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1.38 D.P.C - 260 a 268 (f)

1.38 D.P.C - 260 a 268 (f)
23問 • 1年前
  • Wallison Carvalho
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    問題一覧

  • 1

    Art. 260. São requisitos das cartas de ordem, precatória e rogatória: I - a indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato;

    certo

  • 2

    Art. 263. As cartas deverão, preferencialmente, ser expedidas por meio eletrônico, caso em que a assinatura do juiz deverá ser eletrônica, na forma da lei.

    certo

  • 3

    Art. 260. São requisitos das cartas de ordem, precatória e rogatória II - o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado;

    certo

  • 4

    Art. 260. São requisitos das cartas de ordem, precatória e rogatória III - a menção do ato processual que lhe constitui o objeto;

    certo

  • 5

    Art. 260. São requisitos das cartas de ordem, precatória e rogatória IV - o encerramento com a assinatura do juiz.

    certo

  • 6

    Art. 260 - §1 § 1º O juiz mandará trasladar para a carta quaisquer outras peças, bem como instruí-la com mapa, desenho ou gráfico, sempre que esses documentos devam ser examinados, na diligência, pelas partes, pelos peritos ou pelas testemunhas.

    certo

  • 7

    Art. 260 - §2 § 2º Quando o objeto da carta for exame pericial sobre documento, este será remetido em original, ficando nos autos reprodução fotográfica.

    certo

  • 8

    Art. 260 - §3 § 3º A carta arbitral atenderá, no que couber, aos requisitos a que se refere o caput e será instruída com a convenção de arbitragem e com as provas da nomeação do árbitro e de sua aceitação da função.

    certo

  • 9

    Art. 261 Em todas as cartas o juiz fixará o prazo para cumprimento, atendendo à facilidade das comunicações e à natureza da diligência.

    certo

  • 10

    Art. 261 - §1 § 1º As partes deverão ser intimadas pelo juiz do ato de expedição da carta.

    certo

  • 11

    Art. 261 - §2 § 2º Expedida a carta, as partes acompanharão o cumprimento da diligência perante o juízo destinatário, ao qual compete a prática dos atos de comunicação.

    certo

  • 12

    Art. 261 - §3 § 3º A parte a quem interessar o cumprimento da diligência cooperará para que o prazo a que se refere o caput seja cumprido.

    certo

  • 13

    Art. 262 A carta tem caráter itinerante, podendo, antes ou depois de lhe ser ordenado o cumprimento, ser encaminhada a juízo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato.

    certo

  • 14

    Art. 262 - Parágrafo único. O encaminhamento da carta a outro juízo será imediatamente comunicado ao órgão expedidor, que intimará as partes.

    certo

  • 15

    Art. 264. A carta de ordem e a carta precatória por meio eletrônico, por telefone ou por telegrama conterão, em resumo substancial, os requisitos mencionados no art. 250 , especialmente no que se refere à aferição da autenticidade.

    certo

  • 16

    Art. 265 O secretário do tribunal, o escrivão ou o chefe de secretaria do juízo deprecante transmitirá, por telefone, a carta de ordem ou a carta precatória ao juízo em que houver de se cumprir o ato, por intermédio do escrivão do primeiro ofício da primeira vara, se houver na comarca mais de um ofício ou de uma vara, observando-se, quanto aos requisitos, o disposto no art. 264 .

    certo

  • 17

    Art. 266. Serão praticados de ofício os atos requisitados por meio eletrônico e de telegrama, devendo a parte depositar, contudo, na secretaria do tribunal ou no cartório do juízo deprecante, a importância correspondente às despesas que serão feitas no juízo em que houver de praticar-se o ato.

    certo

  • 18

    Art. 267. O juiz recusará cumprimento a carta precatória ou arbitral, devolvendo-a com decisão motivada quando: I - a carta não estiver revestida dos requisitos legais; II - faltar ao juiz competência em razão da matéria ou da hierarquia; III - o juiz tiver dúvida acerca de sua autenticidade.

    certo

  • 19

    Art. 268. Cumprida a carta, será devolvida ao juízo de origem no prazo de 10 (dez) dias, independentemente de traslado, pagas as custas pela parte.

    certo

  • 20

    Art. 265 - §1 § 1º O escrivão ou o chefe de secretaria, no mesmo dia ou no dia útil imediato, telefonará ou enviará mensagem eletrônica ao secretário do tribunal, ao escrivão ou ao chefe de secretaria do juízo deprecante, lendo-lhe os termos da carta e solicitando-lhe que os confirme.

    certo

  • 21

    Art. 260, I Qual é um dos requisitos das cartas de ordem, precatória e rogatória? A) A indicação das partes envolvidas no processo. B) A indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato. C) A menção do valor da causa. D) A assinatura do advogado das partes. **Resposta correta: B) A indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato.** --- **Art. 260, II** O que deve constar no inteiro teor da petição, despacho judicial e instrumento do mandato conferido ao advogado? A) Apenas o nome do advogado. B) O inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado. C) A descrição do local do ato. D) A assinatura do réu. **Resposta correta: B) O inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado.** --- **Art. 260, III** O que deve ser mencionado na carta de ordem, precatória ou rogatória? A) O valor da causa. B) O nome do juiz de origem. C) O ato processual que constitui o objeto da carta. D) A data de expedição da carta. **Resposta correta: C) O ato processual que constitui o objeto da carta.** --- **Art. 260, IV** Como deve ser encerrada a carta de ordem, precatória ou rogatória? A) Com a assinatura do advogado. B) Com a assinatura do juiz. C) Com a assinatura do escrivão. D) Com a assinatura do réu. **Resposta correta: B) Com a assinatura do juiz.** --- **Art. 260, § 1º** O que o juiz deve fazer quando documentos como mapas, desenhos ou gráficos precisam ser examinados na diligência? A) Ignorar os documentos. B) Mandar trasladar esses documentos para a carta. C) Solicitar que as partes apresentem novos documentos. D) Determinar o arquivamento do processo. **Resposta correta: B) Mandar trasladar esses documentos para a carta.** --- **Art. 260, § 2º** O que deve ser feito quando o objeto da carta for exame pericial sobre documento? A) O documento será remetido em cópia simples. B) O documento será remetido em original, ficando nos autos reprodução fotográfica. C) O documento será arquivado. D) O documento será descartado. **Resposta correta: B) O documento será remetido em original, ficando nos autos reprodução fotográfica.** --- **Art. 260, § 3º** O que deve instruir a carta arbitral? A) Apenas a convenção de arbitragem. B) A convenção de arbitragem, as provas da nomeação do árbitro e de sua aceitação da função. C) A assinatura do juiz. D) O nome das partes. **Resposta correta: B) A convenção de arbitragem, as provas da nomeação do árbitro e de sua aceitação da função.** --- **Art. 261** O que o juiz deve fixar em todas as cartas? A) O valor da causa. B) O prazo para cumprimento, atendendo à facilidade das comunicações e à natureza da diligência. C) O nome do advogado. D) A data de expedição. **Resposta correta: B) O prazo para cumprimento, atendendo à facilidade das comunicações e à natureza da diligência.** --- **Art. 261, § 1º** O que deve ser feito com as partes quando a carta for expedida? A) Devem ser intimadas pelo juiz do ato de expedição da carta. B) Devem ser ignoradas. C) Devem ser notificadas pelo advogado. D) Devem ser intimadas pelo escrivão. **Resposta correta: A) Devem ser intimadas pelo juiz do ato de expedição da carta.** --- **Art. 261, § 2º** O que as partes devem fazer após a expedição da carta? A) Acompanhar o cumprimento da diligência perante o juízo destinatário. B) Ignorar o cumprimento da diligência. C) Solicitar o arquivamento do processo. D) Apresentar novos documentos. **Resposta correta: A) Acompanhar o cumprimento da diligência perante o juízo destinatário.** --- **Art. 261, § 3º** O que a parte interessada no cumprimento da diligência deve fazer? A) Cooperar para que o prazo seja cumprido. B) Ignorar o prazo. C) Solicitar a prorrogação do prazo. D) Apresentar novas provas. **Resposta correta: A) Cooperar para que o prazo seja cumprido.** --- **Art. 262** Qual é o caráter da carta? A) Fixo. B) Itinerante. C) Temporário. D) Permanente. **Resposta correta: B) Itinerante.** --- **Art. 262, Parágrafo único** O que deve ser feito quando a carta for encaminhada a outro juízo? A) O encaminhamento deve ser comunicado ao órgão expedidor, que intimará as partes. B) O encaminhamento deve ser ignorado. C) O encaminhamento deve ser comunicado apenas ao advogado. D) O encaminhamento deve ser arquivado. **Resposta correta: A) O encaminhamento deve ser comunicado ao órgão expedidor, que intimará as partes.** --- **Art. 263** Como as cartas devem ser preferencialmente expedidas? A) Por meio eletrônico. B) Por correio tradicional. C) Por telegrama. D) Por telefone. **Resposta correta: A) Por meio eletrônico.**

    si

  • 22

    Art. 264 O que deve conter a carta de ordem e a carta precatória por meio eletrônico, telefone ou telegrama? A) Apenas o nome do juiz. B) Um resumo substancial dos requisitos mencionados no art. 250. C) A descrição completa do processo. D) A assinatura do advogado. **Resposta correta: B) Um resumo substancial dos requisitos mencionados no art. 250.** --- **Art. 265** Quem deve transmitir a carta de ordem ou precatória por telefone? A) O juiz. B) O secretário do tribunal, o escrivão ou o chefe de secretaria do juízo deprecante. C) O advogado das partes. D) O réu. **Resposta correta: B) O secretário do tribunal, o escrivão ou o chefe de secretaria do juízo deprecante.** --- **Art. 265, § 1º** O que o escrivão ou chefe de secretaria deve fazer após transmitir a carta? A) Telefonar ou enviar mensagem eletrônica ao secretário do tribunal, escrivão ou chefe de secretaria do juízo deprecante para confirmar os termos da carta. B) Ignorar a confirmação. C) Solicitar o arquivamento do processo. D) Apresentar novas provas. **Resposta correta: A) Telefonar ou enviar mensagem eletrônica ao secretário do tribunal, escrivão ou chefe de secretaria do juízo deprecante para confirmar os termos da carta.** --- **Art. 265, § 2º** O que acontece se a carta for confirmada? A) O escrivão ou chefe de secretaria submeterá a carta a despacho. B) A carta será arquivada. C) A carta será ignorada. D) A carta será descartada. **Resposta correta: A) O escrivão ou chefe de secretaria submeterá a carta a despacho.** --- **Art. 266** O que deve ser depositado pela parte na secretaria do tribunal ou no cartório do juízo deprecante? A) A importância correspondente às despesas que serão feitas no juízo em que houver de praticar-se o ato. B) A assinatura do advogado. C) O nome do juiz. D) A descrição do ato. **Resposta correta: A) A importância correspondente às despesas que serão feitas no juízo em que houver de praticar-se o ato.** --- **Art. 267, I** Em qual situação o juiz pode recusar o cumprimento da carta precatória ou arbitral? A) Quando a carta estiver revestida dos requisitos legais. B) Quando a carta não estiver revestida dos requisitos legais. C) Quando o juiz tiver certeza da autenticidade da carta. D) Quando o juiz for competente em razão da matéria ou da hierarquia. **Resposta correta: B) Quando a carta não estiver revestida dos requisitos legais.** --- **Art. 267, II** O que pode ocorrer se faltar ao juiz competência em razão da matéria ou da hierarquia? A) O juiz deve cumprir a carta mesmo assim. B) O juiz deve recusar o cumprimento da carta. C) O juiz deve arquivar o processo. D) O juiz deve ignorar a carta. **Resposta correta: B) O juiz deve recusar o cumprimento da carta.** --- **Art. 267, III** O que pode ocorrer se o juiz tiver dúvida acerca da autenticidade da carta? A) O juiz deve cumprir a carta mesmo assim. B) O juiz deve recusar o cumprimento da carta. C) O juiz deve arquivar o processo. D) O juiz deve ignorar a carta. **Resposta correta: B) O juiz deve recusar o cumprimento da carta.** --- **Art. 267, Parágrafo único** O que o juiz deprecado pode fazer no caso de incompetência em razão da matéria ou da hierarquia? A) Remeter a carta ao juiz ou ao tribunal competente. B) Ignorar a carta. C) Arquivar o processo. D) Descartar a carta. **Resposta correta: A) Remeter a carta ao juiz ou ao tribunal competente.** --- **Art. 268** Em que prazo a carta cumprida deve ser devolvida ao juízo de origem? A) 5 dias. B) 10 dias. C) 15 dias. D) 20 dias. **Resposta correta: B) 10 dias.**

    si

  • 23

    Art. 267 - Parágrafo único. No caso de incompetência em razão da matéria ou da hierarquia, o juiz deprecado, conforme o ato a ser praticado, poderá remeter a carta ao juiz ou ao tribunal competente.

    certo

  • c.1 13.146/15 Art 9

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    Wallison Carvalho · 6問 · 1年前

    c.1 13.146/15 Art 9

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    6問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    e.1 Lei 10.741/03 - Art 3

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    Wallison Carvalho · 8問 · 1年前

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    8問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    7.5 Maria da Penha - Art. 27 e 28 (f)

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    Wallison Carvalho · 5問 · 1年前

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    Wallison Carvalho

    1.1 D.P.C / 70 a 76 (f.m)

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    Wallison Carvalho · 20問 · 1年前

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    20問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    1.11 D.P.C - 77 e 78 (f.m)

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    Wallison Carvalho · 18問 · 1年前

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    18問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    08. código de conduta Tjmg

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    Wallison Carvalho · 37問 · 1年前

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    37問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    05.0 regimento inter. Art : 9 (f)

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    Wallison Carvalho · 20問 · 1年前

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    20問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    j.2 lei 14.939/03 Art 7 a 11 (f)

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    Wallison Carvalho · 20問 · 1年前

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    20問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    j.5 lei 14.939/03 Art 21 a 25 (f.m)

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    Wallison Carvalho · 7問 · 1年前

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    7問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    j.4 lei 14.939/03 Art 19 e 20 (f)

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    Wallison Carvalho · 8問 · 1年前

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    8問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    8.2 lei 11.343/06 Art 55 (m.d)

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    Wallison Carvalho · 9問 · 1年前

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    9問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    8.1 lei 11.343/06 Art 50-A e 60 (m)

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    Wallison Carvalho · 16問 · 1年前

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    16問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    1.12 D.P.C Art 105, 149, 217 e 233 (f)

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    Wallison Carvalho · 15問 · 1年前

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    15問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    k.3 lei 8.935/94 - Art 37 e 38 (f)

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    Wallison Carvalho · 12問 · 1年前

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    12問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    c.2 13.146/15 Art 79 a 83

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    Wallison Carvalho · 5問 · 1年前

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    Wallison Carvalho

    i.3 Prov. 75/18 Art 45 e 46 (f)

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    Wallison Carvalho · 13問 · 1年前

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    13問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    y.2 lei 12.016/09 Art 13 e 20 (f.m)

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    Wallison Carvalho · 5問 · 1年前

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    5問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    4.2 provi. 355/18 Art 233 a 239 (f)

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    Wallison Carvalho · 15問 · 1年前

    4.2 provi. 355/18 Art 233 a 239 (f)

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    15問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    02.4 MG Art 96 a 102 (f.m)

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    Wallison Carvalho · 23問 · 1年前

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    23問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    04.3 n.869/52 Art 20 a 49

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    Wallison Carvalho · 10問 · 1年前

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    Wallison Carvalho

    04.4 n.869/52 Art 50 a

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    Wallison Carvalho

    01.5 D.C Art - 37 (f.m)

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    Wallison Carvalho

    01.a D.C Art 131 a 135 (f.m)

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    Wallison Carvalho

    02.5 MG Art 119, 124, 131 e 132 (f)

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    Wallison Carvalho

    03.1 Carta do ONU - 1 - 2 - 55 - 56 (m.d)

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    Wallison Carvalho

    03.2 CDPD 2006 - 3 - 9 - 24 - 27 (m.d)

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    Wallison Carvalho

    03.3 CEDAW – 1979 - 1 - 2 - 5 - 11 - 16 (m.d)

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    Wallison Carvalho · 33問 · 1年前

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    Wallison Carvalho

    03.4 CRC – 1989 - 3 - 6 - 12 - 28 - 32 (m)

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    Wallison Carvalho

    03.5 PIDCP 1966 - 6 - 9 - 14 - 19 - 25 (m)

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    Wallison Carvalho · 22問 · 1年前

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    03.5 PIDCP 1966 - 6 - 9 - 14 - 19 - 25 (m)

    22問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    03.6 PIDESC - 1966 - 6 - 11 - 13 - 15 (m/

    03.6 PIDESC - 1966 - 6 - 11 - 13 - 15 (m/

    Wallison Carvalho · 21問 · 1年前

    03.6 PIDESC - 1966 - 6 - 11 - 13 - 15 (m/

    03.6 PIDESC - 1966 - 6 - 11 - 13 - 15 (m/

    21問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    03.72 San José da Costa Rica - 11 - 13 - 17 - 19 (m)

    03.72 San José da Costa Rica - 11 - 13 - 17 - 19 (m)

    Wallison Carvalho · 15問 · 1年前

    03.72 San José da Costa Rica - 11 - 13 - 17 - 19 (m)

    03.72 San José da Costa Rica - 11 - 13 - 17 - 19 (m)

    15問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    03.9 n.59/01 Art 291 a 300 (f)

    03.9 n.59/01 Art 291 a 300 (f)

    Wallison Carvalho · 17問 · 1年前

    03.9 n.59/01 Art 291 a 300 (f)

    03.9 n.59/01 Art 291 a 300 (f)

    17問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    06.4 lei 14.133/21: 32 (f.m)

    06.4 lei 14.133/21: 32 (f.m)

    Wallison Carvalho · 24問 · 1年前

    06.4 lei 14.133/21: 32 (f.m)

    06.4 lei 14.133/21: 32 (f.m)

    24問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    06.5 lei 14.133/21 : 33 a 39 (m)

    06.5 lei 14.133/21 : 33 a 39 (m)

    Wallison Carvalho · 68問 · 1年前

    06.5 lei 14.133/21 : 33 a 39 (m)

    06.5 lei 14.133/21 : 33 a 39 (m)

    68問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    06.6 lei 14.133/21 : Art 72 e 73 (f)

    06.6 lei 14.133/21 : Art 72 e 73 (f)

    Wallison Carvalho · 14問 · 1年前

    06.6 lei 14.133/21 : Art 72 e 73 (f)

    06.6 lei 14.133/21 : Art 72 e 73 (f)

    14問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    06.9 lei 14.133/21 : Arr 156 (falta)

    06.9 lei 14.133/21 : Arr 156 (falta)

    Wallison Carvalho · 5問 · 1年前

    06.9 lei 14.133/21 : Arr 156 (falta)

    06.9 lei 14.133/21 : Arr 156 (falta)

    5問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    01.a D.C : Art 127 a 130-A (f.m)

    01.a D.C : Art 127 a 130-A (f.m)

    Wallison Carvalho · 41問 · 1年前

    01.a D.C : Art 127 a 130-A (f.m)

    01.a D.C : Art 127 a 130-A (f.m)

    41問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    6.1 decreto 911/69 - Art 4 a 8 (f)

    6.1 decreto 911/69 - Art 4 a 8 (f)

    Wallison Carvalho · 9問 · 1年前

    6.1 decreto 911/69 - Art 4 a 8 (f)

    6.1 decreto 911/69 - Art 4 a 8 (f)

    9問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    6.3 decreto 911/69 - Arr 8-C (f.m)

    6.3 decreto 911/69 - Arr 8-C (f.m)

    Wallison Carvalho · 12問 · 1年前

    6.3 decreto 911/69 - Arr 8-C (f.m)

    6.3 decreto 911/69 - Arr 8-C (f.m)

    12問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    z.8 lei 6.830/80 - Art 37 (f)

    z.8 lei 6.830/80 - Art 37 (f)

    Wallison Carvalho · 5問 · 1年前

    z.8 lei 6.830/80 - Art 37 (f)

    z.8 lei 6.830/80 - Art 37 (f)

    5問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    1.2 D.P.C - 150, 151, 155 (f)

    1.2 D.P.C - 150, 151, 155 (f)

    Wallison Carvalho · 7問 · 1年前

    1.2 D.P.C - 150, 151, 155 (f)

    1.2 D.P.C - 150, 151, 155 (f)

    7問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    1.5 D.P.C - Art 536 (f)

    1.5 D.P.C - Art 536 (f)

    Wallison Carvalho · 7問 · 1年前

    1.5 D.P.C - Art 536 (f)

    1.5 D.P.C - Art 536 (f)

    7問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    1.6 D.P.C - Art 560 a 566 (f)

    1.6 D.P.C - Art 560 a 566 (f)

    Wallison Carvalho · 21問 · 1年前

    1.6 D.P.C - Art 560 a 566 (f)

    1.6 D.P.C - Art 560 a 566 (f)

    21問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    a.2 - lei 15.424/04 - Art 19 a 22 (f)

    a.2 - lei 15.424/04 - Art 19 a 22 (f)

    Wallison Carvalho · 16問 · 1年前

    a.2 - lei 15.424/04 - Art 19 a 22 (f)

    a.2 - lei 15.424/04 - Art 19 a 22 (f)

    16問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    5.0 D.Civil Art 11 a 21 (f)

    5.0 D.Civil Art 11 a 21 (f)

    Wallison Carvalho · 11問 · 1年前

    5.0 D.Civil Art 11 a 21 (f)

    5.0 D.Civil Art 11 a 21 (f)

    11問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    3.8 D.P.P - Art 763, 792 e 797 (f)

    3.8 D.P.P - Art 763, 792 e 797 (f)

    Wallison Carvalho · 10問 · 1年前

    3.8 D.P.P - Art 763, 792 e 797 (f)

    3.8 D.P.P - Art 763, 792 e 797 (f)

    10問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    6.2 decreto 911/69 Art 8-B (D)

    6.2 decreto 911/69 Art 8-B (D)

    Wallison Carvalho · 13問 · 1年前

    6.2 decreto 911/69 Art 8-B (D)

    6.2 decreto 911/69 Art 8-B (D)

    13問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    2.1 lei 8.009/90 Art 3 (f)

    2.1 lei 8.009/90 Art 3 (f)

    Wallison Carvalho · 13問 · 1年前

    2.1 lei 8.009/90 Art 3 (f)

    2.1 lei 8.009/90 Art 3 (f)

    13問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    b.1 lei. 3.365/41 Art 5 (m)

    b.1 lei. 3.365/41 Art 5 (m)

    Wallison Carvalho · 15問 · 1年前

    b.1 lei. 3.365/41 Art 5 (m)

    b.1 lei. 3.365/41 Art 5 (m)

    15問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    d.1 lei 11.101/05 Art 7 e 53 (D)

    d.1 lei 11.101/05 Art 7 e 53 (D)

    Wallison Carvalho · 19問 · 1年前

    d.1 lei 11.101/05 Art 7 e 53 (D)

    d.1 lei 11.101/05 Art 7 e 53 (D)

    19問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    f. resol. 71/09 Art 2 a 6-A (f)

    f. resol. 71/09 Art 2 a 6-A (f)

    Wallison Carvalho · 19問 · 1年前

    f. resol. 71/09 Art 2 a 6-A (f)

    f. resol. 71/09 Art 2 a 6-A (f)

    19問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    g.1 resolução 345/20 Art 1 e 2 (f)

    g.1 resolução 345/20 Art 1 e 2 (f)

    Wallison Carvalho · 10問 · 1年前

    g.1 resolução 345/20 Art 1 e 2 (f)

    g.1 resolução 345/20 Art 1 e 2 (f)

    10問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    n.2 lei 123/06 - 68 a 76 (f)

    n.2 lei 123/06 - 68 a 76 (f)

    Wallison Carvalho · 15問 · 1年前

    n.2 lei 123/06 - 68 a 76 (f)

    n.2 lei 123/06 - 68 a 76 (f)

    15問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    p.3 11.419/06 Art 14 a 19 (f)

    p.3 11.419/06 Art 14 a 19 (f)

    Wallison Carvalho · 7問 · 1年前

    p.3 11.419/06 Art 14 a 19 (f)

    p.3 11.419/06 Art 14 a 19 (f)

    7問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    i.0 Prov. 75/18 Art 24 (f)

    i.0 Prov. 75/18 Art 24 (f)

    Wallison Carvalho · 24問 · 1年前

    i.0 Prov. 75/18 Art 24 (f)

    i.0 Prov. 75/18 Art 24 (f)

    24問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    i.2 Prov. 75/18 Art 35 a 42 (f)

    i.2 Prov. 75/18 Art 35 a 42 (f)

    Wallison Carvalho · 31問 · 1年前

    i.2 Prov. 75/18 Art 35 a 42 (f)

    i.2 Prov. 75/18 Art 35 a 42 (f)

    31問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    1.24 D.P.C - 159 a 161 (f) (862 a 869)

    1.24 D.P.C - 159 a 161 (f) (862 a 869)

    Wallison Carvalho · 10問 · 1年前

    1.24 D.P.C - 159 a 161 (f) (862 a 869)

    1.24 D.P.C - 159 a 161 (f) (862 a 869)

    10問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    1.25 D.P.C - 193 a 199 (f)

    1.25 D.P.C - 193 a 199 (f)

    Wallison Carvalho · 16問 · 1年前

    1.25 D.P.C - 193 a 199 (f)

    1.25 D.P.C - 193 a 199 (f)

    16問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    5.5 D.Civil Art 185 e 1.138 (f)

    5.5 D.Civil Art 185 e 1.138 (f)

    Wallison Carvalho · 6問 · 1年前

    5.5 D.Civil Art 185 e 1.138 (f)

    5.5 D.Civil Art 185 e 1.138 (f)

    6問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    5.3 D.civil Art 70 a 78 (f)

    5.3 D.civil Art 70 a 78 (f)

    Wallison Carvalho · 11問 · 1年前

    5.3 D.civil Art 70 a 78 (f)

    5.3 D.civil Art 70 a 78 (f)

    11問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    4.1 Provi. 355/18 Art 216 a 219 (f)

    4.1 Provi. 355/18 Art 216 a 219 (f)

    Wallison Carvalho · 15問 · 1年前

    4.1 Provi. 355/18 Art 216 a 219 (f)

    4.1 Provi. 355/18 Art 216 a 219 (f)

    15問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    02.1 DIH 1949 I - 1 a 3 (m)

    02.1 DIH 1949 I - 1 a 3 (m)

    Wallison Carvalho · 5問 · 1年前

    02.1 DIH 1949 I - 1 a 3 (m)

    02.1 DIH 1949 I - 1 a 3 (m)

    5問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    01.5 D.C Art - 40, 41 (f.m)

    01.5 D.C Art - 40, 41 (f.m)

    Wallison Carvalho · 31問 · 1年前

    01.5 D.C Art - 40, 41 (f.m)

    01.5 D.C Art - 40, 41 (f.m)

    31問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    05.1 regimento inter. Art 10 e 11 (f.m)

    05.1 regimento inter. Art 10 e 11 (f.m)

    Wallison Carvalho · 21問 · 1年前

    05.1 regimento inter. Art 10 e 11 (f.m)

    05.1 regimento inter. Art 10 e 11 (f.m)

    21問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    05.2 regimento inter. Art 62 a 64 (f)

    05.2 regimento inter. Art 62 a 64 (f)

    Wallison Carvalho · 18問 · 1年前

    05.2 regimento inter. Art 62 a 64 (f)

    05.2 regimento inter. Art 62 a 64 (f)

    18問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    05.3 regimento inter. Art 65 a 67 (f)

    05.3 regimento inter. Art 65 a 67 (f)

    Wallison Carvalho · 11問 · 1年前

    05.3 regimento inter. Art 65 a 67 (f)

    05.3 regimento inter. Art 65 a 67 (f)

    11問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    4.9 provi. 355/18 Art 426 e 428 (m)

    4.9 provi. 355/18 Art 426 e 428 (m)

    Wallison Carvalho · 14問 · 1年前

    4.9 provi. 355/18 Art 426 e 428 (m)

    4.9 provi. 355/18 Art 426 e 428 (m)

    14問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    09.3 lei 13.709/18 Art 18 (D)

    09.3 lei 13.709/18 Art 18 (D)

    Wallison Carvalho · 17問 · 1年前

    09.3 lei 13.709/18 Art 18 (D)

    09.3 lei 13.709/18 Art 18 (D)

    17問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    09.3 lei 13.709/18 Art 19 (f)

    09.3 lei 13.709/18 Art 19 (f)

    Wallison Carvalho · 6問 · 1年前

    09.3 lei 13.709/18 Art 19 (f)

    09.3 lei 13.709/18 Art 19 (f)

    6問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    09.3 lei 13.709/18 Art 20 (f)

    09.3 lei 13.709/18 Art 20 (f)

    Wallison Carvalho · 7問 · 1年前

    09.3 lei 13.709/18 Art 20 (f)

    09.3 lei 13.709/18 Art 20 (f)

    7問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    5.6 D.Civil Art 207 a 211 (f.m)

    5.6 D.Civil Art 207 a 211 (f.m)

    Wallison Carvalho · 10問 · 1年前

    5.6 D.Civil Art 207 a 211 (f.m)

    5.6 D.Civil Art 207 a 211 (f.m)

    10問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    5.6 D.Civil Art 189 a 196 (f)

    5.6 D.Civil Art 189 a 196 (f)

    Wallison Carvalho · 7問 · 1年前

    5.6 D.Civil Art 189 a 196 (f)

    5.6 D.Civil Art 189 a 196 (f)

    7問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    5.6 D.Civil Art 197 a 201 (f.m)

    5.6 D.Civil Art 197 a 201 (f.m)

    Wallison Carvalho · 23問 · 1年前

    5.6 D.Civil Art 197 a 201 (f.m)

    5.6 D.Civil Art 197 a 201 (f.m)

    23問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    5.6 D.Civil Art 202 a 204 (m.d)

    5.6 D.Civil Art 202 a 204 (m.d)

    Wallison Carvalho · 8問 · 1年前

    5.6 D.Civil Art 202 a 204 (m.d)

    5.6 D.Civil Art 202 a 204 (m.d)

    8問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    5.6 D.Civil Art 205 e 206-A (D)

    5.6 D.Civil Art 205 e 206-A (D)

    Wallison Carvalho · 18問 · 1年前

    5.6 D.Civil Art 205 e 206-A (D)

    5.6 D.Civil Art 205 e 206-A (D)

    18問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    1.4 D.P.C - 312 a 317 (f)

    1.4 D.P.C - 312 a 317 (f)

    Wallison Carvalho · 10問 · 1年前

    1.4 D.P.C - 312 a 317 (f)

    1.4 D.P.C - 312 a 317 (f)

    10問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    02.3 MG Art 94 (f)

    02.3 MG Art 94 (f)

    Wallison Carvalho · 13問 · 1年前

    02.3 MG Art 94 (f)

    02.3 MG Art 94 (f)

    13問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    02.3 MG Art 93 (f)

    02.3 MG Art 93 (f)

    Wallison Carvalho · 10問 · 1年前

    02.3 MG Art 93 (f)

    02.3 MG Art 93 (f)

    10問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    02.3 MG Art 92 (f)

    02.3 MG Art 92 (f)

    Wallison Carvalho · 12問 · 1年前

    02.3 MG Art 92 (f)

    02.3 MG Art 92 (f)

    12問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    02.3 MG Art 91 (m)

    02.3 MG Art 91 (m)

    Wallison Carvalho · 15問 · 1年前

    02.3 MG Art 91 (m)

    02.3 MG Art 91 (m)

    15問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    3.4 D.P.P - Art 587 (f.m)

    3.4 D.P.P - Art 587 (f.m)

    Wallison Carvalho · 8問 · 1年前

    3.4 D.P.P - Art 587 (f.m)

    3.4 D.P.P - Art 587 (f.m)

    8問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    4.8 provi. 355/18 Art 337 e 338 (f)

    4.8 provi. 355/18 Art 337 e 338 (f)

    Wallison Carvalho · 25問 · 1年前

    4.8 provi. 355/18 Art 337 e 338 (f)

    4.8 provi. 355/18 Art 337 e 338 (f)

    25問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    05.4 regimento inter. Art 68 a 78 (m)

    05.4 regimento inter. Art 68 a 78 (m)

    Wallison Carvalho · 24問 · 1年前

    05.4 regimento inter. Art 68 a 78 (m)

    05.4 regimento inter. Art 68 a 78 (m)

    24問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    05.5 regimento inter Art 89 e 90 (f.m)

    05.5 regimento inter Art 89 e 90 (f.m)

    Wallison Carvalho · 20問 · 1年前

    05.5 regimento inter Art 89 e 90 (f.m)

    05.5 regimento inter Art 89 e 90 (f.m)

    20問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    05.6 regimento inter Art 91 a 93 (f)

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    Wallison Carvalho · 11問 · 1年前

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    11問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    06.3 lei 14.133/21 : 6 a 6-X (f)

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    10問 • 1年前
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    4.7 provi. 355/18 Art 311 a 314 (f)

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    Wallison Carvalho · 20問 · 1年前

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    20問 • 1年前
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    03.4 Eliminação da Discriminação Racial 1 a 6 (m.d)

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    Wallison Carvalho · 16問 · 1年前

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    16問 • 1年前
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    i.4 Prov. 75/18 Art 47 a 49 (f)

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    Wallison Carvalho · 22問 · 1年前

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    22問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    01.b D.C : Art 226 a 230 (f)

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    Wallison Carvalho · 30問 · 1年前

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    30問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    問題一覧

  • 1

    Art. 260. São requisitos das cartas de ordem, precatória e rogatória: I - a indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato;

    certo

  • 2

    Art. 263. As cartas deverão, preferencialmente, ser expedidas por meio eletrônico, caso em que a assinatura do juiz deverá ser eletrônica, na forma da lei.

    certo

  • 3

    Art. 260. São requisitos das cartas de ordem, precatória e rogatória II - o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado;

    certo

  • 4

    Art. 260. São requisitos das cartas de ordem, precatória e rogatória III - a menção do ato processual que lhe constitui o objeto;

    certo

  • 5

    Art. 260. São requisitos das cartas de ordem, precatória e rogatória IV - o encerramento com a assinatura do juiz.

    certo

  • 6

    Art. 260 - §1 § 1º O juiz mandará trasladar para a carta quaisquer outras peças, bem como instruí-la com mapa, desenho ou gráfico, sempre que esses documentos devam ser examinados, na diligência, pelas partes, pelos peritos ou pelas testemunhas.

    certo

  • 7

    Art. 260 - §2 § 2º Quando o objeto da carta for exame pericial sobre documento, este será remetido em original, ficando nos autos reprodução fotográfica.

    certo

  • 8

    Art. 260 - §3 § 3º A carta arbitral atenderá, no que couber, aos requisitos a que se refere o caput e será instruída com a convenção de arbitragem e com as provas da nomeação do árbitro e de sua aceitação da função.

    certo

  • 9

    Art. 261 Em todas as cartas o juiz fixará o prazo para cumprimento, atendendo à facilidade das comunicações e à natureza da diligência.

    certo

  • 10

    Art. 261 - §1 § 1º As partes deverão ser intimadas pelo juiz do ato de expedição da carta.

    certo

  • 11

    Art. 261 - §2 § 2º Expedida a carta, as partes acompanharão o cumprimento da diligência perante o juízo destinatário, ao qual compete a prática dos atos de comunicação.

    certo

  • 12

    Art. 261 - §3 § 3º A parte a quem interessar o cumprimento da diligência cooperará para que o prazo a que se refere o caput seja cumprido.

    certo

  • 13

    Art. 262 A carta tem caráter itinerante, podendo, antes ou depois de lhe ser ordenado o cumprimento, ser encaminhada a juízo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato.

    certo

  • 14

    Art. 262 - Parágrafo único. O encaminhamento da carta a outro juízo será imediatamente comunicado ao órgão expedidor, que intimará as partes.

    certo

  • 15

    Art. 264. A carta de ordem e a carta precatória por meio eletrônico, por telefone ou por telegrama conterão, em resumo substancial, os requisitos mencionados no art. 250 , especialmente no que se refere à aferição da autenticidade.

    certo

  • 16

    Art. 265 O secretário do tribunal, o escrivão ou o chefe de secretaria do juízo deprecante transmitirá, por telefone, a carta de ordem ou a carta precatória ao juízo em que houver de se cumprir o ato, por intermédio do escrivão do primeiro ofício da primeira vara, se houver na comarca mais de um ofício ou de uma vara, observando-se, quanto aos requisitos, o disposto no art. 264 .

    certo

  • 17

    Art. 266. Serão praticados de ofício os atos requisitados por meio eletrônico e de telegrama, devendo a parte depositar, contudo, na secretaria do tribunal ou no cartório do juízo deprecante, a importância correspondente às despesas que serão feitas no juízo em que houver de praticar-se o ato.

    certo

  • 18

    Art. 267. O juiz recusará cumprimento a carta precatória ou arbitral, devolvendo-a com decisão motivada quando: I - a carta não estiver revestida dos requisitos legais; II - faltar ao juiz competência em razão da matéria ou da hierarquia; III - o juiz tiver dúvida acerca de sua autenticidade.

    certo

  • 19

    Art. 268. Cumprida a carta, será devolvida ao juízo de origem no prazo de 10 (dez) dias, independentemente de traslado, pagas as custas pela parte.

    certo

  • 20

    Art. 265 - §1 § 1º O escrivão ou o chefe de secretaria, no mesmo dia ou no dia útil imediato, telefonará ou enviará mensagem eletrônica ao secretário do tribunal, ao escrivão ou ao chefe de secretaria do juízo deprecante, lendo-lhe os termos da carta e solicitando-lhe que os confirme.

    certo

  • 21

    Art. 260, I Qual é um dos requisitos das cartas de ordem, precatória e rogatória? A) A indicação das partes envolvidas no processo. B) A indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato. C) A menção do valor da causa. D) A assinatura do advogado das partes. **Resposta correta: B) A indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato.** --- **Art. 260, II** O que deve constar no inteiro teor da petição, despacho judicial e instrumento do mandato conferido ao advogado? A) Apenas o nome do advogado. B) O inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado. C) A descrição do local do ato. D) A assinatura do réu. **Resposta correta: B) O inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado.** --- **Art. 260, III** O que deve ser mencionado na carta de ordem, precatória ou rogatória? A) O valor da causa. B) O nome do juiz de origem. C) O ato processual que constitui o objeto da carta. D) A data de expedição da carta. **Resposta correta: C) O ato processual que constitui o objeto da carta.** --- **Art. 260, IV** Como deve ser encerrada a carta de ordem, precatória ou rogatória? A) Com a assinatura do advogado. B) Com a assinatura do juiz. C) Com a assinatura do escrivão. D) Com a assinatura do réu. **Resposta correta: B) Com a assinatura do juiz.** --- **Art. 260, § 1º** O que o juiz deve fazer quando documentos como mapas, desenhos ou gráficos precisam ser examinados na diligência? A) Ignorar os documentos. B) Mandar trasladar esses documentos para a carta. C) Solicitar que as partes apresentem novos documentos. D) Determinar o arquivamento do processo. **Resposta correta: B) Mandar trasladar esses documentos para a carta.** --- **Art. 260, § 2º** O que deve ser feito quando o objeto da carta for exame pericial sobre documento? A) O documento será remetido em cópia simples. B) O documento será remetido em original, ficando nos autos reprodução fotográfica. C) O documento será arquivado. D) O documento será descartado. **Resposta correta: B) O documento será remetido em original, ficando nos autos reprodução fotográfica.** --- **Art. 260, § 3º** O que deve instruir a carta arbitral? A) Apenas a convenção de arbitragem. B) A convenção de arbitragem, as provas da nomeação do árbitro e de sua aceitação da função. C) A assinatura do juiz. D) O nome das partes. **Resposta correta: B) A convenção de arbitragem, as provas da nomeação do árbitro e de sua aceitação da função.** --- **Art. 261** O que o juiz deve fixar em todas as cartas? A) O valor da causa. B) O prazo para cumprimento, atendendo à facilidade das comunicações e à natureza da diligência. C) O nome do advogado. D) A data de expedição. **Resposta correta: B) O prazo para cumprimento, atendendo à facilidade das comunicações e à natureza da diligência.** --- **Art. 261, § 1º** O que deve ser feito com as partes quando a carta for expedida? A) Devem ser intimadas pelo juiz do ato de expedição da carta. B) Devem ser ignoradas. C) Devem ser notificadas pelo advogado. D) Devem ser intimadas pelo escrivão. **Resposta correta: A) Devem ser intimadas pelo juiz do ato de expedição da carta.** --- **Art. 261, § 2º** O que as partes devem fazer após a expedição da carta? A) Acompanhar o cumprimento da diligência perante o juízo destinatário. B) Ignorar o cumprimento da diligência. C) Solicitar o arquivamento do processo. D) Apresentar novos documentos. **Resposta correta: A) Acompanhar o cumprimento da diligência perante o juízo destinatário.** --- **Art. 261, § 3º** O que a parte interessada no cumprimento da diligência deve fazer? A) Cooperar para que o prazo seja cumprido. B) Ignorar o prazo. C) Solicitar a prorrogação do prazo. D) Apresentar novas provas. **Resposta correta: A) Cooperar para que o prazo seja cumprido.** --- **Art. 262** Qual é o caráter da carta? A) Fixo. B) Itinerante. C) Temporário. D) Permanente. **Resposta correta: B) Itinerante.** --- **Art. 262, Parágrafo único** O que deve ser feito quando a carta for encaminhada a outro juízo? A) O encaminhamento deve ser comunicado ao órgão expedidor, que intimará as partes. B) O encaminhamento deve ser ignorado. C) O encaminhamento deve ser comunicado apenas ao advogado. D) O encaminhamento deve ser arquivado. **Resposta correta: A) O encaminhamento deve ser comunicado ao órgão expedidor, que intimará as partes.** --- **Art. 263** Como as cartas devem ser preferencialmente expedidas? A) Por meio eletrônico. B) Por correio tradicional. C) Por telegrama. D) Por telefone. **Resposta correta: A) Por meio eletrônico.**

    si

  • 22

    Art. 264 O que deve conter a carta de ordem e a carta precatória por meio eletrônico, telefone ou telegrama? A) Apenas o nome do juiz. B) Um resumo substancial dos requisitos mencionados no art. 250. C) A descrição completa do processo. D) A assinatura do advogado. **Resposta correta: B) Um resumo substancial dos requisitos mencionados no art. 250.** --- **Art. 265** Quem deve transmitir a carta de ordem ou precatória por telefone? A) O juiz. B) O secretário do tribunal, o escrivão ou o chefe de secretaria do juízo deprecante. C) O advogado das partes. D) O réu. **Resposta correta: B) O secretário do tribunal, o escrivão ou o chefe de secretaria do juízo deprecante.** --- **Art. 265, § 1º** O que o escrivão ou chefe de secretaria deve fazer após transmitir a carta? A) Telefonar ou enviar mensagem eletrônica ao secretário do tribunal, escrivão ou chefe de secretaria do juízo deprecante para confirmar os termos da carta. B) Ignorar a confirmação. C) Solicitar o arquivamento do processo. D) Apresentar novas provas. **Resposta correta: A) Telefonar ou enviar mensagem eletrônica ao secretário do tribunal, escrivão ou chefe de secretaria do juízo deprecante para confirmar os termos da carta.** --- **Art. 265, § 2º** O que acontece se a carta for confirmada? A) O escrivão ou chefe de secretaria submeterá a carta a despacho. B) A carta será arquivada. C) A carta será ignorada. D) A carta será descartada. **Resposta correta: A) O escrivão ou chefe de secretaria submeterá a carta a despacho.** --- **Art. 266** O que deve ser depositado pela parte na secretaria do tribunal ou no cartório do juízo deprecante? A) A importância correspondente às despesas que serão feitas no juízo em que houver de praticar-se o ato. B) A assinatura do advogado. C) O nome do juiz. D) A descrição do ato. **Resposta correta: A) A importância correspondente às despesas que serão feitas no juízo em que houver de praticar-se o ato.** --- **Art. 267, I** Em qual situação o juiz pode recusar o cumprimento da carta precatória ou arbitral? A) Quando a carta estiver revestida dos requisitos legais. B) Quando a carta não estiver revestida dos requisitos legais. C) Quando o juiz tiver certeza da autenticidade da carta. D) Quando o juiz for competente em razão da matéria ou da hierarquia. **Resposta correta: B) Quando a carta não estiver revestida dos requisitos legais.** --- **Art. 267, II** O que pode ocorrer se faltar ao juiz competência em razão da matéria ou da hierarquia? A) O juiz deve cumprir a carta mesmo assim. B) O juiz deve recusar o cumprimento da carta. C) O juiz deve arquivar o processo. D) O juiz deve ignorar a carta. **Resposta correta: B) O juiz deve recusar o cumprimento da carta.** --- **Art. 267, III** O que pode ocorrer se o juiz tiver dúvida acerca da autenticidade da carta? A) O juiz deve cumprir a carta mesmo assim. B) O juiz deve recusar o cumprimento da carta. C) O juiz deve arquivar o processo. D) O juiz deve ignorar a carta. **Resposta correta: B) O juiz deve recusar o cumprimento da carta.** --- **Art. 267, Parágrafo único** O que o juiz deprecado pode fazer no caso de incompetência em razão da matéria ou da hierarquia? A) Remeter a carta ao juiz ou ao tribunal competente. B) Ignorar a carta. C) Arquivar o processo. D) Descartar a carta. **Resposta correta: A) Remeter a carta ao juiz ou ao tribunal competente.** --- **Art. 268** Em que prazo a carta cumprida deve ser devolvida ao juízo de origem? A) 5 dias. B) 10 dias. C) 15 dias. D) 20 dias. **Resposta correta: B) 10 dias.**

    si

  • 23

    Art. 267 - Parágrafo único. No caso de incompetência em razão da matéria ou da hierarquia, o juiz deprecado, conforme o ato a ser praticado, poderá remeter a carta ao juiz ou ao tribunal competente.

    certo