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05.8 regimento inter Art 121 a 125 (m)
  • Wallison Carvalho

  • 問題数 34 • 9/26/2024

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    問題一覧

  • 1

    Art. 124. Qualquer inexatidão material existente no acórdão, devida a lapso manifesto, erro de escrita ou cálculo, poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, ___________ , que determinará a sua republicação.

    ser corrigida pelo relator do acórdão

  • 2

    Art. 123-A. Não publicado o acórdão no prazo de __________ , contado da data da sessão de julgamento, __________ , para todos os fins legais, independentemente de revisão.

    30 (trinta) dias - as notas taquigráficas o substituirão

  • 3

    Art 123-A - Parágrafo único. No caso do caput, o presidente da turma julgadora lavrará, de imediato, as conclusões e a ementa e mandará publicar o acórdão.

    certo

  • 4

    Art. 123. No prazo de 10 (dez) dias da assinatura do acórdão, o cartório onde tramita o feito fará publicar a súmula da decisão, dela constando os nomes dos advogados das partes.

    certo

  • 5

    Art 123 - § 1º Publicado o acórdão, a parte vencida não poderá retirar os autos do cartório.

    errado

  • 6

    Art 123 - § 2º Havendo mais de uma parte vencida, os autos poderão ser retirados do cartório, salvo se houver acordo entre elas, manifestado por escrito em expediente dirigido ao gerente do cartório onde tramita o feito.

    errado

  • 7

    Art. 123-A Qual é o prazo para publicação do acórdão após a sessão de julgamento?

    30 dias

  • 8

    Art. 123-A O que substitui o acórdão se não for publicado no prazo?

    Notas taquigráficas

  • 9

    Art. 123-A - Parágrafo Único Quem lavra as conclusões e a ementa no caso de publicação tardia?

    Presidente da turma julgadora

  • 10

    Art. 124 Quais erros podem ser corrigidos no acórdão?

    Lapso manifesto, erro de escrita ou cálculo

  • 11

    Art 121 - §1 § 1º O acórdão conterá a identificação do relator e dos demais julgadores com os respectivos votos assinados digitalmente.

    certo

  • 12

    Art 121 - §2 § 2º Em caso de impossibilidade de assinatura digital, os votos serão rubricados pelos demais julgadores.

    certo

  • 13

    Art 121 - §3 § 3º Quando o julgamento for unânime e houver voto escrito apenas do relator, com a manifestação dos revisores e dos vogais de que estão de acordo com o voto proferido, bastará a assinatura do relator.

    certo

  • 14

    Art. 122 O acórdão será lavrado pelo relator, salvo se vencido in totum, caso em que deverá o vencedor fazê-lo

    certo

  • 15

    Art. 122 - §1 § 1º Nos casos de ausência ou impedimento do relator ou dos desembargadores vencedores, caberá ao primeiro vencido, na ordem de antiguidade, lavrar o acórdão, declarando os votos dos ausentes, bem como relatar os embargos declaratórios.

    certo

  • 16

    Art. 122 - §2 § 2º O presidente designará relator ad hoc para o acórdão, no caso de ausência de todos os desembargadores que participaram do julgamento

    certo

  • 17

    Art. 122 - §3 § 3º Será relator para o acórdão aquele que proferir o voto médio.

    certo

  • 18

    Art. 122 - §4 § 4º Lavrado o acórdão, sua ementa será publicada no Diário do Judiciário eletrônico no prazo de _____ , e, se o conteúdo dos acórdãos for igual ao de outro ou ao de outros acórdãos, bastará a remissão a um deles.

    10 dias

  • 19

    Art. 121. O acórdão será lavrado pelo relator e conterá: I - a ementa, que terá início com a palavra ou expressão designativa do tema principal, objeto do julgamento, bem como a súmula do que ficou decidido;

    certo

  • 20

    Art. 121. O acórdão será lavrado pelo relator e conterá: II - a classe, o número do feito e os nomes das partes;

    certo

  • 21

    Art. 121. O acórdão será lavrado pelo relator e conterá: III - a indicação do órgão que fez o julgamento;

    certo

  • 22

    Art. 121. O acórdão será lavrado pelo relator e conterá: IV - a indicação dos advogados que proferiram sustentação oral ou assistiram ao julgamento, conforme o caso;

    certo

  • 23

    Art. 121. O acórdão será lavrado pelo relator e conterá: VI - o dispositivo;

    certo

  • 24

    Art. 121. O acórdão será lavrado pelo relator e conterá: VII - a data em que a sessão foi realizada;

    certo

  • 25

    Art. 121. O acórdão será lavrado pelo relator e conterá: VIII - a assinatura do relator ou do presidente, em caso de impossibilidade de se colher a do relator.

    certo

  • 26

    Art. 123-A. Não publicado o acórdão no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da sessão de julgamento, as notas taquigráficas o substituirão, para todos os fins legais, independentemente de revisão.

    certo

  • 27

    Art. 124. Qualquer inexatidão material existente no acórdão, devida a lapso manifesto, erro de escrita ou cálculo, poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, ser corrigida pelo relator do acórdão, que determinará a sua republicação.

    certo

  • 28

    Art. 125 - Após o trânsito em julgado do acórdão proferido em julgamento criminal, o cartório dele dará ciência à unidade administrativa do Poder Executivo estadual responsável pela identificação civil, devendo constar da comunicação: I - nome do réu e sua identificação completa, com filiação, naturalidade, data de nascimento, número do nascimento e número do prontuário, se houver no processo;

    certo

  • 29

    Art. 125 - Após o trânsito em julgado do acórdão proferido em julgamento criminal, o cartório dele dará ciência à unidade administrativa do Poder Executivo estadual responsável pela identificação civil, devendo constar da comunicação: II - data do crime, nome da vítima e sua filiação, se dos autos constar;

    certo

  • 30

    Art. 125 - Após o trânsito em julgado do acórdão proferido em julgamento criminal, o cartório dele dará ciência à unidade administrativa do Poder Executivo estadual responsável pela identificação civil, devendo constar da comunicação: III - data da denúncia e enumeração dos artigos da lei penal em que foi o réu denunciado;

    certo

  • 31

    Art. 125 - Após o trânsito em julgado do acórdão proferido em julgamento criminal, o cartório dele dará ciência à unidade administrativa do Poder Executivo estadual responsável pela identificação civil, devendo constar da comunicação: IV - data da sentença e o resultado do julgamento;

    certo

  • 32

    Art. 125 - Após o trânsito em julgado do acórdão proferido em julgamento criminal, o cartório dele dará ciência à unidade administrativa do Poder Executivo estadual responsável pela identificação civil, devendo constar da comunicação: V - data do acórdão e o resultado do julgamento;

    certo

  • 33

    Art. 125 - Após o trânsito em julgado do acórdão proferido em julgamento criminal, o cartório dele dará ciência à unidade administrativa do Poder Executivo estadual responsável pela identificação civil, devendo constar da comunicação: VI - número do processo de recurso e comarca de origem.

    certo

  • 34

    Art. 125 - Parágrafo único. Sempre que possível, a comunicação será individual e sua expedição em meio eletrônico com impressão em folhas soltas, numeradas, encadernadas a cada duzentas folhas e rubricadas pelo gerente do cartório.

    certo