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問題一覧
1
Art. 857 - §2º O que não impede o sub-rogado de prosseguir na execução?
Sub-rogação
2
Art. 857 O que ocorre após a penhora em direito e ação do executado?
Sub-rogação do exequente
3
Art. 857, §1º Qual é o prazo para o exequente escolher a alienação judicial?
10 dias
4
Art. 858 O que pode fazer o exequente em relação às dívidas de dinheiro a juros?
Levantar os juros
5
Art. 859 O que ocorre quando a penhora recai sobre direito a prestação?
Executado é intimado para depositar
6
Art. 860 O que ocorre quando o direito está sendo pleiteado em juízo?
Penhora é averbada
7
Art. 855 Como é considerada feita a penhora de crédito?
Intimação ao terceiro devedor e ao executado
8
_Art. 855, I O que é solicitado ao terceiro devedor?
Não pagar ao executado
9
Art. 855, II O que é proibido ao executado?
Não practicar ato de disposição do crédito
10
Art. 856 Como é feita a penhora de crédito representado por título?
Apreensão do documento
11
Art. 856 - §1 O que ocorre se o título não for apreendido?
O terceiro é considerado depositário
12
Art. 856 - §2 Como o terceiro se exonerará?
Depositando em juízo
13
Art. 856 - §3 O que caracteriza fraude à execução?
Conluio entre terceiro e executado
14
Art. 856 - §4 Por que o juiz pode determinar o comparecimento do executado e do terceiro?
Para tomar depoimentos
15
Art. 855. Quando recair em crédito do executado, enquanto não ocorrer a hipótese prevista no art. 856 , considerar-se-á feita a penhora pela intimação:
certo
16
Art. 855 - I - Quando recair em crédito do executado, enquanto não ocorrer a hipótese prevista no art. 856 , considerar-se-á feita a penhora pela intimação: I - ao terceiro devedor para que não pague ao executado, seu credor;
certo
17
Art. 855 - II II - ao executado, credor do terceiro, para que não pratique ato de disposição do crédito.
certo
18
Art. 856. A penhora de crédito representado por letra de câmbio, nota promissória, duplicata, cheque ou outros títulos far-se-á pela apreensão do documento, esteja ou não este em poder do executado.
certo
19
Art. 856 - §1 §1 - Se o título não for apreendido, mas o terceiro confessar a dívida, será este tido como depositário da importância.
certo
20
Art. 856 - §2 § 2º O terceiro só se exonerará da obrigação depositando em juízo a importância da dívida.
certo
21
Art. 856 - §3 § 3º Se o terceiro negar o débito em conluio com o executado, a quitação que este lhe der caracterizará fraude à execução.
certo
22
Art. 856 - § 4º A requerimento do exequente, o juiz determinará o comparecimento, em audiência especialmente designada, do executado e do terceiro, a fim de lhes tomar os depoimentos.
certo
23
Art. 857. Feita a penhora em direito e ação do executado, e não tendo ele oferecido embargos ou sendo estes rejeitados, o exequente ficará sub-rogado nos direitos do executado até a concorrência de seu crédito.
certo
24
Art. 857 - §1 O exequente pode preferir, em vez da sub-rogação, a alienação judicial do direito penhorado, caso em que declarará sua vontade no prazo de _____ dias contado da realização da penhora.
10 (dez)
25
Art. 857 - § 2º A sub-rogação não impede o sub-rogado, se não receber o crédito do executado, de prosseguir na execução, nos mesmos autos, penhorando outros bens.
certo
26
Art. 858. Quando a penhora recair sobre dívidas de dinheiro a juros, de direito a rendas ou de prestações periódicas, o exequente poderá levantar os juros, os rendimentos ou as prestações à medida que forem sendo depositados, abatendo-se do crédito as importâncias recebidas, conforme as regras de imputação do pagamento.
certo
27
Art. 859. Recaindo a penhora sobre direito a prestação ou a restituição de coisa determinada, o executado será intimado para, no vencimento, depositá-la, correndo sobre ela a execução.
certo
28
Art. 860. Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado.
certo