暗記メーカー

お問い合わせ
ログイン
09.3 lei 13.709/18 Art 23 a 30 (f.m)
  • Wallison Carvalho

  • 問題数 34 • 9/20/2024

    記憶度

    完璧

    5

    覚えた

    14

    うろ覚え

    0

    苦手

    0

    未解答

    0

    アカウント登録して、解答結果を保存しよう

    問題一覧

  • 1

    Arr 23 Conforme o Art. 23 da Lei de Acesso à Informação, o tratamento de dados pessoais pelas pessoas jurídicas de direito público é permitido desde que atenda a quais condições?

    Seja para atender finalidade pública, perseguir interesse público e executar competências legais.

  • 2

    Art. 23. O tratamento de dados pessoais pelas pessoas jurídicas de direito público referidas no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação) , deverá ser realizado para o atendimento de sua finalidade pública, na persecução do interesse público, com o objetivo de executar as competências legais ou cumprir as atribuições legais do serviço público, desde que:

    certo

  • 3

    Art 23 - I Qual é a exigência para o tratamento de dados pessoais pelas entidades públicas?

    Informações claras e atualizadas em veículos de fácil acesso.

  • 4

    Art 23 - III: Qual é a obrigação das entidades públicas que realizam operações de tratamento de dados pessoais?

    Indicar um encarregado, conforme o art. 39.

  • 5

    Art. 24 As empresas públicas e as sociedades de economia mista que atuam em regime de concorrência, sujeitas ao disposto no art. 173 da Constituição Federal, não terão o mesmo tratamento dispensado às pessoas jurídicas de direito privado particulares, nos termos desta Lei.

    errado

  • 6

    Art. 24: Qual é o tratamento jurídico dado às empresas públicas e sociedades de economia mista que atuam em regime de concorrência, conforme a Lei?

    Recebem o mesmo tratamento das pessoas jurídicas de direito privado particulares.

  • 7

    Art 24 - Parágrafo único. As empresas públicas e as sociedades de economia mista, quando estiverem operacionalizando políticas públicas e no âmbito da execução delas, terão o mesmo tratamento dispensado aos órgãos e às entidades do Poder Público, nos termos deste Capítulo.

    certo

  • 8

    Art 24 - Parágrafo único Qual é o tratamento jurídico dado às empresas públicas e sociedades de economia mista quando executam políticas públicas?

    Recebem o mesmo tratamento dos órgãos e entidades do Poder Público.

  • 9

    Art. 25 Os dados deverão ser mantidos em formato digital e estruturado para o uso compartilhado, com vistas à execução de políticas públicas, à prestação de serviços públicos, à descentralização da atividade pública e à disseminação e ao acesso das informações pelo público em geral.

    errado

  • 10

    Art. 25: Qual é o objetivo da manutenção dos dados em formato interoperável e estruturado?

    Para execução de políticas públicas, prestação de serviços, descentralização e acesso público.

  • 11

    Art. 26. O uso compartilhado de dados pessoais pelo Poder Público deve atender a finalidades específicas de execução de segurança pública e atribuição legal pelos órgãos e pelas entidades públicas, respeitados os princípios de proteção de dados pessoais elencados no art. 6º desta Lei.

    errado

  • 12

    Art. 26: Qual é o requisito para o uso compartilhado de dados pessoais pelo Poder Público?

    Finalidades específicas de execução de políticas públicas e atribuição legal, respeitando os princípios de proteção de dados.

  • 13

    Art. 27. A comunicação ou o uso compartilhado de dados pessoais de pessoa jurídica de direito público a pessoa de direito privado será informado ao Congresso Nacional e dependerá de consentimento do titular.

    errado

  • 14

    Art. 27: Qual é a regra geral para comunicação ou uso compartilhado de dados pessoais entre pessoa jurídica de direito público e pessoa de direito privado?

    Informado à autoridade nacional e depende de consentimento do titular, com exceções.

  • 15

    Art. 29. A autoridade nacional poderá solicitar, a qualquer momento, aos órgãos e às entidades do poder público a realização de operações de tratamento de dados pessoais, informações específicas sobre o âmbito e a natureza dos dados e outros detalhes do tratamento realizado e poderá emitir parecer técnico complementar para garantir o cumprimento desta Lei.

    certo

  • 16

    Art. 29: Qual é a atribuição da autoridade nacional em relação ao tratamento de dados pessoais pelos órgãos e entidades do poder público?

    Solicitar informações e emitir parecer técnico para garantir o cumprimento da Lei.

  • 17

    Art. 30. A autoridade nacional poderá estabelecer normas complementares para as atividades de comunicação e de uso compartilhado de dados pessoais.

    certo

  • 18

    Art. 30: Qual é a competência da autoridade nacional em relação à comunicação e uso compartilhado de dados pessoais?

    Estabelecer normas complementares.

  • 19

    Art 23 - § 5º Os órgãos notariais e de registro devem fornecer acesso aos dados por meio eletrônico para a administração pública, tendo em vista as finalidades de que trata o caput deste artigo.

    certo

  • 20

    Art. 23, § 5º. Qual é a obrigação dos órgãos notariais e de registro em relação aos dados?

    Disponibilizá-los eletronicamente para a administração pública

  • 21

    Art 23 - § 1º A autoridade nacional poderá dispor sobre as formas de publicidade das operações de tratamento

    certo

  • 22

    Art 23 - § 1º Quem pode dispor sobre as formas de publicidade das operações de tratamento?

    Autoridade estadual

  • 23

    Art 23 - §4 § 4º Os serviços notariais e de registro exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, terão o mesmo tratamento dispensado às pessoas jurídicas referidas no caput deste artigo, nos termos desta Lei.

    certo

  • 24

    Art 23 - §5 § 5º Os órgãos notariais e de registro devem fornecer acesso aos dados por meio eletrônico para a administração pública, tendo em vista as finalidades de que trata o caput deste artigo.

    certo

  • 25

    Art. 26. O uso compartilhado de dados pessoais pelo Poder Público deve atender a finalidades específicas de execução de políticas públicas e atribuição legal pelos órgãos e pelas entidades públicas, respeitados os princípios de proteção de dados pessoais elencados no art. 6º desta Lei

    certo

  • 26

    Art 26 - §1 - I § 1º É vedado ao Poder Público transferir a entidades privadas dados pessoais constantes de bases de dados a que tenha acesso, exceto: I - em casos de execução descentralizada de atividade pública que exija a transferência, exclusivamente para esse fim específico e determinado, observado o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011

    certo

  • 27

    Art 26 - §1 - III § 1º É vedado ao Poder Público transferir a entidades privadas dados pessoais constantes de bases de dados a que tenha acesso, exceto: III - nos casos em que os dados forem acessíveis publicamente, observadas as disposições desta Lei.

    certo

  • 28

    Art 26 - §1 - IV § 1º É vedado ao Poder Público transferir a entidades privadas dados pessoais constantes de bases de dados a que tenha acesso, exceto: IV - quando houver previsão legal ou a transferência for respaldada em contratos, convênios ou instrumentos congêneres;

    certo

  • 29

    Art 26 - §1 - V § 1º É vedado ao Poder Público transferir a entidades privadas dados pessoais constantes de bases de dados a que tenha acesso, exceto: V - na hipótese de a transferência dos dados objetivar exclusivamente a prevenção de fraudes e irregularidades, ou proteger e resguardar a segurança e a integridade do titular dos dados, desde que vedado o tratamento para outras finalidades.

    certo

  • 30

    Art 26 - §2 § 2º Os contratos e convênios de que trata o § 1º deste artigo deverão ser comunicados à autoridade nacional.

    certo

  • 31

    Art. 27 A comunicação ou o uso compartilhado de dados pessoais de pessoa jurídica de direito público a pessoa de direito privado será informado à autoridade nacional e dependerá de consentimento do titular, exceto: I - nas hipóteses de dispensa de consentimento previstas nesta Lei; II - nos casos de uso compartilhado de dados, em que será dada publicidade nos termos do inciso I do caput do art. 23 desta Lei; ou III - nas exceções constantes do § 1º do art. 26 desta Lei.

    certo

  • 32

    Art 27 - Parágrafo único. A informação à autoridade nacional de que trata o caput deste artigo será objeto de regulamentação.

    certo

  • 33

    Art. 29. A autoridade nacional poderá solicitar, a qualquer momento, aos órgãos e às entidades do poder público a realização de operações de tratamento de dados pessoais, informações específicas sobre o âmbito e a natureza dos dados e outros detalhes do tratamento realizado e poderá emitir parecer técnico complementar para garantir o cumprimento desta Lei.

    certo

  • 34

    Art. 30. A autoridade nacional poderá estabelecer normas complementares para as atividades de comunicação e de uso compartilhado de dados pessoais.

    certo