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3.2 D.P.P - Art 202 a 225 (m)

3.2 D.P.P - Art 202 a 225 (m)
58問 • 1年前
  • Wallison Carvalho
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    問題一覧

  • 1

    Art 208 Qual é o critério para deferimento do compromisso, conforme o Art. 208?

    Não se aplica a doentes e deficientes mentais, menores de 14 anos e pessoas com determinadas condições específicas.

  • 2

    Art 209 - § 2º Será computada como testemunha a pessoa que nada souber que interesse à decisão da causa.

    errado

  • 3

    Art 211 De acordo com o Art. 211, o que deve fazer o juiz ao constatar que uma testemunha fez afirmação falsa, calou ou negou a verdade durante o depoimento?

    Remeter cópia do depoimento à autoridade policial para instauração de inquérito.

  • 4

    Art 212 De acordo com o Art. 212, que critérios o juiz utiliza para avaliar a admissibilidade das perguntas formuladas pelas partes às testemunhas?

    Perguntas não podem induzir resposta, devem ter relação com a causa e não repetir o que já foi respondido.

  • 5

    Art 212 De acordo com o Parágrafo único do Art. 212, quem pode complementar a inquirição sobre pontos não esclarecidos?

    O juiz.

  • 6

    Art 214 Quando as partes podem contraditar a testemunha ou arguir circunstâncias que a tornem suspeita de parcialidade?

    Antes de iniciado o depoimento

  • 7

    Art 214 Qual é o procedimento que o juiz adota após a contradita ou arguição da testemunha?

    Faz consignar a contradita ou arguição e a resposta da testemunha.

  • 8

    Art 202 Quem pode ser considerado testemunha, de acordo com a legislação brasileira?

    Toda pessoa

  • 9

    Art 204 Como deve ser prestado o depoimento de uma testemunha, de acordo com a legislação brasileira?

    Oralmente, sem possibilidade de consulta a notas

  • 10

    Art 204 - parágrafo único É permitido à testemunha consultar apontamentos durante o depoimento?

    Sim, briefe consulta a apontamentos

  • 11

    Art 205 O que faz o juiz se houver dúvida sobre a identidade de uma testemunha?

    Procede à verificação da identidade pelos meios ao seu alcance e pode tomar o depoimento imediatamente

  • 12

    Art 206 Quais pessoas têm direito a recusar-se a depor em um processo judicial?

    Ascendentes, descendentes, afins em linha reta, cônjuge (mesmo desquitado), irmãos e pais/mães ou filhos adotivos do acusado

  • 13

    Art 207 Quais pessoas estão proibidas de depor em um processo judicial, exceto se forem autorizadas pela parte interessada?

    Pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo

  • 14

    Art 210 Como devem ser inquiridas as testemunhas em um processo judicial?

    Cada uma de per si, sem conhecimento ou audição dos depoimentos das outras

  • 15

    Art 210 - parágrafo único O que deve ser garantido antes e durante a realização de uma audiência judicial?

    Espaços separados para as testemunhas

  • 16

    Art 213 Que tipo de manifestação o juiz não permite que a testemunha faça durante o depoimento?

    Apreciações pessoais, exceto quando diretamente relacionadas ao fato

  • 17

    Art 215 Como deve o juiz proceder ao registrar o depoimento de uma testemunha?

    Reproduzindo fielmente as frases e expressões usadas pela testemunha

  • 18

    Art 216 O que acontece após o depoimento da testemunha ser registrado por escrito?

    É reduzido a termo, lido e assinado pela testemunha, juiz e partes

  • 19

    Art 217 Em que situações o juiz pode restringir a presença do réu durante o depoimento de uma testemunha ou ofendido?

    Quando a presença do réu puder causar humilhação, temor ou sério constrangimento à testemunha ou ofendido

  • 20

    Art 217 - parágrafo único O que deve ser registrado no termo após a adoção de medidas para restringir a presença do réu durante o depoimento?

    A medida adotada e os motivos que a determinaram

  • 21

    Art 219 Qual é a consequência para uma testemunha que não comparece ao depoimento sem justificativa?

    Multa e pagamento das custas da diligência, além de processo penal por crime de desobediência

  • 22

    Art 220 O que acontece com pessoas que, devido a enfermidade ou velhice, não podem comparecer ao tribunal para depor?

    São inquiridas onde estiverem

  • 23

    Art 223 O que acontece quando uma testemunha não fala a língua nacional do país onde está sendo realizado o processo judicial?

    É nomeado um intérprete para traduzir perguntas e respostas

  • 24

    Art 223 - parágrafo único Como deve proceder o juiz quando uma testemunha é muda, surda ou surdo-muda?

    Proceder conforme o art. 192

  • 25

    Art 224 Qual é a obrigação das testemunhas após prestar depoimento?

    Comunicar ao juiz qualquer mudança de residência dentro de 1 ano

  • 26

    Art 225 Em que situações o juiz pode tomar depoimento antecipado de uma testemunha?

    Quando a testemunha vai ausentar-se, estiver enferma ou inspirar receio de não existir ao tempo da instrução criminal

  • 27

    Art. 203. A testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber e Ihe for perguntado, devendo declarar seu nome, sua idade, seu estado e sua residência, sua profissão, lugar onde exerce sua atividade, se é parente, e em que grau, de alguma das partes, ou quais suas relações com qualquer delas, e relatar o que souber, explicando sempre as razões de sua ciência ou as circunstâncias pelas quais possa avaliar-se de sua credibilidade.

    certo

  • 28

    Art. 203 Qual é o compromisso da testemunha antes de depor?

    Dizer a verdade do que souber sob palavra de honra

  • 29

    Art. 203 Quais informações devem ser fornecidas pela testemunha?

    Nome, idade, estado, residência, profissão e relações com as partes

  • 30

    Art. 218. Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial ou ao oficial de justiça a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública.

    errado

  • 31

    Art. 218 Qual é a consequência da testemunha não comparecer sem motivo justo após intimação?

    Requisição de apresentação pela autoridade policial

  • 32

    Art. 218 Quem pode ser solicitado para auxiliar na condução da testemunha?

    Força pública

  • 33

    Art. 221. O Presidente e o Vice-Presidente da República, os senadores e deputados federais, os ministros de Estado, os governadores de Estados e Territórios, os secretários de Estado, os prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios, os deputados às Assembléias Legislativas Estaduais, os membros do Poder Judiciário, os ministros e juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimo serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz.

    certo

  • 34

    Art. 221 Como será realizada a inquirição dessas autoridades?

    Em local, dia e hora previamente ajustados

  • 35

    Art. 221 Quais autoridades terão direito a inquirição especial, com ajuste prévio de local, dia e hora?

    Presidente, governadores, senadores, deputados, ministros de Estado, membros do Poder Judiciário e outros altos funcionários

  • 36

    Art 221 - §1 O Presidente e o Vice-Presidente da República, os presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal poderão optar pela prestação de depoimento por escrito, caso em que as perguntas, formuladas pelas partes e deferidas pelo juiz, Ihes serão transmitidas por ofício.

    certo

  • 37

    Art 221 - § 2 Os militares deverão ser requisitados à autoridade superior.

    certo

  • 38

    Art 221 - § 3 Aos funcionários públicos aplicar-se-á o disposto no art. 218, devendo, porém, a expedição do mandado ser imediatamente comunicada ao chefe da repartição em que servirem, com indicação do dia e da hora marcados.

    certo

  • 39

    Art. 221, §1º Quais autoridades podem optar por depoimento escrito?

    Presidente, Vice-Presidente, presidentes do Senado, Câmara e STF

  • 40

    Art. 221, §1º Como serão transmitidas as perguntas para o depoimento escrito?

    Por ofício

  • 41

    Art. 221, §2º Quem deve ser requisitado para depoimento de militares?

    Autoridade superior

  • 42

    Art. 221 - §3º Quais disposições se aplicam aos funcionários públicos para prestar depoimento?

    Art. 218

  • 43

    Art. 221 - §3º O que deve ser feito após expedir o mandado para funcionário público?

    Comunicar ao chefe da repartição

  • 44

    Art. 221 - §3º Quais informações devem ser comunicadas ao chefe da repartição?

    Dia e hora do depoimento

  • 45

    Art. 222. A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes.

    certo

  • 46

    Art. 222 Como será inquirida uma testemunha que reside fora da jurisdição do juiz?

    Por carta precatória ao juiz local

  • 47

    Art. 222 Quem expedirá a carta precatória?

    Juiz da causa

  • 48

    Art. 222 Quem deve ser intimado(a) após expedição da carta precatória?

    As partes

  • 49

    Art 222 § 1o A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.

    certo

  • 50

    Art 222 - § 2 Findo o prazo marcado, poderá realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será junta aos autos.

    certo

  • 51

    Art 222 - § 3 Na hipótese prevista no caput deste artigo, a oitiva de testemunha poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, permitida a presença do defensor e podendo ser realizada, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento.

    certo

  • 52

    Art. 222 - §1º O que ocorre com a instrução criminal após expedição da carta precatória?

    Continua normalmente

  • 53

    Art. 222 - §2º O que acontece com o julgamento após o prazo marcado?

    É realizado normalmente

  • 54

    Art. 222 - §3º Como pode ser realizada a oitiva de testemunha que reside fora da jurisdição?

    Videoconferência ou recurso tecnológico similar

  • 55

    Art. 222-A. As cartas pregatorias só serão expedidas se demonstrada previamente a sua imprescindibilidade, arcando a parte requerente com os custos de envio.

    errado

  • 56

    Art. 222-A Quando serão expedidas cartas rogatórias?

    Somente se demonstrada sua imprescindibilidade

  • 57

    Art. 222-A Quem arcará com os custos de envio das cartas rogatórias?

    A parte requerente

  • 58

    Art 222-A - Parágrafo único. Aplica-se às cartas rogatórias o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 222 deste Código.

    certo

  • c.1 13.146/15 Art 9

    c.1 13.146/15 Art 9

    Wallison Carvalho · 6問 · 1年前

    c.1 13.146/15 Art 9

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    6問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    e.1 Lei 10.741/03 - Art 3

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    Wallison Carvalho · 8問 · 1年前

    e.1 Lei 10.741/03 - Art 3

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    8問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    7.5 Maria da Penha - Art. 27 e 28 (f)

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    Wallison Carvalho · 5問 · 1年前

    7.5 Maria da Penha - Art. 27 e 28 (f)

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    5問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    1.1 D.P.C / 70 a 76 (f.m)

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    Wallison Carvalho · 20問 · 1年前

    1.1 D.P.C / 70 a 76 (f.m)

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    20問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    1.11 D.P.C - 77 e 78 (f.m)

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    Wallison Carvalho · 18問 · 1年前

    1.11 D.P.C - 77 e 78 (f.m)

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    18問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    08. código de conduta Tjmg

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    Wallison Carvalho · 37問 · 1年前

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    37問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    05.0 regimento inter. Art : 9 (f)

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    Wallison Carvalho · 20問 · 1年前

    05.0 regimento inter. Art : 9 (f)

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    20問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    j.2 lei 14.939/03 Art 7 a 11 (f)

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    Wallison Carvalho · 20問 · 1年前

    j.2 lei 14.939/03 Art 7 a 11 (f)

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    20問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    j.5 lei 14.939/03 Art 21 a 25 (f.m)

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    Wallison Carvalho · 7問 · 1年前

    j.5 lei 14.939/03 Art 21 a 25 (f.m)

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    7問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    j.4 lei 14.939/03 Art 19 e 20 (f)

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    Wallison Carvalho · 8問 · 1年前

    j.4 lei 14.939/03 Art 19 e 20 (f)

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    8問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    8.2 lei 11.343/06 Art 55 (m.d)

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    Wallison Carvalho · 9問 · 1年前

    8.2 lei 11.343/06 Art 55 (m.d)

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    9問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    8.1 lei 11.343/06 Art 50-A e 60 (m)

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    Wallison Carvalho · 16問 · 1年前

    8.1 lei 11.343/06 Art 50-A e 60 (m)

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    16問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    1.12 D.P.C Art 105, 149, 217 e 233 (f)

    1.12 D.P.C Art 105, 149, 217 e 233 (f)

    Wallison Carvalho · 15問 · 1年前

    1.12 D.P.C Art 105, 149, 217 e 233 (f)

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    15問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    k.3 lei 8.935/94 - Art 37 e 38 (f)

    k.3 lei 8.935/94 - Art 37 e 38 (f)

    Wallison Carvalho · 12問 · 1年前

    k.3 lei 8.935/94 - Art 37 e 38 (f)

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    12問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    c.2 13.146/15 Art 79 a 83

    c.2 13.146/15 Art 79 a 83

    Wallison Carvalho · 5問 · 1年前

    c.2 13.146/15 Art 79 a 83

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    5問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    i.3 Prov. 75/18 Art 45 e 46 (f)

    i.3 Prov. 75/18 Art 45 e 46 (f)

    Wallison Carvalho · 13問 · 1年前

    i.3 Prov. 75/18 Art 45 e 46 (f)

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    13問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    y.2 lei 12.016/09 Art 13 e 20 (f.m)

    y.2 lei 12.016/09 Art 13 e 20 (f.m)

    Wallison Carvalho · 5問 · 1年前

    y.2 lei 12.016/09 Art 13 e 20 (f.m)

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    5問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    4.2 provi. 355/18 Art 233 a 239 (f)

    4.2 provi. 355/18 Art 233 a 239 (f)

    Wallison Carvalho · 15問 · 1年前

    4.2 provi. 355/18 Art 233 a 239 (f)

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    15問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    02.4 MG Art 96 a 102 (f.m)

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    Wallison Carvalho · 23問 · 1年前

    02.4 MG Art 96 a 102 (f.m)

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    23問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    04.3 n.869/52 Art 20 a 49

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    Wallison Carvalho · 10問 · 1年前

    04.3 n.869/52 Art 20 a 49

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    10問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    04.4 n.869/52 Art 50 a

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    Wallison Carvalho · 6問 · 1年前

    04.4 n.869/52 Art 50 a

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    6問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    01.5 D.C Art - 37 (f.m)

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    Wallison Carvalho · 27問 · 1年前

    01.5 D.C Art - 37 (f.m)

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    27問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    01.a D.C Art 131 a 135 (f.m)

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    Wallison Carvalho · 15問 · 1年前

    01.a D.C Art 131 a 135 (f.m)

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    15問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    02.5 MG Art 119, 124, 131 e 132 (f)

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    Wallison Carvalho · 6問 · 1年前

    02.5 MG Art 119, 124, 131 e 132 (f)

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    6問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    03.1 Carta do ONU - 1 - 2 - 55 - 56 (m.d)

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    Wallison Carvalho · 15問 · 1年前

    03.1 Carta do ONU - 1 - 2 - 55 - 56 (m.d)

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    15問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    03.2 CDPD 2006 - 3 - 9 - 24 - 27 (m.d)

    03.2 CDPD 2006 - 3 - 9 - 24 - 27 (m.d)

    Wallison Carvalho · 31問 · 1年前

    03.2 CDPD 2006 - 3 - 9 - 24 - 27 (m.d)

    03.2 CDPD 2006 - 3 - 9 - 24 - 27 (m.d)

    31問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    03.3 CEDAW – 1979 - 1 - 2 - 5 - 11 - 16 (m.d)

    03.3 CEDAW – 1979 - 1 - 2 - 5 - 11 - 16 (m.d)

    Wallison Carvalho · 33問 · 1年前

    03.3 CEDAW – 1979 - 1 - 2 - 5 - 11 - 16 (m.d)

    03.3 CEDAW – 1979 - 1 - 2 - 5 - 11 - 16 (m.d)

    33問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    03.4 CRC – 1989 - 3 - 6 - 12 - 28 - 32 (m)

    03.4 CRC – 1989 - 3 - 6 - 12 - 28 - 32 (m)

    Wallison Carvalho · 18問 · 1年前

    03.4 CRC – 1989 - 3 - 6 - 12 - 28 - 32 (m)

    03.4 CRC – 1989 - 3 - 6 - 12 - 28 - 32 (m)

    18問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    03.5 PIDCP 1966 - 6 - 9 - 14 - 19 - 25 (m)

    03.5 PIDCP 1966 - 6 - 9 - 14 - 19 - 25 (m)

    Wallison Carvalho · 22問 · 1年前

    03.5 PIDCP 1966 - 6 - 9 - 14 - 19 - 25 (m)

    03.5 PIDCP 1966 - 6 - 9 - 14 - 19 - 25 (m)

    22問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    03.6 PIDESC - 1966 - 6 - 11 - 13 - 15 (m/

    03.6 PIDESC - 1966 - 6 - 11 - 13 - 15 (m/

    Wallison Carvalho · 21問 · 1年前

    03.6 PIDESC - 1966 - 6 - 11 - 13 - 15 (m/

    03.6 PIDESC - 1966 - 6 - 11 - 13 - 15 (m/

    21問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    03.72 San José da Costa Rica - 11 - 13 - 17 - 19 (m)

    03.72 San José da Costa Rica - 11 - 13 - 17 - 19 (m)

    Wallison Carvalho · 15問 · 1年前

    03.72 San José da Costa Rica - 11 - 13 - 17 - 19 (m)

    03.72 San José da Costa Rica - 11 - 13 - 17 - 19 (m)

    15問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    03.9 n.59/01 Art 291 a 300 (f)

    03.9 n.59/01 Art 291 a 300 (f)

    Wallison Carvalho · 17問 · 1年前

    03.9 n.59/01 Art 291 a 300 (f)

    03.9 n.59/01 Art 291 a 300 (f)

    17問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    06.4 lei 14.133/21: 32 (f.m)

    06.4 lei 14.133/21: 32 (f.m)

    Wallison Carvalho · 24問 · 1年前

    06.4 lei 14.133/21: 32 (f.m)

    06.4 lei 14.133/21: 32 (f.m)

    24問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    06.5 lei 14.133/21 : 33 a 39 (m)

    06.5 lei 14.133/21 : 33 a 39 (m)

    Wallison Carvalho · 68問 · 1年前

    06.5 lei 14.133/21 : 33 a 39 (m)

    06.5 lei 14.133/21 : 33 a 39 (m)

    68問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    06.6 lei 14.133/21 : Art 72 e 73 (f)

    06.6 lei 14.133/21 : Art 72 e 73 (f)

    Wallison Carvalho · 14問 · 1年前

    06.6 lei 14.133/21 : Art 72 e 73 (f)

    06.6 lei 14.133/21 : Art 72 e 73 (f)

    14問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    06.9 lei 14.133/21 : Arr 156 (falta)

    06.9 lei 14.133/21 : Arr 156 (falta)

    Wallison Carvalho · 5問 · 1年前

    06.9 lei 14.133/21 : Arr 156 (falta)

    06.9 lei 14.133/21 : Arr 156 (falta)

    5問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    01.a D.C : Art 127 a 130-A (f.m)

    01.a D.C : Art 127 a 130-A (f.m)

    Wallison Carvalho · 41問 · 1年前

    01.a D.C : Art 127 a 130-A (f.m)

    01.a D.C : Art 127 a 130-A (f.m)

    41問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    6.1 decreto 911/69 - Art 4 a 8 (f)

    6.1 decreto 911/69 - Art 4 a 8 (f)

    Wallison Carvalho · 9問 · 1年前

    6.1 decreto 911/69 - Art 4 a 8 (f)

    6.1 decreto 911/69 - Art 4 a 8 (f)

    9問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    6.3 decreto 911/69 - Arr 8-C (f.m)

    6.3 decreto 911/69 - Arr 8-C (f.m)

    Wallison Carvalho · 12問 · 1年前

    6.3 decreto 911/69 - Arr 8-C (f.m)

    6.3 decreto 911/69 - Arr 8-C (f.m)

    12問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    z.8 lei 6.830/80 - Art 37 (f)

    z.8 lei 6.830/80 - Art 37 (f)

    Wallison Carvalho · 5問 · 1年前

    z.8 lei 6.830/80 - Art 37 (f)

    z.8 lei 6.830/80 - Art 37 (f)

    5問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    1.2 D.P.C - 150, 151, 155 (f)

    1.2 D.P.C - 150, 151, 155 (f)

    Wallison Carvalho · 7問 · 1年前

    1.2 D.P.C - 150, 151, 155 (f)

    1.2 D.P.C - 150, 151, 155 (f)

    7問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    1.5 D.P.C - Art 536 (f)

    1.5 D.P.C - Art 536 (f)

    Wallison Carvalho · 7問 · 1年前

    1.5 D.P.C - Art 536 (f)

    1.5 D.P.C - Art 536 (f)

    7問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    1.6 D.P.C - Art 560 a 566 (f)

    1.6 D.P.C - Art 560 a 566 (f)

    Wallison Carvalho · 21問 · 1年前

    1.6 D.P.C - Art 560 a 566 (f)

    1.6 D.P.C - Art 560 a 566 (f)

    21問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    a.2 - lei 15.424/04 - Art 19 a 22 (f)

    a.2 - lei 15.424/04 - Art 19 a 22 (f)

    Wallison Carvalho · 16問 · 1年前

    a.2 - lei 15.424/04 - Art 19 a 22 (f)

    a.2 - lei 15.424/04 - Art 19 a 22 (f)

    16問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    5.0 D.Civil Art 11 a 21 (f)

    5.0 D.Civil Art 11 a 21 (f)

    Wallison Carvalho · 11問 · 1年前

    5.0 D.Civil Art 11 a 21 (f)

    5.0 D.Civil Art 11 a 21 (f)

    11問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    3.8 D.P.P - Art 763, 792 e 797 (f)

    3.8 D.P.P - Art 763, 792 e 797 (f)

    Wallison Carvalho · 10問 · 1年前

    3.8 D.P.P - Art 763, 792 e 797 (f)

    3.8 D.P.P - Art 763, 792 e 797 (f)

    10問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    6.2 decreto 911/69 Art 8-B (D)

    6.2 decreto 911/69 Art 8-B (D)

    Wallison Carvalho · 13問 · 1年前

    6.2 decreto 911/69 Art 8-B (D)

    6.2 decreto 911/69 Art 8-B (D)

    13問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    2.1 lei 8.009/90 Art 3 (f)

    2.1 lei 8.009/90 Art 3 (f)

    Wallison Carvalho · 13問 · 1年前

    2.1 lei 8.009/90 Art 3 (f)

    2.1 lei 8.009/90 Art 3 (f)

    13問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    b.1 lei. 3.365/41 Art 5 (m)

    b.1 lei. 3.365/41 Art 5 (m)

    Wallison Carvalho · 15問 · 1年前

    b.1 lei. 3.365/41 Art 5 (m)

    b.1 lei. 3.365/41 Art 5 (m)

    15問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    d.1 lei 11.101/05 Art 7 e 53 (D)

    d.1 lei 11.101/05 Art 7 e 53 (D)

    Wallison Carvalho · 19問 · 1年前

    d.1 lei 11.101/05 Art 7 e 53 (D)

    d.1 lei 11.101/05 Art 7 e 53 (D)

    19問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    f. resol. 71/09 Art 2 a 6-A (f)

    f. resol. 71/09 Art 2 a 6-A (f)

    Wallison Carvalho · 19問 · 1年前

    f. resol. 71/09 Art 2 a 6-A (f)

    f. resol. 71/09 Art 2 a 6-A (f)

    19問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    g.1 resolução 345/20 Art 1 e 2 (f)

    g.1 resolução 345/20 Art 1 e 2 (f)

    Wallison Carvalho · 10問 · 1年前

    g.1 resolução 345/20 Art 1 e 2 (f)

    g.1 resolução 345/20 Art 1 e 2 (f)

    10問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    n.2 lei 123/06 - 68 a 76 (f)

    n.2 lei 123/06 - 68 a 76 (f)

    Wallison Carvalho · 15問 · 1年前

    n.2 lei 123/06 - 68 a 76 (f)

    n.2 lei 123/06 - 68 a 76 (f)

    15問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    p.3 11.419/06 Art 14 a 19 (f)

    p.3 11.419/06 Art 14 a 19 (f)

    Wallison Carvalho · 7問 · 1年前

    p.3 11.419/06 Art 14 a 19 (f)

    p.3 11.419/06 Art 14 a 19 (f)

    7問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    i.0 Prov. 75/18 Art 24 (f)

    i.0 Prov. 75/18 Art 24 (f)

    Wallison Carvalho · 24問 · 1年前

    i.0 Prov. 75/18 Art 24 (f)

    i.0 Prov. 75/18 Art 24 (f)

    24問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    i.2 Prov. 75/18 Art 35 a 42 (f)

    i.2 Prov. 75/18 Art 35 a 42 (f)

    Wallison Carvalho · 31問 · 1年前

    i.2 Prov. 75/18 Art 35 a 42 (f)

    i.2 Prov. 75/18 Art 35 a 42 (f)

    31問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    1.24 D.P.C - 159 a 161 (f) (862 a 869)

    1.24 D.P.C - 159 a 161 (f) (862 a 869)

    Wallison Carvalho · 10問 · 1年前

    1.24 D.P.C - 159 a 161 (f) (862 a 869)

    1.24 D.P.C - 159 a 161 (f) (862 a 869)

    10問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    1.25 D.P.C - 193 a 199 (f)

    1.25 D.P.C - 193 a 199 (f)

    Wallison Carvalho · 16問 · 1年前

    1.25 D.P.C - 193 a 199 (f)

    1.25 D.P.C - 193 a 199 (f)

    16問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    5.5 D.Civil Art 185 e 1.138 (f)

    5.5 D.Civil Art 185 e 1.138 (f)

    Wallison Carvalho · 6問 · 1年前

    5.5 D.Civil Art 185 e 1.138 (f)

    5.5 D.Civil Art 185 e 1.138 (f)

    6問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    5.3 D.civil Art 70 a 78 (f)

    5.3 D.civil Art 70 a 78 (f)

    Wallison Carvalho · 11問 · 1年前

    5.3 D.civil Art 70 a 78 (f)

    5.3 D.civil Art 70 a 78 (f)

    11問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    4.1 Provi. 355/18 Art 216 a 219 (f)

    4.1 Provi. 355/18 Art 216 a 219 (f)

    Wallison Carvalho · 15問 · 1年前

    4.1 Provi. 355/18 Art 216 a 219 (f)

    4.1 Provi. 355/18 Art 216 a 219 (f)

    15問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    02.1 DIH 1949 I - 1 a 3 (m)

    02.1 DIH 1949 I - 1 a 3 (m)

    Wallison Carvalho · 5問 · 1年前

    02.1 DIH 1949 I - 1 a 3 (m)

    02.1 DIH 1949 I - 1 a 3 (m)

    5問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    01.5 D.C Art - 40, 41 (f.m)

    01.5 D.C Art - 40, 41 (f.m)

    Wallison Carvalho · 31問 · 1年前

    01.5 D.C Art - 40, 41 (f.m)

    01.5 D.C Art - 40, 41 (f.m)

    31問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    05.1 regimento inter. Art 10 e 11 (f.m)

    05.1 regimento inter. Art 10 e 11 (f.m)

    Wallison Carvalho · 21問 · 1年前

    05.1 regimento inter. Art 10 e 11 (f.m)

    05.1 regimento inter. Art 10 e 11 (f.m)

    21問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    05.2 regimento inter. Art 62 a 64 (f)

    05.2 regimento inter. Art 62 a 64 (f)

    Wallison Carvalho · 18問 · 1年前

    05.2 regimento inter. Art 62 a 64 (f)

    05.2 regimento inter. Art 62 a 64 (f)

    18問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    05.3 regimento inter. Art 65 a 67 (f)

    05.3 regimento inter. Art 65 a 67 (f)

    Wallison Carvalho · 11問 · 1年前

    05.3 regimento inter. Art 65 a 67 (f)

    05.3 regimento inter. Art 65 a 67 (f)

    11問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    4.9 provi. 355/18 Art 426 e 428 (m)

    4.9 provi. 355/18 Art 426 e 428 (m)

    Wallison Carvalho · 14問 · 1年前

    4.9 provi. 355/18 Art 426 e 428 (m)

    4.9 provi. 355/18 Art 426 e 428 (m)

    14問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    09.3 lei 13.709/18 Art 18 (D)

    09.3 lei 13.709/18 Art 18 (D)

    Wallison Carvalho · 17問 · 1年前

    09.3 lei 13.709/18 Art 18 (D)

    09.3 lei 13.709/18 Art 18 (D)

    17問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    09.3 lei 13.709/18 Art 19 (f)

    09.3 lei 13.709/18 Art 19 (f)

    Wallison Carvalho · 6問 · 1年前

    09.3 lei 13.709/18 Art 19 (f)

    09.3 lei 13.709/18 Art 19 (f)

    6問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    09.3 lei 13.709/18 Art 20 (f)

    09.3 lei 13.709/18 Art 20 (f)

    Wallison Carvalho · 7問 · 1年前

    09.3 lei 13.709/18 Art 20 (f)

    09.3 lei 13.709/18 Art 20 (f)

    7問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    5.6 D.Civil Art 207 a 211 (f.m)

    5.6 D.Civil Art 207 a 211 (f.m)

    Wallison Carvalho · 10問 · 1年前

    5.6 D.Civil Art 207 a 211 (f.m)

    5.6 D.Civil Art 207 a 211 (f.m)

    10問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    5.6 D.Civil Art 189 a 196 (f)

    5.6 D.Civil Art 189 a 196 (f)

    Wallison Carvalho · 7問 · 1年前

    5.6 D.Civil Art 189 a 196 (f)

    5.6 D.Civil Art 189 a 196 (f)

    7問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    5.6 D.Civil Art 197 a 201 (f.m)

    5.6 D.Civil Art 197 a 201 (f.m)

    Wallison Carvalho · 23問 · 1年前

    5.6 D.Civil Art 197 a 201 (f.m)

    5.6 D.Civil Art 197 a 201 (f.m)

    23問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    5.6 D.Civil Art 202 a 204 (m.d)

    5.6 D.Civil Art 202 a 204 (m.d)

    Wallison Carvalho · 8問 · 1年前

    5.6 D.Civil Art 202 a 204 (m.d)

    5.6 D.Civil Art 202 a 204 (m.d)

    8問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    5.6 D.Civil Art 205 e 206-A (D)

    5.6 D.Civil Art 205 e 206-A (D)

    Wallison Carvalho · 18問 · 1年前

    5.6 D.Civil Art 205 e 206-A (D)

    5.6 D.Civil Art 205 e 206-A (D)

    18問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    1.4 D.P.C - 312 a 317 (f)

    1.4 D.P.C - 312 a 317 (f)

    Wallison Carvalho · 10問 · 1年前

    1.4 D.P.C - 312 a 317 (f)

    1.4 D.P.C - 312 a 317 (f)

    10問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    02.3 MG Art 94 (f)

    02.3 MG Art 94 (f)

    Wallison Carvalho · 13問 · 1年前

    02.3 MG Art 94 (f)

    02.3 MG Art 94 (f)

    13問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    02.3 MG Art 93 (f)

    02.3 MG Art 93 (f)

    Wallison Carvalho · 10問 · 1年前

    02.3 MG Art 93 (f)

    02.3 MG Art 93 (f)

    10問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    02.3 MG Art 92 (f)

    02.3 MG Art 92 (f)

    Wallison Carvalho · 12問 · 1年前

    02.3 MG Art 92 (f)

    02.3 MG Art 92 (f)

    12問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    02.3 MG Art 91 (m)

    02.3 MG Art 91 (m)

    Wallison Carvalho · 15問 · 1年前

    02.3 MG Art 91 (m)

    02.3 MG Art 91 (m)

    15問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    3.4 D.P.P - Art 587 (f.m)

    3.4 D.P.P - Art 587 (f.m)

    Wallison Carvalho · 8問 · 1年前

    3.4 D.P.P - Art 587 (f.m)

    3.4 D.P.P - Art 587 (f.m)

    8問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    4.8 provi. 355/18 Art 337 e 338 (f)

    4.8 provi. 355/18 Art 337 e 338 (f)

    Wallison Carvalho · 25問 · 1年前

    4.8 provi. 355/18 Art 337 e 338 (f)

    4.8 provi. 355/18 Art 337 e 338 (f)

    25問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    05.4 regimento inter. Art 68 a 78 (m)

    05.4 regimento inter. Art 68 a 78 (m)

    Wallison Carvalho · 24問 · 1年前

    05.4 regimento inter. Art 68 a 78 (m)

    05.4 regimento inter. Art 68 a 78 (m)

    24問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    05.5 regimento inter Art 89 e 90 (f.m)

    05.5 regimento inter Art 89 e 90 (f.m)

    Wallison Carvalho · 20問 · 1年前

    05.5 regimento inter Art 89 e 90 (f.m)

    05.5 regimento inter Art 89 e 90 (f.m)

    20問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    05.6 regimento inter Art 91 a 93 (f)

    05.6 regimento inter Art 91 a 93 (f)

    Wallison Carvalho · 11問 · 1年前

    05.6 regimento inter Art 91 a 93 (f)

    05.6 regimento inter Art 91 a 93 (f)

    11問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    06.3 lei 14.133/21 : 6 a 6-X (f)

    06.3 lei 14.133/21 : 6 a 6-X (f)

    Wallison Carvalho · 10問 · 1年前

    06.3 lei 14.133/21 : 6 a 6-X (f)

    06.3 lei 14.133/21 : 6 a 6-X (f)

    10問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    4.7 provi. 355/18 Art 311 a 314 (f)

    4.7 provi. 355/18 Art 311 a 314 (f)

    Wallison Carvalho · 20問 · 1年前

    4.7 provi. 355/18 Art 311 a 314 (f)

    4.7 provi. 355/18 Art 311 a 314 (f)

    20問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    03.4 Eliminação da Discriminação Racial 1 a 6 (m.d)

    03.4 Eliminação da Discriminação Racial 1 a 6 (m.d)

    Wallison Carvalho · 16問 · 1年前

    03.4 Eliminação da Discriminação Racial 1 a 6 (m.d)

    03.4 Eliminação da Discriminação Racial 1 a 6 (m.d)

    16問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    i.4 Prov. 75/18 Art 47 a 49 (f)

    i.4 Prov. 75/18 Art 47 a 49 (f)

    Wallison Carvalho · 22問 · 1年前

    i.4 Prov. 75/18 Art 47 a 49 (f)

    i.4 Prov. 75/18 Art 47 a 49 (f)

    22問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    01.b D.C : Art 226 a 230 (f)

    01.b D.C : Art 226 a 230 (f)

    Wallison Carvalho · 30問 · 1年前

    01.b D.C : Art 226 a 230 (f)

    01.b D.C : Art 226 a 230 (f)

    30問 • 1年前
    Wallison Carvalho

    問題一覧

  • 1

    Art 208 Qual é o critério para deferimento do compromisso, conforme o Art. 208?

    Não se aplica a doentes e deficientes mentais, menores de 14 anos e pessoas com determinadas condições específicas.

  • 2

    Art 209 - § 2º Será computada como testemunha a pessoa que nada souber que interesse à decisão da causa.

    errado

  • 3

    Art 211 De acordo com o Art. 211, o que deve fazer o juiz ao constatar que uma testemunha fez afirmação falsa, calou ou negou a verdade durante o depoimento?

    Remeter cópia do depoimento à autoridade policial para instauração de inquérito.

  • 4

    Art 212 De acordo com o Art. 212, que critérios o juiz utiliza para avaliar a admissibilidade das perguntas formuladas pelas partes às testemunhas?

    Perguntas não podem induzir resposta, devem ter relação com a causa e não repetir o que já foi respondido.

  • 5

    Art 212 De acordo com o Parágrafo único do Art. 212, quem pode complementar a inquirição sobre pontos não esclarecidos?

    O juiz.

  • 6

    Art 214 Quando as partes podem contraditar a testemunha ou arguir circunstâncias que a tornem suspeita de parcialidade?

    Antes de iniciado o depoimento

  • 7

    Art 214 Qual é o procedimento que o juiz adota após a contradita ou arguição da testemunha?

    Faz consignar a contradita ou arguição e a resposta da testemunha.

  • 8

    Art 202 Quem pode ser considerado testemunha, de acordo com a legislação brasileira?

    Toda pessoa

  • 9

    Art 204 Como deve ser prestado o depoimento de uma testemunha, de acordo com a legislação brasileira?

    Oralmente, sem possibilidade de consulta a notas

  • 10

    Art 204 - parágrafo único É permitido à testemunha consultar apontamentos durante o depoimento?

    Sim, briefe consulta a apontamentos

  • 11

    Art 205 O que faz o juiz se houver dúvida sobre a identidade de uma testemunha?

    Procede à verificação da identidade pelos meios ao seu alcance e pode tomar o depoimento imediatamente

  • 12

    Art 206 Quais pessoas têm direito a recusar-se a depor em um processo judicial?

    Ascendentes, descendentes, afins em linha reta, cônjuge (mesmo desquitado), irmãos e pais/mães ou filhos adotivos do acusado

  • 13

    Art 207 Quais pessoas estão proibidas de depor em um processo judicial, exceto se forem autorizadas pela parte interessada?

    Pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo

  • 14

    Art 210 Como devem ser inquiridas as testemunhas em um processo judicial?

    Cada uma de per si, sem conhecimento ou audição dos depoimentos das outras

  • 15

    Art 210 - parágrafo único O que deve ser garantido antes e durante a realização de uma audiência judicial?

    Espaços separados para as testemunhas

  • 16

    Art 213 Que tipo de manifestação o juiz não permite que a testemunha faça durante o depoimento?

    Apreciações pessoais, exceto quando diretamente relacionadas ao fato

  • 17

    Art 215 Como deve o juiz proceder ao registrar o depoimento de uma testemunha?

    Reproduzindo fielmente as frases e expressões usadas pela testemunha

  • 18

    Art 216 O que acontece após o depoimento da testemunha ser registrado por escrito?

    É reduzido a termo, lido e assinado pela testemunha, juiz e partes

  • 19

    Art 217 Em que situações o juiz pode restringir a presença do réu durante o depoimento de uma testemunha ou ofendido?

    Quando a presença do réu puder causar humilhação, temor ou sério constrangimento à testemunha ou ofendido

  • 20

    Art 217 - parágrafo único O que deve ser registrado no termo após a adoção de medidas para restringir a presença do réu durante o depoimento?

    A medida adotada e os motivos que a determinaram

  • 21

    Art 219 Qual é a consequência para uma testemunha que não comparece ao depoimento sem justificativa?

    Multa e pagamento das custas da diligência, além de processo penal por crime de desobediência

  • 22

    Art 220 O que acontece com pessoas que, devido a enfermidade ou velhice, não podem comparecer ao tribunal para depor?

    São inquiridas onde estiverem

  • 23

    Art 223 O que acontece quando uma testemunha não fala a língua nacional do país onde está sendo realizado o processo judicial?

    É nomeado um intérprete para traduzir perguntas e respostas

  • 24

    Art 223 - parágrafo único Como deve proceder o juiz quando uma testemunha é muda, surda ou surdo-muda?

    Proceder conforme o art. 192

  • 25

    Art 224 Qual é a obrigação das testemunhas após prestar depoimento?

    Comunicar ao juiz qualquer mudança de residência dentro de 1 ano

  • 26

    Art 225 Em que situações o juiz pode tomar depoimento antecipado de uma testemunha?

    Quando a testemunha vai ausentar-se, estiver enferma ou inspirar receio de não existir ao tempo da instrução criminal

  • 27

    Art. 203. A testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber e Ihe for perguntado, devendo declarar seu nome, sua idade, seu estado e sua residência, sua profissão, lugar onde exerce sua atividade, se é parente, e em que grau, de alguma das partes, ou quais suas relações com qualquer delas, e relatar o que souber, explicando sempre as razões de sua ciência ou as circunstâncias pelas quais possa avaliar-se de sua credibilidade.

    certo

  • 28

    Art. 203 Qual é o compromisso da testemunha antes de depor?

    Dizer a verdade do que souber sob palavra de honra

  • 29

    Art. 203 Quais informações devem ser fornecidas pela testemunha?

    Nome, idade, estado, residência, profissão e relações com as partes

  • 30

    Art. 218. Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial ou ao oficial de justiça a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública.

    errado

  • 31

    Art. 218 Qual é a consequência da testemunha não comparecer sem motivo justo após intimação?

    Requisição de apresentação pela autoridade policial

  • 32

    Art. 218 Quem pode ser solicitado para auxiliar na condução da testemunha?

    Força pública

  • 33

    Art. 221. O Presidente e o Vice-Presidente da República, os senadores e deputados federais, os ministros de Estado, os governadores de Estados e Territórios, os secretários de Estado, os prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios, os deputados às Assembléias Legislativas Estaduais, os membros do Poder Judiciário, os ministros e juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimo serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz.

    certo

  • 34

    Art. 221 Como será realizada a inquirição dessas autoridades?

    Em local, dia e hora previamente ajustados

  • 35

    Art. 221 Quais autoridades terão direito a inquirição especial, com ajuste prévio de local, dia e hora?

    Presidente, governadores, senadores, deputados, ministros de Estado, membros do Poder Judiciário e outros altos funcionários

  • 36

    Art 221 - §1 O Presidente e o Vice-Presidente da República, os presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal poderão optar pela prestação de depoimento por escrito, caso em que as perguntas, formuladas pelas partes e deferidas pelo juiz, Ihes serão transmitidas por ofício.

    certo

  • 37

    Art 221 - § 2 Os militares deverão ser requisitados à autoridade superior.

    certo

  • 38

    Art 221 - § 3 Aos funcionários públicos aplicar-se-á o disposto no art. 218, devendo, porém, a expedição do mandado ser imediatamente comunicada ao chefe da repartição em que servirem, com indicação do dia e da hora marcados.

    certo

  • 39

    Art. 221, §1º Quais autoridades podem optar por depoimento escrito?

    Presidente, Vice-Presidente, presidentes do Senado, Câmara e STF

  • 40

    Art. 221, §1º Como serão transmitidas as perguntas para o depoimento escrito?

    Por ofício

  • 41

    Art. 221, §2º Quem deve ser requisitado para depoimento de militares?

    Autoridade superior

  • 42

    Art. 221 - §3º Quais disposições se aplicam aos funcionários públicos para prestar depoimento?

    Art. 218

  • 43

    Art. 221 - §3º O que deve ser feito após expedir o mandado para funcionário público?

    Comunicar ao chefe da repartição

  • 44

    Art. 221 - §3º Quais informações devem ser comunicadas ao chefe da repartição?

    Dia e hora do depoimento

  • 45

    Art. 222. A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes.

    certo

  • 46

    Art. 222 Como será inquirida uma testemunha que reside fora da jurisdição do juiz?

    Por carta precatória ao juiz local

  • 47

    Art. 222 Quem expedirá a carta precatória?

    Juiz da causa

  • 48

    Art. 222 Quem deve ser intimado(a) após expedição da carta precatória?

    As partes

  • 49

    Art 222 § 1o A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.

    certo

  • 50

    Art 222 - § 2 Findo o prazo marcado, poderá realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será junta aos autos.

    certo

  • 51

    Art 222 - § 3 Na hipótese prevista no caput deste artigo, a oitiva de testemunha poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, permitida a presença do defensor e podendo ser realizada, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento.

    certo

  • 52

    Art. 222 - §1º O que ocorre com a instrução criminal após expedição da carta precatória?

    Continua normalmente

  • 53

    Art. 222 - §2º O que acontece com o julgamento após o prazo marcado?

    É realizado normalmente

  • 54

    Art. 222 - §3º Como pode ser realizada a oitiva de testemunha que reside fora da jurisdição?

    Videoconferência ou recurso tecnológico similar

  • 55

    Art. 222-A. As cartas pregatorias só serão expedidas se demonstrada previamente a sua imprescindibilidade, arcando a parte requerente com os custos de envio.

    errado

  • 56

    Art. 222-A Quando serão expedidas cartas rogatórias?

    Somente se demonstrada sua imprescindibilidade

  • 57

    Art. 222-A Quem arcará com os custos de envio das cartas rogatórias?

    A parte requerente

  • 58

    Art 222-A - Parágrafo único. Aplica-se às cartas rogatórias o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 222 deste Código.

    certo