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02.1 DIH 1949 I - 12 a 20 (m.d)
  • Wallison Carvalho

  • 問題数 18 • 11/24/2024

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  • 1

    Artigo 12. Os membros das forças armadas e as outras pessoas mencionadas no artigo seguinte que sejam feridos ou doentes deverão ser respeitados e protegidos em todas as circunstâncias.

    certo

  • 2

    Artigo 15.º Em qualquer ocasião, e principalmente depois de um empenhamento, as Partes no conflito adoptarão sem demora todas as medidas possíveis para procurar e recolher os feridos e os doentes, protegê-los contra a pilhagem e maus tratos e assegurar-lhes os socorros necessários, assim como para procurar os mortos e impedir que eles sejam despojados. Artigo 15.º Sempre que as circunstâncias o permitam, serão concluídos um armistício, uma interrupção de fogo ou acordos locais para permitir o levantamento, a troca e os transportes de feridos abandonados no campo de batalha. Artigo 15.º Também poderão ser concluídos acordos locais entre as Partes no conflito para a evacuação ou troca dos feridos e doentes de uma zona sitiada ou cercada e para a passagem do pessoal do serviço de saúde e religioso e material sanitário destinado a esta zona. Artigo 16 As Partes no conflito deverão registar, no mais breve prazo possível, todos os elementos próprios para identificar os feridos, os doentes e os mortos da Parte adversa que tenham caído em seu poder. Estas informações deverão compreender, tanto quanto possível, o que se segue: a) Indicação da Potência da qual eles dependem; b) Unidade a que pertence o número da matrícula; c) Apelido; d) Nome e prenomes; e) Data do nascimento; f) Qualquer outra informação que figure no bilhete ou placa de identidade; g) Data e local da captura ou do falecimento; h) Indicações respeitantes aos ferimentos, doenças ou causa da morte. Artigo 16 No mais breve prazo possível, as informações acima mencionadas deverão ser comunicadas ao departamento de informações, citado no artigo 122.º da Convenção de Genebra, relativa ao tratamento dos prisioneiros de guerra, de 12 de Agosto de 1949, que se transmitirá à Potência da qual dependem estas pessoas, por intermédio da Potência protectora e da Agência central dos prisioneiros de guerra. Artigo 16 As Partes no conflito elaborarão e comunicarão entre si, pela via indicada no parágrafo precedente, as certidões de óbito ou as listas de falecimento devidamente autenticadas.Recolherão e transmitirão entre si igualmente por intermédio do mesmo departamento a metade de uma dupla placa de identidade, os testamentos ou outros documentos que apresentem um certo interesse para a família dos falecidos, as quantias em dinheiro e, em geral, todos os objectos que tenham um valor intrínseco ou afectivo encontrados nos mortos. Estes objectos, assim como os não identificados, serão enviados em pacotes selados, acompanhados de uma declaração com todos os detalhes necessários à identificação do falecido possuidor, assim como um inventário completo do pacote. Artigo 17 As Partes no conflito providenciarão para que a inumação ou incineração dos mortos, feita individualmente com todas as precauções que as circunstâncias permitam, seja precedida de um exame atento, e se possível médico, dos corpos, com o fim de certificar a morte, estabelecer a identidade e poder relatá-los. A metade da dupla placa de identidade ou a própria placa, se for uma placa simples, ficará sobre o cadáver. Os corpos não poderão ser incinerados a não ser por razões imperiosas de higiene ou por motivos derivados da religião dos falecidos. Em caso de incineração, será feita menção circunstanciada, com indicação dos motivos, na certidão de óbito ou na lista autenticada de falecimentos. Artigo 17 As Partes no conflito providenciarão, além disso, para que os mortos sejam enterrados decentemente, se for possível segundo os ritos da religião a que pertenciam, que as suas sepulturas sejam respeitadas, reunidas se for possível segundo a nacionalidade dos mortos, convenientemente conservadas e marcadas por forma a poderem ser sempre encontradas. Artigo 17 Para este efeito e no início das hostilidades, organizarão oficialmente um serviço de sepulturas de guerra, a fim de permitir exumações eventuais, assegurar a identificação dos cadáveres, qualquer que seja a localização das sepulturas, e o regresso eventual ao seu país de origem. Estas disposições aplicam-se também às cinzas, que serão conservadas pelo Serviço de sepulturas de guerra até que o país de origem dê a conhecer as últimas disposições que deseja tomar a este respeito. Logo que as circunstâncias o permitirem e o mais tardar no fim das hostilidades, estes serviçospermutarão, por intermédio do Departamento de Informações mencionado no segundo parágrafo do artigo 16.º, as listas indicativas da localização exacta e da designação das sepulturas, assim como as informações relativas aos mortos que aí estão sepultados.

    ai

  • 3

    Artigo 18. A autoridade militar poderá apelar para o zelo caritativo dos habitantes para recolher e cuidar benevolamente, sob sua fiscalização, feridos e doentes, concedendo às pessoas que tenham respondido a este apelo a protecção e facilidades necessárias. No caso de a Parte adversa vir a tomar ou a retomar a autoridade sobre a região, continuará a dispensar a estas pessoas a sua protecção e todas as facilidades.

    certo

  • 4

    Artigo 12. Serão tratados com humanidade pela Parte no conflito que tiver em seu poder, sem nenhuma distinção de carácter desfavorável baseada no sexo, raça, nacionalidade, religião, opiniões políticas ou qualquer outro critério análogo. É estritamente interdito qualquer atentado contra a sua vida e pessoa e, em especial, assassiná-los ou exterminá-los, submetê-los a torturas, efectuar neles experiências biológicas, deixá-los premeditadamente sem assistência médica ou sem tratamento, ou expô-los aos riscos do contágio ou de infecção criados para este efeito. Somente razões de urgência médica autorizarão uma prioridade na ordem dos tratamentos.

    certo

  • 5

    Artigo 12. As mulheres serão tratadas com todos os cuidados especiais devidos ao seu sexo. A Parte no conflito obrigada a abandonar feridos ou doentes ao adversário deixará com eles, tanto quanto as exigências militares o permitirem, uma parte do seu pessoal e do seu material sanitário para contribuir para o seu tratamento.

    certo

  • 6

    Artigo 13. A presente Convenção aplicar-se-á aos feridos e doentes pertencentes às seguintes categorias: 1) Os membros das forças armadas de uma Parte no conflito, assim como os membros das milícias e dos corpos de voluntários fazendo parte dessas forças armadas;

    certo

  • 7

    Artigo 13. A presente Convenção aplicar-se-á aos feridos e doentes pertencentes às seguintes categorias: 2) Os membros das outras milícias e os membros dos outros corpos de voluntários, compreendendo os dos movimentos de resistência organizados, pertencentes a uma Parte no conflito e actuando fora ou no interior do seu próprio território, mesmo se este território for ocupado, desde que estas milícias ou corpos de voluntários, incluindo estes movimentos de resistência organizados, satisfaçam às seguintes condições: a) Ter à sua frente uma pessoa responsável pelos seus subordinados; b) Possuir um sinal distinto fixo reconhecível à distância; c) Transportar as armas à vista; d) Observar nas suas operações as leis e costumes da guerra;

    certo

  • 8

    Artigo 13. A presente Convenção aplicar-se-á aos feridos e doentes pertencentes às seguintes categorias: 3) Os membros das forças armadas regulares obedecendo a um governo ou a uma autoridade não reconhecida pela Potência detentora;

    certo

  • 9

    Artigo 13. A presente Convenção aplicar-se-á aos feridos e doentes pertencentes às seguintes categorias: 4) As pessoas que acompanham as forças armadas sem delas fazerem parte directamente, tais como os membros civis das tripulações de aviões militares, correspondentes de guerra, fornecedores, membros de unidades de trabalho ou de serviços encarregados do bem-estar dos militares, com a condição de terem recebido a autorização dos forças armadas que acompanham;

    certo

  • 10

    Artigo 13. A presente Convenção aplicar-se-á aos feridos e doentes pertencentes às seguintes categorias: 5) Os membros das tripulações, incluindo os comandantes, pilotos e praticantes da marinha mercante e as tripulações da aviação civil das Partes no conflito, que não beneficiem de um tratamento mais favorável em virtude de outras disposições do direito internacional;

    certo

  • 11

    Artigo 13. A presente Convenção aplicar-se-á aos feridos e doentes pertencentes às seguintes categorias: 6) A população de um território não ocupado que, quando da aproximação do inimigo, pega espontaneamente em armas para combater as tropas de invasão sem ter tido tempo de se constituir em forças armadas regulares, uma vez que transporte as armas à vista e respeite as leis e costumes da guerra.

    certo

  • 12

    Artigo 14. Tendo em conta as disposições do artigo 12.º, os feridos e doentes de um beligerante caídos em poder do adversário serão prisioneiros de guerra e as regras do direito das gentes respeitantes aos prisioneiros de guerra ser-lhes-ão aplicáveis.

    certo

  • 13

    Artigo 18. A autoridade militar deve autorizar os habitantes e as sociedades de socorro, mesmo nas regiões invadidas ou ocupadas, a recolher e a cuidar espontaneamente dos feridos ou doentes de qualquer nacionalidade. A população civil deve respeitar estes feridos e doentes e principalmente não exercer contra eles qualquer acto de violência.

    certo

  • 14

    Artigo 18. Nunca ninguém deverá ser condenado ou incomodado pelo facto de ter prestado socorro a feridos ou doentes.

    certo

  • 15

    Artigo 18. As disposições do presente artigo não dispensam a Potência ocupante das obrigações que lhe incumbem, no domínio sanitário e moral, para com os feridos e doentes.

    certo

  • 16

    Artigo 19. Os estabelecimentos fixos e as formações sanitárias móveis do serviço de saúde não poderão em qualquer circunstância ser objectivo de ataque, antes deverão ser sempre respeitados e protegidos pelas Partes no conflito. Se caírem nas mãos da Parte adversa, poderão continuar a funcionar enquanto a Potência captora não tiver assegurado os socorros necessários aos feridos e doentes que se encontrem nestes estabelecimentos e formações.

    certo

  • 17

    Artigo 19. As autoridades competentes providenciarão para que os estabelecimentos e as formações sanitárias mencionados acima estejam, na medida do possível, situados de tal maneira que ataques eventuais contra objectivos militares não possam pôr em perigo esses estabelecimentos e formações sanitárias.

    certo

  • 18

    Artigo 20 Os navios-hospitais que têm direito à protecção da Convenção de Genebra para melhorar a situação dos feridos, doentes e náufragos das forças armadas no mar, de 12 de Agosto de 1949, não deverão ser atacados de terra.

    certo