocorrência do impedimento e solicitar comprovante de sua manifestação, com respectivo protocolo, para viabilizar a realização da viagem de forma autorizada.
68
Na viagem de fretamento contínuo, as alterações na relação de passageiros de até 20% do número total de passageiros que constam na relação, limitado ao teto de 40 (quarenta) alterações, devem ser informadas, em sistema disponibilizado para esse fim pela ANTT, antes no início da viagem e impressa nova relação de passageiros para porte no veículo.
69
A solicitação para as licenças de viagem com ida ou volta com o veículo vazio; sequência de viagens em circuito fechado com mesma origem e mesmo destino para grupos distintos utilizando um mesmo veículo; viagem que contenha etapas do itinerário realizadas em diferentes meios de transporte; e outro tipo de viagem não prevista nos incisos anteriores, desde que justificada, deve ser submetida à análise da ANTT com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis do início da viagem.
70
a autorizatária não poderá, entre outras, praticar a venda e emissão de bilhete de passagem; transportar passageiros em apenas parte do itinerário registrado; utilizar-se de terminais rodoviários destinados exclusivamente à prestação de serviço de transporte rodoviário regular de passageiros; executar o serviço de transporte de encomendas.
71
É direito do usuário receber, às expensas da transportadora, enquanto perdurar a situação, alimentação e pousada, nos casos devenda de mais de um bilhete de passagem para a mesma poltrona, ou interrupção ou retardamento da viagem, por mais de 3 (três) horas, em razão de defeito, falha ou outro motivo de responsabilidade da transportadora.
72
não fornecer comprovante do despacho da bagagem de passageiro.
73
não dar prioridade ao transporte de bagagens dos passageiros;
74
adulterar documentos de porte obrigatório;
75
não conceder o desconto mínimo de cinquenta por cento do valor da passagem previsto na legislação específica;
76
praticar atos de desobediência ou oposição à ação da fiscalização.
77
transportar encomendas fora dos locais próprios ou em condições diferentes das estabelecidas para tal fim;
78
não dar prioridade ao transporte de bagagens dos passageiros;
79
O transbordo consiste na apresentação, pelo infrator, de veículo de permissionária, ou autorizatária em regime especial, ou autorizatária em regime de fretamento ou, considerando o número de passageiros transportados, de bilhete(s) de passagem emitido(s) em linha operada por permissionária ou autorizatária em regime especial, para continuidade da viagem.
80
Para as infrações cometidas antes de 12 de abril de 2021, a penalidade de advertência por escrito poderá ser imposta à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa,não sendo reincidente o infrator, na mesma infração, nos últimos 12 (doze) meses, quando, considerando o prontuário do infrator, a autoridade entender esta providência como mais educativa. Até a data do término do prazo para a apresentação da defesa da autuação, o proprietário do veículo, ou o condutor infrator devidamente identificado, poderá requerer à autoridade de trânsito a aplicação desta penalidade de advertência por escrito, hipótese em que não caberá recurso à Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI) da decisão da autoridade que aplicar a penalidade de advertência por escrito.
81
Para quitação da multa após o mês subsequente ao do vencimento, será cobrado o valor original da multa, acrescido da variação mensal da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), definida pelo somatório dos percentuais mensais, não capitalizados, divulgados para o período entre o mês subsequente ao do vencimento e o mês anterior ao do pagamento, inclusive e adicionado ainda o percentual de 1% (um por cento) relativo a juros do mês de pagamento, qualquer que seja o dia desse mês considerado.
82
O recolhimento do percentual de 5% (cinco por cento) do valor arrecadado com as multas de trânsito à conta do FUNSET é de responsabilidade do órgão de trânsito arrecadador.
83
A contagem dos prazos para apresentação de condutor e interposição da defesa da autuação e dos recursos de que trata esta Resolução será em dias consecutivos, incluindo-se o dia da notificação ou publicação por meio de edital.
84
A União envidará esforços, em articulação com os Estados e o Distrito Federal, para promover a oferta de transporte público subsidiado para os jovens, com prioridade para os jovens em situação de pobreza e vulnerabilidade, na forma do regulamento.
85
Constatada a realização de serviço clandestino no âmbito de competência da ANTT, serão realizados a autuação da empresa infratora, com base na penalidade correspondente; transbordo dos passageiros para veículo regularizado, com deslocamento até o terminal rodoviário ou ponto de parada indicado pela fiscalização; apreensão do veículo e remoção, quando for o caso.
86
Transporte ferroviário de passageiros de longo percurso ou turístico, aqueles que são enquadrados como transporte ferroviário de passageiros urbano.
87
colisão com obstáculo, quando ocorrer choque entre veículo ferroviário e outros objetos inanimados.
88
Na ocorrência de mais de uma causa, o acidente ferroviário será classificado de acordo com a causa primeira, ainda que esta venha a ser retificada por ocasião da conclusão de relatório e do laudo correspondente.
89
via permanente, quando decorrente da existência de defeito de geometria, de seus componentes, exceto de obras de arte.
90
A partir do momento de ocorrência do acidente ferroviário grave, a concessionária deverá comunicá-lo à ANTT, em até 4 (quatro) horas, por meio de correio eletrônico; e 3m até 24 (vinte e quatro) horas, por meio de registro em sistema informatizado indicado pela ANTT; e demais acidentes ferroviários, em até 48 (quarenta e oito) horas, por meio de registro no sistema informatizado informado pela ANTT.
91
No caso de acidente ferroviário em regime de compartilhamento, o relatório ou o laudo deverá incluir eventuais críticas ou contestações aos trabalhos de apuração que, porventura, tenham sido apresentados pelo terceiro detentor de outorga para o transporte ferroviário envolvido no acidente.
92
As interrupções da disponibilidade de via férrea ao tráfego deverão ser comunicadas à Coordenação Regional competente se perdurarem por mais de 2 (duas) horas, em linhas compartilhadas com o serviço de transporte ferroviário urbano de passageiros;
93
Os balancetes mensais analíticos deverão ser gerados mensalmente e enviados em até 45 (quarenta e cinco) dias após o encerramento de cada trimestre inclusive os balancetes mensais analíticos do 4º (quarto) trimestre.
94
Para as concessionárias de rodovias e ferrovias, os balancetes mensais analíticos e os demonstrativos contábeis, bem como os relatórios auxiliares exigidos na forma do Manual de Contabilidade vigente, deverão ser enviados para o endereço eletrônico demonstrativo@antt.gov.br.
95
Os ACTs celebrados entre as federações e a ANTT para fins das atividades de inscrição e manutenção de transportadores no RNTRC permanecerão vigentes até suas respectivas datas de vencimento, sendo vedada a sua prorrogação
96
As sub-sedes de sindicatos e as delegacias de federações não serão admitidas.
97
Será admitida a alteração de convênio de Ponto de Atendimento do RNTRC, se houver mudança material expressa referente à filiação do sindicato ou federação junto à entidade conveniada no CNES.
98
Saneamento de incorreções é a indicação, pela GERAR/SUROC, dos erros apurados durante o procedimento de certificação de dados, para que o Ponto de Atendimento proceda, sob a orientação da Entidade conveniada, à correção de dados inconsistentes no sistema do RNTRC.
99
A advertência será dada pela Superintendência de Fiscalização - SUFIS , ao operador ou ao Ponto de Atendimento, nos casos em que fique comprovado do descumprimento das obrigações das partes, na primeira ocorrência do fato, verificado na certificação de dados, ou por ocasião de denúncia recebida.
100
A denúncia do acordo é a penalidade aplicada em face da entidade de grau superior partícipe de Acordo de Cooperação Técnica com a ANTT, na hipótese em que 20% ou mais dos Pontos de Atendimento vinculados à entidade conveniada sofrerem a penalidade de cancelamento.