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問題一覧
1
Art. 10: Em que condições o legítimo interesse do controlador pode justificar o tratamento de dados pessoais?
Para finalidades legítimas, consideradas a partir de situações concretas.
2
Art 10 - I Em que situação o legítimo interesse do controlador pode justificar o tratamento de dados pessoais para apoio e promoção de suas atividades?
Quando o tratamento é necessário para apoio e promoção de atividades do controlador.
3
Art 10 - II Em que condição o legítimo interesse do controlador pode justificar o tratamento de dados pessoais para proteger o exercício regular de direitos do titular?
Respeitando as legítimas expectativas do titular e seus direitos e liberdades fundamentais.
4
Art. 11, I. Em que condição o tratamento de dados pessoais sensíveis pode ocorrer com consentimento?
Consentimento específico e destacado
5
Art. 11, § 1º. A que tipo de tratamento de dados pessoais se aplica este artigo?
Qualquer tratamento de dados pessoais que revele dados sensíveis e possa causar dano
6
Art. 11, § 4º. Qual é a regra geral para comunicação ou uso compartilhado de dados pessoais sensíveis relacionados à saúde?
É vedado para obtenção de vantagem econômica
7
Art. 11, § 5º. O que é proibido às operadoras de planos privados de assistência à saúde fazerem com dados de saúde?
Tratá-los para seleção de riscos na contratação
8
Art. 11, § 4º, I. Em que situação é permitida a comunicação ou uso compartilhado de dados pessoais sensíveis de saúde?
Para portabilidade de dados solicitada pelo titular
9
Art. 11, II, a. Quando é permitido o tratamento de dados pessoais sem consentimento para cumprimento de obrigação legal ou regulatória?
Quando for indispensável para cumprimento de obrigação legal ou regulatória
10
Art. 11, II. Quando o tratamento de dados pessoais sensíveis pode ocorrer sem consentimento do titular?
Quando for indispensável para uma finalidade específica
11
Art. 11, § 2º. O que deve ser feito quando órgãos públicos aplicam a dispensa de consentimento?
Dar publicidade à dispensa de consentimento
12
Art. 11, § 3º. Quem pode regulamentar a comunicação ou uso compartilhado de dados pessoais sensíveis?
A autoridade nacional, ouvidos os órgãos setoriais do Poder Público
13
Art. 11, § 4º. Em que casos é permitida a comunicação ou uso compartilhado de dados pessoais sensíveis relacionados à saúde?
Para prestação de serviços de saúde e assistência farmacêutica
14
Art. 11, § 5º. Qual é o objetivo da proibição de tratamento de dados de saúde pelas operadoras de planos privados?
Proteger a privacidade e evitar discriminação dos beneficiários
15
Art. 11, § 4º, II. Qual outro objetivo permite a comunicação ou uso compartilhado de dados pessoais sensíveis de saúde?
Transações financeiras e administrativas relacionadas aos serviços de saúde
16
Art. 11, II, b. Qual é o objetivo do tratamento compartilhado de dados pela administração pública?
Execução de políticas públicas previstas em leis ou regulamentos
17
Art. 11, II, c. Quem pode realizar estudos com dados pessoais sensíveis?
Órgão de pesquisa, garantida a anonimização dos dados
18
Art. 11, II, d. Em que situações é permitido o tratamento de dados pessoais para exercício regular de direitos?
Em contrato, processo judicial, administrativo e arbitral
19
Art. 11, II, e. Por que é permitido o tratamento de dados pessoais para proteção da vida ou incolumidade física?
Para proteger a vida ou incolumidade física do titular ou de terceiro
20
Art. 11, II, f. Quem pode tratar dados pessoais para tutela da saúde?
Profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária
21
Art. 11, II, g. Quando é permitido o tratamento de dados pessoais para prevenção à fraude?
Para garantir a prevenção à fraude e segurança do titular em sistemas eletrônicos