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o.353 : D.P.C - 855 a 860 (m)
  • Wallison Carvalho

  • 問題数 28 • 11/22/2024

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    問題一覧

  • 1

    Art. 857 - §2º O que não impede o sub-rogado de prosseguir na execução?

    Sub-rogação

  • 2

    Art. 857 O que ocorre após a penhora em direito e ação do executado?

    Sub-rogação do exequente

  • 3

    Art. 857, §1º Qual é o prazo para o exequente escolher a alienação judicial?

    10 dias

  • 4

    Art. 858 O que pode fazer o exequente em relação às dívidas de dinheiro a juros?

    Levantar os juros

  • 5

    Art. 859 O que ocorre quando a penhora recai sobre direito a prestação?

    Executado é intimado para depositar

  • 6

    Art. 860 O que ocorre quando o direito está sendo pleiteado em juízo?

    Penhora é averbada

  • 7

    Art. 855 Como é considerada feita a penhora de crédito?

    Intimação ao terceiro devedor e ao executado

  • 8

    _Art. 855, I O que é solicitado ao terceiro devedor?

    Não pagar ao executado

  • 9

    Art. 855, II O que é proibido ao executado?

    Não practicar ato de disposição do crédito

  • 10

    Art. 856 Como é feita a penhora de crédito representado por título?

    Apreensão do documento

  • 11

    Art. 856 - §1 O que ocorre se o título não for apreendido?

    O terceiro é considerado depositário

  • 12

    Art. 856 - §2 Como o terceiro se exonerará?

    Depositando em juízo

  • 13

    Art. 856 - §3 O que caracteriza fraude à execução?

    Conluio entre terceiro e executado

  • 14

    Art. 856 - §4 Por que o juiz pode determinar o comparecimento do executado e do terceiro?

    Para tomar depoimentos

  • 15

    Art. 855. Quando recair em crédito do executado, enquanto não ocorrer a hipótese prevista no art. 856 , considerar-se-á feita a penhora pela intimação:

    certo

  • 16

    Art. 855 - I - Quando recair em crédito do executado, enquanto não ocorrer a hipótese prevista no art. 856 , considerar-se-á feita a penhora pela intimação: I - ao terceiro devedor para que não pague ao executado, seu credor;

    certo

  • 17

    Art. 855 - II II - ao executado, credor do terceiro, para que não pratique ato de disposição do crédito.

    certo

  • 18

    Art. 856. A penhora de crédito representado por letra de câmbio, nota promissória, duplicata, cheque ou outros títulos far-se-á pela apreensão do documento, esteja ou não este em poder do executado.

    certo

  • 19

    Art. 856 - §1 §1 - Se o título não for apreendido, mas o terceiro confessar a dívida, será este tido como depositário da importância.

    certo

  • 20

    Art. 856 - §2 § 2º O terceiro só se exonerará da obrigação depositando em juízo a importância da dívida.

    certo

  • 21

    Art. 856 - §3 § 3º Se o terceiro negar o débito em conluio com o executado, a quitação que este lhe der caracterizará fraude à execução.

    certo

  • 22

    Art. 856 - § 4º A requerimento do exequente, o juiz determinará o comparecimento, em audiência especialmente designada, do executado e do terceiro, a fim de lhes tomar os depoimentos.

    certo

  • 23

    Art. 857. Feita a penhora em direito e ação do executado, e não tendo ele oferecido embargos ou sendo estes rejeitados, o exequente ficará sub-rogado nos direitos do executado até a concorrência de seu crédito.

    certo

  • 24

    Art. 857 - §1 O exequente pode preferir, em vez da sub-rogação, a alienação judicial do direito penhorado, caso em que declarará sua vontade no prazo de _____ dias contado da realização da penhora.

    10 (dez)

  • 25

    Art. 857 - § 2º A sub-rogação não impede o sub-rogado, se não receber o crédito do executado, de prosseguir na execução, nos mesmos autos, penhorando outros bens.

    certo

  • 26

    Art. 858. Quando a penhora recair sobre dívidas de dinheiro a juros, de direito a rendas ou de prestações periódicas, o exequente poderá levantar os juros, os rendimentos ou as prestações à medida que forem sendo depositados, abatendo-se do crédito as importâncias recebidas, conforme as regras de imputação do pagamento.

    certo

  • 27

    Art. 859. Recaindo a penhora sobre direito a prestação ou a restituição de coisa determinada, o executado será intimado para, no vencimento, depositá-la, correndo sobre ela a execução.

    certo

  • 28

    Art. 860. Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado.

    certo