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o.3 : D.P.C - 806 a 810 (f)
  • Wallison Carvalho

  • 問題数 32 • 11/6/2024

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    問題一覧

  • 1

    Art. 806: Quando o devedor é citado para entregar uma coisa certa, baseado em título executivo extrajudicial, qual é o prazo para satisfazer a obrigação?

    15 dias

  • 2

    Art. 807: Quando o executado entrega a coisa certa durante a execução, o que acontece com a obrigação?

    A obrigação é considerada satisfeita, mas a execução continua para pagamento de frutos ou ressarcimento de prejuízos.

  • 3

    Art. 808: Quando a coisa objeto de execução é alienada (vendida ou transferida) para um terceiro após já estar em litígio, o que acontece com o processo?

    É expedido mandado contra o terceiro adquirente, que deve depositar a coisa.

  • 4

    Art. 809: Quais são as situações em que o exequente tem direito a receber o valor da coisa, além de perdas e danos?

    Quando a coisa se deteriorar, não for entregue, não for encontrada ou não for reclamada do poder de terceiro adquirente.

  • 5

    Art. 810: Quando o executado ou terceiros fizeram benfeitorias indenizáveis na coisa em execução, qual procedimento é obrigatório antes da entrega ou leilão da coisa?

    Liquidação prévia das benfeitorias.

  • 6

    Art. 807 Qual é o efeito da entrega da coisa pelo executado?

    Satisfação parcial da obrigação

  • 7

    Art. 808 Contra quem será expedido mandado se a coisa for alienada quando já litigiosa?

    Terceiro adquirente

  • 8

    Art. 809 O que o exequente pode receber além de perdas e danos?

    Valor da coisa e perdas e danos

  • 9

    Art. 809 - §1º Como é determinado o valor da coisa quando não consta do título?

    Estimativa do exequente e arbitramento judicial

  • 10

    Art. 809 - §2º O que será apurado em liquidação?

    Valor da coisa e prejuízos

  • 11

    Art. 810 Quando é obrigatória a liquidação prévia?

    Quando houver benfeitorias indenizáveis

  • 12

    Art. 810, Parágrafo único (I): O que deve fazer o exequente se houver saldo em favor do executado ou terceiros?

    Depositar o saldo ao requerer a entrega da coisa

  • 13

    Art. 810, Parágrafo único (II) O que pode fazer o exequente se houver saldo em seu favor?

    Cobrar nos autos do mesmo processo

  • 14

    Art. 810 Quando é obrigatória a liquidação prévia em uma execução?

    Quando houver benfeitorias indenizáveis

  • 15

    Art. 810 Quem pode ter realizado benfeitorias indenizáveis que exigem liquidação prévia?

    Executado ou terceiros

  • 16

    Art. 806 Qual é o prazo para o devedor satisfazer a obrigação de entrega de coisa certa após ser citado?

    15 dias

  • 17

    Art. 806 Qual é o tipo de título necessário para exigir a entrega de coisa certa?

    Título executivo extrajudicial

  • 18

    Art. 806, § 1º Qual medida pode ser tomada pelo juiz ao despachar a inicial?

    Fixar multa por dia de atraso

  • 19

    Art. 806, § 1º O valor da multa pode ser alterado?

    Sim, caso seja insuficiente ou excessivo

  • 20

    Art. 806, § 2º Qual é o objetivo da ordem contida no mandado de citação?

    Imissão na posse ou busca e apreensão

  • 21

    Art. 806, § 2º Quando ocorre o cumprimento da ordem de imissão na posse ou busca e apreensão?

    Se o executado não satisfizer a obrigação no prazo

  • 22

    Art. 806 O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo extrajudicial, será citado para, em 15 (quinze) dias, satisfazer a obrigação.

    certo

  • 23

    Art. 806 - §1 § 1º Ao despachar a inicial, o juiz poderá fixar multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação, ficando o respectivo valor sujeito a alteração, caso se revele insuficiente ou excessivo.

    certo

  • 24

    Art. 806 - §2 § 2º Do mandado de citação constará ordem para imissão na posse ou busca e apreensão, conforme se tratar de bem imóvel ou móvel, cujo cumprimento se dará de imediato, se o executado não satisfizer a obrigação no prazo que lhe foi designado.

    certo

  • 25

    Art. 807. Se o executado entregar a coisa, será lavrado o termo respectivo e considerada satisfeita a obrigação, prosseguindo-se a execução para o pagamento de frutos ou o ressarcimento de prejuízos, se houver.

    certo

  • 26

    Art. 808. Alienada a coisa quando já litigiosa, será expedido mandado contra o terceiro adquirente, que somente será ouvido após depositá-la.

    certo

  • 27

    Art. 809 O exequente tem direito a receber, além de perdas e danos, o valor da coisa, quando essa se deteriorar, não lhe for entregue, não for encontrada ou não for reclamada do poder de terceiro adquirente.

    certo

  • 28

    Art. 809 - §1 § 1º Não constando do título o valor da coisa e sendo impossível sua avaliação, o exequente apresentará estimativa, sujeitando-a ao arbitramento judicial.

    certo

  • 29

    Art. 809 - §2 § 2º Serão apurados em liquidação o valor da coisa e os prejuízos.

    certo

  • 30

    Art. 810. Havendo benfeitorias indenizáveis feitas na coisa pelo executado ou por terceiros de cujo poder ela houver sido tirada, a liquidação prévia é obrigatória.

    certo

  • 31

    Art. 810 - I - Parágrafo único. Havendo saldo: I - em favor do executado ou de terceiros, o exequente o depositará ao requerer a entrega da coisa;

    certo

  • 32

    Art. 810 - II - Parágrafo único. Havendo saldo: II - em favor do exequente, esse poderá cobrá-lo nos autos do mesmo processo.

    certo