問題一覧
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Art. 2º As Forças Armadas, essenciais à execução da política de segurança nacional, são constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, e destinam-se a:
defender a Pátria e a garantir os poderes constituídos, a lei e a ordem. São instituições nacionais, permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República e dentro dos limites da lei.
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Art. 14. A hierarquia e a disciplina são a base institucional das Forças Armadas. A autoridade e a responsabilidade crescem com o grau hierárquico.
A autoridade e a responsabilidade crescem com o grau hierárquico.
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Quando a disciplina e o respeito à hierarquia devem ser mantidos?
Em todas as circunstâncias da vida entre militares da ativa, da reserva remunerada e reformados.
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Sendo o Art. 15 dos Estatutos dos Militares o que são círculos hierárquicos?
Círculos hierárquicos são âmbitos de convivência entre os militares da mesma categoria e têm a finalidade de desenvolver o espírito de camaradagem, em ambiente de estima e confiança, sem prejuízo do respeito mútuo.
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De acordo com o Estatuto dos Militares Art. 16 £1° O que é Posto?
Posto é o grau hierárquico do oficial, conferido por ato do Presidente da República ou do Ministro de Força Singular e confirmado em Carta Patente.
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Do Cargo e da Função Militares Art. 20. Cargo militar é um conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometidos a um militar em serviço ativo.
Cargo militar é um conjunto de atribuições,, deveres e responsabilidades cometidos a um militar em serviço ativo.
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Segundo o Art. 22. O cargo militar é considerado vago a partir de sua criação e até que um militar nele tome posse, ou desde o momento em que o militar exonerado, ou que tenha recebido determinação expressa da autoridade competente, o deixe e até que outro militar nele tome posse de acordo com as normas de provimento previstas no parágrafo único do artigo anterior. Parágrafo único. Consideram-se também vagos os cargos militares cujos ocupantes tenham:
a) falecido; b) sido considerados extraviados; c) sido feitos prisioneiros; e d) sido considerados desertores.
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Art. 23. Função militar é?
o exercício das obrigações, inerentes ao cargo militar.
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Do Valor Militar Art. 27. São manifestações essenciais do valor militar:
O patriotismo, traduzido pela vontade inabalável de cumprir o dever militar e pelo solene juramento de fidelidade à Pátria até com o sacrifício da própria vida; O civismo e o culto das tradições históricas;
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Art. 4º São considerados reserva das Forças Armadas: No seu conjunto:
a) as Polícias Militares; e b) os Corpos de Bombeiros Militares. § 1° A Marinha Mercante, a Aviação Civil e as empresas declaradas diretamente devotada às finalidades precípuas das Forças Armadas, denominada atividade efeitos de mobilização e de emprego, reserva das Forças Armadas.
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Art. 5º A carreira militar é:
Caracterizada por atividade continuada e inteiramente devotada, às finalidades precípuas das Forças Armadas, denominada atividade militar.
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Segundo o Art. 5º § 1º A carreira militar é privativa do:
Pessoal da ativa, inicia-se com o ingresso nas Forças Armadas e , obedece às diversas seqüências de graus hierárquicos.
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Segundo o Art. 5° sobre a carreira Militar § 2º São privativas:
de brasileiro nato as carreiras de oficial da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.
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Segundo o Art. 16 § 2º Os postos de Almirante, Marechal e Marechal-do-Ar somente serão providos em:
tempo de guerra.
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Art. 17. A precedência entre militares da ativa do mesmo grau hierárquico, ou correspondente, é assegurada pela:
antigüidade no posto ou graduação, salvo nos casos de precedência funcional estabelecida em lei.
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Segundo o Art. 17 1º A antigüidade em cada posto ou graduação é contada a partir da:
data da assinatura do ato da respectiva promoção, nomeação, declaração ou incorporação, salvo quando estiver taxativamente fixada outra data.
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Segundo o Art. 17 § 4º Em igualdade de posto ou de graduação, a precedência entre os militares de carreira na ativa e os da reserva remunerada ou não, que estejam convocados é definida:
pelo tempo de efetivo serviço no posto ou graduação.
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Segundo o Art.17 sobre precedência. § 3º Em igualdade de posto ou de graduação:
os militares da ativa têm precedência sobre os da inatividade.
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Art. 19. A precedência entre as praças especiais e as demais praças é assim regulada: I - os Guardas-Marinha e os Aspirantes-a-Oficial são hierarquicamente
superiores às demais praças;
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Art. 19. A precedência entre as praças especiais e as demais praças é assim regulada: II - os Aspirantes da Escola Naval, os Cadetes da Academia Militar das Agulhas Negras e da Academia da Força Aérea e os alunos do Instituto Tecnológico de Aeronáutica, do Instituto Militar de Engenharia e das demais instituições de graduação de oficiais da Marinha e do Exército são:
hierarquicamente superiores aos Suboficiais e aos Subtenentes
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Art. 19 sobre precedência IV- os alunos dos órgãos de formação de oficiais da reserva:
quando fardados, têm precedência , sobre os Cabos, aos quais são equiparados;
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Art. 19 V - os Cabos têm precedência:
sobre os alunos das escolas ou dos centros de formação de sargentos, , que a eles são equiparados, respeitada, no caso de militares, a antigüidade relativa.
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Art. 20 Sobre Cargo e função § 2º As obrigações inerentes ao cargo militar devem ser:
compatíveis com o correspondente grau hierárquico e definidas em legislação ou regulamentação específicas.
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Art. 21. Os cargos militares são providos com pessoal que:
satisfaça aos requisitos de grau hierárquico e de qualificação exigidos para o seu desempenho.
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Art. 22. O cargo militar é considerado vago a partir de sua criação e até que um militar nele tome posse ou
desde o momento em que o militar exonerado, ou que tenha recebido determinação expressa da autoridade competente, o deixe e até que outro militar nele tome posse de acordo com as normas de provimento previstas no parágrafo único do artigo anterior.
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Art. 23. Função militar é o exercício das
obrigações inerentes ao cargo militar.
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Da Ética Militar Art. 28. O sentimento do dever, o pundonor militar e o decoro da classe impõem, a cada um dos integrantes das Forças Armadas, conduta moral e profissional irrepreensíveis, com a observância dos seguintes preceitos de ética militar:
-cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as instruções e as ordens das autoridades competentes; - ser justo e imparcial no julgamento dos atos e na apreciação do mérito dos subordinados; - zelar pelo preparo próprio, moral, intelectual e físico e, também, pelo dos subordinados, tendo em vista o cumprimento da missão comum;
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Do Compromisso Militar Art. 32. Todo cidadão, após ingressar em uma das Forças Armadas mediante incorporação, matrícula ou nomeação, prestará:
compromisso de honra, no qual afirmará a sua aceitação consciente das obrigações e dos deveres militares e manifestará a sua firme disposição de bem cumpri-los.
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Art . 33. O compromisso do incorporado, do matriculado e do nomeado, a que se refere o artigo anterior, terá caráter solene e será sempre prestado sob a forma de juramento à Bandeira na presença de tropa ou guarnição formada, conforme os dizeres estabelecidos nos regulamentos específicos das Forças Armadas, e:
tão logo o militar tenha adquirido um grau de instrução compatível com o perfeito entendimento de seus deveres como integrante das Forças Armadas.
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Art.33 § 1º O compromisso de Guarda-Marinha ou Aspirante-a-Oficial é prestado nos:
estabelecimentos de formação, obedecendo o cerimonial ao fixado nos respectivos regulamentos.
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Art. 34. Comando é a:
soma de autoridade, deveres e responsabilidades de que o militar é investido legalmente quando conduz homens ou dirige uma organização militar.
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Art. 34. O comando é vinculado ao grau hierárquico e: constitui uma prerrogativa impessoal, em cujo exercício o militar se define e se caracteriza como chefe.
constitui uma prerrogativa impessoal, em cujo exercício o militar se define e se caracteriza como chefe.
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Art. 118. O oficial perderá o posto e a patente se for declarado indigno do oficialato, ou:
com ele incompatível, por decisão do Superior Tribunal Militar, em tempo de paz, ou de Tribunal Especial, em tempo de guerra, em decorrência de julgamento a que for submetido.