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p.11 - 11.419/06 - Art 5 a 7 (f)
  • Wallison Carvalho

  • 問題数 22 • 11/25/2024

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    問題一覧

  • 1

    Art. 6º Observadas as formas e as cautelas do art. 5º desta Lei, as citações, inclusive da Fazenda Pública, excetuadas as dos Direitos Processuais Criminal e Infracional, poderão ser feitas por meio eletrônico, desde que a íntegra dos autos seja acessível ao citando.

    certo

  • 2

    Art. 7º As cartas precatórias, rogatórias, de ordem e, de um modo geral, todas as comunicações oficiais que transitem entre órgãos do Poder Judiciário, bem como entre os deste e os dos demais Poderes, serão feitas preferentemente por meio eletrônico.

    certo

  • 3

    Art. 6º Como poderão ser feitas as citações, excetuadas as dos Direitos Processuais Criminal e Infracional?

    Por meio eletrônico, desde que a íntegra dos autos seja acessível.

  • 4

    Art. 6º Quais citações estão excluídas do meio eletrônico?

    Citações criminais e infracionais.

  • 5

    Art. 7º Como serão feitas as cartas precatórias, rogatórias e comunicações oficiais?

    Preferentemente por meio eletrônico.

  • 6

    Art. 7º Quais órgãos utilizam comunicações eletrônicas?

    Órgãos do Poder Judiciário e demais Poderes.

  • 7

    Art. 6º Observadas as formas e as cautelas do art. 5º desta Lei, as citações, inclusive da Fazenda Pública, excetuadas as dos Direitos Processuais Criminal e Infracional, poderão ser feitas por meio eletrônico, desde que a íntegra dos autos seja acessível ao citando.

    certo

  • 8

    Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.

    certo

  • 9

    Art 5 - § 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.

    certo

  • 10

    Art 5 - § 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.

    certo

  • 11

    Art 5 - § 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.

    certo

  • 12

    Art 5 - § 4º Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual nos termos do § 3º deste artigo, aos que manifestarem interesse por esse serviço.

    certo

  • 13

    Art 5 - § 5º Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz.

    certo

  • 14

    Art 5 - § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.

    certo

  • 15

    Art. 5º Como serão feitas as intimações para aqueles que se cadastrarem na forma do art. 2º?

    Por meio eletrônico em portal próprio.

  • 16

    Art. 5º, §1º Quando será considerada realizada a intimação?

    No dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica.

  • 17

    Art. 5º, §2º O que ocorre se a consulta for feita em dia não útil?

    A intimação será considerada no primeiro dia útil seguinte.

  • 18

    Art. 5º, §3º Qual é o prazo para consulta após o envio da intimação?

    10 dias corridos.

  • 19

    Art. 5º, §4º Qual é o objetivo da remessa de correspondência eletrônica?

    Comunicação informativa.

  • 20

    Art. 5º, §5º Em que casos o juiz pode determinar outro meio de intimação?

    Em casos urgentes ou evidência de burla ao sistema.

  • 21

    Art. 5º, §6º Como serão consideradas as intimações feitas por meio eletrônico?

    Pessoais para todos os efeitos legais.

  • 22

    Art. 7º As cartas precatórias, rogatórias, de ordem e, de um modo geral, todas as comunicações oficiais que transitem entre órgãos do Poder Judiciário, bem como entre os deste e os dos demais Poderes, serão feitas preferentemente por meio eletrônico.

    certo