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5.7 D.Civil Art 212 a 232 (f.m)
  • Wallison Carvalho

  • 問題数 40 • 11/14/2024

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    問題一覧

  • 1

    Art 212 Qual são os meios de prova admitidos em processo judicial, conforme o artigo?

    Confissão, documento, testemunha, presunção e perícia

  • 2

    Art. 213: Qual é o requisito necessário para que uma confissão seja considerada válida e eficaz?

    A confissão deve ser feita por alguém capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.

  • 3

    Parágrafo único do Art. 213: Qual é o limite da eficácia da confissão feita por um representante?

    A confissão é eficaz nos limites em que o representante pode vincular o representado.

  • 4

    Art. 214: Qual das seguintes situações permite a anulação de uma confissão?

    Erro de fato ou coação.

  • 5

    Art. 216: Qual é o requisito necessário para que certidões textuais tenham o mesmo valor probatório que os originais?

    Sejam extraídas pelo escrivão ou sob sua vigilância e por ele subscritas.

  • 6

    Art. 217: Quem pode extrair traslados e certidões com força probante equivalente aos originais?

    Tabelião ou oficial de registro.

  • 7

    Art. 218: Qual condição torna os traslados e certidões instrumentos públicos?

    Se os originais forem produzidos em juízo como prova de algum ato.

  • 8

    Art. 219: Qual é o efeito jurídico das declarações constantes de documentos assinados em relação aos signatários?

    Presumem-se verdadeiras.

  • 9

    Art. 220: Qual é o requisito para provar a anuência ou autorização de outrem necessária à validade de um ato?

    Pode ser provada do mesmo modo que o ato principal.

  • 10

    Art. 219 - Parágrafo único. Não tendo relação direta, porém, com as disposições principais ou com a legitimidade das partes, as declarações enunciativas não eximem os interessados em sua veracidade do ônus de prová-las.

    certo

  • 11

    Art. 221. O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público.

    certo

  • 12

    Art. 221 - Parágrafo único. A prova do instrumento particular não pode suprir-se pelas outras de caráter legal.

    errado

  • 13

    Art. 222. O telegrama, quando lhe for contestada a autenticidade, faz prova mediante conferência com o original assinado.

    certo

  • 14

    Art. 223. A cópia fotográfica de documento, conferida por tabelião de notas, valerá como prova de declaração da vontade, mas, impugnada sua autenticidade, deverá ser exibido o original.

    certo

  • 15

    Art. 223 - Parágrafo único. A prova não supre a ausência do título de crédito, ou do original, nos casos em que a lei ou as circunstâncias condicionarem o exercício do direito à sua exibição.

    certo

  • 16

    Art. 224. Os documentos redigidos em língua estrangeira serão traduzidos para o português para ter efeitos legais no País.

    certo

  • 17

    Art. 225. As reproduções fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos e, em geral, quaisquer outras reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena destes, se a parte, contra quem forem exibidos, não lhes impugnar a exatidão.

    certo

  • 18

    Art. 226. Os livros e fichas dos empresários e sociedades não provam contra as pessoas a que pertencem, e, em seu favor, quando, escriturados sem vício extrínseco ou intrínseco, forem confirmados por outros subsídios.

    errado

  • 19

    Art. 226 - Parágrafo único. A prova resultante dos livros e fichas não é bastante nos casos em que a lei exige escritura pública, ou escrito particular revestido de requisitos especiais, e pode ser ilidida pela comprovação da falsidade ou inexatidão dos lançamentos.

    certo

  • 20

    Art. 231. Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa.

    certo

  • 21

    Art. 232. A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame.

    certo

  • 22

    Art. 221 Quais são os requisitos para um instrumento particular provar obrigações convencionais?

    Feito, assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens

  • 23

    Art. 221 Quando os efeitos do instrumento particular se tornam eficazes em relação a terceiros?

    Após registro no registro público

  • 24

    Art. 222 Como se comprova a autenticidade de um telegrama contestado?

    Conferência com o original assinado

  • 25

    Art. 223 Qual é o valor probatório da cópia fotográfica de documento conferida por tabelião?

    Valerá como prova de declaração da vontade

  • 26

    Art. 223 -Parágrafo único Em quais casos a cópia não supre a ausência do original?

    Quando a lei ou circunstâncias exigirem o original

  • 27

    Art. 224 Qual requisito é necessário para documentos estrangeiros terem efeitos legais no Brasil?

    Tradução para o português

  • 28

    Art. 225 Quais condições devem ser atendidas para reproduções mecânicas ou eletrônicas serem consideradas provas plenas?

    Não impugnação da exatidão pela parte contrária

  • 29

    Art. 226 Contra quem os livros e fichas dos empresários e sociedades podem provar?

    Contra as pessoas a que pertencem

  • 30

    Art. 226 - Parágrafo único O que pode ilidir a prova resultante dos livros e fichas?

    Falsidade ou inexatidão dos lançamentos

  • 31

    Art. 231 Qual é a consequência de se negar a um exame médico necessário?

    Não poderá aproveitar-se da recusa

  • 32

    Art. 232 O que pode ocorrer em caso de recusa à perícia médica ordenada pelo juiz?

    Suprir a prova pretendida

  • 33

    Art. 215 A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.

    certo

  • 34

    Art. 215 - §1 § 1 o Salvo quando exigidos por lei outros requisitos, a escritura pública deve conter: I - data e local de sua realização;

    certo

  • 35

    Art. 215 - §1 § 1 o Salvo quando exigidos por lei outros requisitos, a escritura pública deve conter: II - reconhecimento da identidade e capacidade das partes e de quantos hajam comparecido ao ato, por si, como representantes, intervenientes ou testemunhas;

    certo

  • 36

    Art. 215 - §1 § 1 o Salvo quando exigidos por lei outros requisitos, a escritura pública deve conter: III - nome, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência das partes e demais comparecentes, com a indicação, quando necessário, do regime de bens do casamento, nome do outro cônjuge e filiação;

    certo

  • 37

    Art. 215 - §1 § 1 o Salvo quando exigidos por lei outros requisitos, a escritura pública deve conter: IV - manifestação clara da vontade das partes e dos intervenientes;

    certo

  • 38

    Art. 215 - §1 § 1 o Salvo quando exigidos por lei outros requisitos, a escritura pública deve conter: V - referência ao cumprimento das exigências legais e fiscais inerentes à legitimidade do ato;

    certo

  • 39

    Art. 215 - §1 § 1 o Salvo quando exigidos por lei outros requisitos, a escritura pública deve conter: VI - declaração de ter sido lida na presença das partes e demais comparecentes, ou de que todos a leram;

    certo

  • 40

    Art. 215 - §1 § 1 o Salvo quando exigidos por lei outros requisitos, a escritura pública deve conter: VII - assinatura das partes e dos demais comparecentes, bem como a do tabelião ou seu substituto legal, encerrando o ato.

    certo