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問題一覧
1
Art. 228. Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de 1 (um) dia e executar os atos processuais no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data em que: I - houver concluído o ato processual anterior, se lhe foi imposto pela lei;
certo
2
Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;
certo
3
Art. 231, § 4º A regra do inciso II se aplica também à citação com hora certa?
Sim.
4
Art. 231, § 4º A regra do inciso II se aplica também à citação com hora certa?
Sim, sempre
5
Art. 232. Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação ou da intimação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante.
certo
6
Art. 232: Qual é o método de informação utilizado para comunicar a realização da citação ou intimação em atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem?
Por meio eletrônico
7
Art. 228* Qual é o prazo para o serventuário remeter os autos conclusos?
1 dia
8
Art. 228* - Inciso I Quando o serventuário deve remeter os autos conclusos?
Após conclusão do ato processual anterior
9
Art. 228 - Inciso II Quando o serventuário deve executar atos processuais?
Após determinação do juiz
10
Art. 228 Qual é o prazo para o serventuário executar atos processuais?
5 dias
11
Art. 228* O que o serventuário deve fazer ao receber os autos?
Certificar o dia e a hora
12
Art. 228, § 1º* O que o serventuário deve certificar ao receber os autos?
Dia e hora
13
Art. 228, § 2º* Como ocorre a juntada de petições em processos eletrônicos?
Automaticamente
14
Art. 229* Qual é o prazo para litisconsortes com procuradores diferentes?
Prazo em dobro
15
Art. 229, § 1º* O que ocorre com o prazo em dobro se apenas um réu oferece defesa?
Cessa
16
Art. 229, § 2º* Onde não se aplica o prazo em dobro?
Processos em autos eletrônicos
17
Art. 230* Quando começa o prazo para as partes e seus representantes?
Da citação, intimação ou notificação.
18
Art. 231 - Inciso I Quando começa o prazo quando a citação/intimação é pelo correio?
Data de juntada do aviso de recebimento.
19
Art. 231 - Inciso II Quando começa o prazo quando a citação/intimação é por oficial de justiça?
Data de juntada do mandado cumprido.
20
Art. 231 - inciso III Quando começa o prazo quando a citação/intimação é por ato do escrivão/chefe de secretaria?
Data de ocorrência.
21
Art. 231 - Inciso IV Quando começa o prazo quando a citação/intimação é por edital?
Dia útil seguinte ao fim da dilação.
22
Art. 231 - Inciso V Quando começa o prazo quando a citação/intimação é eletrônica?
Dia útil seguinte à consulta.
23
Art. 231 - Inciso VI Quando começa o prazo quando a citação/intimação é por carta?
Data de juntada do comunicado.
24
Art. 231 - Inciso VII Quando começa o prazo quando a intimação é pelo Diário da Justiça?
Data de publicação.
25
Art. 231 - Inciso VIII Quando começa o prazo quando a intimação é por retirada dos autos?
Dia da carga.
26
Art. 231 - Inciso IX Quando começa o prazo quando a citação é eletrônica (Lei nº 14.195/2021)?
Quinto dia útil após confirmação.
27
Art. 231 - § 1 O que ocorre quando há múltiplos réus?
O prazo começa na última data.
28
Art. 231 - § 2 Como é contado o prazo para múltiplos intimados?
Individualmente.
29
Art. 231 - § 3 Quando o ato é praticado diretamente pela parte?
O prazo começa na data da comunicação.
30
Art. 228. Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de 1 (um) dia e executar os atos processuais no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data em que: II - tiver ciência da ordem, quando determinada pelo juiz.
certo
31
Art 228 - §1 § 1º Ao receber os autos, o serventuário certificará o dia e a hora em que teve ciência da ordem referida no inciso II.
certo
32
Art 228 - §2 § 2º Nos processos em autos eletrônicos, a juntada de petições ou de manifestações em geral ocorrerá de forma automática, independentemente de ato de serventuário da justiça.
certo
33
Art. 229 Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.
certo
34
Art. 229 - §1 § 1º Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.
certo
35
Art. 229 - §2 § 2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.
certo
36
Art. 230. O prazo para a parte, o procurador, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública e o Ministério Público será contado da citação, da intimação ou da notificação.
certo
37
Art. 232: Quem informa a realização da citação ou intimação?
O juiz deprecado
38
Art. 232: Para quem é enviada a informação?
Para o juiz deprecante
39
Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;
certo
40
Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;
certo
41
Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;
certo
42
Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;
certo
43
Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: VI - a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta;
certo
44
Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico;
certo
45
Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria.
certo
46
Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: IX - o quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação, do recebimento da citação realizada por meio eletrônico.
certo
47
Art. 231 - §1 § 1º Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput.
certo
48
Art. 231 - §2 § 2º Havendo mais de um intimado, o prazo para cada um é contado individualmente.
certo
49
Art. 231 - §3 § 3º Quando o ato tiver de ser praticado diretamente pela parte ou por quem, de qualquer forma, participe do processo, sem a intermediação de representante judicial, o dia do começo do prazo para cumprimento da determinação judicial corresponderá à data em que se der a comunicação.
certo
50
Art. 231 - §4 § 4º Aplica-se o disposto no inciso II do caput à citação com hora certa
certo