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問題一覧
1
Art. 806: Quando o devedor é citado para entregar uma coisa certa, baseado em título executivo extrajudicial, qual é o prazo para satisfazer a obrigação?
15 dias
2
Art. 807: Quando o executado entrega a coisa certa durante a execução, o que acontece com a obrigação?
A obrigação é considerada satisfeita, mas a execução continua para pagamento de frutos ou ressarcimento de prejuízos.
3
Art. 808: Quando a coisa objeto de execução é alienada (vendida ou transferida) para um terceiro após já estar em litígio, o que acontece com o processo?
É expedido mandado contra o terceiro adquirente, que deve depositar a coisa.
4
Art. 809: Quais são as situações em que o exequente tem direito a receber o valor da coisa, além de perdas e danos?
Quando a coisa se deteriorar, não for entregue, não for encontrada ou não for reclamada do poder de terceiro adquirente.
5
Art. 810: Quando o executado ou terceiros fizeram benfeitorias indenizáveis na coisa em execução, qual procedimento é obrigatório antes da entrega ou leilão da coisa?
Liquidação prévia das benfeitorias.
6
Art. 807 Qual é o efeito da entrega da coisa pelo executado?
Satisfação parcial da obrigação
7
Art. 808 Contra quem será expedido mandado se a coisa for alienada quando já litigiosa?
Terceiro adquirente
8
Art. 809 O que o exequente pode receber além de perdas e danos?
Valor da coisa e perdas e danos
9
Art. 809 - §1º Como é determinado o valor da coisa quando não consta do título?
Estimativa do exequente e arbitramento judicial
10
Art. 809 - §2º O que será apurado em liquidação?
Valor da coisa e prejuízos
11
Art. 810 Quando é obrigatória a liquidação prévia?
Quando houver benfeitorias indenizáveis
12
Art. 810, Parágrafo único (I): O que deve fazer o exequente se houver saldo em favor do executado ou terceiros?
Depositar o saldo ao requerer a entrega da coisa
13
Art. 810, Parágrafo único (II) O que pode fazer o exequente se houver saldo em seu favor?
Cobrar nos autos do mesmo processo
14
Art. 810 Quando é obrigatória a liquidação prévia em uma execução?
Quando houver benfeitorias indenizáveis
15
Art. 810 Quem pode ter realizado benfeitorias indenizáveis que exigem liquidação prévia?
Executado ou terceiros
16
Art. 806 Qual é o prazo para o devedor satisfazer a obrigação de entrega de coisa certa após ser citado?
15 dias
17
Art. 806 Qual é o tipo de título necessário para exigir a entrega de coisa certa?
Título executivo extrajudicial
18
Art. 806, § 1º Qual medida pode ser tomada pelo juiz ao despachar a inicial?
Fixar multa por dia de atraso
19
Art. 806, § 1º O valor da multa pode ser alterado?
Sim, caso seja insuficiente ou excessivo
20
Art. 806, § 2º Qual é o objetivo da ordem contida no mandado de citação?
Imissão na posse ou busca e apreensão
21
Art. 806, § 2º Quando ocorre o cumprimento da ordem de imissão na posse ou busca e apreensão?
Se o executado não satisfizer a obrigação no prazo
22
Art. 806 O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo extrajudicial, será citado para, em 15 (quinze) dias, satisfazer a obrigação.
certo
23
Art. 806 - §1 § 1º Ao despachar a inicial, o juiz poderá fixar multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação, ficando o respectivo valor sujeito a alteração, caso se revele insuficiente ou excessivo.
certo
24
Art. 806 - §2 § 2º Do mandado de citação constará ordem para imissão na posse ou busca e apreensão, conforme se tratar de bem imóvel ou móvel, cujo cumprimento se dará de imediato, se o executado não satisfizer a obrigação no prazo que lhe foi designado.
certo
25
Art. 807. Se o executado entregar a coisa, será lavrado o termo respectivo e considerada satisfeita a obrigação, prosseguindo-se a execução para o pagamento de frutos ou o ressarcimento de prejuízos, se houver.
certo
26
Art. 808. Alienada a coisa quando já litigiosa, será expedido mandado contra o terceiro adquirente, que somente será ouvido após depositá-la.
certo
27
Art. 809 O exequente tem direito a receber, além de perdas e danos, o valor da coisa, quando essa se deteriorar, não lhe for entregue, não for encontrada ou não for reclamada do poder de terceiro adquirente.
certo
28
Art. 809 - §1 § 1º Não constando do título o valor da coisa e sendo impossível sua avaliação, o exequente apresentará estimativa, sujeitando-a ao arbitramento judicial.
certo
29
Art. 809 - §2 § 2º Serão apurados em liquidação o valor da coisa e os prejuízos.
certo
30
Art. 810. Havendo benfeitorias indenizáveis feitas na coisa pelo executado ou por terceiros de cujo poder ela houver sido tirada, a liquidação prévia é obrigatória.
certo
31
Art. 810 - I - Parágrafo único. Havendo saldo: I - em favor do executado ou de terceiros, o exequente o depositará ao requerer a entrega da coisa;
certo
32
Art. 810 - II - Parágrafo único. Havendo saldo: II - em favor do exequente, esse poderá cobrá-lo nos autos do mesmo processo.
certo